Governo não responde por dívidas trabalhistas de terceirizada se trabalhador não provar falha na fiscalização
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado automaticamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. A decisão reforça uma regra importante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público quando fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova da negligência na fiscalização do contrato
📖 Resumo técnico
O TST afastou a responsabilidade subsidiária da União Federal porque o TRT a reconheceu com base na inversão do ônus da prova, contrariando a tese vinculante do STF (Tema 1.118). A decisão reforça que o ônus de provar a negligência fiscalizatória do ente público é do reclamante.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 2.ª Turma GMDMA/IVGB/ RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL (2.ª RECLAMADA). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública (Tese 1).
2. Nos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando ) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa à Tese 1 do Tema 1.118 de Repercussão Geral.
3. Nesse contexto, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária do ente público em relação a todas as verbas de natureza trabalhista, pela ausência de elementos que permitam concluir a negligência na fiscalização contratual. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST- RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE UNIÃO FEDERAL (AGU) , são RECORRIDOS [AUTOR] [NOME] e SM SERVICE SYSTEM TERCEIRIZADOS EIRELI e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . O Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região negou provimento ao recurso ordinário do ente público, mantendo a responsabilidade subsidiária declarada em sentença. Inconformada, a União interpôs recurso de revista, com fulcro no art. 896, “a” e “c”, da CLT, pretendendo a reforma do julgado. A Corte de origem admitiu o recurso de revista em razão da decisão proferida pelo STF no RE 1.298.647 em 13/2/2025, em que restou fixada tese vinculante (Tema 1.118 de Repercussão Geral), registrando aparente contrariedade do acórdão à Súmula 331, V, do TST. A reclamante apresentou contrarrazões ao recurso de revista. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo não conhecimento do recurso de revista.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 – TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do ente público, mantendo a condenação subsidiária declarada em sentença, sob os seguintes fundamentos: [...] I - RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA Em que pesem os argumentos da recorrente, nada há a ser modificado. A contratação havida entre o tomador de serviços e a empresa prestadora de serviços, ainda que efetivada dentro dos parâmetros legais, não exime o contratante, que se beneficiou dos serviços do autor, de responder de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa interposta. Isso porque, embora superada pela Suprema Corte na ADC 16/2007 a questão atinente à responsabilidade objetiva do ente público, cujo posicionamento deu azo a edição do item V da Súmula nº 331 do TST, não se pode deixar de lhe imputar a responsabilidade civil subjetiva emergente do artigo 927 do Código Civil, imputável à Empresa Pública uma vez constatada sua conduta culposa na fiscalização da execução do contrato - culpa in vigilando . A propósito, os artigos 58, III, 67 e 116 da Lei nº 8.666/93 que estabelecem que a execução do contrato deve ser fiscalizada por um representante da Administração, especialmente designado para tal mister. Outrossim, o artigo 80 do mesmo diploma legal impõe ao ente público o dever de reter os créditos devidos à contratada, até o limite dos prejuízos causados. Desta forma, se o contratante cumpre todas as disposições legais, as verbas salariais dos empregados da contratada são pagas com os créditos da própria empresa inadimplente, não se transferindo a responsabilidade à Administração Pública, que se limita a repassar aos trabalhadores as verbas devidas pela empresa contratada, incumbindo, pois, à Administração, por meio de seu representante, exigir comprovação do cumprimento regular do contrato, notadamente do pagamento dos haveres trabalhistas devidos aos empregados da contratada, como expressamente dispõe o § 1º do citado artigo 67 da Lei 8.666/93, a fim de afastar qualquer conduta culposa na fiscalização. Entretanto, no caso vertente, após detalhada análise dos documentos juntados, os mesmos se mostraram insuficientes para comprovar sua efetiva fiscalização ao longo do contrato firmado com a primeira ré , a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 333, II, do Código de Processo Civil. Logo, tendo em vista o dano sofrido pela autora ante a ausência de pagamento de verbas contratuais por parte da empregadora contratada, como reconhecido na sentença, fica realçado que a alegada fiscalização se mostrou deveras insuficiente e ineficiente, justificando-se, pois, a sua responsabilidade subsidiária , na forma da Súmula nº 331, V, do TST, o que não vulnera o disposto no §1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93. Impende ressaltar, por fim, que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas devidas pelo devedor principal e vinculadas ao contrato de trabalho, uma vez que a jurisprudência sedimentada na nova redação da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, no seu item VI, não faz qualquer exceção em relação à condenação, notadamente no que diz respeito ao período em que o tomador se beneficiou da prestação laboral. Ressalto, ainda, que não se vislumbra com tal entendimento qualquer tipo de violação aos dispositivos constitucionais e ou legais citados no apelo da 2ª reclamada. Nego provimento . [...] (Grifos nossos). Inconformado, o ente público pede a reforma da decisão. Sustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações. Alega que, segundo o entendimento prevalecente no RE 760.931/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a imputação de culpa na escolha ( in eligendo ) ou na fiscalização ( in vigilando ) à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa. Conclui que a condenação ocorreu com apoio em presunção de culpa, decorrente do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços, e indevida inversão do ônus da prova da fiscalização contratual em seu desfavor. Aponta violação dos arts. 37, § 6.º, da Constituição Federal, 121, §§ 1.º e 2.º, e 123 da Lei 14.133/2021, 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 e 373, I, CPC/2015, bem como contrariedade à Súmula 331, V, do TST e às decisões proferidas pelo STF na ADC 16/DF e nos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral. Transcreve arestos ao embate de teses. À análise . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral , em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública (Tese 1). Confira-se: [...]
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [. ..] (Grifos nossos). O próprio STF, no mesmo julgamento, excepcionou dessa conclusão as verbas relativas à higiene, segurança e salubridade , sobre as quais o legislador ordinário estipulou expressa responsabilidade direta do contratante, independente de culpa, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei nº 6.019/74, com redação dada pela Lei 13.429/2017 (Tese 3) . No caso concreto, verifica-se que nenhuma das verbas deferidas na ação (férias acrescidas de 1/3, saldo de salário, multas dos arts. 467 e 477, § 8.º, da CLT, PLR, indenização adicional, depósitos de FGTS e respectiva multa e honorários advocatícios) diz respeito à obrigação concernente à higiene, segurança e salubridade. Por outro lado, o acórdão recorrido não apresenta elementos concretos capazes de evidenciar a ausência de fiscalização contratual por parte da Administração Pública. Portanto, o Tribunal Regional reconheceu a culpa omissiva do ente público exclusivamente em razão da inversão do ônus da prova, em dissonância com o entendimento firmado pelo STF na Tese 1 do Tema 1.118 de Repercussão Geral.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1 – TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA Em consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público em relação a todas as verbas de natureza trabalhista. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público em relação a todas as verbas de natureza trabalhista. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser reconhecida com base apenas na inversão do ônus da prova da negligência.
- A tese vinculante do STF (Tema 1.118) exige que o trabalhador comprove a negligência na fiscalização do contrato pelo ente público.
- Na ausência de provas da negligência fiscalizatória, a responsabilidade subsidiária do ente público deve ser afastada.
❌ Costuma ser rejeitado
- O entendimento do Tribunal Regional de que a culpa do ente público poderia ser presumida pela inversão do ônus da prova foi rejeitado.
- A manifestação do Ministério Público do Trabalho pelo não conhecimento do recurso de revista foi rejeitada pelo TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TST afastou a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Ela reforça que o trabalhador deve provar a falha do órgão na fiscalização do contrato.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa prestadora de serviços e um órgão público (a União Federal).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor do órgão público, afastando sua responsabilidade. O motivo foi que o tribunal inferior havia invertido o ônus da prova, ou seja, exigiu que o órgão público provasse que fiscalizou bem, quando na verdade a prova da negligência deveria ser feita pelo trabalhador.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
A decisão se baseou principalmente na Tese 1 do Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF, que estabelece quem deve provar a negligência do órgão público. Também foi mencionada a Súmula 331, V, do TST, que trata da responsabilidade subsidiária.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade do órgão público não pode ser presumida. O trabalhador precisa apresentar provas concretas de que o órgão público falhou em fiscalizar o contrato da empresa terceirizada.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao órgão público (União Federal), que teve sua responsabilidade subsidiária afastada.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você é um trabalhador terceirizado e busca a responsabilidade de um órgão público, precisará reunir provas de que esse órgão foi negligente na fiscalização do contrato com a empresa que o contratou. A simples falta de pagamento pela empresa não é suficiente para responsabilizar o órgão público.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha as provas específicas, mas a decisão ressalta a ausência de elementos que comprovassem a negligência na fiscalização. Em casos assim, são importantes provas que demonstrem a falha do órgão público em fiscalizar o contrato.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são mais limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais que podem ser levadas ao Supremo Tribunal Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista em direito trabalhista. Ele poderá analisar seu caso específico, orientar sobre as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas.
