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ProvidoTST·2ª Turma·

Ente Público Não Paga Sem Prova de Negligência: TST Segue STF em Terceirização

Processo nº · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado automaticamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente e não fiscalizou corretamente o contrato. Essa decisão segue uma orientação importante do Supremo Tribunal Federal (STF).

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da culpa in vigilando.

Temas

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 1.030, II, do CPC/2015Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STFRE 1.298.647art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária do ente público foi afastada, pois o Tribunal Regional inverteu o ônus da prova, atribuindo-o à Administração Pública. O STF, no Tema 1.118, firmou que a parte autora deve comprovar a negligência na fiscalização para configurar a culpa in vigilando. Diante disso, o TST reformou a decisão anterior.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/LW I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA . Em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.298.647, com repercussão geral, impõe-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. Dá-se provimento ao agravo, por possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público atribuindo-lhe o ônus da prova da fiscalização do contrato, sem registro efetivo da culpa omissiva na fiscalização do contrato, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1453-36.2016.5.05.0121 , em que é Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Recorridos CEMON SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA. e [NOME] . Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015, na medida em que o recurso extraordinário interposto pela reclamada versa sobre o Tema 1.118 de Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DO ENTE PÚBLICO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2– MÉRITO 2.1 – TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA A Segunda Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento, concluindo o seguinte: (destaques acrescidos) Este Relator, mediante decisão monocrática, negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Administração Pública. (...) Nas razões de agravo, a entidade pública agravante reitera os argumentos do agravo de instrumento em recurso de revista quanto à responsabilidade subsidiária, já analisada na decisão monocrática. (...) Ao silenciar-se, de forma eloquente, a Suprema Corte abre caminho para a manutenção do entendimento que já vinha sendo perfilhado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, de que o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização permaneceria a cargo da Administração Pública, por representar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do alegado direito do trabalhador, já que seria prova de natureza verdadeiramente “diabólica”, de produção praticamente impossível pela parte hipossuficiente. Dessa forma, este Relator, ao entender que é da Administração Pública o ônus da prova acerca das medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, não está descumprindo as referidas decisões do STF, tampouco revolvendo fatos e provas, conforme sustenta o agravante. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte agravante, não havendo falar nas violações apontadas, nem, tampouco, em divergência jurisprudencial. Diante desses fundamentos, nego provimento ao agravo. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação , nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015 e passo à reanálise do agravo de instrumento do reclamado. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2– MÉRITO 2.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA Considerando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral e à vista das disposições acima indicadas, entendo prudente se determinar o processamento do recurso de revista, de modo a permitir o amplo debate sobre a matéria.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento do reclamado, por possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA Nas razões do recurso de revista, o reclamado pretende a exclusão de sua responsabilidade subsidiária. Aponta violação dos arts. 818, I, da CLT, 373, I, 489, § 1 º, 927, III, 928, II, 932, V, do CPC, 71, § 1 º, da Lei 8.666/93 e contrariedade à Súmula 331, V, do TST, bem como divergência jurisprudencial. Pois bem. O Tribunal Regional confirmou a responsabilidade subsidiária do ente público com os seguintes fundamentos: (grifos nossos) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Busca a Recorrente a reforma da sentença que a condenou a responder, subsidiariamente, pelos créditos devidos pela primeira Reclamada ao Autor. Examino. (...) Destaco que a alegada inexistência de culpa na fiscalização da empresa terceirizada corresponde a fato impeditivo do direito do Autor, incumbindo, destarte, à segunda Reclamada o ônus da sua comprovação (art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC). Cabe aqui, ainda, fazer referência ao princípio da aptidão para a prova, segundo o qual o encargo probatório deve recair sobre a parte que possui melhores condições de dele se desincumbir. No caso, a PETROBRAS corresponde à parte mais apta à produção da indigitada prova. Nesse sentido, inclusive, este Egrégio Tribunal já consolidou entendimento, conforme se infere da redação da Súmula n. 41, in verbis : "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora." (...) Insta salientar que dentre os documentos trazidos ao feito, está a decisão proferida nos autos do processo nº XXXXXXX-XX.2013.X.XX.XXXX (ID. 1c7e3f8), em que consta o deferimento da recuperação judicial da [EMPRESA] em 13/06/2013. Dito isso, saliento que a contratação da 1ª reclamada pela tomadora dos serviços iniciou-se em outubro de 2012, sendo que a referida decisão judicial determina, dentre outras obrigações, que a Petrobrás "se abstenha de exigir da Recuperanda a apresentação de guias de recolhimento de relativas ao INSS/FGTS como condição para efetuar o faturamento e pagamento dos serviços prestados", sendo que não há nos autos qualquer documento que abarque a fiscalização que alega a Petrobrás ter realizado no período em que antecedeu a mencionada decisão judicial. Por outro lado, não basta mencionar, como vem fazendo a Petrobrás, que a 1ª Reclamada sempre cumpriu com as suas obrigações. Aqui, impende esclarecer que a prestadora de serviços estava obrigada a cumprir o contrato de trabalho do início ao fim, com o adimplemento, inclusive, das verbas rescisórias, o que não foi feito, demonstrando que a contratada não cumpriu com as suas obrigações contratuais, e a Petrobrás, a seu turno, não fiscalizou o contrato como deveria. Destarte, resta evidente que a Petrobrás não procedeu à efetiva fiscalização da prestadora de serviços, já que tinha ciência dos reiterados descumprimentos à legislação trabalhista e, ainda assim, não tomou nenhuma providência concreta com a adoção de medidas sancionatórias em face da contratada recalcitrante, devendo, pois, responder pela sua negligência. Não há, por exemplo, prova nos autos de que Administração tenha se utilizado do direito que a lei lhe confere de reter valores devidos à fornecedora de mão de obra para eventual pagamento dos direitos trabalhistas dos empregados desta; ao revés, manteve incólume a contratação, mesmo com todos os descumprimentos de que tinha ou deveria ter conhecimento. Portanto, não tendo o Ente Público adotado medidas eficazes objetivando o adimplemento, por parte da prestadora de serviços, dos direitos e garantias trabalhistas dos empregados destas, restando apenas a confirmação de que vinham descumprindo uma série de obrigações, a exemplo das que foram objeto de pedido na exordial persiste a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Por todos os motivos aqui expostos, e, com base no inciso V da Súmula nº 331 do TST e na decisão do STF quando do julgamento da ADC de nº 16, impõe-se, enfatizo, a responsabilidade subsidiária da [NOME], em face da primeira reclamada, pelos débitos trabalhistas eventualmente inadimplidos por esta, durante toda a relação empregatícia. Sem reparos. Ao exame . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: [...]

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (grifos nossos) No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização do ente público, culpa in vigilando , com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Pelos fundamentos supramencionados, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercendo o juízo de retratação, dar provimento ao agravo do ente público para melhor exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do ente público, em razão de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; e III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser presumida apenas pela inversão do ônus da prova.
  • É essencial que a parte autora comprove a negligência do ente público na fiscalização do contrato (culpa in vigilando).
  • A decisão do Tribunal Regional que inverteu o ônus da prova para o ente público está em desacordo com a tese vinculante do STF (Tema 1.118).

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que o ônus da prova da fiscalização do contrato caberia ao ente público foi rejeitado, pois contraria o entendimento vinculante do STF.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TST afastou a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, pois a decisão anterior não exigiu que o trabalhador provasse a negligência do órgão.

Quem entrou no processo?

No processo, estavam envolvidos um trabalhador, uma empresa terceirizada e um ente público.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor do ente público, reformando a decisão anterior. Isso ocorreu porque a decisão anterior inverteu o ônus da prova, o que vai contra o entendimento do STF de que o trabalhador deve comprovar a negligência do órgão público.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil de 2015, o artigo 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e o Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade do órgão público não pode ser presumida apenas pela inversão do ônus da prova. É essencial que o trabalhador comprove a negligência do órgão na fiscalização do contrato.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente público, que havia recorrido da decisão anterior.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem está em uma situação parecida, significa que é fundamental reunir provas concretas de que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato de terceirização, e não apenas esperar que o órgão prove que fiscalizou.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha quais provas ou documentos específicos foram importantes neste caso. No entanto, a decisão reforça que a parte que busca a responsabilidade do ente público deve apresentar provas da negligência na fiscalização.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão de Turma do TST, ainda podem existir possibilidades de recurso para instâncias superiores, como o Supremo Tribunal Federal, dependendo da natureza da questão jurídica envolvida.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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