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ProvidoTST·3ª Turma·

TST Esclarece Regras para Financiários e Honorários de Justiça Gratuita

Processo nº · Rel. Alberto Bastos Balazeiro

📌 Em resumo

O TST decidiu que empregados de administradoras de cartões de crédito podem ser considerados financiários, garantindo direitos como horas extras. Também esclareceu que quem tem justiça gratuita e perde uma ação só paga honorários se melhorar de vida em até dois anos, sem compensação automática com outros valores recebidos.

⚖️ Tese Jurídica

É devido o enquadramento de empregados de administradora de cartões de crédito como financiários, e os honorários sucumbenciais de beneficiários da justiça gratuita ficam sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, sendo vedada a compensação automática com outros créditos obtidos em juízo.

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

Súmula 333 — TST: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO

Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Súmula 55 — TST: FINANCEIRAS

As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.

📖 Resumo técnico

A ementa confirma o enquadramento de empregados de administradora de cartões de crédito como financiários, em linha com a Súmula 55 do TST, mantendo as horas extras. Em relação aos honorários sucumbenciais de beneficiário da justiça gratuita, a decisão se alinha ao entendimento do STF na ADI 5.766/DF, determinando a suspensão da exigibilidade por dois anos e afastando a compensação automática de créditos obtidos em juízo.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST.

1. Não remanescem dúvidas, à luz das assertivas constantes na decisão proferida pelo Tribunal Regional, de que a reclamada configura-se como instituição financeira.

2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que quando a administradora de cartões de crédito atua na intermediação de operações relativas ao oferecimento dos produtos, realizando atividades próprias de instituição financeira, seus empregados serão enquadrados na categoria profissional dos financiários. Precedentes.

3. Constata-se que a decisão regional foi proferida em harmonia com a Súmula 55 do TST. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGOS 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF.

1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios de beneficiários da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021.

2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT.

3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República.

4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor.

5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência.

6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SDI-1.

7. Na espécie, a decisão regional está em conformidade com o entendimento firmado pela Suprema Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Em face da plausibilidade da indigitada violação do artigo 384 da CLT, dá-se provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Constatada a aparente violação do artigo 384 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCÊNCIA POLÍTICA VERIFICADA.

1. A jurisprudência desta 3ª Turma adotou entendimento iterativo, à luz do direito intertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, por entender que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB.

2. Todavia, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528- 80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”, ressalvado o entendimento pessoal do Relator.

3. Nesse contexto, considerando que o artigo 384 da CLT foi revogado pela Lei nº 13.467/2017, a condenação ao pagamento do intervalo para descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho, para as mulheres, em caso de prorrogação do horário normal, deverá ser limitada à vigência do referido diploma legal (11/11/2017).

4. Ademais, segundo a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, a partir de 11/11/2017 é devido o pagamento apenas dos minutos suprimidos e sem reflexos, pela concessão parcial do intervalo intrajornada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO (3ª Turma) GMABB/mf AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST.

1. Não remanescem dúvidas, à luz das assertivas constantes na decisão proferida pelo Tribunal Regional, de que a reclamada configura-se como instituição financeira.

2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que quando a administradora de cartões de crédito atua na intermediação de operações relativas ao oferecimento dos produtos, realizando atividades próprias de instituição financeira, seus empregados serão enquadrados na categoria profissional dos financiários. Precedentes.

3. Constata-se que a decisão regional foi proferida em harmonia com a Súmula 55 do TST. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGOS 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF.

1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios de beneficiários da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021.

2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT.

3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República.

4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor.

5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência.

6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SDI-1.

7. Na espécie, a decisão regional está em conformidade com o entendimento firmado pela Suprema Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Em face da plausibilidade da indigitada violação do artigo 384 da CLT, dá-se provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Constatada a aparente violação do artigo 384 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCÊNCIA POLÍTICA VERIFICADA.

1. A jurisprudência desta 3ª Turma adotou entendimento iterativo, à luz do direito intertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, por entender que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB.

2. Todavia, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528- 80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”, ressalvado o entendimento pessoal do Relator.

3. Nesse contexto, considerando que o artigo 384 da CLT foi revogado pela Lei nº 13.467/2017, a condenação ao pagamento do intervalo para descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho, para as mulheres, em caso de prorrogação do horário normal, deverá ser limitada à vigência do referido diploma legal (11/11/2017).

4. Ademais, segundo a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, a partir de 11/11/2017 é devido o pagamento apenas dos minutos suprimidos e sem reflexos, pela concessão parcial do intervalo intrajornada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 670-85.2018.5.05.0020 , em que é Recorrente AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e é Recorrida [NOME] . A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.

2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos, na fração de interesse: AGRAVOS DE INSTRUMENTO. ANÁLISE CONJUNTA I -

RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista.

É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (Decisão publicadaem 18/08/2023 - Id.,protocolado em 29/08/2023 -Id.e06f347). Regular a representação processual,Id. 30cf943. Satisfeito o preparo - Ids. d2d090a, 53f1426, 5d6e936 e a00a1ba, be63a1b, 060a489, 5b6096f,a teor do disposto no art. 899, §11, da CLT e art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. Duração do Trabalho / Horas Extras. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que oAcórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 55, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações,consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. No mais, a apreciação da matéria ventilada neste quesito enseja a revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo TST, o que torna inviável o seguimento do Recurso de Revista. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher. De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivosmencionados no Recurso de Revista. Registre-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista,como se vê nos seguintes precedentes (grifou-se): RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT . O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do TST-IIN-RR 1.540/2005-046-12-00.5, em 17/11/2008, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade do art. 384 da CLT. O dispositivo prevê intervalo mínimo de 15 minutos para as trabalhadoras em caso de prorrogação do horário normal, antes do início do período extraordinário. Este Tribunal Superior tem admitido que a mulher empregada merece tratamento especial quando o trabalho lhe exige maior desgaste físico, como ocorre na hipótese de prorrogação da jornada de trabalho, sendo-lhe devida a fruição do intervalo de que dispõe o art. 384 da CLT. A não concessão dos 15 minutos previstos em lei, antes do início da prorrogação, enseja o pagamento do período correspondente como horas extras. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-591000-37.2002.5.09.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 09/03/2018) INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA DESCANSO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NÃO CONCESSÃO. EFEITOS. PAGAMENTO COMO EXTRA DO PERÍODO CORRESPONDENTE.

1. No tema, a Eg. Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada, ao registro de que "o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho foi recepcionado pela Constituição da República" e de que "o descumprimento do intervalo previsto no referido artigo não importa em mera penalidade administrativa, mas, sim, em pagamento do tempo correspondente, nos moldes do artigo 71, § 4º, da CLT, tendo em vista tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança da trabalhadora".

2. Esta Corte Superior, por meio de seu Tribunal Pleno, ao julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, concluiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

3. A inobservância do intervalo previsto no aludido preceito consolidado não configura mera infração administrativa, implicando o pagamento, como extra, do período correspondente . Precedentes desta Subseção.

4. Incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido.(...) Nesse contexto, verifica-se que, a Eg. Turma, ao concluir que "o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho foi recepcionado pela Constituição da República" e que "o descumprimento do intervalo previsto no referido artigo não importa em mera penalidade administrativa, mas, sim, em pagamento do tempo correspondente, nos moldes do artigo 71, § 4º, da CLT, tendo em vista tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança da trabalhadora", decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair a incidência do art. 894, § 2º, da CLT como óbice ao conhecimento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial. (E-RR - 173800-52.2008.5.02.0020 Data de Julgamento: 03/12/2015, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/12/2015) A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. PERCENTUAL Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista. Outrossim, os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes: (...) A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações,consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. (...) De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-[nº do processo suprimido] , ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: (...) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: (...) Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, conheço dos agravos de instrumento e, no mérito, nego-lhes provimento. A reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento no tocante aos temas “horas extras – financeira – jornada de 6 horas“, “intervalo previsto no art. 384 da CLT” e “honorários sucumbenciais”. Sem razão, todavia. No tocante às horas extras – financeira – jornada de 6 horas , o Tribunal Regional, assim decidiu: No caso dos autos, percebe-se que a acionada é empresa financiária, o que enseja a aplicação da Súmula nº 55 do TST, que assim dispõe: Súmula nº 55 - As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT. Consequência lógica é a de que as financeiras equiparam-se aos estabelecimentos bancários quanto à jornada de trabalho, sendo, portanto, devidas as horas extras a partir da 6a diária e 30a semanal para a reclamante, enquadrada como financiária. A reclamada, nas suas razões de agravo, sustenta que “ no caso dos autos, a reclamante não era bancária e não há lei enquadrando suas atividades como bancária ” e que “ nem mesmo a Convenção Coletiva da Categoria dos financiários obriga as empresas a pagar como extra as horas que excedem à 6ª diária ” (fls. 1.062). Aponta violação aos arts. 5º, II, da Constituição da República, 8º, § 2º da CLT e 3º da Lei 4.657/42. Não remanescem dúvidas, à luz das assertivas constantes na decisão proferida pelo Tribunal Regional, de que a reclamada configura-se como instituição financeira. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que quando a administradora de cartões de crédito atua na intermediação de operações relativas ao oferecimento dos produtos, realizando atividades próprias de instituição financeira, seus empregados serão enquadrados na categoria profissional dos financiários. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes envolvendo a reclamada: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. SÚMULA N.º 55 DO TST. É entendimento consolidado nesta Corte Superior que a empresa administradora de cartão de crédito, caso da ora agravante, enquadra-se como instituição financeira, sendo, portanto, correto o reconhecimento da condição de financiária da reclamante (Súmula n.º 55 do TST). Precedentes da Corte. Agravo conhecido e não provido. (Ag-RR-1148-04.2010.5.04.0020, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 07/12/2020) (grifo nosso) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA INTERMEDIADORA DE PRODUTOS FINANCEIROS (CARTÕES DE CRÉDITO E SEGUROS). EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO FINANCIÁRIA.

DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, inciso III, ALÍNEA "b", do Regimento Interno do TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação das Súmulas nos 126, 296, item I, e 333 do TST. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-1157-96.2017.5.10.0102, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/05/2020) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ATIVIDADE FINANCEIRA. O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896, alíneas a e b, da CLT) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de lei federal (art. 896, c, da CLT). Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, não há como reformar o r. despacho agravado. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (ARR-1470-47.2013.5.01.0264, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 10/05/2019) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. ATUAÇÃO COMO FINANCEIRA. EQUIPARAÇÃO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS. De acordo com o artigo 17 da Lei nº 4.595/64, são consideradas instituições financeiras "as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros". No caso, a Corte Regional, mediante a análise das provas dos autos, concluiu que o autor desempenhava típicas tarefas bancárias, ao realizar venda de cartões de crédito e seguros do grupo Carrefour, razão pela qual concluiu pelo seu enquadramento como bancário. Além disso, registrou que "o objetivo social da 1ª reclamada Carrefour Promotora (item 1, fl. 96-verso) está intrinsecamente ligado à atividade econômica da 2ª reclamada Banco Carrefour". Nesse contexto, diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, para que se pudesse chegar a conclusão diversa, como deseja a agravante, seria imprescindível o reexame do acervo probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Dessa forma, considerando-se que o autor desenvolvia atividades preponderantes inerentes às instituições financeiras, incide, na hipótese, a Súmula 55/TST. Precedentes. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo regimental, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgR-AIRR-207700-84.2009.5.02.0054, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/03/2017).

1. EMPREGADORA QUE ATUA NA ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO, REALIZANDO ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E COMPLEMENTARES. ENQUADRAMENTO COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 55/TST. O Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, registrou que a primeira Reclamada (CARREFOUR ADM. CART. CRED. COM. PART. LTDA.), na condição de empresa administradora de cartões de crédito, tem como objeto social o "fornecimento e desenvolvimento de completo serviço de cartões de crédito, outros meios de pagamento e serviços a eles relativos", destacando ainda que as atividades da Demandada dizem respeito à "intermediação de crédito entre o mercado e o consumidor e ao desenvolvimento de serviços correlatos." Registradas essas premissas no acórdão regional, afigura-se pertinente concluir pelo enquadramento da Demandada como empresa de crédito, equiparando-a a instituição bancária para fins de fixação da jornada de trabalho obreira, nos termos da Súmula 55/TST, que dispõe: "As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT". Estando o acórdão regional em dissonância com a orientação fixada na Súmula 55/TST, impõe-se o conhecimento da revista. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-96900-40.2004.5.04.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/04/2017) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL DO CARREFOUR PROMOTORA DE VENDAS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ENQUADRAMENTO. FINANCIÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 3º, 461 E 818 DA CLT; 333, I, DO CPC, 16 E 17 DA LEI Nº 4.595/64. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. A questão foi dirimida mediante análise de prova, concluindo o egrégio Tribunal Regional que as atividades exercidas pelo reclamante "recuperação de crédito, desbloqueio de cartões de crédito" e "fornecimento de dinheiro para crédito concedido aos clientes" eram típicas dos financiários, ensejando a aplicação, quanto à jornada, do artigo 224 da CLT, nos termos da Súmula nº 55. O acolhimento da tese recursal, de que a reclamante apenas prestava serviços de promoção e venda de serviços bancários, encontra óbice na Súmula nº 126, que inviabiliza o revolvimento do conjunto probatório nesta fase extraordinária, necessário para infirmar a conclusão exposta pela instância ordinária. Por tal razão, deve ser mantido o decisum ora agravado. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgR-AIRR-1927-79.2011.5.02.0019, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/03/2017) (grifo nosso) RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. HORAS EXTRAS.

1. A eg. Quarta Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado para indeferir o pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias, sob o fundamento de que as administradoras de cartão de crédito não se enquadram como empresas financeiras e, portanto, não se equiparam às instituições bancárias, para efeito de jornada de trabalho de seis horas prevista em lei aos bancários.

2. Conforme precedentes desta SBDI-1, e de todas as Turmas desta Corte Superior, específicos sobre o reclamado Carrefour Administração de Cartão de Crédito, as administradoras de cartões de crédito são consideradas empresas de crédito e financiamento para fins de aplicação da jornada reduzida dos bancários, na forma prevista na Súmula nº 55 deste Tribunal, segundo a qual "As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT".

3. Em tal contexto, conclui-se que o acórdão embargado contrariou a referida Súmula nº 55 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-3100-02.2006.5.04.0006, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016) (grifo nosso) HORAS EXTRAS. CARREFOUR ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Em que pese o entendimento adotado pelo Regional, diante dos fatos consignados na decisão recorrida, e observados os termos do art. 17 da Lei nº 4.595/64, chega-se à conclusão de que a Reclamada efetivamente é uma instituição financeira que detém atividades equiparadas às atividades desenvolvidas pelos bancos. Assim sendo, devidas à Reclamante as horas trabalhadas que excederem a sexta diária. Precedentes desta Corte em que a Reclamada figura como parte. Recurso conhecido e provido. (RR - 41300-45.2007.5.01.0065, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 13/04/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/04/2016) (grifo nosso) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHO PRESTADO PARA EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO. BANCÁRIO. SÚMULA 55 DO TST. Demonstrada a possível contrariedade à Súmula 55 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . II - RECURSO DE REVISTA. TRABALHO PRESTADO PARA EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO. BANCÁRIO. SÚMULA 55 DO TST. A jurisprudência predominante desta Corte tem sido no sentido de que se as atividades exercidas pelo empregado, ainda que desenvolvidas em estabelecimento comercial, são semelhantes àquelas desenvolvidas no âmbito das empresas de crédito, financiamento ou investimento - tal como ocorre no caso dos autos, em que o autor realizava tarefas administrativas, voltadas à análise de cadastros, ao atendimento ao público, à aprovação de créditos, à concessão de empréstimos e à venda de seguros -, configura-se o exercício das atribuições típicas das empresas de crédito, com incidência do entendimento contido na Súmula 55 do TST. São devidas, nesse caso, ao recorrente, como horas extras, as horas trabalhadas além da sexta diária, por aplicação do art. 224 da CLT, nos exatos termos do referido verbete da jurisprudência. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-248640-80.2007.5.02.0048, 7ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 05/08/2011) Conforme se constata, a decisão regional foi proferida em harmonia com a Súmula 55 do TST. Incide na hipótese a Súmula 333 do TST.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Quanto aos honorários advocatícios , o Tribunal Regional assim decidiu: A presente reclamação foi proposta sob a égide da Lei nº.13.467/2017, atraindo a aplicação do disposto no art. 791-A da CLT e seus parágrafos, que tratam dos honorários de sucumbência. Assim, correta a sentença que determinou o pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos. Ocorre que, declarada a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4o, e 791-A, §4o, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo STF, na ADIn 5766 deve-se considerar que, in casu , a parte autora é beneficiária da gratuidade da Justiça. Reanalisado o acórdão prolatado pela Corte Constitucional em 03/05/2022, correspondente à decisão datada de 20/10/2021 - proferida no julgamento da ADI 5766/DF - é possível concluir que, a Suprema Corte decide ser inconstitucional, quanto à cobrança de honorários advocatícios ao beneficiário da Justiça Gratuita, apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" prevista no §4o, art. 791-A, CLT, com redação dada pela Lei de reforma trabalhista (Lei 13.467/2017). Assim, conforme tal decisão vinculante do STF, este Relator firma convencimento, alterando o antes adotado, de que, sendo sucumbente na ação, ainda que beneficiária da Justiça gratuita, não está a parte autora isenta da condenação no pagamento dos honorários advocatícios, entretanto fica suspensa a exigibilidade de tal condenação, de modo que as obrigações decorrentes "...somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Assim, provejo em parte a irresignação da reclamante para determinar a suspensão da exigibilidade da condenação em honorários advocatícios por dois anos, nos termos do art. 791-A, §4º, parte final da CLT. No presente caso, discute-se acerca da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF. Em 20 de outubro de 2021, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF, apreciou a inconstitucionalidade de trechos do próprio art. 791-A, § 4º, da CLT, cuja intepretação e aplicabilidade é debatida. Como é cediço, a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, em controle abstrato, é dotada de eficácia erga omnes , motivo pelo qual a observância à tese vinculante firmada, inclusive na fase de execução, não ofende a coisa julgada, mas atende ao disposto no art. 525, § 12º, do Código de Processo. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF, adotou os seguintes fundamentos: Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.

2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese.

3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022) Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. Era o posicionamento amplamente majoritário no âmbito deste Tribunal, enquanto não publicado pelo Supremo Tribunal Federal o acórdão proferido na ADI 5.766/DF. Todavia, após a publicação do acórdão relativo a ADI sob comento, em 3/5/2022, verifiquei que, do dispositivo do julgado, extrai-se terem prevalecido os termos do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, que declarou a inconstitucionalidade de trechos dos arts. 790-B, caput , e 791-A, § 4º, da CLT, além da integralidade do parágrafo 4º do art. 790-B. Observe-se: "(...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B ; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A". Com efeito, da atenta leitura do voto prevalecente, observa-se que o cerne da discussão reside na constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário de justiça gratuita com créditos obtidos em juízo, no mesmo ou em outro processo. Explicita o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes em seu voto: Nesse ponto, Presidente, já adianto que não entendo razoáveis os arts 790-B, § 4º, e 791-A, § 4º. Não entendo razoável a responsabilização nua e crua, sem análise se a hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de honorários periciais deixou ou não de existir, inclusive com créditos obtidos em outro processo. Da mesma forma, não entendo razoável e proporcional o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, sem demonstrar-se que ele deixou de ser hipossuficiente, ou seja, essa compensação processual sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não. A deferência de tratamento permitida pela Constituição se baseia exatamente nessa admissão de hipossuficiência. Simplesmente entender que, por ser vencedor em um outro processo ou nesse, pode pagar a perícia, e, só por ser vencedor no processo, já o torna suficiente, autossuficiente, seria uma presunção absoluta da lei que, no meu entendimento, fere a razoabilidade e o art. 5º, XXIV. (...) Uma eventual vitória judicial em outro ambiente processual não descaracteriza, por si só, a condição de hipossuficiência. Não há nenhuma razão para entender que o proveito econômico apurado no outro processo seja suficiente para alterar a condição econômica do jurisdicionado, em vista da infinidade de situações a se verificar em cada caso. Nessa hipótese em que se pretende utilizar o proveito de uma ação para arcar com a sucumbência de outro processo – uma "compensação" -, o resultado prático é mitigar a sua vitória e manter a sua condição de hipossuficiência. Ora, onde está a prova de que cessou a hipossuficiência para afastar os benefícios da justiça gratuita? A forma como a lei estabeleceu a incidência de encargos quanto a honorários de perícia e da sucumbência - como bem destacado pelo Ministro EDSON FACHIN em seu voto divergente, e também no parecer da Procuradoria-Geral da República - feriu a razoabilidade e a proporcionalidade e estipulam restrições inconstitucionais, inclusive pela sua forma absoluta de aplicação da garantia da gratuidade judiciária aos que comprovam insuficiência de recurso. Então, Presidente, entendo inconstitucionais os arts. 790-B, caput e o § 4º, 791-A, § 4º. Nesse aspecto, julgo procedente a ação por serem inconstitucionais. (grifei) Trata-se, a propósito, da extensão do próprio pedido formulado pela Procuradoria-Geral da República em sua petição inicial naquela ação, onde se lê, verbis : Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT; Aliás, os embargos de declaração opostos a essa decisão pelo Advogado-Geral da União foram rejeitados em acórdão publicado no DJE em 29/6/2022, havendo o Ministro Relator, Alexandre de Moraes, consignado: "Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71-72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2 o do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido – Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER – declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão. Assim, a pretexto de evidenciar contradição do acórdão embargado, as ponderações lançadas pelo Embargante traduzem, em rigor, mero inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido ou inovar no objeto do julgamento, objetivo que, como sabido, é alheio às hipóteses de cabimento típicas dos embargos declaratórios." Didaticamente, julgados inconstitucionais os excertos indicados, os dispositivos de lei permanecem gramaticalmente inteligíveis e passam a vigorar com a seguinte redação, em termos objetivos, já introduzidas elipses: Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (...). § 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput , (...), a União responderá pelo encargo. (...) Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Assim, a inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade ; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário . Em termos práticos, o Supremo Tribunal Federal igualou a disciplina de execução de obrigações decorrentes da sucumbência no processo do trabalho ao processo comum, com a singular diferença de que, neste, a condição suspensiva de exigibilidade das obrigações perdura por cinco anos (art. 98, § 3º, do CPC), e não por dois. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: "AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. ART. 894, § 2º, DA CLT.

1. Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência, em razão da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, assim como em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF.

2. A jurisprudência desta Corte Superior, amparada na tese fixada pelo STF no julgamento da referida ADI, já se encontra pacificada no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais permanecerão, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo que somente poderão ser executados no caso de prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos no mesmo ou em outro processo.

3. Nesse contexto, os paradigmas em que se alicerça o recurso encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o que obsta ao processamento dos embargos, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-RRAg-[nº do processo suprimido], Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/11/2023). (grifei) "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA.

ACÓRDÃO TURMÁRIO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. No caso, discute-se acerca da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF .

2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões:” desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda .

3. O acórdão embargado está em harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, daí decorrendo a inviabilidade de processamento do recurso de embargos, ex vi do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-Emb-Ag-RRAg-265-18.2019.5.05.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/05/2023). (grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. INCONSTITUCIONALDIADE PARCIAL DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT. ADI 5766.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, apenas quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas.

2. O princípio da sucumbência, instituído no "caput" do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada.

3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada na ADI-5766, que produz efeitos "erga omnes" (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único), "ex tunc" (Lei n. 9.868/1999, 27, "caput") e vinculante (Lei n. 9.868/1999, art. 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473).

4. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do temp o. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita, hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade .

5. Nesse contexto, em observância ao precedente obrigatório firmado pelo Supremo Tribunal Federal, não é possível acolher o pedido recursal no sentido de que seja declarada incidentalmente a inconstitucionalidade integral do § 4º do art. 791-A da CLT, sendo correta a tese adotada na decisão proferida pelo juízo primeiro de admissibilidade no sentido de que a decisão quanto à suspensão de exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios pelo autor encontra-se condicionada à possível alteração do acórdão no que se refere à concessão dos benefícios da justiça gratuita, matéria em que foi admitido o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. Ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n.º 463 do TST.

2. Terá, então, direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira.

3. Como consequência lógica do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, impõe-se, em observância ao precedente de observância obrigatória firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.766, determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-279-88.2021.5.12.0034, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/06/2024). (grifei) "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O TRT excluiu a condenação da parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4. º, da CLT). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade "da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,' do § 4º do art. 791-A da CLT" . Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT" . Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4 . º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado, contudo, tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento” (RR-20131-82.2021.5.04.0661, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/06/2024). (grifei) "RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

1. A controvérsia refere-se à aplicação da nova redação do § 4º do art. 71 da CLT aos contratos de trabalho vigentes quando da entrada em vigor da Lei 13.467/2017.

2. Esta e. Corte, no tocante à base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários, consolidou o entendimento de que não prevalece a alteração legislativa para os contratos em curso nos termos do item III da Súmula 191/TST.

3. Em análise aprofundada, à luz do direito intertemporal, entendo inaplicável a alteração do § 4º do art. 71 da CLT pela Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, uma vez que a supressão ou alteração de direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. Precedentes. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho” desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo” do art. 791-A, § 4º, e do trecho” ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT.

2 . A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor .

3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência.

4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SDI-1. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10835-56.2019.5.03.0007, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024). (grifei) "I. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em razão da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, em 20/10/2021, na qual foi declarada a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, torna-se impositivo o provimento do presente agravo, em razão da possível violação do artigo 5º, LXXIV, da CF. Agravo provido.

II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. O Tribunal Regional decidiu que, por ser a Reclamante beneficiária da justiça gratuita, deve ser suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários sucumbenciais que lhe foram atribuídos, independentemente da obtenção de créditos em Juízo. A ação foi proposta em 28/12/2018, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. Na sessão de julgamento do dia 20/10/2021, o Tribunal Pleno do STF, julgou a ADI 5766, declarando inconstitucionais os artigos 790-B, caput, e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. Nesse contexto, em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, é devida a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais. Assim, deve ser mantida a decisão regional em que determinada a suspensão do pagamento dos honorários de sucumbência . Recurso de revista não conhecido" (Ag-RR-20742-75.2018.5.04.0811, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/04/2022). (grifei) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017.

1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA DIGITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR COM RESPALDO NOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS.

2. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. MARCO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DO PROTESTO. TESE RECURSAL SUPERADA PELA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NA SBDI-1 DO TST.

3. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. NÃO ENQUADRAMENTO DA AUTORA NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. ATIVIDADES TÉCNICAS E BUROCRÁTICAS. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS.

4. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. CLÁUSULA COLETIVA. LIMITAÇÃO AO PERÍODO DA VIGÊNCIA.

5. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SÚMULA Nº 172 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Nesse tema, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, social ou jurídico. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA

DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica. Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Decisão regional proferida em consonância com o entendimento firmado na Suprema Corte. Agravo interno conhecido e não provido. (...) (Ag-RRAg-215-61.2022.5.10.0014, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/06/2024). (grifei) "I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada contrariedade do acórdão regional ao entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.766, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em sessão realizada no dia 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF. Em relação ao § 4º do artigo 791-A da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência “ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ”. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-[nº do processo suprimido], 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/06/2024). (grifei) No mais, verifica-se que a Suprema Corte, mediante análise de reclamações constitucionais propostas por reclamantes, beneficiários da justiça gratuita, acerca da extensão do julgamento proferido na ação direta supracitada, tem, em obter dictum , reforçado essa fundamentação: Reclamação Constitucional . Alegado descumprimento do quanto decidido pelo STF nas ADI’s 2.418 e 5.766 . Inexigibilidade dos honorários de sucumbência devidos por beneficiário da justiça gratuita. Ato reclamado que indefere penhora de créditos obtidos em processo diverso, tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 . Fase de execução. Ausente modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Aplicação imediata. Não verificada afronta aos paradigmas apontados. Negativa de seguimento. Vistos etc. (...)

4. A seu turno, ao julgamento da ADI 5.766, esta Suprema Corte declarou, por maioria, a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que exigiam a cobrança de honorários periciais e sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita. O Plenário assentou, também por maioria, a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT (ADI 5.766, Rel. Min. Roberto Barroso, Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Sessão de 20.10.2021, acórdão pendente de publicação). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no que diz com os honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Importante registrar que a decisão proferida na ADI 5.766 tem aplicação imediata, ausente modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. (Reclamação nº 51063 Relator(a): Min. ROSA WEBER Julgamento: 17/12/2021 Publicação: 10/01/2022) (grifei)

DECISÃO RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL . ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA

DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 5.766 : INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE COISA JULGADA: IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM RECLAMAÇÃO DE MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO: SÚMULA N. 734 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Reclamação , com requerimento de medida liminar, ajuizada por [NOME], em 14.4.2022, contra decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Curitibanos/SC no Processo n. [nº do processo suprimido], pela qual teria sido desrespeitada a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.766 /DF. (...) Na espécie em exame, o Juízo da Vara do Trabalho de Curitibanos/SC determinou a execução dos honorários advocatícios de sucumbências aos seguintes fundamentos: a) existência de coisa julgada antes da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.766/DF, b) comprovada a modificação da situação que ensejou a concessão dos benefícios da justiça gratuita: (...). Essa decisão não descumpre aquela proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.766/DF, pois não se tem a presunção da perda da condição de hipossuficiência econômica, mas a comprovação da modificação da capacidade econômica do beneficiário da gratuidade de justiça. (...).

Pelo exposto, nego seguimento à presente reclamação (§ 1º do art. 21 e parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicada a medida liminar requerida. (Reclamação nº 52870/SC Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 19/04/2022 Publicação: 20/04/2022) (grifei) Destarte, resulta demonstrado que o exame dos honorários advocatícios sucumbenciais, no acórdão recorrido, atendeu ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF, não havendo qualquer violação aos arts. 791-A e parágrafos, da CLT. Desse modo, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmada, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o processamento do recurso de revista resta obstado, nos termos da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Todavia, com relação ao intervalo previsto no art. 384 da CLT , a controvérsia refere-se à aplicação da nova redação do § 4º do art. 71 da CLT e do art. 384 da CLT aos contratos de trabalho vigentes quando da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Considerando a tese firmada no exame do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, reconheço a plausibilidade da indigitada ofensa ao art. 384 da CLT.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.

2. MÉRITO A controvérsia refere-se à aplicação da nova redação do art. 384 da CLT aos contratos de trabalho vigentes quando da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Considerando a tese firmada no exame do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, reconheço a plausibilidade da indigitada ofensa ao art. 384 da CLT e DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Trata-se de recurso interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, que exige demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Na espécie, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Eis o teor do acórdão regional, transcrito nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT: No que diz respeito ao intervalo do art. 384 da CLT, entendo que está recepcionado pela Constituição Federal promulgada em 1988, não tendo havido qualquer determinação da Corte Constitucional em sentido diverso, por dizer ofendido pela norma consolidada o princípio da igualdade. Destaco que tal dispositivo atende ao princípio da isonomia em seu viés substancial. Assim, possível a aplicação da norma em foco, que concede quinze minutos de descanso às mulheres empregadas antes de iniciarem prorrogação de sua jornada normal de trabalho. Trata-se de preceito legal de caráter benéfico porque se volta à proteção da saúde da mulher, numa abordagem de natureza higiênica, psicológica e social, ofertando melhores condições para o desenvolver do labor, com isto reduzindo riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII) e atendendo à ordem constitucional de instituição de direitos em prol daqueles obreiros que têm compleição física diferenciada, como as mulheres. Nesse aspecto, o intervalo de 15 (quinze) minutos, previsto no art. 384 da CLT (inserido no capítulo III da CLT, que trata da proteção do trabalho da mulher), justifica-se em face das condições físicas e biológicas da trabalhadora, estando em consonância com o princípio da isonomia previsto no art. 5º, I, da Constituição Federal. Saliente-se que o referido interregno é um direito assegurado às trabalhadoras do sexo feminino, motivo pelo qual não pode ser estendido aos homens, sob pena de se descaracterizar a teleologia do instituto, qual seja, a proteção da higidez física e biológica da mulher. Cabe mencionar, por importante, que a recepção do artigo celetista pela atual Lei Maior, foi objeto de deliberação no Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. RE 658312/SC, cuja ementa está abaixo reproduzida: (...) Ademais, conforme disposto na questão prévia deste decisum, as normas de direito material trazidas pela Lei nº. 13.467/17 apenas são aplicáveis aos contratos iniciados após a sua vigência, ou seja, após 11/11/2017, o que não é o caso dos autos . Logo, tenho que é devido à reclamante o pagamento de 15 (quinze) minutos diários nos dias em que houve prestação de horas extras, acrescido do adicional normativo. Tendo em vista o fato de que o pagamento relativo ao intervalo ora deferido possui natureza idêntica à do intervalo versado no artigo 71 da CLT, deve ser deferida também a sua integração à remuneração da obreira para repercussão em todos os consectários legais.

Pelo exposto, reformo a Sentença a recorrida para condenar o reclamado ao pagamento de 15 (quinze) minutos diários nos dias em que houve prestação de horas extras pela reclamante, acrescidos do adicional normativo, além da sua integração à remuneração da obreira e repercussão em todos os consectários legais. A reclamada insurge-se contra a decisão regional que determinou o pagamento do intervalo de 15 (quinze) minutos, previsto no art. 384 da CLT. Aduz que “a norma protetiva não foi recepcionada pelo art. 5º, I, da Constituição da República”. Aponta violação aos arts. 71, § 4º, e 384 da CLT, e 7º, XXXV, da Constituição da República. Ao exame. No caso dos autos, verifica-se que o vínculo trabalhista perdurou de 17/06/2010 até 02/06/2018, abrangendo, portanto, período anterior e posterior à edição da Lei nº 13.467/2017. O Regional concluiu que as disposições de direito material previstas na Reforma Trabalhista não se aplicam aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Nesse sentido, a matéria tratada nos autos envolve questão de direito intertemporal, correspondente à aplicação da nova redação dada ao § 4º do art. 71 da CLT e do art. 384 da CLT aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a qual tem suscitado posicionamentos divergentes entre as turmas desta Corte ante a inequívoca complexidade do tema. A jurisprudência desta 3ª Turma, à luz do direito intertemporal, havia assentado o entendimento de que "em observância à segurança jurídica, ao princípio da confiança e ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CRFB; art. 6º da LINDB), são inaplicáveis as disposições constantes na Lei 13.467/17 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor, que devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico - caso dos autos.

3 . Portanto, as disposições contidas na Lei 13.467/17, em especial quanto ao intervalo em comento, aplicam-se, tão somente, aos contratos de trabalho firmados após o início de sua vigência " (ED-ARR-753-10.2010.5.20.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/06/2021). Todavia, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, no exame do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. Naquela oportunidade debateu-se a matéria sob os seguintes aspectos: “Trata o presente incidente de questão de grande impacto na jurisprudência trabalhista nacional. Tal se dá, não apenas em face da sua relevância como questão prejudicial em praticamente todos os processos nos quais aplicadas as muitas alterações da CLT promovidas pela Lei nº 13.467/2017, mas também por sua extrema repetitividade. A título ilustrativo, em simples consulta jurisprudencial, desde novembro de 2017, 9.176 decisões ou acórdãos utilizaram os termos “ direito intertemporal ” e “13.467” – apenas nesta Corte Superior, estimando-se, proporcionalmente, a ocorrência de tal discussão em cem mil processos ou mais, nas demais instâncias. Por outro lado, reitere-se que o que se discute no presente incidente é a aplicação do direito no tempo em relação aos contratos de emprego em curso quando de alteração legal que reduziu ou suprimiu direitos laborais decorrentes de lei. Tratando-se de uma questão prejudicial à aferição da incidência de qualquer alteração legal em tais contratos, é desnecessária a afetação de um exemplificativo sobre cada uma das alterações em questão. O padrão decisório de direito intertemporal a ser aqui definido, na realidade, servirá como precedente em todas tais situações, ou mesmo no caso de alterações legais futuras. Da mesma forma, aliás, decidiu o Supremo Tribunal Federal no Julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral: “...o fundamento constitucional desta demanda é idêntico ao de diversas outras que diariamente chegam a esta Corte e à Justiça do Trabalho. ... o tema 1.046, ora debatido, possui alcance amplo, não se restringindo às particularidades do caso concreto e tampouco apenas à negociação coletiva que verse sobre horas in itinere” (ARE 1.121.633, Rel. Min Gilmar Mendes, 02/06/2022, disponibilizado em 28/04/2023, p. 14). Por tais razões, na decisão de 19/12/2023 (seq. 232), examinando o alcance da questão prejudicial aqui debatida, além da discussão sobre horas in itinere veiculada no processo originário deste incidente, registrei alguns outros exemplos de situações também dependentes da tese a ser firmada por este Tribunal Pleno: - intervalo intrajornada - Art. 71, § 4º “A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017); - o direito à incorporação de gratificação de função – Art. 468, §2º “A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.” (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017); - o “descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho”, para as mulheres, “em caso de prorrogação do horário normal” - Art. 384 da CLT, revogado pela Lei nº 13.467/2017. 2 - DELIMITAÇÃO DA QUESTÃO JURÍDICA E EXEMPLIFICATIVOS AFETADOS A adequada delimitação do tema ou questão jurídica controvertida nos autos é fundamental. Constitui premissa para a formação dos fundamentos determinantes do precedente – ou ratio decidendi, o núcleo normativo que, no respectivo contexto fático-jurídico do caso, lhe embasa a solução, servindo de paradigma para os casos seguintes que versarem sobre a mesma questão jurídica em contexto fático suficientemente similar. Dentre as diversas doutrinas que buscaram delimitar a ratio decidendi , destaca-se a de [NOME], focada na fórmula “ material facts” e “outcome ”, ou seja, fatos essenciais e o resultado outorgado à questão jurídica, prolatado em tal pano de fundo fático. Os fatos essenciais ( material facts) são as premissas fáticas cuja existência é incontroversa e que são consideradas pela Corte como necessárias para a solução outorgada (descartados os detalhes juridicamente irrelevantes), enquanto que o resultado ( outcome ), aqui, é a tese que soluciona a questão, condicionada por tal contexto fático. Já a questão jurídica, propriamente dita, é a controvérsia de direito estabelecida em tal contexto fático essencial, necessária para a solução da lide. Tanto no caso concreto em que originado este incidente (nº 0000528-80.2018.5.14.000), quanto nos demais exemplificativos inicialmente afetados para correr em conjunto ([nº do processo suprimido], [nº do processo suprimido] e [nº do processo suprimido]), a questão pode ser desdobrada nas seguintes premissas fáticas e controvérsia jurídica, a saber: Premissa A: um direito trabalhista decorrente de lei (direito sujeito a conteúdo regulatório legislado, ou de jurisprudência que infere tal direito como norma de ordem pública, portanto infenso à contratação entre as partes em nível inferior – regime legal e não propriamente contratual, ainda que eventualmente repetido o texto em contrato); Premissa B: praticado ou pago durante um contrato de emprego em curso (incidental a contrato de trabalho vigente quando da alteração legal; ou seja, o empregado vinha recebendo a parcela quando sobrevém norma legal que a reduz ou suprime); Premissa C: edição de Lei que reduz ou suprime tal direito; Premissa D: ocorrência ou conclusão de fatos geradores de tais direitos após a alteração legal (e.g., novas ocorrências de intervalos reduzidos, art. 71 da CLT, de horas extras praticadas por mulheres, art. 384 da CLT, ou a posterior conclusão do prazo de 10 anos, antes considerado requisito para a incorporação de gratificação de função, Súm. 372, I, do TST); CONTROVÉRSIA JURÍDICA: remanesce o dever de observar/pagar tal direito quanto a fatos geradores ocorridos ou completados a partir da entrada em vigor da alteração legislativa? Tal é a controvérsia comum tanto ao caso concreto originário do incidente quanto aos demais casos afetados, os quais constituem exemplares da mesma questão jurídica. (...) 6 – FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA Neste incidente vem sendo debatida a seguinte questão: “Quanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de sua observância ou pagamento nesses contratos em curso, no período posterior à entrada em vigor de lei que os suprime/altera?” Diante de todo o exposto, a partir da análise normativa, jurisprudencial e doutrinária procedida acima, a resposta é negativa. Em suma, só há ato jurídico perfeito quanto aos fatos já consumados segundo a lei da época. Há direito adquirido quando completados todos os pressupostos fáticos para seu exercício imediato (ou exercício postergado por termo ou condição inalterável a arbítrio de outrem, LINDB, art. 6º, §§1º e 2º ). Tal se desdobra de duas formas diversas. Quanto a situações estritamente contratuais , de puro ajuste de vontade, cujo conteúdo não seja determinado por lei, o ajuste instantaneamente constitui ato jurídico perfeito e produz direito adquirido de seu titular, quanto a tal conteúdo. Já quando o conteúdo de um contrato decorre de lei, tratando-se de situação institucional ou estatutária , a lei nova imperativa se aplica imediatamente aos contratos em curso, quanto aos seus fatos pendentes ou futuros. É que, nestes casos, a lei nova não afeta um verdadeiro ajuste entre as partes, mas tão somente o regime jurídico imperativo, que incidia independente da vontade daquelas e, por isso, se sujeita a eventuais alterações subsequentes, pelo legislador. Como vimos, inclusive a partir da doutrina clássica, este é o típico caso do contrato de emprego, dotado de elevada carga de regulação estatal obrigatória. Há um feixe de limites, obrigações e direitos mínimos, assim como de normas de segurança, higiene e saúde, etc. São decorrentes das balizas do direito positivo e não da livre convenção entre as partes. Logo, leis que alteram ou suprimem direitos trabalhistas se aplicam de imediato nos contratos em curso, quanto aos fatos posteriores à sua entrada em vigor. As ocorrências anteriores à alteração da lei constituem fatos pretéritos, consumados ( faits accomplis, facta praeterita, fatti compiuti) , não atingidos pela nova lei, enquanto que os fatos incompletos ou futuros ( situations en cours – facta pendentia ) recebem a aplicação imediata desta, já que a concretização do respectivo fato gerador ainda não havia ocorrido quando da entrada em vigor da nova lei que alterou o regime jurídico atinente a determinada parcela trabalhista. Não há falar em direito adquirido quanto aos fatos posteriores à alteração legal, ou seja, não realizados antes da alteração legal, já que, no direito brasileiro, inexiste direito adquirido a um determinado estatuto legal ou regime jurídico , inclusive àquele que predomina nas relações de emprego. Por outro lado, não há como afastar a aplicação da nova norma aos contratos em curso quanto ao período posterior à sua vigência, à guisa de irredutibilidade salarial. A garantia de irredutibilidade não se refere a parcelas específicas nem à sua forma de cálculo, mas apenas ao montante nominal da soma das parcelas permanentes. Tais parcelas, entretanto, não estão implicadas nas alterações legais em discussão neste incidente, o qual discute exatamente as parcelas que não podem ser consideradas permanentes, já que dependentes de fatos posteriores à alteração normativa. Da mesma forma, não há falar, no presente incidente, em vedação ao retrocesso social , em aplicação da norma mais favorável , nem na manutenção da condição mais benéfica ou inalterabilidade lesiva – uma vez que nenhum constitui regra de direito intertemporal. Na realidade, a vedação ao retrocesso social constitui critério de controle de constitucionalidade, a norma mais favorável é princípio hermenêutico para compatibilização de normas simultaneamente vigentes (e não sucessivamente). Finalmente, condição mais benéfica ou inalterabilidade contratual lesiva se referem à preservação de cláusulas em face de alteração contratual in pejus (não a alterações por norma heterônoma). De tal modo, fixa-se a seguinte tese: “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. Conforme se verifica, diversamente do entendimento adotado no âmbito desta Terceira Turma, que se posicionava no sentido de as alterações advindas da Reforma Trabalhista aplicar-se-iam aos contratos de trabalho firmados posteriormente à sua vigência, o Tribunal Pleno desta Corte firmou tese vinculante no sentido de que as disposições da Lei nº 13.467/2017 incidem de imediato aos contratos em curso, considerando, para tanto, que “ As ocorrências anteriores à alteração da lei constituem fatos pretéritos, consumados (faits accomplis, facta praeterita, fatti compiuti), não atingidos pela nova lei, enquanto que os fatos incompletos ou futuros (situations en cours – facta pendentia) recebem a aplicação imediata desta, já que a concretização do respectivo fato gerador ainda não havia ocorrido quando da entrada em vigor da nova lei que alterou o regime jurídico atinente a determinada parcela trabalhista ”, com ressalva de meu entendimento pessoal . Nesse contexto, em observância ao direito intertemporal, a alteração do art. 71, § 4º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, a meu ver, é inaplicável aos contratos de trabalho que se encontravam em curso, quando da sua edição, uma vez que suprime e/ou altera direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, sob pena de redução da remuneração e violação ao direito adquirido do trabalhador, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. Ainda, considerando que o artigo 384 da CLT foi revogado pela Lei nº 13.467/2017, a condenação ao pagamento do intervalo para descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho, para as mulheres, em caso de prorrogação do horário normal, deverá ser limitada à vigência do referido diploma legal (11/11/2017).

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação ao artigo 384 da CLT.

2. MÉRITO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 384 da CLT, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para limitar a condenação ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, acrescido do adicional legal e reflexos, sempre que houver extrapolação da jornada contratual, independentemente do tempo de duração da sobrejornada, durante o período imprescrito até o dia 10/11/2017, conforme se apurar em liquidação de sentença. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I- conhecer do agravo apenas quanto ao tema “intervalo do art. 384 da CLT” e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II- conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista, III - conhecer do recurso de revista por violação do art. 384 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, acrescido do adicional legal e reflexos, sempre que houver extrapolação da jornada contratual, independentemente do tempo de duração da sobrejornada, durante o período imprescrito até o dia 10/11/2017, conforme se apurar em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus de sucumbência. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A empresa atua na intermediação de operações financeiras, o que justifica o enquadramento de seus empregados como financiários, conforme Súmula 55 do TST.
  • A declaração de inconstitucionalidade pelo STF (ADI 5.766/DF) impede a compensação automática de honorários sucumbenciais de beneficiários da justiça gratuita.
  • Os honorários sucumbenciais de beneficiários da justiça gratuita ficam sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, podendo ser executados apenas se comprovada a melhora da situação financeira do devedor.
  • Há plausibilidade na violação do artigo 384 da CLT, o que justifica o prosseguimento da análise do recurso de revista.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a empresa não deveria ser enquadrada como instituição financeira foi rejeitado.
  • A tese de que os honorários sucumbenciais poderiam ser compensados automaticamente com outros créditos do beneficiário da justiça gratuita foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que empregados de administradoras de cartões de crédito podem ser financiários e estabeleceu regras para a cobrança de honorários de quem tem justiça gratuita.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador e uma empresa (administradora de cartões de crédito).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor do trabalhador em relação ao enquadramento como financiário, pois a empresa atuava como instituição financeira. Sobre os honorários, a decisão seguiu o entendimento do STF, suspendendo a exigibilidade para beneficiários da justiça gratuita.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 55 do TST, o artigo 791-A, § 4º da CLT (com as inconstitucionalidades declaradas) e o entendimento da ADI 5.766/DF do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

Para o enquadramento, pesou o fato de a empresa atuar na intermediação de operações financeiras. Para os honorários, o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a inconstitucionalidade de trechos da CLT que permitiam a cobrança automática de beneficiários da justiça gratuita.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador no que tange ao enquadramento como financiário e à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, além de permitir a análise de seu recurso sobre o intervalo.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores de administradoras de cartões podem ter direitos de financiários, e quem tem justiça gratuita e perde uma ação não terá seus honorários cobrados automaticamente, tendo um prazo de dois anos para que sua situação financeira seja reavaliada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a decisão regional se baseou em matéria fática para concluir que a empresa era instituição financeira, mas não detalha quais provas específicas foram usadas.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem da fase processual e da existência de questões constitucionais a serem levadas ao STF.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sempre é recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e buscar a melhor estratégia jurídica.

Fonte oficial: TST — 3ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.