TST reafirma: Ente público não tem responsabilidade automática por dívidas trabalhistas de terceirizadas
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um ente público, como a Petrobrás, não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que essa responsabilidade exista, é preciso que o trabalhador prove que o ente público agiu com negligência na escolha ou fiscalização da empresa contratada. A simples existência de débitos não basta para configurar a culpa, mesmo em contratos sob regime simplificado.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura a responsabilidade subsidiária de ente público, inclusive a Petrobrás, sem a efetiva demonstração de conduta negligente na fiscalização ou escolha da empresa terceirizada, mesmo sob o regime de contratação simplificado da Lei nº 9.478/97 e Decreto nº 2.745/98
📖 Resumo técnico
A Petrobrás, como ente público, não tem responsabilidade subsidiária automática por débitos trabalhistas de empresas terceirizadas, mesmo sob o regime da Lei 9.478/97 e Decreto 2.745/98. A decisão reafirma a necessidade de comprovação da culpa in vigilando ou in eligendo para configurar a responsabilidade, conforme Temas 246 e 1118 do STF.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 4ª Turma GMALR/alm/GC AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. CONTRATO DE TRABALHO SOB O REGRAMENTO DA LEI Nº 9.478/97 E SEU RESPECTIVO DECRETO Nº 2.745/98. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.666/93. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso de revista interposto pela parte Reclamante, em face de decisão monocrática em que foi reconhecida a transcendência política da matéria e foi dado provimento ao recurso de revista da [NOME], para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo da parte Reclamante merece trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. As teses fixadas nos Temas 246 e 1118 da repercussão geral se aplicam durante a vigência da Lei 9.478/1997, que instituiu a Política Energética Nacional, estabelecendo o procedimento licitatório simplificado para a PETROBRÁS. Deve-se considerar que, mesmo após o julgamento do E-Ag-RR-100575-17.2016.5.01.0482 pela SbDI-1 do TST, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/09/2021, o Supremo Tribunal Federal, em sua maioria, vem reafirmando, em sede de Reclamações supervenientes, sua jurisprudência quanto ao tema, no sentido de que não há e não havia qualquer dispositivo da legislação que afaste a incidência do conteúdo do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993 ao caso da Petrobrás e Subsidiárias, pois a previsão genérica constante do Decreto n. 2.745/1998 (item 7.1.1), de que os contratos da Petrobras reger-se-iam pelas normas de direito privado, não é contrária à norma da Lei de Licitações, de modo que a declaração da responsabilidade subsidiária da Petrobrás pelas verbas deferidas ao obreiro em face de contrato ativo sob o regramento da Lei nº 9.478/97 e seu respectivo Decreto nº 2.745/98, que previa procedimento licitatório simplificado, acaba por fixar a responsabilização automática de ente público sem caracterização de culpa, em desconformidade com o entendimento firmado nos julgamentos da ADC 16 e do RE 760.931 (Tema 246). Nessa esteira, algumas Reclamações que julgaram procedentes o pedido para cassar decisões da Justiça do Trabalho e determinar que outra fosse proferida com observância dos critérios estabelecidos na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF e no Recurso Extraordinário nº 760.931-RG/DF (Tema 246): Rcl 79436, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 14/05/2025, Publicação: 19/05/2025; Rcl 75116, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 10/01/2025, Publicação: 15/01/2025; Rcl 62243 ED, Relator(a): Min. CRISTIANO ZANIN, Julgamento: 31/01/2024, Publicação: 02/02/2024; Rcl 63783 Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA, Julgamento: 10/01/2024, Publicação: 05/02/2024; Rcl 56081 Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA, Julgamento: 27/08/2023 Publicação: 28/08/2023; Rcl 49465 MC, Relator(a): Min. NUNES MARQUES, Julgamento: 06/04/2022, Publicação: 19/04/2022; Rcl 55296 MC, Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA, Julgamento: 05/09/2022, Publicação: 08/09/2022; Rcl 50930 ED Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 26/10/2022 Publicação: 27/10/2022, Rcl 64.985/SP, relatoria Min. CÁRMEN LÚCIA, decisão monocrática, DJe 16.1.2024; Rcl 65.000/SP, Min. CÁRMEN LÚCIA, relatoria, decisão monocrática, DJe 22.1.2024; Rcl n. 63.269/SP, Min. CÁRMEN LÚCIA, decisão monocrática, DJe 31.10.2023; e Rcl n. 64.962/SP, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, decisão monocrática, DJe 12.1.2024.
4. Assim, no presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou a tese vinculante do STF.
IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido e não provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º; Lei nº 9.478/97 e seu respectivo Decreto nº 2.745/98. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - 5894-29.2014.5.01.0481 , em que é Agravante(s) [NOME] e são Agravado(s)S IESA ÓLEO & GÁS S.A. E OUTROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS . Por decisão monocrática, deu-se provimento ao agravo de instrumento do ente público reclamado PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 246 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. A parte ora Agravante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada. O agravado apresentou contraminuta ao agravo. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço .
2. MÉRITO AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse: “Trata-se de agravo de instrumento, em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência da Lei n o 13.015/2014 e antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, no qual se discute a responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 246 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 16/DF, decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional. Todavia, entendeu que não há impedimento para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública, desde que comprovada a omissão do tomador de serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora em relação a seus empregados. Por sua vez, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses sobre a controvérsia em exame: (a) não é possível a transferência automática da responsabilidade do Poder Público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas não quitados pela empresa prestadora dos serviços, sendo necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente dos integrantes da Administração Pública na fiscalização da prestadora de serviços, (b) a eficiência da fiscalização não é fator relevante para a responsabilização da Administração Pública, que se isenta de culpa com a fiscalização ainda que por amostragem, e (c) é do empregado o ônus de provar a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização das empresas contratadas na forma da Lei nº 8.666/93. Cabe ressaltar que, por ser a [NOME] integrante da Administração Pública Indireta Federal, submete-se aos princípios constitucionais que regem a Administração Direta (legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade e eficiência) e às regras da Lei Geral de Licitações. Logo, mesmo que se aplique à [NOME] o disposto na Lei nº 9.478/97, registre-se que essa foi revogada, em parte, pela Lei nº 13.303/2016, que passou a adotar em seu § 1º do art. 77 a mesma redação do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93, conforme se observa: "Art.
77. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º. A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à empresa pública ou à sociedade de economia mista a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Ademais, o art. 119 da Lei nº 8.666/93 dispõe que as empresas estatais editarão regulamentos próprios, todavia "ficando sujeitas às disposições desta Lei", ou seja, mesmo com o advento da Lei 9.478/97 (procedimento licitatório simplificado), as empresas estatais não estão excluídas das normas gerais que regem a Lei nº 8.666/93, inclusive quanto ao disposto no § 1º do art. 71 do referido diploma legal. Por outro lado, ressalte-se que não se desconhece que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em sua composição plena, entendeu ser do Ente Público o ônus da prova da fiscalização do trabalho pelo tomador de serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão de 12/12/2019). Entretanto, entendo que a inexistência, até a presente data, de publicação do respectivo acórdão prejudica a adoção do precedente da Subseção uniformizadora deste Tribunal aos casos ora em exame e julgamento, por ausência de fixação objetiva dos fundamentos determinantes daquela decisão colegiada para o necessário cotejo com a tese de repercussão geral. Há de se considerar que, mesmo após o julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 pela SbDI-1 do TST, o Supremo Tribunal Federal reafirmou, em julgados supervenientes, sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público, sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Repisou-se que a tese firmada na ADC nº 16 pacifica a questão, a fim de exigir, para responsabilização do Estado, a comprovação real de comportamento sistematicamente negligente do ente público: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONTRA
DECISÃO QUE ATRIBUIU RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AO ESTADO DO MARANHÃO SEM A DEMONSTRAÇÃO DE COMPORTAMENTO SISTEMATICAMENTE NEGLIGENTE OU DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PODER PÚBLICO E O DANO SOFRIDO PELO TRABALHADOR. ALEGADA VIOLAÇÃO À ADC 16 AO RE 760.931. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral, o [EMPRESA] desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador.
2. No caso sob exame, não houve a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente do agravante, tampouco há prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, a revelar presunção de responsabilidade do reclamante, conclusão não admitida por esta CORTE quando do julgamento da ADC 16.
3. Recurso de agravo a que se dá provimento” (Rcl 36836 ED-AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 09-03-2020 PUBLIC 10-03-2020, destaques acrescidos). Na oportunidade do julgamento do referido agravo interno, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, mediante o voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, decidiu no seguinte sentido: “O Senhor Ministro Alexandre de Moraes: O presente agravo regimental foi interposto contra decisão da eminente Ministra ROSA WEBER, que negou seguimento à reclamação em decisão assim ementada: RECLAMAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA TRABALHISTA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADC 16 E RE 760.931-RG.
DECISÃO RECLAMADA EM QUE AFIRMADA A DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ADERÊNCIA. AUSÊNCIA. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. O agravante alega, em síntese, a contrariedade ao decidido na ADC 16, bem como no Recurso Extraordinário 760931-RG, especialmente porque “a exemplo da sentença, o Acórdão inverteu o ônus da prova em desfavor deste ente público, contra o padrão decisório firmado no RE 760.931, confirmado no julgamento dos embargos de declaração que acrescentou a tese vinculante a impossibilidade da automaticidade da condenação subsidiária derivar de prova presumida e subjetiva processual, por atentar contra a presunção maior de legitimidade e validade dos atos administrativos”. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso de agravo interno.
É o relatório. Peço vênia à Relatora para lançar minha posição em sentido contrário, conforme tenho manifestado nas hipóteses que envolvam a autoridade do decidido na ADC 16 (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 9/9/2011). Assim como tenho registrado, a matéria decidida na ADC 16 (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 9/9/2011) foi revolvida por esta CORTE, no julgamento do RE 760.931 (Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 2/5/2017), cuja tese de repercussão geral restou assim editada: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Na ocasião, o Plenário, por maioria, afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador, e, conforme declarei em meu voto, “ante a ausência de prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer, que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância, subsiste o ato administrativo e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem seus quadros”. No mesmo julgamento, também consignei em meu voto, que: O Supremo Tribunal Federal fixou, na ADC 16, que a mera inadimplência não pode converter a Administração Pública em responsável por verbas trabalhistas, decidindo que não é todo e qualquer episódio de atraso na quitação de verbas trabalhistas que pode ser imputado subsidiariamente ao Poder Público, mas só aqueles que tenham se reiterado com a conivência comissiva ou omissiva do Estado. Não me parece que seja automaticamente dedutível, da conclusão deste julgamento, um dever estatal de fiscalização do pagamento de toda e qualquer parcela, rubrica por rubrica, verba por verba, devida aos trabalhadores. O que pode induzir à responsabilização do Poder Público é a comprovação de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados; ou seja, a necessidade de prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador. Se não houver essa fixação expressa, clara e taxativa por esta Corte, estaremos possibilitando, novamente, outras interpretações que acabem por afastar o entendimento definitivo sobre a responsabilização da Administração Pública nas terceirizações, com a possibilidade de novas condenações do Estado por mero inadimplemento e, consequentemente a manutenção do desrespeito à decisão desta Corte na ADC 16. Na presente hipótese, o acórdão proferido pelo TRT-16 (disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal) atribuiu a responsabilidade subsidiária ao estado do Maranhão, sob os seguintes parâmetros: Nesse contexto, há que se perquirir acerca do cumprimento pelo recorrente dos deveres inerentes à fiscalização das normas contratuais com a contratada, nos termos da Lei nº 8.666/93, ônus processual que lhe competia por força do art. 818 da CLT e do art. 373, II, do CPC. Todavia, diante da ausência de comprovação quanto à forma de contratação e da fiscalização contratual inerente aos aspectos trabalhistas, inviável afastar a responsabilidade subsidiária do recorrente. (...) Nessa esteira, ante a ausência de comprovação pelo recorrente de ter cumprido o dever fiscalizatório das normas contratuais, com a 1ª reclamada, impostas pela Lei nº 8.666/93, ônus que lhe competia, atrai para si a culpa in vigilando. (...) Assim, não tendo comprovado, o recorrente, o cumprimento das obrigações legais, correta a sua responsabilização subsidiária. (...) Ao ente público, cujos atos devem ser documentados, cumpria para fins de eximir-se de qualquer responsabilidade trazer aos autos a forma de contratação, com a realização de procedimento licitatório regular e que exigiu as garantias legais para contratação; e destacar como se dava eventual fiscalização do contrato de terceirização, não havendo sequer menção a referidas informações. Com efeito, não houve a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente do agravante, tampouco há prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador, a revelar presunção de responsabilidade do reclamante, conclusão não admitida por esta CORTE quando do julgamento da ADC 16. Essa linha por mim defendida, recentemente, prevaleceu nesta Turma, em caso essencialmente idêntico ao presente, em julgado cuja ementa transcrevo: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONTRA
DECISÃO QUE ATRIBUIU RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AO MUNICÍPIO SEM A DEMONSTRAÇÃO DE COMPORTAMENTO SISTEMATICAMENTE NEGLIGENTE OU DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PODER PÚBLICO E O DANO SOFRIDO PELO TRABALHADOR. ALEGADA VIOLAÇÃO À ADC 16. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador.
3. Recurso de agravo a que se dá provimento. (Rcl 28.459 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019).
Ante o exposto, pedindo vênia à Relatora, DOU PROVIMENTO ao recurso de agravo para julgar procedente o pedido, de forma que seja CASSADO o acórdão reclamado na parte em que atribui responsabilidade subsidiária ao estado do Maranhão (Processo 17598- 67.2015.5.16.0002). É como voto”. Já a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, em voto de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, assim decidiu: “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA
DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 16: INOCORRÊNCIA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (Rcl 37035 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2020 PUBLIC 06-02-2020). Eis o inteiro teor da referida decisão: “1. Em 27.9.2019, neguei seguimento à reclamação ajuizada por [NOME] contra acórdão proferido pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho no Agravo em Recurso de Revista com Agravo n. XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, pelo qual se teria aplicado equivocadamente o decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.
16. Na decisão agravada, tem-se a seguinte fundamentação: “4. Põe-se em foco na reclamação se, ao afastar a responsabilidade subsidiária da Administração por considerar não ser juridicamente possível a imputação de responsabilização automática ao ente público, o Tribunal Superior do Trabalho teria desrespeitado o decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16. (...)
13. Na espécie vertente, a Sétima Turma do Superior Tribunal do Trabalho decidiu: “Primeiramente, consoante a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral 760931/DF, “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Assim, só se há falar em reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, tomador de serviços, na situação de comprovação cabal de nexo causal entre o não pagamento dos encargos trabalhistas e o proceder negligente dos agentes administrativos incumbidos da fiscalização do cumprimento dos deveres legais e trabalhistas pela empresa interposta. In casu, o acórdão regional não aponta nenhuma conduta em que se configura a culpa na fiscalização do contrato de terceirização por parte do ente público agravado. Cinge-se a estabelecer a responsabilidade subsidiária do Estado do Maranhão pelo só fato de haver inadimplência de verbas trabalhistas devidas pela prestadora. Sob essa ótica, revela-se, pela intelecção do acórdão ad quo (sem imiscuir-se ou revolver-se o contexto fático-probatório dos autos, haja vista o óbice da Súmula 126 do TST), que a responsabilidade subsidiária foi reconhecida sem a efetiva constatação da culpa in vigilando da Administração Pública, por desídia e negligência, na fiscalização do contrato administrativo mantido com a prestadora dos serviços. É certo que a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no bojo do RE 760.931 - estabelecendo que o só inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa interposta não transfere, automaticamente e por si só, o ônus de responsabilidade subsidiária à pessoa jurídica tomadora -, não tolhe o intérprete no reconhecimento de situações de distinção (distinguishing), nas quais haja a comprovação cabal de desídia do ente tomador na fiscalização do regular adimplemento das obrigações trabalhistas a que se acha submetida a empresa interposta. Desídia tal que há de estar evidenciada no acórdão ad quo – o que não ocorre no caso. Houve, no aresto regional, manutenção de indevida inversão do ônus da prova em favor da parte reclamante, exigindo-se do Estado do Maranhão encargo que juridicamente não lhe pertence: o de comprovar que fiscalizou efetivamente o contrato de prestação de serviços que entabulou e o subjacente contrato de trabalho havido entre a pessoa jurídica interposta e o reclamante. Contrariou-se, a toda evidência, a notória jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a desta Corte Superior. Nos termos da fundamentação registrada na decisão agravada, o acórdão regional contraria a decisão proferida pelo STF na ADC 16/DF e no RE 760931/DF. (…) Considerar-se a exigência de comprovação de culpa in vigilando do ente estatal para efeito de responsabilidade subsidiária como uma violação à dignidade da pessoa humana ou à primazia despendida pela ordem jurídica ao trabalho é asserção que não pode ser afirmada, porquanto ausente esteio legal com mencionado conteúdo. (…) O quadro fático comprovador de eventual culpa do ente público há de estar cabalmente delineado no bojo do aresto regional, o que não sucede na espécie. Incensurável, pois, a decisão atacada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno” (fls. 10-13, doc. 4). No caso em análise, ao afastar a responsabilização da entidade administrativa o Poder Judiciário, pelo acórdão reclamado, garante eficácia do § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993 e respeita a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16/DF porque se deu sem a necessária comprovação de culpa, como expressamente afirmado no julgado do Tribunal Superior do Trabalho. Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada. Não houve, portanto, decisão em sentido contrário à jurisprudência deste Supremo Tribunal. Diferente disso, o Tribunal Superior proveu o recurso para atender o entendimento fixado na ação declaratória de constitucionalidade n. 16, que não tinha sido observado pelas instâncias antecedentes. Ademais, não se pode reexaminar provas que foram apresentadas nos órgãos judiciais competentes em reclamação, pelo que, inexistindo divergência do acórdão reclamado com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, nada há a prover.
14.
Pelo exposto, harmonizando-se a decisão reclamada com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, nego seguimento à presente reclamação (§ 1º do art. 21 e parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicada a medida liminar requerida” (doc. 7, grifos no original).
2. Publicada essa decisão no DJe de 26.6.2019, [NOME] interpõe, tempestivamente, agravo regimental (doc. 9).
3. Alega o agravante que “a ofensa ao conteúdo da ADC nº. 16 aqui suscitada versa exatamente no fato de que não foi feita a análise precisa do contexto dos autos quando do julgamento do Ag-RR-16206-10.2016.5.16.0018. Logo, o TST, embora mencione a suposta análise acerca da existência ou não de culpa in eligendo e culpa in vigilando na conduta do ESTADO DO MARANHÃO, acabou por aplicar, de forma irrazoável, a tese de irresponsabilidade subsidiária, com base na já mencionada ementa da ADC nº. 16” (fl. 3, doc. 9). Sustenta que o [EMPRESA] “não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que ateste a fiscalização do contrato com a primeira Reclamada” (fl. 3, doc. 9) e que “não foi feita a devida apuração do contexto probatório, vez que o Ente Público não produziu qualquer prova que ratifique a alegação de fiscalização do referido contrato” (fl. 7, doc. 9). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para se cassar o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho proferido no Processo n. 16206-10.2016.5.16.0018.
É o relatório.
VOTO A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):
1. Razão jurídica não assiste ao agravante.
2. O agravante não apresentou argumento apto a influenciar o resultado da presente reclamação.
3. Ao negar seguimento à presente reclamação, ressaltei que, em reclamação, não se admite o reexame de provas apresentadas nos órgãos judiciais competentes, pelo que, inexistindo divergência do acórdão reclamado com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, nada havia a se prover.
4. Como assentado na decisão agravada, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu: “Primeiramente, consoante a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral 760931/DF, “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Assim, só se há falar em reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, tomador de serviços, na situação de comprovação cabal de nexo causal entre o não pagamento dos encargos trabalhistas e o proceder negligente dos agentes administrativos incumbidos da fiscalização do cumprimento dos deveres legais e trabalhistas pela empresa interposta. In casu, o acórdão regional não aponta nenhuma conduta em que se configura a culpa na fiscalização do contrato de terceirização por parte do ente público agravado. Cinge-se a estabelecer a responsabilidade subsidiária do Estado do Maranhão pelo só fato de haver inadimplência de verbas trabalhistas devidas pela prestadora. Sob essa ótica, revela-se, pela intelecção do acórdão ad quo (sem imiscuir-se ou revolver-se o contexto fático-probatório dos autos, haja vista o óbice da Súmula 126 do TST), que a responsabilidade subsidiária foi reconhecida sem a efetiva constatação da culpa in vigilando da Administração Pública, por desídia e negligência, na fiscalização do contrato administrativo mantido com a prestadora dos serviços. É certo que a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no bojo do RE 760.931 - estabelecendo que o só inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa interposta não transfere, automaticamente e por si só, o ônus de responsabilidade subsidiária à pessoa jurídica tomadora -, não tolhe o intérprete no reconhecimento de situações de distinção (distinguishing), nas quais haja a comprovação cabal de desídia do ente tomador na fiscalização do regular adimplemento das obrigações trabalhistas a que se acha submetida a empresa interposta. Desídia tal que há de estar evidenciada no acórdão ad quo – o que não ocorre no caso. Houve, no aresto regional, manutenção de indevida inversão do ônus da prova em favor da parte reclamante, exigindo-se do Estado do Maranhão encargo que juridicamente não lhe pertence: o de comprovar que fiscalizou efetivamente o contrato de prestação de serviços que entabulou e o subjacente contrato de trabalho havido entre a pessoa jurídica interposta e o reclamante. Contrariou-se, a toda evidência, a notória jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a desta Corte Superior. Nos termos da fundamentação registrada na decisão agravada, o acórdão regional contraria a decisão proferida pelo STF na ADC 16/DF e no RE 760931/DF. (…) Considerar-se a exigência de comprovação de culpa in vigilando do ente estatal para efeito de responsabilidade subsidiária como uma violação à dignidade da pessoa humana ou à primazia despendida pela ordem jurídica ao trabalho é asserção que não pode ser afirmada, porquanto ausente esteio legal com mencionado conteúdo. (…) O quadro fático comprovador de eventual culpa do ente público há de estar cabalmente delineado no bojo do aresto regional, o que não sucede na espécie. Incensurável, pois, a decisão atacada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno” (fls. 10- 13, doc. 4). Ao afastar a responsabilização da entidade administrativa, o Poder Judiciário, pelo acórdão reclamado, garante a eficácia do § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993 e respeita à decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16/DF porque se deu sem a necessária comprovação de culpa, como expressamente afirmado no julgado do Tribunal Superior do Trabalho. Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada. Não houve, portanto, decisão em sentido contrário à jurisprudência deste Supremo Tribunal. Diferente disso, o Tribunal Superior proveu o recurso para atender o entendimento fixado na ação declaratória de constitucionalidade n. 16, não observado pelas instâncias antecedentes. Não se pode reexaminar em reclamação provas apresentadas nos órgãos judiciais competentes, pelo que, inexistindo divergência do acórdão reclamado com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, nada há a prover.
5. Os argumentos do agravante são insuficientes para modificar a decisão agravada, fundamentada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
6.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental” Cabe registrar que é entendimento da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, em casos como o dos autos, há de se observar a jurisprudência de efeito vinculante e eficácia erga omnes da Suprema Corte, no sentido de que “inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador” (Rcl 36836 ED-AgR, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 09-03-2020 PUBLIC 10-03-2020). Nesse sentido, é a ilustrativa decisão proferida pelo Exmo. Min. Ives Gandra da Silva Martins, no AIRR-101204-43.2017.5.01.0421. Assim sendo, o conhecimento e o provimento do presente recurso de revista é a única solução possível. Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. Vale dizer, verificado que o recurso preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese. A sistemática da repercussão geral, criada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, tem por propósito racionalizar o acesso, via recurso extraordinário, à jurisdição constitucional da Suprema Corte, mediante processo de seleção das questões que atendam a critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica (art. 1035, § 1º, do CPC/2015), desde que transcendam aos interesses individuais das partes. Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1035, § 5º, do CPC/2015). Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica (art. 1035, § 8º, do CPC/2015). Por outro lado, admitida a repercussão geral e definida a tese, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal (art. 1030, I, “a”, do CPC/2015) ou encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal (art. 1030, II, do CPC/2015). Essa racionalização do sistema recursal vem ao encontro das diretrizes principiológicas jurídico-constitucionais da segurança jurídica - na medida em que previne a fragmentação de decisões judiciais dissonantes no país; da eficiência da atividade jurisdicional - pois permite, pelo efeito multiplicador das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, a resolução em larga escala de processos cuja matéria tenha sido objeto de tema de repercussão geral; da razoável duração do processo - com redução do tempo de espera do julgamento de recursos; e, ainda, da economia processual, uma vez que, com a maior celeridade na resolução do litígio, possibilitam-se a otimização de gastos públicos com outros julgamentos e a redução das despesas que as partes têm que naturalmente suportar com a tramitação e o acompanhamento das demandas judiciais. Por fim, igualmente realiza o princípio da isonomia ao evitar-se que pessoas em igual situação tenham soluções diferentes para o seu caso, o que é inadmissível para o Direito. Sob esse enfoque é que se deve reconhecer que as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em temas de repercussão geral possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes e, assim, obrigam todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário à sua observância e estrita aplicação. Admitir-se a possiblidade de decisões, em casos concretos, em dissonância com as teses adotadas pela Suprema Corte implicaria ruptura do sistema e desarrazoada imposição, às partes, do oneroso encargo de alçarem à jurisdição constitucional, via recurso extraordinário, para preservarem a uniformidade de interpretação e a unidade na aplicação da questão jurídica já pacificada (exegese do art. 1035, § 3º, III, do CPC/2015). Exatamente por essa razão é que, definida a tese em tema de repercussão geral, o juízo de retratação a ser exercido pelo órgão prolator do acórdão recorrido não constitui novo julgamento da matéria, mas mero cotejo entre aquilo que antes decidira e a tese então fixada, cabendo ao órgão julgador o exercício objetivo da retratação, a fim de conformar a hipótese concreta ao entendimento pacificado pela Alta Corte. Dessa decisão de retratação que aplica a tese ao caso não caberá recurso interno ou novo recurso extraordinário, à luz também da jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, ora ilustrada: “AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETORNO DOS AUTOS. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973. ADESÃO A PDV. TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO. EFEITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REALIZADO PELA TURMA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE EMBARGOS. I - CABIMENTO. O juízo de retratação no âmbito da repercussão geral não importa em novo julgamento da causa, cabendo ao órgão judicante prolator da decisão impugnada no recurso extraordinário apenas realizar o cotejo entre a tese por ele sufragada no acórdão recorrido e a tese eleita pelo STF no exame do tema. Assim, o órgão prolator da decisão objeto do recurso extraordinário não está emitindo um juízo de convencimento próprio, mas apenas cumprindo mister que lhe incumbe a lei processual de adequação à decisão do STF. Nesse quadro, a decisão colegiada de retratação, em regra, não comporta impugnação no âmbito da Corte do órgão que se retratou e tampouco novo recurso extraordinário, agora pela parte que, outrora vencedora, tornou-se vencida, pois não se abre a possibilidade para nenhum outro órgão judicante, nem mesmo para o próprio STF - salvo em overruling em outro processo -, proferir tese de mérito diversa quando presentes as mesmas circunstâncias do leading case. A sistemática da repercussão geral, introduzida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, foi concebida no processo constitucional brasileiro como instrumento de racionalização do controle de constitucionalidade, atribuindo-se uma objetivação ao recurso extraordinário com o escopo de abreviar a multiplicidade de recursos endereçados ao STF, conferindo-se densidade aos princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica. Portanto, admitir o cabimento de recurso em face da decisão colegiada de retratação, quer seja para outro órgão julgador no âmbito da mesma Corte, quer seja para a interposição de novo recurso extraordinário, esvaziaria todo o propósito de celeridade processual e de segurança jurídica que animaram a adoção da atual sistemática de repercussão geral, porque, ou importaria na repetição do mesmo pronunciamento judicial, o que vulneraria a celeridade; ou implicaria a possibilidade de se proferir tese de mérito diversa, o que afrontaria a segurança jurídica, no caso, em nível de interpretação constitucional. De igual modo, uma vez submetido o processo à sistemática da repercussão geral, deve a Corte que procedeu ao juízo de retratação se imbuir do mesmo espírito da racionalização do processo constitucional. Nesse quadro, não se pode admitir a perpetuação da jurisdição constitucional em repercussão geral por meio de recursos internos, pois, conforme já declarou o Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem nº 760.358/SE, é preciso confiar na aplicação das decisões do STF em repercussão geral pelas Cortes de origem. Se tal crédito é depositado pelo próprio STF, por razões ainda mais fortes deve o Tribunal Superior do Trabalho acreditar no acerto do juízo de retratação exercido pelos seus órgãos fracionários, sendo incabíveis embargos para a SBDI-1. Robustece tal convicção a função eminentemente uniformizadora da jurisprudência trabalhista que incumbe à SBDI-1, pois, não sendo possível emitir tese de mérito diversa daquela consagrada pelo STF, não se verifica a possibilidade de exercício do papel uniformizador, de sorte que a interposição de embargos em face de acórdão de Turma proferido em juízo de retratação importaria na mera reprodução do quanto já decidido pela Turma, na contramão do princípio da celeridade” (AgR-E-ED-RR-637900-29.2004.5.12.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/06/2017, destaque acrescido). O entendimento em destaque encontra amparo na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, que há muito assentou tese de que “após o exame da existência de repercussão geral da matéria versada no recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal, compete às cortes de origem a aplicação da decisão aos demais casos” (ARE 761.661-AgR, rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 28/4/2014) e de que é “inadmissível a interposição de recurso contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral” (AI 760.358-QO, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2010). No mesmo sentido: ARE 823.651, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16/9/2014; AI 846.808-AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 10/11/2014; Rcl 11.940, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 14/2/2014; Rcl 12.395-AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 6/11/2013; Rcl 15.080-AgR, rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 18/2/2014; e Rcl 16.915-AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/3/2014. Se a questão jurídica resolvida em tema de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal é de observância e aplicação obrigatória pelos diversos órgãos do Poder Judiciário, com maior razão deve ser observada e aplicada por esta Corte Superior de uniformização, a fim de cumprir sua missão de pacificar e garantir segurança jurídica às relações trabalhistas no país. Entendo que o alcance desta compreensão deve ser feito, principalmente, por ocasião do exame do recurso de revista, dada a vocação natural deste recurso como instrumento processual adequado à uniformização da jurisprudência trabalhista nacional pelo Tribunal Superior do Trabalho. Em outras palavras, considero que, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, há de se apreciar esse apelo extraordinário a partir de um prisma sistêmico integrativo, a fim de incluí-lo, em uma dimensão recursal mais ampla, também sob a lógica da segurança jurídica, da eficiência da atividade jurisdicional, da razoável duração do processo e da economicidade processual que norteia o sistema da repercussão geral. Por essa razão, reitero meu entendimento no sentido de que o recurso de revista deve ser obrigatoriamente admitido e provido também na hipótese em que estiver demonstrada a existência de decisão regional em dissonância com tese firmada pelo STF em tema da repercussão geral, em uma leitura do art. 896 da CLT mais consentânea com o sistema recursal brasileiro contemporâneo. Assim, é cabível o recurso de revista não apenas nos casos já expressamente descritos no art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, mas também por contrariedade a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de tema da repercussão geral. Aliás, a jurisprudência desta Corte Superior já se sedimentou no sentido de que as hipóteses de cabimento do recurso de revista não se restringem àquelas enumeradas literalmente no art. 896 da CLT, quando se verifique a existência de outras hipóteses de admissão do recurso de revista em decorrência da lógica, da unidade e da coerência do sistema processual recursal vigente. Assim ocorreu, por exemplo, com o reconhecimento do cabimento do recurso de revista por contrariedade a súmula vinculante do STF, mesmo antes da reforma legislativa de 2014 incluir, de forma expressa, essa hipótese no texto do art. 896 da CLT (Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014). Nesse sentido, cabe rememorar o seguinte julgado: "RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 896 DA CLT. CABIMENTO . A súmula aprovada e publicada pelo Supremo Tribunal Federal com fulcro no art. 103-A da Constituição da República vincula os demais órgãos do Poder Judiciário, de modo que esta Corte, ao examinar recurso que envolva matéria objeto de súmula vinculante, não pode deixar de fazer prevalecer o entendimento nela consolidado. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos do Recurso de Revista, como no caso, deve-se observar, imediatamente e de ofício, o comando do art. 103-A da Constituição da República quando a matéria envolve discussão sobre tema já pacificado por súmula vinculante. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-RR-XXXXXXX-XX.2008.X.XX.XXXX, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 02/08/2013). São ainda concordes com esse entendimento os seguintes acórdãos da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST: "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE N.º 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FONTE FORMAL DO DIREITO.
1. A introdução do instituto da súmula vinculante, por meio da Emenda Constitucional n.º 45/2004, elevou a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal, aprovada nos termos do artigo 103-A da Constituição da República, ao status de fonte formal do direito, devendo-se-lhe reconhecer força normativa e caráter constitucional.
2. Resulta, daí, a possibilidade de conhecimento do recurso de natureza extraordinária por contrariedade à Súmula Vinculante n.º 4 aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de conferir plena efetividade à interpretação exauriente dada, por seu intermédio, a dispositivo da Constituição da República.
3. Dessa forma, a fim de atender o comando expresso na súmula em comento, impõe-se observar o salário-mínimo no cálculo do adicional de insalubridade, ante a impossibilidade de se estabelecer base distinta mediante decisão judicial. Precedente da SBDI-I.
4. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-58900-21.2008.5.15.0141, Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 14/9/2012). "PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA VINCULANTE 8 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 894, INC. II, DA CLT.
1. A súmula aprovada e publicada pelo Supremo Tribunal Federal com fulcro no art. 103-A da Constituição da República vincula os demais órgãos do Poder Judiciário, de modo que, esta Corte, ao examinar recurso que envolva matéria objeto de súmula vinculante não pode deixar de fazer prevalecer o entendimento nela consolidado. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos do Recurso de Embargos, como no caso, deve-se observar, imediatamente e de ofício, o comando do art. 103-A da Constituição da República quando a matéria envolve discussão sobre tema já pacificado por súmula vinculante.
2. Sendo inconstitucionais os arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, consoante declarado pelo Supremo Tribunal Federal e objeto da Súmula Vinculante 8 daquela Corte, a prescrição aplicável é a constante do Código Tributário Nacional, o qual, no art. 174, fixa que a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Recurso de Embargos em que se constata a contrariedade à Súmula Vinculante 8 do Supremo Tribunal Federal a que se dá provimento" (E-ED-RR-74000-08.2006.5.09.0673, Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 28/9/2012). Ainda, na mesma linha, os arestos de Turmas desta Corte Superior, publicados à época: "RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE N.º 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FONTE FORMAL DO DIREITO.
1. A introdução do instituto da súmula vinculante, por meio da Emenda Constitucional n.º 45/2004, elevou a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal, aprovada nos termos do artigo 103-A, da Constituição da República, ao status de fonte formal do direito, devendo-se-lhe reconhecer força normativa e caráter constitucional.
2 . Resulta, daí, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula Vinculante n.º 4 aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de conferir plena efetividade à interpretação exauriente dada, por seu intermédio, a dispositivo da Constituição da República.
3 . Dessa forma, a fim de atender o comando expresso na súmula em comento, impõe-se observar o salário mínimo no cálculo do adicional de insalubridade, ante a impossibilidade de se estabelecer base distinta mediante decisão judicial.
4 . Recurso de revista conhecido e provido, com ressalva do entendimento pessoal do Relator" (RR-1663-78.2012.5.08.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 21/02/2014). "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FONTE FORMAL DO DIREITO. A introdução do instituto da súmula vinculante, por meio da Emenda Constitucional nº 45/2004, elevou a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal, aprovada nos termos do artigo 103-A da Constituição da República, ao status de fonte formal do direito, devendo-se-lhe reconhecer força normativa e caráter constitucional. Resulta, daí, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula Vinculante nº 4, aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de conferir plena efetividade à interpretação dada por seu intermédio à dispositivo da Constituição da República. Assim, tendo em vista todo o exposto, verifica-se que o artigo 103-A da Constituição Federal instituiu uma nova hipótese de cabimento recursal, em acréscimo àquelas já previstas nos dispositivos de lei pertinente, que, no caso ora em análise, por se tratar de recurso de revista, estão dispostas no artigo 896 e alíneas da CLT. Considera-se, assim, possível, na linha desse entendimento, o conhecimento do recurso de revista por conflito com a Súmula vinculante nº 4 do STF, desde que apontada essa contrariedade pela parte nas razões do recurso. Dessa forma, a fim de atender o comando expresso na súmula em comento, impõe-se observar o salário mínimo no cálculo do adicional de insalubridade, ante a impossibilidade de se estabelecer base distinta mediante decisão judicial. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-584-52.2012.5.08.0114, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/04/2013). "RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-MÍNIMO.
1. Na dicção da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Combatida a Súmula 228 desta Casa, a Corte Maior decidiu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou de convenção coletiva (Medida Cautelar em Reclamação Constitucional nº 6.266/DF, Ministro Gilmar Mendes). Não há outra senda possível ao trânsito, sendo esta a solução que o caso evoca.
2. Não obstante o processo estar sob o rito sumaríssimo - que somente admite o recurso de revista por contrariedade a súmula do TST e por violação direta da Constituição Federal -, o seu conhecimento, por contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF, é medida que se impõe, na medida em que, após a Emenda Constitucional nº 45, a edição de súmula vinculante pelo STF sujeita os demais órgãos do Poder Judiciário a adotar o posicionamento sumulado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-4687-86.2011.5.12.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 13/09/2013). "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE DO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR CONTRARIEDADE A SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. Os requisitos que ensejam o conhecimento do recurso de revista estão elencados no art. 896 da CLT. Em razão da natureza extraordinária do recurso de revista e da função precípua do Tribunal Superior do Trabalho – uniformizar a jurisprudência no âmbito da Justiça do Trabalho, discute-se, nesta Corte Superior, se dentro dos requisitos supra poder-se-ia inserir o conhecimento do recurso de revista via contrariedade à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal. Levando-se em consideração o art. 103-A da CF e a principal função desta Corte Superior, não se pode desconsiderar a possibilidade de se conhecer do recurso de revista ante a contrariedade à Súmula Vinculante, tendo em vista a própria Constituição Federal imprimir a observância da Súmula Vinculante em todas as Instâncias do Poder Judiciário. Assim sendo, é correto o raciocínio de que esta passa a integrar a jurisprudência sumulada dos demais tribunais. Portanto, o conhecimento do presente recurso de revista é possível por contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF. Assim sendo, após a edição da Súmula Vinculante 4 do STF, e até o advento de nova lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, ou até que as categorias interessadas se componham em negociação coletiva para estabelecer a base de cálculo aplicável, tal parcela deve continuar a ser calculada sobre o salário-mínimo nacional. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-96400-90.2007.5.04.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 09/05/2014). O Supremo Tribunal Federal vem, de longa data, reconhecendo o efeito ultra partes e de caráter expansivo das suas decisões de declaração de inconstitucionalidade, inclusive em controle difuso, como se pode observar do ilustrativo julgamento da Reclamação nº 4.335/AC, Rel. Min. Gilmar Mendes, merecendo destaque o seguinte excerto: “Ainda que a questão pudesse comportar outras leituras, é certo que o legislador ordinário, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, considerou legítima a atribuição de efeitos ampliados à decisão proferida pelo Tribunal, até mesmo em sede de controle de constitucionalidade incidental. […] O Supremo Tribunal Federal percebeu que não poderia deixar de atribuir significado jurídico à declaração de inconstitucionalidade proferida em sede de controle incidental, ficando o órgão fracionário de outras Cortes exonerado do dever de submeter a declaração de inconstitucionalidade ao plenário ou ao órgão especial, na forma do art. 97 da Constituição. Não há dúvida de que o Tribunal, nessa hipótese, acabou por reconhecer efeito jurídico transcendente à sua decisão. Embora na fundamentação desse entendimento fale-se em quebra da presunção de constitucionalidade, é certo que, em verdade, a orientação do Supremo acabou por conferir à sua decisão algo assemelhado a um efeito vinculante, independentemente da intervenção do Senado. Esse entendimento está hoje consagrado na própria legislação processual civil (CPC, art. 481, parágrafo único, parte final, na redação da Lei n. 9756, de 17.12.1998). […] De qualquer sorte, a natureza idêntica do controle de constitucionalidade, quanto às suas finalidades e aos procedimentos comuns dominantes para os modelos difuso e concentrado, não mais parece legitimar a distinção quanto aos efeitos das decisões proferidas no controle direto e no controle incidental. […] De fato, é difícil admitir que a decisão proferida em ADI ou ADC e na ADPF possa ser dotada de eficácia geral e a decisão proferida no âmbito do controle incidental - esta muito mais morosa porque em geral tomada após tramitação da questão por todas as instâncias - continue a ter eficácia restrita entre as partes”. Na mesma linha, o Ministro Roberto Barroso destaca as três finalidades constitucionais para observância dos precedentes do STF e à expansão de seus efeitos erga omnes e vinculante: “[…] a primeira é a segurança jurídica. Na medida em que os tribunais inferiores respeitem, de uma maneira geral, as decisões dos tribunais superiores, cria-se um direito mais previsível e, consequentemente, menos instável. E, hoje em dia, há um entendimento que se generaliza de que a norma não é apenas aquele relato abstrato que está no texto. As normas jurídicas são um produto da interação entre o enunciado normativo e a realidade. Portanto, o Direito é, em última análise, o que os tribunais dizem que é. Além disso, essa disseminação do respeito aos precedentes atende o princípio da isonomia, na medida em que evita-se que pessoas em igual situação tenham desfechos diferentes para o seu caso, o que é, em alguma medida, sempre repugnante para o Direito. E, por fim, o respeito aos precedentes valoriza o princípio da eficiência, porque torna a prestação jurisdicional mais fácil, na medida em que o juiz ou os tribunais inferiores possam simplesmente justificar as suas decisões à luz de uma jurisprudência que já se formou”. Em momento mais recente, ao julgar a constitucionalidade das disposições normativas do CPC/15, contidas no art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, que permite a arguição de inexigibilidade de “obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso”, na impugnação à execução ou embargos à execução, conforme autoriza o § 12 do art. 525, o Supremo Tribunal Federal assentou que: “São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda” (ADI nº 2.418, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Julg. 04/05/2016). Importante observar que, na hipótese, a Suprema Corte fixou as seguintes premissas: (a) são constitucionais os art. 525, § 1º, III, e §§ 12 e 14, e art. 535, § 5º, do CPC/2015. (b) constitui coisa julgada inconstitucional a decisão de deixa de observar o julgamento do STF que (b1) declara norma inconstitucional, (b2) declara norma constitucional e (b3) declara norma constitucional com interpretação conforme. (c) natureza do precedente do STF nesses casos pode decorrer de controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, razão pela qual restou superada esta distinção, tal como consta do voto do Ministro Teori Zavascky, Relator: “O regime atual tem como novidades, além da explicitação de que as decisões do Supremo ali referidas podem ser “em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso”, os acréscimos e explicitações constantes nos parágrafos 13 a 15 do art. 525, matéria não tratada pelo Código revogado. […] O novo Código de Processo Civil tomou partido na matéria, estabelecendo expressamente que o precedente do STF pode ser “em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso”. […] Também não se fazia alusão nem distinção, à época, entre precedente em controle incidental ou concentrado. Como agora explicita o novo Código, essa distinção é irrelevante. […] A distinção restritiva, entre precedentes em controle incidental e em controle concentrado, não é compatível com a evidente intenção do legislador, já referida, de valorizar a autoridade dos precedentes emanados do órgão judiciário guardião da Constituição, que não pode ser hierarquizada simplesmente em função do procedimento em que a decisão foi tomada. Sob este enfoque, há idêntica força de autoridade nas decisões do STF tanto em ação direta quanto nas proferidas em via recursal, estas também com natural vocação expansiva, conforme reconhecer o SF no julgamento da Reclamação 4.335, Min. Gilmar Mendes, Dje 22.10.14, a evidenciar que está ganhando autoridade a recomendação da doutrina clássica de que a eficácia erga omnes das decisões que reconhecem a inconstitucionalidade, ainda que incidentalmente, deveria ser considerada “efeito natural da sentença” ([NOME], op. cit., p. 143; [NOME]. Teoria e prática do Poder Judiciário. Rio de Janeiro: Forense, 1943. P. 592). É exatamente isso que ocorre, alias, nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 481 do CPC/73, que submete os demais tribunais à eficácia vinculante das decisões do plenário do STF em controle de constitucionalidade, indiferentemente de terem sido tomadas em controle concentrado ou difuso”. No mesmo caminho, em seu voto, o Ministro Edson Fachin ressalta que: “Sua excelência deixou suplantada a diferença na hipótese de controle concentrado e controle difuso com [eficácia] erga omnes, estou também acolhendo essa superação…” Por fim, não se pode olvidar a fixação de tese no Tema nº 733 da Tabela da Repercussão Geral, no qual se assentou que: “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)”. Ora, à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2.418, no sentido de que o pronunciamento do STF sobre constitucionalidade vincula todas as decisões judiciais supervenientes e que a inobservância do entendimento fixado em controle concentrado (ADI, ADC ou ADPF) ou difuso (repercussão geral), indistintamente, gera uma decisão revestida de “vício de inconstitucionalidade qualificado”, é imperioso reafirmar a conclusão de que, às demais instâncias do Poder Judiciário, cabe apenas aplicar o entendimento da Suprema Corte aos casos concretos. A observância do Tema nº 733 da Tabela da Repercussão Geral assim o determina, enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como é a hipótese do recurso de revista. Do contrário, teríamos a inadmissível situação de, caso não aplicada a tese fixada pelo Supremo Tribunal, impelir a parte a ajuizar ação rescisória, cujo prazo, a partir do novo CPC conta-se do trânsito em julgado da decisão do STF e não da sentença rescindenda. No presente caso, conforme se observa do acórdão recorrido, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que houvesse comprovação cabal de um comportamento sistematicamente negligente do ente público, tampouco prova do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo trabalhador terceirizado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público no tocante à fiscalização da empresa prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Assim sendo, com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC/2015, dou provimento ao agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 246 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do ente público pelo pagamento das parcelas trabalhistas deferidas na presente ação”. Na minuta de agravo, sustenta o Agravante que “ Não se trata de mera regulamentação levada a cabo pela PETROBRÁS das disposições gerais da Lei de Licitações, à luz do que dispõe o artigo 119, da Lei 8.666/93, inserido no capítulo de disposições transitórias, mas da efetiva previsão de regramento licitatório específico e simplificado por meio da promulgação de diploma legal autônomo, a Lei 9.478/97” . Alega que, “ Diante da previsão de lei e regulamento específicos aplicáveis ao procedimento licitatório simplificado durante a vigência da Lei 9.478/97, não há que se falar, pois, em aplicação supletiva do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e tampouco na aplicação retroativa do artigo 77, § 1º, da Lei 13.303/16 ”. E que, por isso, “ o caso concreto não contempla transferência automática de responsabilidade subsidiária ao Ente Público, nos termos vedados pelo Tema 246 do Ementário da Repercussão Geral. De outro lado, nos termos da fundamentação, não há que se fazer incidir sobre a Agravada o regramento de responsabilização subsidiária da Administração Pública segundo as restrições previstas no item V da Súmula 331. Neste caso, aplica-se o item IV da Súmula 331 do TST, devidamente observado pelo acórdão regional, que merece ser mantido ”. Aduz que “ a SbDI-1 desta Corte restabeleceu entendimento jurisprudencial longamente suportado no sentido de que é do ente público o ônus da prova acerca das medidas fiscalizatórias exigidas pela Lei nº 8.666/93 nos casos de contratação terceirizada ”. Afirma que, “ No caso concreto, o E. Tribunal Regional registrou que não houve demonstração de que a Agravante observou seu poder-dever de fiscalizar o adimplemento de obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, prestadora de mão-deobra terceirizada. Entendeu suficientemente demonstrado, por conseguinte, ato omissivo culposo casualmente relacionado aos ilícitos narrados pelo Reclamante, circunstância que deve atrair a responsabilidade concorrente da PETROBRÁS ”. O agravo, todavia, não merece provimento. Pois bem. Reportando-se ao acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a Reclamada, PETROBRAS, subsidiariamente pelo inciso IV da Súmula n° 331 do TST, tendo em vista a contratação da prestadora de serviços ter ocorrido na vigência da Lei nº 9.478/97 e seu respectivo Decreto nº 2.745/98, que previa o procedimento licitatório simplificado. Entendeu, assim, que as contratações feitas pela PETROBRAS deverão ser regidas por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, sendo inaplicável o artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93, bem como o inciso V da Súmula 331, do TST. Ao mesmo tempo, consignou: “Os documentos trazidos aos autos (fl. 262) demonstram que as rés mantiveram contratos até mesmo antes de 2009, sem que haja um documento de fiscalização contemporâneo a essa data. Os parcos relatórios confidenciais trazidos, diga-se, apenas quatro folhas, remontam que a preocupação da tomadora com possíveis desvios ou má gestão contratual, somente tiveram início em 2013, quando a crise já instaurada ameaçava os direitos trabalhistas e demais recolhimentos legais inerentes ao vínculo de emprego. Tal conteúdo fático demonstra a omissão da tomadora na fiscalização dos vultuosos contratos que celebra em detrimento do dinheiro público, causando uma sangria sem fim nas contas públicas e deixando milhares de trabalhadores desamparados como é público e notório. Não obstante essa situação, os poucos documentos trazidos aos autos foram produzidos unilateralmente, ou seja, só contém a assinatura dos prepostos da tomadora, não sendo aptos a comprovar terem sido adotadas quaisquer medidas a fim de reduzir o impacto causado por anos de omissão. Tendo a recorrente concorrido com sua culpa para a prática de ato ilícito (por omissão na fiscalização do cumprimento dos direitos legais do autor), também é responsável pela sua reparação”. Extrai-se, ainda, os autos ser fato incontroverso que o contrato de trabalho objeto dos autos vigorou na vigência da Lei 9.478/97 e do Decreto 2745/98, que regulamentava o art. 67 da aludida lei, relativo ao procedimento licitatório simplificado, que foi revogado parcialmente pela Lei 13.303/2016 (Lei de Responsabilidade das Estatais), com vigência a partir de 1/07/2016, e encontra-se abarcado pela regra de transição prevista no artigo 91, caput e §3º, da Lei nº 13.303/16 (até 24 meses após a vigência da Lei revogadora). Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 16/DF, decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional. Todavia, entendeu que não há impedimento para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública, desde que comprovada a omissão do tomador de serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora em relação a seus empregados. Por sua vez, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses sobre a controvérsia em exame: (a) não é possível a transferência automática da responsabilidade do Poder Público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas não quitados pela empresa prestadora dos serviços, sendo necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente dos integrantes da Administração Pública na fiscalização da prestadora de serviços, (b) a eficiência da fiscalização não é fator relevante para a responsabilização da Administração Pública, que se isenta de culpa com a fiscalização ainda que por amostragem, e (c) é do empregado o ônus de provar a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização das empresas contratadas na forma da Lei nº 8.666/93. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no referido julgado, esta Corte Superior alterou a Súmula nº 331, que passou apresentar a seguinte redação: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral" (destaque nosso). Por sua vez, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 760931/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 246), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese sobre a controvérsia em exame: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Na referida decisão, entendeu-se pela impossibilidade de transferência automática da responsabilidade do Poder Público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas não quitados pela empresa prestadora dos serviços, sendo necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente dos integrantes da Administração Pública na fiscalização da prestadora de serviços. Na hipótese em tela, com amparo no quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, verifica-se a inexistência de elementos que indiquem a culpa in vigilando por parte da Administração Pública. Constata-se, no caso concreto, que a condenação da PETROBRÁS ocorreu com base na aplicação do procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/1997 e no decreto nº 2.745/1998 que o regulamentou e porque a Reclamada deixou de comprovar a fiscalização no que diz respeito ao pagamento aos direitos trabalhistas, deixando, ainda, de comprovar que tivesse implementado qualquer medida no sentido de coibir o inadimplemento pela prestadora de serviços. Não obstante o art. 67 da Lei nº 9.478/1997 (revogado pela Lei nº 13.303/2016) preveja o procedimento licitatório simplificado para Petrobras, tal fato não afasta o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 16/DF e referendado no julgamento do RE nº 760.931-DF, com repercussão geral, que se estende a toda a Administração Pública, direta ou indireta, sobretudo porque o decreto nº 2.745/1998 não disciplina a responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado, matéria afeta ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Logo, embora a hipótese dos autos refere-se a fatos anteriores à vigência da Lei nº 13.303/2016, a [NOME], integrante da Administração Pública Indireta Federal, submete-se aos princípios constitucionais que regem a Administração Direta (legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade e eficiência) e às regras da Lei Geral de Licitações. Dessa forma, mesmo que se aplique à Reclamada o disposto na Lei nº 9.478/97, registre-se que essa foi revogada, em parte, pela Lei nº 13.303/2016, que passou a adotar em seu § 1º do art. 77 a mesma redação do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93, conforme se observa: "Art.
77. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º. A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à empresa pública ou à sociedade de economia mista a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Ademais, o art. 119 da Lei nº 8.666/93 dispõe que as empresas estatais editarão regulamentos próprios, todavia "ficando sujeitas às disposições desta Lei", ou seja, mesmo com o advento da Lei 9.478/97 (procedimento licitatório simplificado), as empresas estatais não estão excluídas das normas gerais que regem a Lei nº 8.666/93, inclusive quanto ao disposto no § 1º do art. 71 do referido diploma legal. Assim, mesmo com o advento da Lei 9.478/97 (procedimento licitatório simplificado), as empresas estatais não estão excluídas das normas gerais que regem a Lei nº 8.666/93, inclusive quando ao disposto no §1º do art. 71 do referido diploma legal, sendo aplicável ao presente caso a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADC 16/DF. Não se olvida que a SBDI-1 desta Corte Superior, por maioria, decidiu que, no período de vigência da Lei 9.478/97 e do Decreto 2.745/98, que previam o processo licitatório simplificado, aplica-se à Petrobras o disposto na Súmula 331, IV, do TST, não lhes aplicando a Lei 8.666/1993 tampouco a Súmula 331, V, do TST. E que esse entendimento vem sendo aplicado na maioria das Turmas do TST, conforme se constata dos julgados abaixo: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PETROBRAS. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DO ART. 67 DA LEI 9.478/97. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. SÚMULA 331, IV, DO TST . A decisão da Turma deste Tribunal entende pela prevalência do disposto na Lei nº 8.666/93 em detrimento do previsto no artigo 67 da Lei 9.478/97 e respectiva regulamentação nos itens 7.1 e 7.1.1 do Decreto 2.745/98, os quais estabelecem que, nos contratos firmados pela Petrobras, deve ser adotado procedimento licitatório simplificado, com regência por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade. O entendimento prevalecente nesta Subseção é no sentido de que, em razão do processo licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/97 e no Decreto 2.745/98, aplica-se à Petrobras o disposto na Súmula 331, IV, do TST. Com efeito, assim decidiu esta SbDI-1 no julgamento do E-RR - 101398-88.2016.5.01.0482 realizado em sessão plena, no dia 17/12/2020, no qual se reconhece que, no período de vigência das leis especiais não se aplica a Lei 8.666/1993 nem a Súmula 331, V, do TST, justificando-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária com base na Súmula 331, IV, do TST. Recurso de embargos do reclamante conhecido e provido" (E-Ag-RR-100575-17.2016.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/09/2021). AGRAVO DA PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.478/97 E DO DECRETO N° 2.745/98. INAPLICABILIDADE DO ART. 71 DA LEI N° 8.666/93. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR - 6100-43.2014.5.01.0481, 1ª Turma, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/04/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRÁS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DO ART. 67 DA LEI 9.478/97. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. SÚMULA 331, IV, DO TST. Hipótese em que se aplica o entendimento prevalecente na SBDI-1 no sentido de que, em razão do processo licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/97 e no Decreto 2.745/98, resta afastada a aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, justificando-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária com base na Súmula 331, IV, do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-102543-45.2017.5.01.0483, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/06/2025). "[...] . AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 9.478/1997 E DO DECRETO Nº 2.745/1998. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.666/1993. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ PERFILHADA NO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. A Lei nº 9.478/1997, que disciplina a política energética nacional e as atividades relativas ao monopólio do petróleo, dispõe, em seu artigo 67, que “os contratos celebrados pela PETROBRÁS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República”. A sua regulamentação deu-se por meio do Decreto nº 2.745/1998, que “aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS previsto no art. 67 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997”. O citado decreto estabelece expressamente, no capítulo que trata da contratação de prestadores de serviços, que as contratações da Petrobras serão regidas pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, incompatíveis com a aplicação da Lei nº 8.666/1993. Dessa forma, nos termos da regulamentação específica, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública independe da comprovação de culpa. Posteriormente, o artigo 67 da Lei nº 9.478/1997 foi revogado pela Lei nº 13.303/2016. Não obstante, no caso dos autos, a prestação de serviços da parte reclamante ocorreu de 2013 a 2014, durante a vigência do artigo 67 da Lei nº 9.478/1997, antes de sua revogação pela Lei nº 13.303/2016, observado o período de vacatio legis , o que atrai a aplicação do item IV da Súmula nº 331 do TST, segundo o qual a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços prescinde da comprovação de culpa. Assim, a regularidade do contrato de prestação de serviços não afasta a responsabilidade subsidiária da Petrobras, na medida em que, nos termos das regras do procedimento licitatório simplificado, vigentes à época da contratação da parte reclamante, o inadimplemento da empresa contratada é suficiente para atrair a responsabilidade da tomadora. Por oportuno, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, examinando a matéria, firmou jurisprudência no sentido de que, no período de vigência da Lei nº 9.478/1997 não se aplica a Lei nº 8.666/1993 nem a Súmula nº 331, item V, do TST (Processo E-RR 101398-88.2016.5.01.0482, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, julgamento 17/12/2020, acórdão publicado no DEJT em 3/9/2021). Na ocasião, decidiu-se, por maioria, que incide o disposto na Súmula nº 331, item IV, do TST, reiterando-se o posicionamento já perfilhado por esta Turma de que o procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/1997 é regido por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, regramentos incompatíveis com a aplicação da Lei nº 8.666/1993. Como consequência, a condenação da Petrobras sob o enfoque da Lei nº 9.478/1997 decorre do simples inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa terceirizada, prestadora de serviços. Prescindindo, portanto, da comprovação de culpa da tomadora. Agravo desprovido " (Ag-RRAg-101807-06.2017.5.01.0005, [EMPRESA], Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/05/2025). II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO (LEI Nº 9.478/97). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST.
1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que a responsabilidade subsidiária da Petrobras independe da comprovação de culpa, em razão do disposto no art. 67 da Lei nº 9.478/97 e no Decreto nº 2.745/98. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que se aplica o item IV da Súmula 331 desta Corte aos contratos firmados pela Petrobras submetidos ao procedimento licitatório simplificado. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR - 101298-34.2019.5.01.0481, 5ª Turma , Relatora Ministra: Morgana de Almeida Richa, DEJT 12/04/2024) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 9.478/97 E DECRETO 2.745/98. PROCESSO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 8.666/93. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O acórdão recorrido afirmou que: “ A Petrobras não está subordinada às regras previstas na Lei 8.666/1993 em razão de possuir procedimento licitatório específico, determinado na Lei 13.303/2016, na mesma linha do que já previa a Lei 9.478/1997 ” e decidiu pela manutenção da sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da Petrobras . O entendimento prevalecente na SBDI-1 é no sentido de que, em razão do processo licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/97 e no Decreto 2.745/98, aplica-se à Petrobras o disposto na Súmula 331, IV, do TST. Com efeito, assim decidiu esta SbDI-1 no julgamento do E-RR-101398-88.2016.5.01.0482 realizado em sessão plena, no dia 17/12/2020, no qual se reconhece que, no período de vigência das leis especiais, não se aplica a Lei 8.666/1993 nem a Súmula 331, V, do TST, justificando-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária com base na Súmula nº 331, IV, do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar a análise do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido" (RR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/06/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI Nº 9.478/97. DECRETO Nº 2.745/98. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. SÚMULA Nº 331, VI, DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
1. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT.
2. A SBDI-1 decidiu, por maioria, que “1. O artigo 67 da Lei nº 9.478/97 e seu respectivo Decreto nº 2.745/98 estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula nº 331 do TST.
2. No caso concreto, uma vez incontroverso que o contrato de prestação de serviços teve início ainda na vigência da Lei nº 9.478/97, deve ser aplicada à hipótese a Súmula nº 331, IV, desta Corte superior, impondo-se à tomadora dos serviços, Petrobras, a obrigação de arcar de forma subsidiária com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira” (TST-E-RR-101398-88. 2016.5.01.0482, Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 3/9/2021).
3. A subseção ressalvou que, “em que pese o artigo 67 da Lei nº 9.478/97 tenha sido revogado pela Lei nº 13.303/2016, vigente a partir de 1º/7/2016, tem-se que os procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até 24 meses após a vigência da nova lei permaneceram ainda regidos pela legislação anterior, consoante disposição transitória prevista no artigo 91, cabeça e § 3º, da lei revogadora” .
4. No caso dos autos, o Tribunal Regional ratificou a responsabilidade subsidiária imputada à PETROBRAS, calcando a sua decisão com base na contratação da prestadora de serviços pelo Procedimento Licitatório Simplificado, previsto na Lei nº 9.478/97. Com efeito, não se pode olvidar que a PETROBRAS possui regramento específico previsto nas Leis nº 9.478/97 e nº 13.303/16. Portanto, quando firmado o contrato na vigência da Lei nº 9.478/97, o inadimplemento do prestador de serviços implica, por si só, a responsabilidade subsidiária do tomador.
5. Outrossim, é fato incontroverso que o contrato de trabalho objeto dos autos vigorou nos anos de 2014 e 2015 (de 5/6/2014 a 2/4/2015). Portanto, uma vez que a vigência do contrato de trabalho está totalmente abarcada pela regra de transição prevista no artigo 91, caput e § 3º, da Lei nº 13.303/16 (até 24 meses após a vigência da Lei revogadora), aplica-se ao caso o entendimento de que é prescindível a demonstração de culpa da administração pública para se declarar a sua responsabilidade subsidiária. Incidência do item IV da Súmula nº 331 do TST. Precedentes. Ademais, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (Súmula nº 331, item VI, do TST). Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-100350-16.2017.5.01.0044, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/06/2025). Por outro lado, há de se considerar que, mesmo após o julgamento do E-Ag-RR-100575-17.2016.5.01.0482 pela SbDI-1 do TST, o Supremo Tribunal Federal, em sua maioria, vem reafirmando, em sede de Reclamações supervenientes, sua jurisprudência quanto ao tema, no sentido de que não há qualquer dispositivo da legislação específica que afaste a incidência do conteúdo do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993 ao caso da Petrobrás e Subsidiárias, pois a Lei nº 13.303/2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico das empresas públicas, das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, em seu art. 77, §1º, contém a mesma regra do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993. E que a previsão genérica constante do Decreto n. 2.745/1998 (item 7.1.1), de que os contratos da Petrobras reger-se-ão pelas normas de direito privado, não é necessariamente contrária à norma da Lei de Licitações, de modo que a declaração da responsabilidade subsidiária da Petrobrás pelas verbas deferidas ao obreiro em face de contrato ativo sob o regramento da Lei nº 9.478/97 e seu respectivo Decreto nº 2.745/98, que previa procedimento licitatório simplificado, regido pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, acaba por fixar a responsabilização automática de ente público sem caracterização de culpa, em desconformidade com o entendimento firmado nos julgamentos da ADC 16 e do RE 760.931. Nessa esteira, algumas Reclamações que julgaram procedentes o pedido para cassar a decisão reclamada, inclusive oriunda desta Corte, e determinar que outra fosse proferida com observância dos critérios estabelecidos na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF e no Recurso Extraordinário nº 760.931-RG/DF (Tema RG nº 246): Rcl 79436, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 14/05/2025, Publicação: 19/05/2025; Rcl 75116, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 10/01/2025, Publicação: 15/01/2025; Rcl 62243 ED, Relator(a): Min. CRISTIANO ZANIN, Julgamento: 31/01/2024, Publicação: 02/02/2024; Rcl 63783 Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA, Julgamento: 10/01/2024, Publicação: 05/02/2024; Rcl 56081 Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA, Julgamento: 27/08/2023 Publicação: 28/08/2023; Rcl 49465 MC, Relator(a): Min. NUNES MARQUES, Julgamento: 06/04/2022, Publicação: 19/04/2022; Rcl 55296 MC, Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA, Julgamento: 05/09/2022, Publicação: 08/09/2022; Rcl 50930 ED Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 26/10/2022 Publicação: 27/10/2022, Rcl 64.985/SP, relatoria Min. CÁRMEN LÚCIA, decisão monocrática, DJe 16.1.2024; Rcl 65.000/SP, Min. CÁRMEN LÚCIA, relatoria, decisão monocrática, DJe 22.1.2024; Rcl n. 63.269/SP, Min. CÁRMEN LÚCIA, decisão monocrática, DJe 31.10.2023; e Rcl n. 64.962/SP, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, decisão monocrática, DJe 12.1.2024. Aliás, cabe registrar que esse é o entendimento da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, em casos como o dos autos, optou em observar a jurisprudência de efeito vinculante e eficácia erga omnes da Suprema Corte, conforme se vê dos seguintes julgados: "I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – ÔNUS DA PROVA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA – POSSÍVEL CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, V, DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES VINCULANTES DO STF NOS TEMAS 246 E 1.118 – PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 (leading case do Tema 246) e no Tema 1.118, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base na atribuição do onus probandi à Administração Pública.Agravo de instrumento provido.II) RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – APLICABILIDADE DA LEI 8.666/93 À PETROBRAS - ÔNUS DA PROVA – REJEIÇÃO DA TESE DO ÔNUS DO ENTE PÚBLICO NO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EMANADO DO RE 760.931 (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL) E DO TEMA 1.118 – ACOLHIMENTO DE RECLAMAÇÕES PELO STF POR DESCUMPRIMENTO DESSE ENTENDIMENTO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, V, DO TST – PROVIMENTO.1. Ao apreciar a Reclamação 40.137, a 1ª Turma do STF assentou que “a leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese” (Red. Min. Luiz Fux, DJe 12/08/20). Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STF têm reiteradamente cassado decisões do TST que reconhecem a responsabilidade subsidiária da administração pública por inversão do ônus da prova em favor do empregado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada.2. Apesar de tais decisões, que deixam claro o teor dos precedentes do STF sobre a matéria, emanados da ADC 16 e do RE 760.931, a SBDI-1, em sua composição completa, reafirmou sua posição no sentido do ônus da prova da administração pública, alegando silêncio sobre o ônus da prova nos precedentes do STF (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/19; E-ED-RR- 62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, de 10/09/20), em claro confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal.3. A Suprema Corte, diante de tal posicionamento do TST, a par de erigir novo tema de repercussão geral (no 1.118), mas sem determinar o sobrestamento dos feitos, continua a cassar, e de forma ainda mais incisiva, decisões do TST que atribuam ao tomador dos serviços o ônus da prova da culpa in vigilando, verbis: “Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. [...] Na espécie, a decisão reclamada revela injustificável e obstinada relutância da autoridade reclamada em dar fiel cumprimento às ordens emanadas deste Supremo Tribunal, o que não se pode admitir” (Rcl 51.899-RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 17/03/22).4. Tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SBDI-1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas, mormente após o Pretório Excelso haver estabelecido, em 13/02/25, tese jurídica para o Tema 1.118, no sentido de que “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova” (item 1 da tese).
5. No caso dos autos, na decisão regional recorrida extraiu-se a culpa in vigilando da não demonstração, por parte da Recorrente, da ocorrência da efetiva fiscalização do contrato, em nítida inversão do ônus da prova, conjugada com o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de serviços. Assentou, ainda, não serem aplicáveis ao caso as disposições contidas na Lei 8.666/93, pelo fundamento de que a contratação ocorreu mediante procedimento licitatório simplificado, previsto no Decreto 2.745/98, que regulamenta o art. 67 da Lei 9.478/97, o que afastaria a necessidade de comprovação da culpa da Entidade Pública.6. Sendo a Petrobras uma sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Indireta Federal, submetida aos princípios constitucionais da legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, que regem a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da [EMPRESA], dos Estados, do [EMPRESA] e dos Municípios (art. 37, caput, da CF), não se podem excluir do crivo da Lei Geral de Licitações as contratações simplificadas por ela realizadas com amparo no regramento específico da Lei 9.478/97 (que dispõe sobre a Política Energética Nacional). Corrobora esse entendimento a revogação do art. 67 da Lei 9.478/97, que trata dos contratos celebrados pela Petrobras para aquisição de bens e serviços, pela Lei 13.303/16, a qual, em seu art. 77, § 1º, disciplina, de forma idêntica ao § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93, a não responsabilidade da contratante pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.7. Assim, superada essa questão e, portanto, concluindo-se pela aplicação da Lei Geral de Licitações ao caso, verifica-se que, a partir do reconhecimento da culpa in vigilando da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da Empresa Terceirizada, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da Petrobras por essas obrigações, fazendo-o contra a literalidade do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93 e dos termos de exceção que o STF abriu ao comando legal.
8. Portanto, merece conhecimento e provimento o recurso de revista da Petrobras, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, na medida em que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público com lastro apenas na inadimplência da prestadora de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi da fiscalização (ou da não culpa) à Administração Pública.Recurso de revista provido" (RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/06/2025). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 4ª RECLAMADA ([EMPRESA]) –RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA PRIVADA – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO.1. No que tange à responsabilidade subsidiária da empresa privada na terceirização de serviços, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que a matéria em discussão não é nova nesta Corte, nem a decisão regional a está tratando de forma a conflitar com jurisprudência sumulada do TST ou do STF, ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais, para um processo cujo valor da condenação (R$ 40.000,00) não pode ser considerado elevado a justificar novo reexame do feito. Ademais, os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126, 331, IV e VI, e 333 do TST, elencados no despacho agravado, subsistem, a contaminar a transcendência do apelo.3. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, razão pela qual não merece ser destrancado.Agravo de instrumento da 4ª Reclamada, Light Serviços de Eletricidade S.A., desprovido.B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – ÔNUS DA PROVA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA – POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL – PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 (leading case do Tema 246), é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base na atribuição do onus probandi à Administração Pública.Agravo de instrumento da Petrobras provido.C) RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – ÔNUS DA PROVA – REJEIÇÃO DA TESE DO ÔNUS DO ENTE PÚBLICO NO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EMANADO DO RE 760.931 (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL) – ACOLHIMENTO DE RECLAMAÇÕES PELO STF POR DESCUMPRIMENTO DESSE ENTENDIMENTO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, V, DO TST – PROVIMENTO.1. Ao apreciar a Reclamação 40.137, a 1ª Turma do STF assentou que “a leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese” (Red. Min. Luiz Fux, DJe de 12/08/20). Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STF têm reiteradamente cassado decisões do TST que reconhecem a responsabilidade subsidiária da administração pública por inversão do ônus da prova em favor do empregado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada.2. Em que pesem tais decisões, que deixam claro o teor dos precedentes do STF sobre a matéria, emanados da ADC 16 e do RE 760.931, a SBDI-1, em sua composição completa, reafirmou sua posição no sentido do ônus da prova da administração pública, alegando silêncio sobre o ônus da prova nos precedentes do STF (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/19; E-ED-RR- 62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, de 10/09/20), em claro confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal.3. A Suprema Corte, diante de tal posicionamento do TST, a par de erigir novo tema de repercussão geral (no 1.118), mas sem determinar o sobrestamento dos feitos, continua a cassar, e de forma ainda mais incisiva, decisões do TST que atribuam ao tomador dos serviços o ônus da prova da culpa in vigilando, verbis: “Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. [...] Na espécie, a decisão reclamada revela injustificável e obstinada relutância da autoridade reclamada em dar fiel cumprimento às ordens emanadas deste Supremo Tribunal, o que não se pode admitir” (Rcl 51.899-RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 17/03/22).4. Tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SBDI-1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas.5. No caso dos autos, na decisão regional recorrida extraiu-se a culpa in vigilando da não demonstração, por parte da Recorrente, da ocorrência da efetiva fiscalização do contrato, em nítida inversão do ônus da prova, conjugada com o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de serviços.
6. Sendo a Petrobras uma sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Indireta Federal, submetida aos princípios constitucionais da legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, que regem a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da [EMPRESA], dos Estados, do [EMPRESA] e dos Municípios (art. 37, caput, da CF), não se podem excluir do crivo da Lei Geral de Licitações as contratações simplificadas por ela realizadas com amparo no regramento específico. Corrobora esse entendimento a revogação do art. 67 da Lei 9.478/97, que trata dos contratos celebrados pela Petrobras para aquisição de bens e serviços, pela Lei 13.303/16, a qual, em seu art. 77, § 1º, disciplina, de forma idêntica ao § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93, a não responsabilidade da contratante pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.7. Assim, superada essa questão e, portanto, concluindo-se pela aplicação da Lei Geral de Licitações ao caso, verifica-se que, a partir do reconhecimento da culpa in vigilando da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da Empresa Terceirizada, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da Petrobras por essas obrigações, fazendo-o contra a literalidade do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93 e dos termos de exceção que o STF abriu ao comando legal.
8. Portanto, merece conhecimento e provimento o recurso de revista da Petrobras, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, na medida em que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público com lastro apenas na inadimplência da prestadora de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi da fiscalização (ou da não culpa) à Administração Pública.Recurso de revista da Petrobras provido" (RRAg-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 21/11/2024). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS . JULGAMENTO DA ADC Nº 16/DF E DO RE Nº 760.931/DF. TESE FIRMADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. Hipótese em que a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente comprovado o nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta negligente do Ente Público no tocante à fiscalização da empresa prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas.
II. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS . JULGAMENTO DA ADC Nº 16/DF E DO RE Nº 760.931/DF. TESE FIRMADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 16/DF, decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional. Todavia, entendeu que não há impedimento para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública, desde que comprovada a omissão do tomador de serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora em relação a seus empregados. Por sua vez, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 760 . 931/DF, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses sobre a controvérsia em exame: (a) não é possível a transferência automática da responsabilidade do Poder Público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas não quitados pela empresa prestadora dos serviços, sendo necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente dos integrantes da Administração Pública na fiscalização da prestadora de serviços, (b) a eficiência da fiscalização não é fator relevante para a responsabilização da Administração Pública, que se isenta de culpa com a fiscalização ainda que por amostragem, e (c) é do empregado o ônus de provar a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização das empresas contratadas na forma da Lei nº 8.666/93.
II. Cabe ressaltar que, por ser a [NOME] integrante da Administração Pública Indireta Federal, submete-se aos princípios constitucionais que regem a Administração Direta (legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade e eficiência) e às regras da Lei Geral de Licitações. Logo, mesmo com o advento da Lei 9.478/97 (procedimento licitatório simplificado), as empresas estatais não estão excluídas das normas gerais que regem a Lei nº 8.666/93, inclusive quando ao disposto no § 1º do art. 71 do referido diploma legal. Assim sendo, também se aplica ao presente caso a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADC 16/DF.
III. Registre-se que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores " entre outros ". IV . No presente caso, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrado o nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta negligente do ente público no tocante à fiscalização da empresa prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Sob esse enfoque, impõe-se o conhecimento e o provimento do recurso.
V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-102707-50.2016.5.01.0481, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/11/2019). Cite-se, ainda, os seguintes precedentes desta Quarta Turma: RRAg-240-43.2023.5.21.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/02/2024; RR-101112-71.2020.5.01.0482, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 24/11/2023; RR-100414-19.2018.5.01.0035, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 24/11/2023. E, também, as seguintes decisões monocráticas de relatoria da Ministra Maria Cristina Peduzzi: AIRR - 102458-14.2017.5.01.0401, Publicação: 25/10/2024; AIRR - 101375-26.2018.5.01.0401, Publicação: 25/10/2024; e ED-RR - 100475-61.2021.5.01.0070, Publicação: 13/12/2023. Convém salientar que a Oitava Turma do TST vem decidindo, também, nessa mesma linha, se não vejamos: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. Por injunção do decidido pelo STF no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 que resultou no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO.
1. Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando), não podendo decorrer de mera presunção da culpa.
2. Posteriormente, ao julgar o RE 760931 (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral), a excelsa Corte reafirmou seu entendimento, consolidando posição de que a comprovação da culpa somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador.
3. Sobre o ônus da prova, a despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, aquela excelsa Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização.
4. Na hipótese , depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por ausência de prova, registrando ainda que a Petrobrás se subordina às regras previstas constantes na Lei nº 9.478/97 e no Decreto nº 2.745/98.
5. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula n° 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/03/2025). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO.
DECISÃO CONTRÁRIA AO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST, impõe-se o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO.
DECISÃO CONTRÁRIA AO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO.
DECISÃO CONTRÁRIA AO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/94 não constituiu exceção à aplicação do entendimento consolidado no item V da Súmula 331 do TST, uma vez que a Petrobras é sociedade de economia mista que integra a Administração Pública Indireta Federal, submetendo-se, consequentemente, aos princípios que regem a Administração Pública, previstos no caput do artigo 37 da Constituição da República, assim como às regras da Lei Geral de Licitações, nos termos do artigo 119 da Lei nº 8.666/93. Observa-se que o artigo 67 da Lei nº 9.478/97 (que previa expressamente a adoção de procedimento licitatório simplificado para aquisição de bens e serviços pela Petrobras) foi expressamente revogado pelo §1º do artigo 77 da Lei nº 13.303/2016. Diante desse contexto normativo, impõe-se a conclusão de que a responsabilidade subsidiária da Petrobras - ainda que se trate de contratos efetuados pela modalidade de procedimento licitatório simplificado - não deve ser analisada pelo prisma do item IV da Súmula 331 do TST (terceirização de serviços pelo regime da iniciativa privada), mas sim pelo enfoque do item V do mesmo verbete sumular, que trata da terceirização de serviços sob o regime próprio dos entes públicos e exige a comprovação da conduta culposa do ente público na fiscalização contratual. Ademais, a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), é no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da Petrobras,com fundamento na tese de que os contratos celebrados pela Petrobras para a aquisição de bens e serviços não estariam regulados pelas disposições da Lei nº 8.666/93, sendo desnecessária a comprovação da efetiva fiscalização contratual para a condenação subsidiária do tomador de serviços. Ao assim decidir, a Corte de origem acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, o que destoa do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC n° 16 e, como consequência, contraria o item V da Súmula 331 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-100511-94.2018.5.01.0204, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 07/03/2025). Ao assim decidir, a Corte Regional divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o “ ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública ”, fixando-se a seguinte tese (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Além disso, é incabível a imputação de responsabilidade subsidiária com base em presunções. Cumpre ressaltar que não é permitida a presunção de culpa da Administração Pública com base apenas na inadimplência da prestadora de serviços. Logo, o mero registro no acórdão regional de que não houve quitação de determinadas verbas é uma constatação de inadimplemento, e não prova, por si só, que a Administração foi negligente na fiscalização. Como já exposto, a tese firmada no Tema 1118 do STF exige prova objetiva e específica da conduta culposa da Administração Pública no contrato analisado, ônus que deve ser atribuído ao trabalhador. No presente caso , conforme se observa da decisão agravada, o Relator afastou a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado, em virtude de não ter ficado demonstrada a conduta negligente dos entes públicos ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta omissiva ou comissiva do ente público. Ao assim decidir, o Relator convergiu com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, 3 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária de ente público não é automática e depende da demonstração efetiva de conduta negligente na fiscalização ou escolha da empresa terceirizada.
- As teses dos Temas 246 e 1118 do STF se aplicam à Petrobrás, mesmo sob o regime de contratação simplificado da Lei nº 9.478/97 e Decreto nº 2.745/98.
- A previsão de que os contratos da Petrobrás se regem por direito privado não afasta a incidência do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993.
- A declaração de responsabilidade subsidiária da Petrobrás sem caracterização de culpa é desconforme com o entendimento firmado pelo STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a responsabilidade subsidiária do ente público seria automática pela simples existência de débitos trabalhistas foi rejeitado.
- A tese de que o regime simplificado da Lei nº 9.478/97 e Decreto nº 2.745/98 afastaria a necessidade de comprovação de culpa do ente público foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão reafirmou que entes públicos, como a Petrobrás, não têm responsabilidade automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessária a comprovação de negligência.
Quem entrou no processo?
O processo foi iniciado por um trabalhador que buscava a responsabilização de um ente público.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter a decisão anterior, negando o pedido do trabalhador. Isso ocorreu porque a responsabilidade subsidiária de entes públicos não é automática e exige a prova de culpa na fiscalização ou escolha da empresa terceirizada, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que tratam da necessidade de comprovação de culpa para a responsabilidade de entes públicos. Também foi mencionada a Lei nº 9.478/97 e o Decreto nº 2.745/98, que regem os contratos da Petrobrás, e o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade de um ente público por dívidas trabalhistas de terceirizadas não pode ser presumida ou automática, sendo indispensável que o trabalhador demonstre a culpa do ente público por falha na fiscalização ou na escolha da empresa.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que buscava a responsabilização do ente público.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar um ente público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, é crucial apresentar provas concretas de que o ente público falhou em fiscalizar ou escolher adequadamente a empresa, e não apenas a existência da dívida.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica quais provas ou documentos foram importantes neste caso. Em situações similares, seriam importantes documentos que comprovem a negligência do ente público na fiscalização do contrato ou na escolha da empresa terceirizada.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de inconstitucionalidade ou divergência de interpretação em casos idênticos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o seu caso específico, entender as particularidades e orientar sobre os melhores passos a seguir.
