Empresa perde recurso no TST por não seguir regras e tentar rediscutir fatos já provados
📌 Em resumo
Uma empresa tentou reverter uma decisão no TST, mas não conseguiu. O tribunal não analisou a reclamação de que a decisão anterior era nula porque a empresa não apresentou os trechos corretos do processo. Além disso, os pedidos sobre horas extras de um gerente e indenização por dano moral não puderam ser revistos, pois isso exigiria reanalisar provas, o que não é permitido nessa fase do processo.
⚖️ Tese Jurídica
A ausência de transcrição dos trechos dos embargos declaratórios e da decisão regional que os rejeitou, conforme art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, inviabiliza o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e a análise da transcendência, assim como o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST, impede a análise de horas extras e dano moral.
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
O TST negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Primeiramente, não observou o requisito de transcrever o trecho dos embargos declaratórios para análise da negativa de prestação jurisdicional. Em relação às horas extras de gerente-geral e ao dano moral por transporte de valores, a revisão demandaria o reexame de fatos e provas, inviabilizado pela Súmula 126 do TST, o que impede o exame da transcendência.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 7ª Turma GMEV/bpc/csn/iz AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA.
ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. I . No caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT com a transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. II . No caso dos autos, deixou a recorrente de observar o atendimento ao inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT. III . A não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
2. BANCÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. GERENTE-GERAL. ART. 62, II, CLT. INCIDÊNCIA. SÚMULA 126 TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I . As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada. À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento. Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. II . No caso dos autos, para que se conclua em sentido contrário, como pretende a parte agravante, seria necessária a incursão no contexto fático-probatório, conduta vedada nos termos da Súmula 126 do TST. A incidência da Súmula nº 126 em relação a argumentos centrais ou a conclusões integrantes da ratio decidendi do Regional, que não podem mais ser modificados em instância extraordinária, inviabiliza o próprio exame do tema, e, por consequência, impede o exame da transcendência. Nesses casos, sequer é possível analisar as violações e divergências apontadas. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
3. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR ARBITRADO. MÉTODO BIFÁSICO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Esta Sétima Turma, de uns tempos a esta parte, entendeu por bem – tal como o Superior Tribunal de Justiça – valer-se do método bifásico para apreciar as questões concernentes ao arbitramento do dano moral, com os balizamentos necessários diante da natureza extraordinária do recurso de revista. Adota-se, assim, critério inicial para o exame da reparação integral, bem como para se identificar um método capaz de tornar tangíveis, ou menos abstratos, os conceitos de "exorbitante" e "insignificante", consistente na avaliação da resposta jurisprudencial desta Corte Superior para casos análogos, buscando um valor médio das indenizações concedidas em casos similares, para a fixação de um valor base, e, a partir daí, majorá-lo ou reduzi-lo, diante das circunstâncias do caso concreto. Esta fase, portanto, consiste na verificação de precedentes judiciais acerca da matéria (grupo de casos). II . No caso vertente, a questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre o valor fixado a título de indenização por dano moral pelo Tribunal Regional após minuciosa análise do conjunto fático-probatório dos autos, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por sua vez, observa-se a partir dos julgados exemplificativamente transcritos que o valor médio fixado em outras indenizações para casos similares está entre R$ 3.000 (três mil reais) e R$15.000,00 (quinze mil reais), para situações, repita-se, similares. III . Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior, já foi cumprida, esvaziando assim a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO
ACÓRDÃO REGIONAL DISSOCIADA DOS ARGUMENTOS PELA REFORMA DA
DECISÃO RECORRIDA. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Na hipótese em que se discute no recurso de revista mais de um capítulo ou tema decisório é indispensável que a parte observe esse ônus em relação a cada capítulo impugnado, fazendo-o de forma autônoma e destacada. Vale dizer, é ineficaz e, portanto, não atende os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT a transcrição do tópico da decisão recorrida apartada dos capítulos em que a parte recorrente expõe especificamente suas razões e seu pedido de reforma, porquanto inviabiliza o necessário cotejo analítico. II . No caso vertente, a parte recorrente deixou de realizar a transcrição do excerto do acórdão regional em repouso o prequestionamento da matéria no tópico em comento, o que impossibilita o cotejo analítico entre os argumentos apresentados e os fundamentos utilizados pela Corte de origem na solução da controvérsia. Transcendência não examinada. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA [NOME].
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ART. 224, § 2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I . Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II . No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual. III . O Tribunal Regional enquadrou a parte reclamante na hipótese prevista no art. 224, § 2º, da CLT, porquanto verificou que "ainda que a autora laborasse sem subordinados na agência de São Francisco do Sul / SC, a participação no comitê de crédito é indicativo do exercício da especial fidúcia que lhe era conferida, preenchendo, assim, o requisito subjetivo do § 2º do art. 224 da CLT, relativo ao exercício de cargo de confiança”. Além disso, asseverou que “analisando os contracheques colacio-nados à fl. 403, verifico o recebimento de gratificação pelo exercício da função de chefia em montante muito superior àquele previsto no § 2º do art. 224 da CLT”. IV . Nesse contexto, em que a configuração ou não do exercício de função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT depende do revolvimento de fatos e provas, sobrevém a incidência das Súmulas nº 102, I, e 126 do TST em relação aos argumentos centrais e às conclusões integrantes da ratio decidendi do acórdão regional, que não podem mais ser modificados em instância extraordinária. V . Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR - 1699-19.2016.5.12.0030 , em que é Agravante e Recorrente [NOME] e é Agravado e Recorrido BANCO BRADESCO S.A. O recurso de revista interposto pela parte reclamante foi admitido quanto ao tema “bancário – cargo de confiança – enquadramento art. 224, §2º, CLT” , tendo a parte recorrente interposto agravo de instrumento quanto aos demais temas não recebidos. A publicação do acórdão regional que julgou os embargos de declaração interpostos pela parte reclamada se deu na vigência da Lei nº 13.467/2017. Apresentadas contraminuta e contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA [NOME]
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO 2.1. NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A parte agravante reitera a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdiciona e aponta violação aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 371 e 489, IV, do CPC de 2015. A decisão regional que denegou seguimento ao recurso de revista está assim fundamentada, no particular: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 03/09/2019; recurso apresentado em 13/09/2019). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação aos arts. 832 da CLT; 93, IX da CF/88; 371 e 489, IV do CPC. Suscita nulidade por negativa de prestação da tutela jurisdicional, afirmando que o acórdão é omissão, ainda que interpostos embargos, ao não transcrever trechos específicos da prova oral produzida indispensáveis ao deslinde do feito, aduzindo ausência de pronunciamento específico acerca dos trechos que são desfavoráveis à caracterização da fidúcia. Consta da decisão dos embargos: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O TST aceitou que a empresa não transcreveu os trechos dos embargos declaratórios e da decisão regional, conforme exigido pelo art. 896, § 1º-A, IV, da CLT.
- O TST aceitou que a revisão das questões de horas extras e dano moral exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
- O TST aceitou que a não observância do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência.
- O TST aceitou que a incidência da Súmula nº 126 impede o exame da transcendência e a análise de violações e divergências.
❌ Costuma ser rejeitado
- A empresa alegou nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, mas o tribunal recusou a análise por falha processual.
- A empresa buscou a revisão das decisões sobre horas extraordinárias de gerente-geral, mas o tribunal recusou por vedação de reexame de provas.
- A empresa buscou a revisão da indenização por dano moral por transporte de valores, mas o tribunal recusou por vedação de reexame de provas.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST negou o recurso de uma empresa que buscava reverter decisões anteriores sobre nulidade, horas extras e dano moral.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (a reclamada) entrou com o recurso, e a decisão foi contra ela.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa. Não analisou a nulidade por falta de transcrição de trechos essenciais e não reexaminou as questões de horas extras e dano moral por exigir revisão de provas, o que é proibido pela Súmula 126.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, que exige a transcrição de trechos para análise de nulidade, e a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recursos extraordinários.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O principal motivo foi a falha da empresa em seguir as regras processuais, tanto ao não transcrever os trechos necessários para a análise da nulidade, quanto ao tentar rediscutir fatos e provas já analisados, o que não é permitido.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso (a reclamada).
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial seguir rigorosamente as regras processuais ao apresentar recursos, especialmente a transcrição de trechos e a não tentativa de reexaminar provas, para que o recurso seja sequer analisado pelos tribunais superiores.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica quais provas ou documentos foram importantes no mérito, mas destaca a importância da transcrição de trechos dos embargos declaratórios e da decisão regional para a análise da preliminar de nulidade.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo de instrumento, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de repercussão geral ou violação direta da Constituição.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os próximos passos ou as melhores estratégias jurídicas.
