VadeLab
ProvidoTST·6ª Turma·

Governo não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, decide TST

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o governo não pode ser responsabilizado automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o ente público seja condenado, o trabalhador precisa provar que houve falha na fiscalização do contrato. Não basta apenas alegar que o governo não conseguiu provar que fiscalizou corretamente, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas se a condenação for amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva culpa in vigilando

Temas

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Tema 246 do STFTema 1118 do STFart. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993Lei nº 8.666/1993ADC nº 16 do STF

📖 Resumo técnico

A decisão afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, pois o acórdão regional se baseou exclusivamente na inversão do ônus da prova. O STF, no Tema 1.118, firmou tese de que é indispensável a comprovação da culpa in vigilando do ente público pelo reclamante, não bastando a mera inversão do ônus.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX

ACÓRDÃO 6ª Turma GMFG/emr/lan I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 246 E 1118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante do entendimento fixado pelo STF no precedente de Repercussão Geral RE nº 760.931 ( leading case do Tema nº 246) e no RE nº 1298647 (Tema nº 1118), aconselhável o provimento do Agravo de Instrumento, por possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Transcendência política reconhecida. Agravo de Instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL N 246 E 1118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - A controvérsia diz respeito à responsabilidade subsidiária da administração pública pelas dívidas trabalhistas dos prestadores de serviços contratados. 2 - Conforme se observa do acórdão regional, a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública foi resolvida exclusivamente com base em regra de distribuição do ônus da prova relativa ao cumprimento das normas de contratação e à adequada fiscalização do contrato pelo poder público. Trata-se, portanto, de discussão eminentemente jurídica. 3 - O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão relativa à legitimidade da transferência à administração pública do ônus probatório concernente à ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas contratadas, para fins de definição de sua responsabilidade subsidiária, no bojo do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP. Esse reconhecimento ensejou a inclusão do Tema nº 1.118 no Ementário Temático da Tabela de Repercussão Geral do STF. 4 - Ao concluir o julgamento do mérito do tema, na sessão do dia 13/2/2025, cuja ata de julgamento foi publicada em 24/2/2025, o STF fixou tese segundo a qual “ não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ”. 5 - Uma vez que o acórdão regional está fundado apenas na atribuição do ônus de comprovar a devida fiscalização do contrato à administração pública, que dele não se desincumbiu, não havendo elementos de prova que demonstrem de forma indubitável a conduta culposa do ente público no cumprimento das obrigações fiscalizatórias da Lei nº 8.666/1993, em atenção à declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, na ADC nº 16, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, por não subsistir a condenação do ente público como responsável subsidiário pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços. 6 – Transcendência política reconhecida. 7 - Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE , é RECORRIDO [NOME] e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Segundo Reclamado em face do despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista. Na minuta, o Agravante pugna pela reforma do despacho de admissibilidade. Contraminuta não foi apresentada. Os autos foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, que oficiou no sentido de que a controvérsia não se reveste de interesse público capaz de ensejar a manifestação do MPT. Nesse sentido, manifestou-se pelo prosseguimento regular do feito.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. 2 - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 246 E 1118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O Recurso de Revista teve seu processamento denegado no âmbito do Tribunal Regional pelos seguintes fundamentos: Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / CONDIÇÕES DA AÇÃO / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. Quanto ao tema acima elencado, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TERCEIRIZAÇÃO / TOMADOR DE SERVIÇOS / ENTE PÚBLICO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / SUSPENSÃO DO PROCESSO / TEMAS REPETITIVOS / REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA. O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; (...) Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa e da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. Registre-se o entendimento da SDI1 do TST (grifou-se): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13015/2014. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, §1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DA

DECISÃO DO TRT. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1 - A Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais deu provimento aos embargos da reclamada para não conhecer do recurso de revista da reclamante, restabelecendo o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho. 2 - Os embargos da reclamada foram providos uma vez que a tese adotada pela Oitava Turma, no sentido de que satisfaz a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a indicação exata das folhas ou transcrição da ementa, do inteiro teor ou do trecho da decisão atacada que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto da irresignação recursal , estaria em desconformidade com a posição firmada pela Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, de que A teor do referido dispositivo legal, a parte deve indicar o trecho (fração / parte) da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma explícita, não sendo suficiente, para tal fim, a mera transcrição de toda a fundamentação consignada pelo TRT nem tampouco a simples enunciação da tese regional em suas razões recursais . 3 - Nesses termos, se percebe que o acórdão da Oitava Turma não registrou ou adotou tese no sentido de que o acórdão do Regional seria sucinto , como alega a reclamante. De se notar, também, que a própria parte nada argumenta nesse sentido nas contrarrazões aos embargos, limitando suas razões à matéria de mérito. 4 - Em tais circunstâncias, a ausência de manifestação do órgão judicante sobre hipótese não retratada na decisão recorrida e que, ademais, não lhe foi posta a exame pela parte, não caracteriza omissão. 5 - Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam. (ED-E-ED-RR-2113-14.2013.5.02.0446, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/03/2023). EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO

ACÓRDÃO REGIONAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA - DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT 1. Os Embargos não comportam conhecimento por não haver divergência jurisprudencial específica, já que os paradigmas não tratam de hipótese de transcrição integral do acórdão regional no Recurso de Revista sem apontar de modo específico e preciso os trechos da fundamentação. Óbice do item I da Súmula nº 296 do Eg. TST.

2. Ademais, está em sintonia com a jurisprudência desta Subseção a tese contida no acórdão embargado de que a transcrição integral do acórdão regional, sem indicação precisa dos trechos da respectiva fundamentação, não cumpre o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT. Embargos não conhecidos. (E-ED-RR-216-96.2014.5.03.0054, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 02/12/2022). (...) AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. A egrégia Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da embargante em razão do descumprimento do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte efetuou a transcrição integral do tópico da decisão recorrida, sem proceder ao destaque do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, a transcrição integral do tópico referente ao tema recorrido, quando a fundamentação do acórdão regional não é sucinta o bastante que permita o confronto analítico entre a fundamentação do acórdão regional e a tese jurídica suscitada pela parte no recurso. Assim, é inviável o conhecimento de recurso de embargos por divergência que não atende os critérios do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-ARR - 820-20.2015.5.09.0001, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 09/08/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista (Grifos nossos). Inicialmente, cumpre ressaltar que o Recurso de Revista foi interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Cumpre afastar, desde logo, a alegada ilegalidade em face do despacho denegatório, uma vez que se trata do juízo prévio de admissibilidade do recurso de revista na esfera do Tribunal Regional, previsto no artigo 896, § 1º, da CLT, que não vincula ou prejudica o novo exame, nesta instância superior, em sede de Agravo de Instrumento. Ademais, o disposto nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição da República não exime a parte de atender aos requisitos de recorribilidade previstos no artigo 896 da CLT, o qual informa o princípio constitucional do devido processo legal, que resguarda também a parte contrária. Portanto, o mero juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, por si só, não constitui cerceamento do direito de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Assim, o acerto ou desacerto do juízo de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo é matéria a ser apreciada em agravo de instrumento o que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1, permite ao Tribunal ad quem , ao afastar o óbice apontado pelo Tribunal Regional para o processamento do recurso de revista, prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, mesmo que não apreciados pelo TRT. Verifica-se que o Agravante insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto ao tema RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA”, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática quanto aos demais assuntos examinados. Na matéria, o Agravante sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC nº 16, razão pela qual entende ser inaplicável o disposto no item V da Súmula nº 331 desta Corte, sobretudo após o julgamento do Tema nº 246 do Banco de Repercussão Geral do STF (RE nº 760.931), no qual restou expressamente vedada a transferência automática de responsabilidade subsidiária ao ente público em face de terceirização trabalhista. Aduz que o ônus recai a quem fizer as alegações em juízo. Afirma que não contratou a Primeira Reclamada. Aponta contrariedade ao referido verbete sumular, bem como ofensa ao citado art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. Diante do entendimento fixado pelo STF no precedente de repercussão geral RE nº 760.931 ( leading case do Tema nº 246) e no RE nº 1298647 (Tema nº 1118), aconselhável o provimento do Agravo de Instrumento por possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, para exame do Recurso de Revista obstado. Considerando a controvérsia jurisprudencial verificada nas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e nas manifestações do Supremo Tribunal Federal de qual ato omissivo da administração público autorizaria a sua responsabilidade subsidiária, reconheço a transcendência política da questão .

Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos. II – RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade – tempestividade, representação processual e preparo -, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL N os 246 E 1118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1 – CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão na fração de interesse RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO [...] A controvérsia gira em torno da atual aplicação da Súmula n°331, do C. TST, após a declaração de constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei n° 8.666/1993, pelo STF, no julgamento da ADC nº 16. Na atual conjuntura, sobretudo depois de manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal (RE 760931), prevalece o entendimento de que a responsabilidade subsidiária, no caso, depende da comprovação da ausência de cumprimento do dever jurídico expresso em lei e constatação da conduta omissiva da Administração Pública. Observe-se que, no julgamento da ADC nº 16 (DJe de 9/9/2011), o excelso STF proclamou a adequação constitucional do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, considerando insubsistentes as razões que ditaram a edição do item IV da Súmula n° 331 do TST. Portanto, é ônus da Administração Pública apresentar as provas necessárias à demonstração de que cumpriu a obrigação prevista pela Lei de Licitações, qual seja, a fiscalização da execução dos contratos administrativos, sob pena de restar caracterizada a sua culpa in vigilando e a consequente inaplicabilidade do invocado art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/93, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro quando caracterizada ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93). Tais observações não se resumem na cogitação do adimplemento das obrigações regulares e ínsitas ao contrato administrativo decorrente de licitação, mas, também quanto ao disposto pelos arts. 1º, incisos III e IV, e 170, da Constituição Federal, na trilha de evidência de culpa in vigilando e da consequente responsabilidade civil, pela omissão no poder-dever de fiscalizar. Nesse sentido é a dicção do item V acrescido à redação da Súmula n° 331 do TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação); (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada; (...) Registre-se que a Corte Constitucional já se manifestou reconhecendo o dever da Administração Pública de observar os princípios constitucionais a ela referentes, entre os quais os da legalidade e da moralidade administrativa, inclusive quanto a obrigação de fiscalizar o cumprimento, por parte das empresas contratadas, das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. CONSTITUCIONALIDADE. ADC Nº 16. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO NOS CASOS DE CULPA “IN ELIGENDO” E DE CULPA IN VIGILANDO . REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16, não exime a entidade da Administração Pública do dever de observar os princípios constitucionais a ela referentes, entre os quais os da legalidade e da moralidade administrativa.

2. As entidades públicas contratantes devem fiscalizar o cumprimento, por parte das empresas contratadas, das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado. Precedente: Rcl 11985-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013.

3. A comprovação de culpa efetiva da Administração Pública não se revela cognoscível na estreita via da Reclamação Constitucional, que não se presta ao reexame de matéria fático-probatória. Precedentes: Rcl 3.342/AP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence ; Rcl 4.272/RS, Rel. Min. Celso de Mello; Rcl. 4.733/MT, Rel. Min. Cezar Peluso; Rcl. 3.375-AgR/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. O ente público, seja da administração direita ou indireta, realiza a escolha da parte conveniada, repassa-lhe verba e exerce um controle finalístico de sua atuação. Se bem não escolhe incorre em culpa in eligendo, se bem não fiscaliza incorre em culpa in vigilando. Ressalve-se, ainda, que, em recente decisão (E-RR 925- 07.2016.5.05.0281), a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, entendeu que cabe ao Ente Público provar que houve fiscalização de contrato de terceirização. Assim, segundo a decisão colegiada, embora não haja a responsabilidade automática da Administração Pública, em casos de inadimplência de empresas terceirizadas no pagamento de verbas trabalhistas, caberá à Administração comprovar que houve fiscalização do cumprimento dessas obrigações, prevalecendo no julgamento o voto do relator, ministro Cláudio Brandão (TST - E- RR- 925-07.2016.5.05.0281, SBDI-I, 12/12/2019). Diante de tal cenário, foi acolhido neste Regional o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº [nº do processo suprimido], cujo julgamento - no sentido de que cabe à Administração Pública o ônus de demonstrar que fiscalizava as obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, considerando não ser razoável impor a um dos litigantes a produção de uma prova praticamente impossível - gerou a emissão da seguinte Súmula: Súmula TRT5 nº 41. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora . No caso concreto, o ente público não carreou ao processo provas documentais, para comprovar que fiscalizava a primeira reclamada, o que permite a sua responsabilização subsidiária pelos débitos trabalhistas. Quanto à alegação do município, no sentido de que celebrou contrato de gestão com a primeira ré e que, por isso, seria isento de responsabilidade, cumpre registrar que as razões de decidir ora expostas guardam sintonia com o entendimento prevalecente nesta egrégia Segunda Turma do TRT da 5ª Região, como se extrai do acórdão da lavra da eminente Desembargadora Relatora Ana Paola Santos Machado Diniz, nos autos de nº XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX(ROT), publicado no DJ de 24 /03/2023, cuja ementa traz o seguinte teor: Ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. O fato de haver o Ente Público celebrado contrato de gestão com organização social, a fim de que essa administrasse bem de sua propriedade, não é apto a afastar a sua responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte de empresa contratada pela gestora, tendo em vista que foi beneficiado com a prestação de serviços do obreiro, decorrendo tal entendimento da conjugação entre as diretrizes enunciadas na Súmula n° 331, do TST, os arts. 58, 111, 67, § 1º e 116 da Lei 8.666/93 e o art. 154, VIII, da Lei Estadual 9.433/2005. Processo 0000180- 31.2022.5.05.0341, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ, Segunda Turma, DJ 24/03/2023 Pelo exposto, mantenho a sentença. CONCLUSÃO Assim, nego provimento ao recurso interposto pelo município de São Francisco do Conde (Grifos nossos). O Recurso de Revista foi interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência. O Recorrente sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC nº 16, razão pela qual entende ser inaplicável o disposto no item V da Súmula nº 331 desta Corte, sobretudo após o julgamento do Tema nº 246 do Banco de Repercussão Geral do STF (RE nº 760.931), no qual restou expressamente vedada a transferência automática de responsabilidade subsidiária ao ente público diante de terceirização trabalhista. Aduz que o ônus da prova a respeito da falha na fiscalização é da parte Reclamante. Aponta contrariedade à referida súmula, bem como ofensa ao citado art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. A Suprema Corte, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou tese jurídica nos seguintes termos: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. A Corte deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não afasta totalmente a responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, reconhecendo-a se comprovada a culpa in vigilando do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Nesse cenário, a SBDI-1 do TST, em sua composição plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo STF nos autos do RE nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pelo STF ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do poder público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Posteriormente, contudo, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão relativa à legitimidade da transferência à administração pública do ônus probatório concernente à ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas contratadas, para fins de definição de sua responsabilidade subsidiária, no bojo do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP. Esse reconhecimento ensejou a inclusão do Tema nº 1.118 no Ementário Temático da Tabela de Repercussão Geral do STF, com o seguinte teor: Tema 1118 - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). Ao concluir o julgamento do mérito do tema, na sessão do dia 13/2/2025, cuja ata de julgamento foi publicada em 24/2/2025, o STF fixou as seguintes teses:

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior (Grifo nosso). Por consequência, o precedente do STF torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há nos autos elementos de prova suficientes à comprovação de culpa da Administração a fim de respaldar sua condenação subsidiária, que não poderá se amparar somente na atribuição do ônus da prova ao ente público. Nesse sentido, os recentes julgados proferidos pelo TST: I - DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. Em observância da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), impõe-se o reconhecimento da transcendência (jurídica e política) e o provimento do agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA.

1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços.

2. No julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes da administração pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório.

3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”.

4. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório.

5. No caso, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo quanto aos atos de fiscalização seria da administração pública. Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pela parte autora a um comportamento omissivo / comissivo da administração pública, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido pela empresa prestadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/03/2025) (grifos nossos); [...] C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - PRESUNÇÃO DA CULPA E ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 (leading case do Tema 246), é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e 818, I, da CLT, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base na atribuição do onus probandi à Administração Pública e na presunção de culpa. Agravo de instrumento do Município Reclamado provido. D) RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - PRESUNÇÃO DE CULPA - ÔNUS DA PROVA - REJEIÇÃO DA TESE DO ÔNUS DO ENTE PÚBLICO NO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EMANADO DO RE 760.931 (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL) E DO TEMA 1.118 - ACOLHIMENTO DE RECLAMAÇÕES PELO STF POR DESCUMPRIMENTO DESSE ENTENDIMENTO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93 E 818, I, DA CLT - PROVIMENTO.

1. Ao apreciar a Reclamação 40.137, a 1ª Turma do STF assentou que “a leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese” (Red. Min. Luiz Fux, DJe de 12/08/20). Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STF têm reiteradamente cassado decisões do TST que reconhecem a responsabilidade subsidiária da administração pública por inversão do ônus da prova em favor do empregado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada.

2. Em que pesem tais decisões, que deixam claro o teor dos precedentes do STF sobre a matéria, emanados da ADC 16 e do RE 760.931, a SBDI-1, em sua composição completa, reafirmou sua posição no sentido do ônus da prova da administração pública, alegando silêncio sobre o ônus da prova nos precedentes do STF (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/19; E-ED-RR- 62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, de 10/09/20), em claro confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

3. A Suprema Corte, diante de tal posicionamento do TST, a par de erigir novo tema de repercussão geral (nº 1.118), mas sem determinar o sobrestamento dos feitos, continua a cassar, e de forma ainda mais incisiva, decisões do TST que atribuam ao tomador dos serviços o ônus da prova da culpa in vigilando , verbis: “Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. [...] Na espécie, a decisão reclamada revela injustificável e obstinada relutância da autoridade reclamada em dar fiel cumprimento às ordens emanadas deste Supremo Tribunal, o que não se pode admitir” (Rcl 51.899-RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 17/03/22).

4. Tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SBDI-1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas, mormente após o Pretório Excelso haver estabelecido, em 13/02/25, tese jurídica para o Tema 1.118, no sentido de que “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova” (item 1 da tese).

5. No caso dos autos, na decisão regional recorrida se extraiu a culpa in vigilando da não demonstração, por parte do Recorrente, da ocorrência da efetiva fiscalização do contrato, em nítida inversão do ônus da prova.

6. A partir do reconhecimento da culpa in vigilando da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizada, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município Reclamado por essas obrigações, fazendo-o contra a literalidade do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93 e dos termos de exceção que o STF abriu ao comando legal.

7. Assim, merece provimento o recurso de revista do Município de São Paulo, na medida em que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de ente público com lastro apenas na inadimplência de prestador de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi da fiscalização (ou da não culpa) à Administração Pública. Recurso de revista do Município Reclamado provido. (RR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 4ª Turma , Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 21/03/2025). No caso dos autos, observa-se que o acórdão regional está fundado apenas na atribuição do ônus de comprovar a devida fiscalização do contrato à administração pública, que dele não se desincumbiu, não havendo elementos de prova que demonstrem de forma indubitável a conduta culposa do ente público no cumprimento das obrigações fiscalizatórias da Lei nº 8.666/1993. Em atenção à declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, na ADC nº 16, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, por não subsistir a condenação do ente público como responsável subsidiário pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços.

Do exposto, reconheço a transcendência política da causa e conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 1.2 – MÉRITO A consequência lógica do conhecimento do Recurso de Revista por violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 é dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público e excluí-lo do polo passivo da lide. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I – reconhecer a transcendência política do tema “responsabilidade subsidiária”; II - conhecer do Agravo de Instrumento do Segundo Reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; III – conhecer do Recurso de Revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público e excluí-lo do polo passivo da lide. Brasília, 9 de fevereiro de 2026.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O acórdão regional se baseou exclusivamente na inversão do ônus da prova para condenar o ente público.
  • O STF, no Tema 1.118, firmou tese de que é indispensável a comprovação da culpa in vigilando do ente público pelo reclamante.
  • A condenação da Administração Pública não pode subsistir se fundada apenas na atribuição do ônus da prova a ela, sem elementos que demonstrem sua conduta culposa.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a condenação da Administração Pública poderia ser amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas se a condenação for baseada apenas na inversão do ônus da prova. É preciso que o trabalhador comprove a culpa do ente público.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e um município (ente público) como segundo reclamado.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST proveu o recurso do município, afastando sua responsabilidade subsidiária. Isso ocorreu porque a decisão anterior se baseou apenas na inversão do ônus da prova, contrariando o entendimento do STF (Tema 1.118) que exige a comprovação da culpa in vigilando pelo trabalhador.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e os Temas de Repercussão Geral nº 246 e nº 1.118 do STF. O artigo da lei trata da não transferência automática de responsabilidade, e os temas do STF reforçam a necessidade de prova da culpa do ente público.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a condenação da Administração Pública não pode se basear apenas na inversão do ônus da prova. É indispensável que o trabalhador comprove a efetiva culpa do ente público na fiscalização do contrato de terceirização, conforme tese firmada pelo STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao município (ente público), que era o segundo reclamado e recorrente.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisará apresentar provas concretas de que o ente público falhou em sua fiscalização. A mera alegação de que o governo não provou sua fiscalização não será suficiente.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica documentos, mas indica que a comprovação da 'culpa in vigilando' (falha na fiscalização) por parte do trabalhador é crucial. Portanto, provas que demonstrem a negligência do ente público na fiscalização do contrato seriam importantes.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários ao Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as particularidades e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST: Culpa da Administração Pública e Ônus da Prova na | VadeLab