Gratificação de Função: TST decide sobre incorporação após a Reforma Trabalhista de 2017
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um trabalhador não tem direito a incorporar uma gratificação de função ao seu salário se não completou 10 anos recebendo-a antes da Reforma Trabalhista de 2017. A nova lei mudou as regras, e o TST entendeu que ela se aplica aos casos em que o tempo de função ainda não havia sido atingido. Assim, a gratificação não precisa ser mantida após a dispensa da função.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a incorporação da gratificação de função, prevista na Súmula 372, I, do TST, quando o requisito temporal de dez anos de exercício da função gratificada não foi preenchido antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
📖 Resumo técnico
Não é devida a incorporação de gratificação de função se o requisito temporal de 10 anos da Súmula 372, I, do TST não foi atingido antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. O TST entende que as novas regras do art. 468, § 2º, da CLT se aplicam aos casos em que o tempo de função não havia sido completado antes da Reforma Trabalhista, respeitando o princípio do tempus regit actum.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO (5ª Turma) GMDAR/LRRS/JFS AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. PRAZO DECENAL NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO GRATIFICADA ALCANÇADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA .
1. O debate proposto diz respeito ao direito obreiro à incorporação da gratificação de função com base na Súmula 372, I, do TST, considerando a nova disciplina dada ao art. 468, § 2º, da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017, de seguinte teor: “ A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. ". Acerca da controvérsia, esta Corte firmou entendimento no sentido de que, caso não implementado o requisito temporal previsto na Súmula nº 372, em data anterior à alteração promovida pela Lei 13.467/2017, hipótese dos autos, impõe-se a aplicação das inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum .
2. Na hipótese, o Tribunal Regional, amparando-se no acervo fático-probatório produzido nos autos, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), assinalou que “ o recebimento da gratificação de função teve início no ano de 2011, não completando o marco temporal de 10 (dez) anos até a edição da Lei 13.467/17, não havendo falar em ofensa a direito adquirido ou ofensa ao princípio da estabilidade financeira insculpido na Súmula 372/TST. ” Esclareceu que “ O direito à incorporação da gratificação de função era fruto de construção jurisprudencial (Súmula, 372, TST), descabendo cogitar-se de direito adquirido frente à lei da Reforma Trabalhista de 2017, pois, como acima dito, a gratificação foi paga a partir do ano de 2011 e, ao tempo da edição da lei 13.467, a autora não havia ultrapassado o período de dez anos recebendo a gratificação, o que só ocorreria em 2021. ” Por fim, concluiu ser indevida a incorporação da função gratificada desempenhada pela obreira entre os anos de 2011 a 2023.
3. O acórdão regional, portanto, encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacificada por esta Corte, incidindo o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e é AGRAVADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS . A Reclamante interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual não foi conhecido seu recurso de revista. Não houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Eis o teor da decisão agravada: [removido] recorrida: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O requisito temporal de 10 anos para a incorporação da gratificação de função não foi preenchido antes da Lei 13.467/2017.
- As inovações de direito material do trabalho introduzidas pela Lei 13.467/2017 se aplicam aos casos em que o tempo de função não havia sido completado antes da Reforma Trabalhista, em observância ao princípio do tempus regit actum.
- O direito à incorporação da gratificação de função era uma construção jurisprudencial (Súmula 372/TST), não configurando direito adquirido frente à nova lei.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de ofensa a direito adquirido ou ao princípio da estabilidade financeira insculpido na Súmula 372/TST foi rejeitado, pois o prazo decenal não foi completado antes da Lei 13.467/2017.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Decidiu que a gratificação de função não é incorporada ao salário se o período de 10 anos de recebimento não foi completado antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista de 2017.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu de forma desfavorável ao trabalhador, mantendo a decisão anterior, pois o requisito de 10 anos de função gratificada não foi atingido antes da Lei 13.467/2017, aplicando-se a nova regra.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 372, I, do TST (que trata da incorporação da gratificação), o artigo 468, § 2º, da CLT (alterado pela Lei 13.467/2017, que impede a incorporação), e a Súmula 333/TST (que impede o recurso quando a decisão está em conformidade com a jurisprudência pacificada).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o trabalhador não havia completado os 10 anos de recebimento da gratificação de função antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o que significa que as novas regras da Reforma Trabalhista se aplicam ao caso.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que pediu a incorporação da gratificação.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você recebeu uma gratificação de função por menos de 10 anos antes de 11 de novembro de 2017, provavelmente não terá direito à sua incorporação ao salário, mesmo que continue recebendo depois dessa data.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O Tribunal Regional analisou o acervo fático-probatório para constatar a data de início do recebimento da gratificação e o tempo de exercício da função.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são muito limitadas, restritas a casos excepcionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico e verificar se há alguma particularidade que possa mudar o entendimento.
