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Não ProvidoTST·1ª Turma·

Governo pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas e atraso de salário gera dano

Processo nº · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Administração Pública pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas se não fiscalizar o contrato corretamente. Além disso, o atraso de salários por três meses ou mais gera automaticamente o direito a uma indenização por danos morais, sem precisar provar o sofrimento. A decisão reforça a proteção aos trabalhadores em contratos de terceirização.

⚖️ Tese Jurídica

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por terceirização é devida quando configurada culpa in vigilando na fiscalização do contrato, e o atraso reiterado no pagamento de salários por três meses configura dano moral presumido (in re ipsa), independentemente de prova do abalo psicológico

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoDano MoralAtraso Salarial

Dispositivos

art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993Tema 246 da Repercussão Geral do STFTema 1.118 da Repercussão Geral do STFSúmula 331, V e VI, do TSTSúmula 126 do TSTart. 5º, X, da Constituição Federalart. 2º, § 1º, do Decreto-Lei n. 368/68art. 896, § 7º, da CLT

📖 O que diz a lei

Art. 5 — Constituição Federal

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

Foi mantida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por culpa in vigilando, visto que tinha ciência do inadimplemento salarial reiterado da empresa terceirizada e não agiu. Também foi confirmada a indenização por danos morais presumidos em razão do atraso reiterado (três meses) no pagamento de salários, caracterizando dano in re ipsa.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/dnfb/er I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI N. 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO VERIFICADA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. Confirma-se o despacho que negou seguimento ao recurso de revista. Na hipótese, o acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula n. 331, V e VI, do TST e em observância aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF.

2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização.

3. No caso, registrou a Corte Regional que o segundo réu tinha ciência da inobservância das obrigações trabalhistas, como ausência de pagamento de três meses de salário (verbas basilares do contrato), mas nada fez para corrigir tais irregularidades, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula n. 126 do TST.

4. No mais, vale registrar, por oportuno, que houve a observância ao decidido no Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF, visto que a Corte Regional adotou conclusão a partir das provas produzidas pela parte autora. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS. INADIMPLEMENTO CONTUMAZ. DANO EXTRAPATRIMONIAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que não houve o pagamento dos salários nos meses de novembro e dezembro de 2019 e janeiro de 2020 (três meses), além de outras verbas.

2. A esse respeito, a SbDI-1 do TST firmou o entendimento de que o atraso reiterado no pagamento de salários acarreta, por si só, lesão aos direitos da personalidade do trabalhador, ensejando o direito à reparação pecuniária, independente da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Trata-se de damnum in re ipsa , ou seja, decorre do próprio fato ofensivo, de modo que, comprovado o evento lesivo, tem-se, como consequência lógica, a configuração de dano extrapatrimonial, exsurgindo a obrigação de pagar indenização, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal.

3. Para caracterizar como reiterado o atraso ou não pagamento de salários, o entendimento firmado na jurisprudência desta Corte é que o lapso temporal de três meses (art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei n. 368/68) é suficiente para configurar grave conduta empresarial, apta a autorizar o reconhecimento dos danos extrapatrimoniais sem a exigência da prova do dano ( in re ipsa ).

4. Assim, diante do registro fático do julgado regional, no sentido de que houve inadimplemento salarial de três meses, não resta dúvida quanto à caracterização do atraso reiterado de salários pela parte ré e do consequente dever de indenizar. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE e RECORRENTE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são AGRAVADOS e RECORRIDOS [NOME] e DH - SOLUCOES EM SERVICO LTDA - EPP . Preliminarmente, considerando que o recurso de revista do réu Estado do Rio Grande do Sul foi parcialmente admitido, DETERMINO à Secretaria da Primeira Turma que proceda à reautuação do feito , retificando-se a capa e demais registros processuais, e faça constar a parte ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL como agravante e recorrente , e as demais partes como agravadas e recorridas. O Tribunal Regional do Trabalho admitiu parcialmente o recurso de revista interposto pelo segundo réu (Estado do Rio Grande do Sul), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento quanto ao tema denegado.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, concernentes à tempestividade e à representação processual, sendo dispensado o preparo, CONHEÇO do agravo de instrumento.

2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI N. 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO VERIFICADA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista em relação ao tema “responsabilidade subsidiária”, adotando a seguinte fundamentação: Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. Não admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO.

DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, [EMPRESA] , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, [EMPRESA] , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, [EMPRESA] , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, [EMPRESA] , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, [EMPRESA], Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. O acórdão recorrido foi expresso ao consignar que o ente público não demonstrou a fiscalização do contrato de trabalho, atribuindo a ele o ônus probatório. Entendimento em sentido diverso implicaria a reanálise do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, em sede de recurso de revista. Além disso, o acórdão está de acordo com a atual e notória jurisprudência do TST, ficando inviabilizado o prosseguimento do recurso de revista com fundamento no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST. Quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, item V, do TST. Inviável, assim, o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 daquela Corte Superior). Resta afastada, portanto, a alegada violação dos dispositivos apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. Com relação à abrangência da condenação, inviável também seria o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 331, em seu item VI, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Em relação à reserva de plenário, não se cogita de processamento do apelo por ofensa ao art. 97 da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, tendo em vista que a tese adotada foi sumulada pelo Pleno do C. TST. Dessa forma, ficam afastadas as alegações da parte recorrente. O réu sustenta que houve responsabilização automática, pelo mero inadimplemento. Defende que o ônus da prova quanto à culpa in vigilando compete ao empregado. Sem razão. De início, em observância à tese vinculante fixada pelo STF no Recurso Extraordinário 760.931 ( Tema 246 da Repercussão Geral), reconhece-se a transcendência jurídica da matéria veiculada no recurso de revista (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). Ademais, no tocante ao “ônus da prova”, tem-se que a matéria é objeto do Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral, pendente de julgamento pelo STF. Logo, igualmente reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Não obstante, confirma-se o despacho agravado no sentido de que o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade à luz do disposto no art. 896 da CLT, uma vez que o acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula n. 331, V e VI, do TST e em observância aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora de serviços (responsabilização automática), mas da configuração da culpa in vigilando do administrador público na fiscalização da execução do contrato de terceirização de serviços , quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, enquanto beneficiário direto dos serviços prestados pelo empregado terceirizado. Na presente hipótese, a Corte Regional, amparada no conjunto fático-probatório dos autos, manteve a responsabilidade subsidiária do réu, ocasião em que consignou os seguintes fundamentos: À luz dessa diretriz, verifico que, no caso dos autos, não vinga a pretensão de isenção do recorrente. Com efeito, é inafastável que o ente público agiu com culpa in vigilando , tanto que são devidas verbas trabalhistas nesta reclamatória. Como exemplo, aponto que não foram pagos à autora os salários dos meses de novembro e dezembro de 2019 e janeiro de 2020, vales-transporte e alimentação dos mesmos períodos, além das verbas rescisórias. Ainda, a gratificação de natal de 2019 não foi adimplida. Apesar de ter conhecimento da inobservância das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada (conforme se infere das notícias juntadas com a inicial e da ausência dos comprovantes de pagamento), o segundo reclamado não adotou qualquer providência a fim de corrigi-las . Com efeito, a prioridade do ente público foi o pagamento das multas por descumprimento contratual aplicadas à primeira reclamada (ID. 42ded3e - Pág. 5), enquanto os direitos trabalhistas da autora somente foram assegurados na presente ação, sequer havendo créditos disponíveis para a reserva de valores determinada em tutela de urgência (ID. 76ec1b9 - Pág. 1). (fl. 241, grifado) Nota-se, do trecho acima transcrito, que o segundo réu tinha ciência da inobservância das obrigações trabalhistas , como ausência de pagamento de três meses de salário (verbas basilares do contrato) , mas nada fez para corrigir tais irregularidades. Em tal perspectiva, para infirmar a conclusão regional e aferir as teses recursais em sentido contrário, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST . Insubsistente, em tal cenário, a indicação de ofensa a dispositivos de lei e da Constituição Federal, sendo forçoso reconhecer o acórdão recorrido foi proferido em perfeita consonância com a Súmula n. 331, V, do TST e nos limites da decisão proferida pelo STF na ADC 16/DF , alinhando-se à jurisprudência do STF, segundo a qual, " Consignada a omissão da Administração pública quanto ao poder-dever de fiscalizar o adimplemento, pela contratada, das obrigações legais que lhe incumbiam - a caracterizar a culpa ‘in vigilando’-, ou a falta de prova acerca do cumprimento dos deveres de fiscalização - de observância obrigatória-, não há falar em afronta à ADC 16 " (Rcl nº 23.458 AgR/DF, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 3/3/2017; Rcl 4.832/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 19.11.2012, Rcl 15.194/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 18.3.2013, Rcl 15.385/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.3.2013). No mais, vale registrar, por oportuno, que houve a observância ao decidido no Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF , visto que a Corte Regional adotou conclusão a partir das provas produzidas pela parte autora . Logo, por qualquer ângulo de exame, confirma-se a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Satisfeitos referidos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se à análise dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista. ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS. INADIMPLEMENTO CONTUMAZ. DANO EXTRAPATRIMONIAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Na fração de interesse, assim decidiu a Corte Regional: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamado Estado do Rio Grande do Sul investe contra o pagamento de indenização por danos morais, alegando que não houve lesão, nexo ou ato ilícito, a teor dos arts. 5º da Constituição Federal e 186 do Código Civil. O Juízo de primeiro grau assim decidiu (ID. f85af7d - Pág. 5): [...] A principal obrigação do empregador é contraprestar o trabalho desenvolvido pelo seu empregado, pagando-lhe os salários e as verbas rescisórias quando for o caso. Na hipótese é incontroverso que a autora permaneceu os últimos três meses do contrato sem nada receber a título de salários. Em tal situação, entendo que o dano moral é in re ipsa, sendo presumível o abalo extrapatrimonial sofrido pela autora. [...] Destarte, em cotejo com os fatos em apreço e levando em conta a condição financeira das partes, o grau de culpa da parte ré e o objetivo pedagógico da condenação, defiro à autora indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a incidir correção monetária a partir da data da publicação desta sentença, tendo em vista que o quantum fixado é atual (Súmula 50 do TRT/RS). A Constituição Federal, no art. 5º, V, X e XXXV, dispõe sobre a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurando a garantia de apreciação, pelo Poder Judiciário, de toda lesão ou ameaça a direito, bem como o direito de reparação dos danos extrapatrimoniais decorrentes. Ao tratar da matéria, o art. 927 do Código Civil dita que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.". No mesmo diploma legal, o art. 953 trata da indenização do dano por ofensa à honra da vítima. No entendimento deste Relator, o dano moral, diversamente do material, não depende necessariamente da ocorrência de prejuízo palpável. Com efeito, na maior parte das vezes, a lesão é de ordem subjetiva, com efeitos que repercutem na esfera pessoal do indivíduo. Nesse contexto, a prova do dano deve ser apreciada à luz da hipótese discutida, variando de acordo com a realidade de cada situação específica. Assim, o dano moral se caracteriza somente diante de elementos suficientes nos autos a evidenciar o abalo produzido pelo evento. No caso em análise, não há prova do pagamento dos salários dos meses de novembro e dezembro de 2019, além do saldo de salário de janeiro de 2020 , devido com as demais verbas rescisórias, que também não foram quitadas no prazo legal. Houve inadimplência, ainda, do vale-transporte e do vale-alimentação a partir de novembro de 2019 . Todas essas parcelas constituem objeto da condenação. Segundo entendo, nessas circunstâncias, é manifesto o abalo pessoal suportado pela reclamante, em razão do constrangimento pessoal e da angústia decorrentes da incerteza sobre a percepção dos valores necessários à sua subsistência. Existem regras para o pagamento da remuneração, principalmente em relação ao prazo (arts. 459, § 1º, e 477, § 6º, da CLT), exatamente para que não haja arbitrariedade do empregador e o trabalhador possa dispor da sua programação financeira. A quebra dessa lógica, além do evidente prejuízo financeiro, causa lesão extrapatrimonial ao empregado, que prestou os serviços e não dispôs da sua remuneração no prazo legal, sendo passível de indenização, nos moldes dos arts. 186, 187 e 927, caput, do Código Civil. Acompanho a Súmula nº 104 deste Tribunal Regional: ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O atraso reiterado no pagamento dos salários gera presunção de dano moral indenizável ao empregado. No tocante ao valor da reparação, o Pleno deste Tribunal Regional declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 223-G da CLT, consoante decisão a seguir ementada: DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 223-G da CLT. É inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 223-G consolidado, inserido na CLT pela Lei nº 13.467/2017, já que ao preestabelecer o valor da indenização de acordo com o patamar salarial do empregado, indicando o salário contratual como único critério de arbitramento do valor da reparação, caracteriza inegável discriminação e afronta o direito à igualdade ao tratar desigualmente trabalhadores. Violação aos artigos 5º, caput, e 3º, IV, ambos da Constituição Federal de 1988, que se tem por configurada. (TRT da 4ª Região, Tribunal Pleno, XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX ROT, em 01/07/2020, Desembargadora Lais Helena Jaeger Nicotti) Nesse contexto, com base nos critérios previstos no art. 223-G, I a XII, da CLT, e apreciadas as circunstâncias dos autos, entendo que o valor de R$ 1.000,00, fixado na sentença, não comporta redução, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da indenização, de acordo com a capacidade social e econômica dos envolvidos e a extensão e gravidade da ofensa perpetrada. Por fim, com relação à abrangência da responsabilidade subsidiária, reporto-me aos fundamentos aduzidos no item específico. Isto posto, nego provimento ao recurso ordinário do segundo reclamado no particular. (grifado) No recurso de revista, o segundo réu indica violação dos arts. 5º, II e X, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial. Alega que o atraso no pagamento de verbas rescisórias não resulta em dano extrapatrimonial presumido. Sem razão. De início, ao contrário do que tenta fazer crer o recorrente (inclusive com transcrição de trecho insuficiente do acórdão), não houve condenação por danos extrapatrimoniais em razão do não pagamento de verbas rescisórias , mas em razão do não pagamento/atraso de três meses de salário (novembro de 2019 a janeiro de 2020) . Nesse sentido, assim registrou a Corte Regional: No caso em análise, não há prova do pagamento dos salários dos meses de novembro e dezembro de 2019, além do saldo de salário de janeiro de 2020 , devido com as demais verbas rescisórias, que também não foram quitadas no prazo legal. Houve inadimplência, ainda, do vale-transporte e do vale-alimentação a partir de novembro de 2019 . Todas essas parcelas constituem objeto da condenação. Segundo entendo, nessas circunstâncias, é manifesto o abalo pessoal suportado pela reclamante , em razão do constrangimento pessoal e da angústia decorrentes da incerteza sobre a percepção dos valores necessários à sua subsistência. (fl. 250, grifado) A esse respeito, a SbDI-1 do TST firmou o entendimento de que o atraso reiterado no pagamento de salários compromete a regularidade das obrigações do trabalhador, criando estado de permanente apreensão que, consequentemente, acarreta, por si só, lesão aos direitos da personalidade do trabalhador, ensejando o direito à reparação pecuniária, independente da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Trata-se de damnum in re ipsa , ou seja, decorre do próprio fato ofensivo , de modo que, comprovado o evento lesivo, tem-se, como consequência lógica, a configuração de dano extrapatrimonial, exsurgindo a obrigação de pagar indenização, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE EMBARGOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS.

1. A Eg. [EMPRESA] não conheceu do recurso de revista do reclamado. Concluiu que "a conduta da reclamada em não realizar o pagamento dos salários do trabalhador nas datas estabelecidas para a contraprestação, revela a existência de um agir doloso por parte do empregador, que descumpre com sua obrigação contratual, devendo este ser condenado à reparação dos prejuízos advindos de sua conduta, sendo os mais óbvios os relacionados com a reputação creditícia e financeira do empregado".

2. O patrimônio moral está garantido pela Constituição Federal, quando firma a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, estendendo sua proteção à vida, liberdade, igualdade, intimidade, honra e imagem, ao mesmo tempo em que condena tratamentos degradantes e garante a reparação por dano (arts. 1º, III, e 5º, "caput" e incisos III, V, e X).

3. No diálogo que se estabelece no contrato individual de trabalho, incumbe ao empregador proceder, tempestivamente, ao pagamento de salários (CLT, art. 459, § 1º).

4. O atraso reiterado no pagamento de salários claramente compromete a regularidade das obrigações do trabalhador, sem falar no próprio sustento e da sua família, quando houver, criando estado de permanente apreensão, que, por óbvio, compromete toda a vida do empregado.

5. Tal estado de angústia resta configurado sempre que se verifica o atraso costumeiro no pagamento dos salários - "damnum in re ipsa" .

6. Ao contrário do dano material, que exige prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima a ensejar o pagamento de danos emergentes e de lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, desnecessária a prova do prejuízo moral, pois presumido da violação da personalidade do ofendido, autorizando que o juiz arbitre valor para compensá-lo financeiramente.

7. O simples fato de o ordenamento jurídico prever consequências jurídicas ao ato faltoso do empregador, no caso a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a condenação da empresa às reparações cabíveis (pagamento de diferenças e prejuízos, com juros e correção monetária), nos termos dos arts. 483, "d", e 484 da CLT, não prejudica a pretensão de indenização por dano moral, consideradas as facetas diversas das lesões e o princípio constitucional do solidarismo. Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido" (Ag-E-ARR-21500-95.2015.5.04.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/11/2019, grifado). Para caracterizar como reiterado o atraso ou não pagamento de salários, o lapso temporal de três meses (art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei n. 368/68) é suficiente para configurar grave conduta empresarial, apta a autorizar o reconhecimento dos danos extrapatrimoniais sem a exigência da prova do dano ( in re ipsa ). Nesse sentido: I - AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2.014. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. Ao não considerar a situação como mora salarial reiterada e exigir demonstração de prejuízo, o acórdão embargado diverge do aresto paradigma. Agravo interno a que se dá provimento. II - EMBARGOS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. A mora reiterada no pagamento de salários gera dano moral, classificado como "in re ipsa", pois presumida a lesão a direito da personalidade do trabalhador, consistente na aptidão de honrar compromissos assumidos e de prover o sustento próprio e da família. No caso, a reclamante experimentou atrasos no pagamento de três salários e das verbas rescisórias. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-77200-52.2008.5.02.0251, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 14/06/2019, grifado). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO IN RE IPSA.

1. A decisão agravada consignou: É incontroverso nos autos o atraso contumaz dos salários, inclusive dos últimos 3 (três) meses de salário . Assim, restou configurado o reiterado inadimplemento salarial .-. Assim, conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante para restabelecer a sentença, que deferiu o pagamento de dano extrapatrimonial .

2. A SbDI-1/TST firmou o entendimento de que o atraso reiterado no pagamento de salários acarreta, por si só, lesão aos direitos da personalidade do trabalhador, ensejando o direito à reparação pecuniária, independente da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Trata-se de damnum in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ofensivo, de modo que, comprovado o evento lesivo, tem-se, como consequência lógica, a configuração de dano extrapatrimonial, exsurgindo a obrigação de pagar indenização, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. Assim, o atraso reiterado no pagamento dos salários configura o dano extrapatrimonial presumido ou in re ipsa. Precedentes da SbDI-1/TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido" (Ag-RRAg-637-19.2020.5.11.0001, 1ª Turma , Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 01/09/2023, grifado). RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO AO FGTS E NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIO. DANO IN RE IPSA. REPARAÇÃO DEVIDA.

1. A e. [EMPRESA] desta Corte firmou o entendimento de que basta que seja delineado o atraso reiterado do pagamento do salário para que se entenda caracterizado o dano moral passível de indenização, sendo dispensável a prova de que a conduta do empregador gerou danos aos direitos da personalidade do empregado (honra, imagem, privacidade, intimidade etc.). Trata-se, portanto, de dano moral in re ipsa .

2. No caso ora analisado, muito mais grave que o atraso, o e. TRT consignou a ausência de recolhimento do FGTS nos meses de março, abril, maio e junho, e a ausência de pagamento dos salários de maio e junho de 2020. Nesse contexto, conclui-se que restou configurado o dano moral que dá azo a indenização. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-635-52.2020.5.10.0009, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/08/2023). Assim, diante do registro fático do julgado regional, no sentido de que houve atraso salarial/inadimplemento no período de três meses, não resta dúvida quanto à caracterização do atraso reiterado de salários pela ré e do consequente dever de indenizar. Assim, verifica-se que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, de modo que a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Os fundamentos acima expendidos demonstram, ainda, que a causa não oferece transcendência em nenhuma de suas modalidades.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – determinar a reautuação do feito, retificando-se a capa e demais registros processuais, e faça constar a parte ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL como agravante e recorrente, e as demais partes como agravadas e recorridas; II – conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e III – não conhecer do recurso de revista. Brasília, de de [NOME]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública é devida por sua conduta omissiva na fiscalização do contrato (culpa in vigilando).
  • O atraso reiterado no pagamento de salários por três meses configura dano extrapatrimonial presumido (in re ipsa).

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou a responsabilidade da Administração Pública por não fiscalizar uma empresa terceirizada e também que o atraso de salários por três meses gera dano moral presumido.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador processou uma empresa terceirizada e a Administração Pública (o Estado do Rio Grande do Sul).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST manteve as decisões anteriores. A Administração Pública foi responsabilizada por ter ciência do atraso de salários e não agir, configurando culpa na fiscalização. O dano moral foi reconhecido porque o atraso de salários por três meses é considerado grave e presumido.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula n. 331, V e VI, do TST, os Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF, o art. 5º, X, da Constituição Federal, o art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei n. 368/68 e o art. 896, § 7º, da CLT.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

Para a responsabilidade da Administração Pública, pesou o fato de ela ter ciência do atraso reiterado de salários e não ter tomado providências. Para o dano moral, pesou o atraso de salários por três meses, que a jurisprudência considera dano presumido.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores terceirizados podem buscar a responsabilização da Administração Pública se ela falhar na fiscalização do contrato. Além disso, o atraso de salários por três meses ou mais pode garantir uma indenização por dano moral.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a Corte Regional adotou conclusão a partir das provas produzidas pela parte autora e que o registro fático do julgado regional confirmou o inadimplemento salarial.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das especificidades do caso e da existência de questões constitucionais pendentes.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.