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Não ProvidoTST·4ª Turma·

TST Define Regras para Conselhos Profissionais: Precatórios, Horas Extras e Honorários de Advogados

Processo nº · Rel. Alexandre Luiz Ramos

📌 Em resumo

O TST decidiu que conselhos de fiscalização profissional não precisam seguir o regime de precatórios para pagar suas dívidas. Também manteve o pagamento de horas extras para um trabalhador que não tinha cargo de chefia. No entanto, a decisão retirou o direito a honorários de sucumbência para advogados que são empregados desses conselhos.

⚖️ Tese Jurídica

O regime de precatórios não se aplica aos conselhos de fiscalização profissional, a exceção do art. 62, II, da CLT para horas extras exige comprovação de poderes de gestão, e advogados empregados de conselhos profissionais (autarquias sui generis) não fazem jus a honorários de sucumbência em razão da Lei nº 9.527/97

Temas

Execução por PrecatórioConselhos ProfissionaisHoras ExtrasAdvogado EmpregadoHonorários de Sucumbência

Dispositivos

art. 100 da Constituição FederalADI 1717RE 938837Tema 877 da Tabela de Repercussão Geralart. 62, II, da CLTSúmula 126 do TSTart. 4º da Lei 9.527/97Lei 8.906/94

📖 O que diz a lei

Art. 100 — Constituição Federal

Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

A decisão manteve a não submissão de conselhos profissionais ao regime de precatórios (Tema 877 STF) e a condenação em horas extras para empregado sem cargo de gestão (art. 62, II, CLT). Contudo, proveu o agravo para afastar os honorários de sucumbência para advogados empregados de autarquias sui generis, aplicando a Lei nº 9.527/97.

📜 Ementa Documento oficial

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL – CREA).

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

1. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO SUBMISSÃO AO REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO.

DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 877 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Hipótese em que a Corte Regional manteve o entendimento de que o Reclamado, conselho de fiscalização profissional, apesar de ser considerado autarquia sui generis , não faz jus ao regime de execução por precatório previsto no art. 100 da Constituição Federal.

II. Embora no julgamento da ADI 1717, o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido que os conselhos profissionais têm natureza de autarquia especial, n o julgamento do RE 938837 (Tema 877 da Tabela de Repercussão Geral), fixou o entendimento de que " o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição da República não se aplica aos conselhos de fiscalização profissional ".

IV. Nesse contexto, a decisão regional, quanto ao tema, está em consonância com a tese vinculante firmada pelo STF, no julgamento do Tema 877 da sua Tabela de Repercussão Geral (RE 938837), razão pela qual o conhecimento do apelo se mostra inviável .

V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento .

2. HORAS EXTRAS. EMPREGADO NÃO ENQUADRADO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 62, II, DA CLT.

DECISÃO REGIONAL AMPARADA NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Hipótese em que, amparada na análise do substrato fático-probatório dos autos, a Corte Regional concluiu que o Reclamante não se enquadrava na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, porquanto restou comprovado que o cargo por ele ocupado não envolvia poderes de gestão ou de mando. Assim, manteve-se a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras.

II. Desse modo, para se concluir que o Reclamante exercia cargo de gestão, com poderes de mando, se enquadrando na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, como alegado pela parte Reclamada, seria indispensável o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST.

III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento .

3. ADVOGADO EMPREGADO DE AUTARQUIA SUI GENERIS (CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDOS. INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DA OAB. LEI Nº 9.527/97. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Hipótese em que a Corte Regional concluiu o Reclamante, empregado advogado de conselho profissional, fazia jus ao recebimento de honorários de sucumbência relativo aos processos em que atuou e em que foi deferida a referida verba honorária.

II. No que diz respeito à natureza jurídica dos conselhos profissionais, este Tribunal Superior, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 1717, entende que os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza de autarquia sui generis .

III. Nesse contexto, considerando que o art. 4º da Lei nº 9.527/97 afastou a aplicação do Capítulo V do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) aos advogados empregados de autarquias, se mostra prudente o provimento do agravo de instrumento, em virtude da possível violação do art. 4º da Lei nº 9.527/97.

IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADO DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONTRATAÇÃO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA. NULIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Discute-se a validade da dispensa sem justa causa de empregado de conselho federal de fiscalização do exercício profissional admitido por meio de concurso público, sem a instauração de prévio procedimento administrativo II. Na hipótese, a Corte Regional entendeu pela validade da dispensa imotivada do Reclamante, empregado de conselho de fiscalização profissional, ao fundamento de que a norma coletiva que exigia processo administrativo prévio à despedida não mais se encontrava em vigor à época dos fatos, reconhecendo, portanto, a inexistência de ultratividade da norma coletiva. A decisão baseou-se, ainda, na premissa de que, “ embora o CREA se trate de uma entidade autárquica federal, não se enquadra integralmente nos moldes do artigo 37 da CF, uma vez que se trata de ente autárquico sui generis, não se aplicando a este as normas legais sobre pessoal e demais disposições de caráter geral relativas à administração interna das autarquias federais .” III. No entanto, embora no que tange a não ultratividade da norma coletiva, a decisão regional esteja em consonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 323, diverge do entendimento fixado pela Suprema Corte, no julgamento da ADI 1717, no que diz respeito à necessidade de motivação para a dispensa de empregados de conselhos de fiscalização profissional .

IV. Assim, a decisão regional em que se concluiu pela validade da dispensa, sem a instauração de processo administrativo prévio e consequente motivação, contrariou a jurisprudência do STF e do TST, bem como violou o art. 41 da Constituição Federal.

V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADVOGADO EMPREGADO DE AUTARQUIA SUI GENERIS (CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDOS. INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DA OAB. ART. 4º DA LEI Nº 9.527/97. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Hipótese em que a Corte Regional concluiu o Reclamante, empregado de conselho profissional, fazia jus ao recebimento de honorários de sucumbência, relativo aos processos em que atuou e em que foi deferida a referida verba honorária.

II. No que diz respeito à natureza jurídica dos conselhos de fiscalização profissional, este Tribunal Superior em consonância com o entendimento do STF (ADI 1717), entende que os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza de autarquia sui generis .

III. Diante de tal entendimento, nos termos expressos no art. 4º da Lei nº 9.527/97, não se aplica o disposto no art. 21 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), que atribui os honorários de sucumbência ao advogado empregado, nas causas ajuizadas em benefício de seu empregador.

IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 4ª Turma GMALR/NC/sps A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL – CREA).

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

1. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO SUBMISSÃO AO REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO.

DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 877 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Hipótese em que a Corte Regional manteve o entendimento de que o Reclamado, conselho de fiscalização profissional, apesar de ser considerado autarquia sui generis , não faz jus ao regime de execução por precatório previsto no art. 100 da Constituição Federal.

II. Embora no julgamento da ADI 1717, o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido que os conselhos profissionais têm natureza de autarquia especial, n o julgamento do RE 938837 (Tema 877 da Tabela de Repercussão Geral), fixou o entendimento de que " o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição da República não se aplica aos conselhos de fiscalização profissional ".

IV. Nesse contexto, a decisão regional, quanto ao tema, está em consonância com a tese vinculante firmada pelo STF, no julgamento do Tema 877 da sua Tabela de Repercussão Geral (RE 938837), razão pela qual o conhecimento do apelo se mostra inviável .

V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento .

2. HORAS EXTRAS. EMPREGADO NÃO ENQUADRADO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 62, II, DA CLT.

DECISÃO REGIONAL AMPARADA NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Hipótese em que, amparada na análise do substrato fático-probatório dos autos, a Corte Regional concluiu que o Reclamante não se enquadrava na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, porquanto restou comprovado que o cargo por ele ocupado não envolvia poderes de gestão ou de mando. Assim, manteve-se a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras.

II. Desse modo, para se concluir que o Reclamante exercia cargo de gestão, com poderes de mando, se enquadrando na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, como alegado pela parte Reclamada, seria indispensável o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST.

III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento .

3. ADVOGADO EMPREGADO DE AUTARQUIA SUI GENERIS (CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDOS. INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DA OAB. LEI Nº 9.527/97. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Hipótese em que a Corte Regional concluiu o Reclamante, empregado advogado de conselho profissional, fazia jus ao recebimento de honorários de sucumbência relativo aos processos em que atuou e em que foi deferida a referida verba honorária.

II. No que diz respeito à natureza jurídica dos conselhos profissionais, este Tribunal Superior, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 1717, entende que os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza de autarquia sui generis .

III. Nesse contexto, considerando que o art. 4º da Lei nº 9.527/97 afastou a aplicação do Capítulo V do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) aos advogados empregados de autarquias, se mostra prudente o provimento do agravo de instrumento, em virtude da possível violação do art. 4º da Lei nº 9.527/97.

IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADO DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONTRATAÇÃO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA. NULIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Discute-se a validade da dispensa sem justa causa de empregado de conselho federal de fiscalização do exercício profissional admitido por meio de concurso público, sem a instauração de prévio procedimento administrativo II. Na hipótese, a Corte Regional entendeu pela validade da dispensa imotivada do Reclamante, empregado de conselho de fiscalização profissional, ao fundamento de que a norma coletiva que exigia processo administrativo prévio à despedida não mais se encontrava em vigor à época dos fatos, reconhecendo, portanto, a inexistência de ultratividade da norma coletiva. A decisão baseou-se, ainda, na premissa de que, “ embora o CREA se trate de uma entidade autárquica federal, não se enquadra integralmente nos moldes do artigo 37 da CF, uma vez que se trata de ente autárquico sui generis, não se aplicando a este as normas legais sobre pessoal e demais disposições de caráter geral relativas à administração interna das autarquias federais .” III. No entanto, embora no que tange a não ultratividade da norma coletiva, a decisão regional esteja em consonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 323, diverge do entendimento fixado pela Suprema Corte, no julgamento da ADI 1717, no que diz respeito à necessidade de motivação para a dispensa de empregados de conselhos de fiscalização profissional .

IV. Assim, a decisão regional em que se concluiu pela validade da dispensa, sem a instauração de processo administrativo prévio e consequente motivação, contrariou a jurisprudência do STF e do TST, bem como violou o art. 41 da Constituição Federal.

V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADVOGADO EMPREGADO DE AUTARQUIA SUI GENERIS (CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDOS. INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DA OAB. ART. 4º DA LEI Nº 9.527/97. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Hipótese em que a Corte Regional concluiu o Reclamante, empregado de conselho profissional, fazia jus ao recebimento de honorários de sucumbência, relativo aos processos em que atuou e em que foi deferida a referida verba honorária.

II. No que diz respeito à natureza jurídica dos conselhos de fiscalização profissional, este Tribunal Superior em consonância com o entendimento do STF (ADI 1717), entende que os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza de autarquia sui generis .

III. Diante de tal entendimento, nos termos expressos no art. 4º da Lei nº 9.527/97, não se aplica o disposto no art. 21 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), que atribui os honorários de sucumbência ao advogado empregado, nas causas ajuizadas em benefício de seu empregador.

IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 366-68.2012.5.04.0006 , em que é Agravante(s), Recorrente(s) e Recorrido(a)(s) CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL - CREA e é Agravado(a)(s), Recorrente(s) e Recorrido(a)(s) [NOME] . O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deu seguimento ao recurso de revista interposto pela parte Reclamante e denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamado. Dessa decisão, o Reclamado interpôs agravo de instrumento. A parte Reclamante apresentou contraminuta ao agravo de instrumento. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço .

2. MÉRITO A decisão denegatória está assim fundamentada: “Recurso de: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul - CREA/RS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Isento de preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Precatório. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 37, XIX, 100, 102, § 2º, da CF. - violação do(s) art(s). 4º, 5º, 19 do Decreto-lei 200/67. - divergência jurisprudencial. Outras alegações: - violação ao disposto em Decreto. A Turma relatou que O Juízo de primeiro grau entendeu que o reclamado é autarquia sui generis, não se aplicando a ele as regras do Decreto-Lei nº 779/1969 e não se beneficiando da execução por precatório. Considerou que Não merece reparo a decisão a quo, uma vez que o CREA, embora seja uma entidade autárquica federal, não se enquadra integralmente nos moldes do artigo 37 da CF, uma vez que se trata de ente autárquico sui generis. Isto em razão do disposto no Decreto-Lei nº 968, de 13 de outubro de 1969, que em seu artigo 1º estabelece o seguinte: Artigo 1º - As entidades criadas por lei com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais que sejam mantidas com recursos próprios e não recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento da União, regular-se-ão pela respectiva legislação específica, não se lhes aplicando as normas legais sobre pessoal e demais disposições de caráter geral, relativas à administração interna das autarquias federais. (grifo nosso) Tal situação não se alterou com a edição da Lei nº 9.648/1998, pois o seu artigo 58, parágrafo 3º, dispõe o seguinte: Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta. (grifamos) É certo que a ADI nº 1717-6 declarou a inconstitucionalidade do caput do artigo 58 e parágrafos 1º, 2º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 9.648/1998. Contudo, esta decisão não se referiu ao parágrafo 3º da referida norma, supra transcrita. Neste sentido é o entendimento da doutrina dominante, pois considera as autarquias como sendo gênero, sendo uma das espécies, as autarquias profissionais. Assim, em que pese os conselhos de fiscalização profissional terem personalidade jurídica de direito público e serem criados por lei, desenvolvendo uma atividade essencialmente pública, não ostentam o status de verdadeira autarquia e, por essa razão, são denominados, doutrinariamente, de autarquias especiais. Esta é, inclusive, a orientação expressa no parecer do Ministério Público do Trabalho (fl. 406). Desta forma, não faz jus o reclamado às prerrogativas do Decreto-Lei nº 779/1969, bem como ao regime de execução por precatório previsto no artigo 100 da CF, sendo irrelevante que se sujeite ou não ao controle pelo Tribunal de Contas da União. Tal entendimento deste Relator já se encontra lançado no processo nº 01022.2003.017.04.00.8 RO, julgado em 06-04-2005, perante a 6ª Turma deste Tribunal. A doutrina e jurisprudência colacionadas pelo reclamado, porque desprovidas de caráter vinculante, não impõem a reforma da sentença. Nega-se provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado no item. Não há afronta direta e literal aos preceitos da Constituição Federal indicados, tampouco detecto violação literal aos dispositivos de lei invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Aresto proveniente de Turma do TST, deste Tribunal Regional ou de órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1/TST). É ineficaz a impulsionar recurso de revista alegação estranha aos ditames do art. 896 da CLT. Duração do Trabalho / Horas Extras. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 37 da CF. - violação do(s) art(s). 62, II, da CLT. - divergência jurisprudencial. A Turma considerou que, Por tratar-se de exceção, a ocorrência da hipótese prevista no inciso II deve ser provada de forma clara, pois que o excepcional exige comprovação, ao passo que o normal (que é a limitação da jornada nos termos da norma constitucional) se presume. Aliás, compete ao reclamado o ônus da prova por alegar situação excepcional, impeditiva do direito alegado pelo reclamante, ônus do qual não se desincumbiu. Além disso, possuindo mais de 10 empregados, estava legalmente obrigado ao registro de horários, que não foram trazidos aos autos, pelo menos não no período de 18-09-2009 a 17-10-2011, a que cinge-se a presente discussão. Ainda, incontroverso que o reclamante não detinha poderes de gestão e de mando, tendo o próprio reclamado confessado que os poderes de admissão e de demissão de empregados pertenciam apenas ao Presidente do Conselho (vide razões recursais, fl. 377). O depoimento da testemunha [NOME], convidada pelo reclamante, corroborou tal fato, uma vez que expressamente revelou que só o presidente e o assessor institucional tinham poderes para autorizar a realização de horas extras para os empregados, sendo que apenas o presidente tinha poderes para admitir e despedir empregados. Igualmente não restou comprovado que o reclamante representasse o reclamado perante terceiros, Quanto ao argumento de que o reclamante percebia salário 40% superior aos demais empregados, o que atenderia a exigência prevista no parágrafo único do artigo 62, atente-se que este é apenas um dos requisitos para caracterizar a exceção prevista no inciso II do dispositivo em comento. Ausente o exercício efetivo de cargo de gestão, não importa que o salário do reclamante excedesse em 40% o dos demais empregados.

Pelo exposto, resta caracterizado que o cargo exercido pela reclamante não incluía poderes de gestão e de mando, não se enquadrando na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT. Nega-se provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado no item. Não constato violação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Não aproveita à recorrente menção a decisão divergente sem a observância do disposto na Súmula 337, I, alínea "b", do TST: COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS. (...) I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: [removido] recorrido: [removido] Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-06-2023 PUBLIC 22-06-2023). “AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA. DISPENSA IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO .

1. Conselho de fiscalização profissional tem natureza jurídica de autarquia, razão pela qual a seus empregados se aplicam o art. 41 da Constituição Federal e o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Precedentes.

2. Agravo interno desprovido” (ARE 1359992 ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022). “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA DE AUTARQUIA. EMPREGADOS. DEMISSÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO . AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - Os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquia, de modo que os seus funcionários são considerados servidores públicos e não podem ser demitidos sem a prévia instauração de processo administrativo. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (RE 1112310 ED-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-270 DIVULG 06-12-2019 PUBLIC 09-12-2019). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONSELHO PROFISSIONAL DE FISCALIZAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal já assentou a necessidade de prévio procedimento administrativo para a demissão de servidor de órgãos de fiscalização profissional, tendo em vista que são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público . Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 683010 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 12-08-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 26-08-2014 PUBLIC 27-08-2014) No mesmo sentido, os seguintes julgados da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e desta 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007 CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONTRATAÇÃO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. ATO IMOTIVADO. INVALIDADE. Discute-se a validade de dispensa sem justa causa e sem procedimento administrativo de empregado de conselho federal de fiscalização do exercício profissional admitido por meio de concurso público. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI-1717, declarou a inconstitucionalidade do caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 58 da Lei nº 9.649/98, que estabeleciam o caráter privado dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas e seu funcionamento por delegação do Poder Público, firmando o entendimento de que os conselhos profissionais possuem natureza autárquica. Desse modo, como os conselhos de fiscalização profissional são autarquias, a eles se aplica a exigência prevista no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, sendo nulos os contratos celebrados após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Como corolário lógico, sendo necessária a contratação por meio de concurso público, mostra-se igualmente aplicável ao contrato de trabalho firmado o disposto no artigo 41 da Constituição Federal, o que implica a impossibilidade de dispensa injustificada do trabalhador, até mesmo em razão da necessidade de prévia instauração de processo administrativo e de motivação do ato rescisório . Precedentes . Embargos conhecidos e providos " (E-RR-139900-69.2008.5.04.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/09/2020). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO - CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - ADMISSÃO POR CONCURSO PÚBLICO - DESPEDIDA IMOTIVADA SEM PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - ADI 1.717 - VIOLAÇÃO DO ART. 41 DA CF - PROVIMENTO - RETRATAÇÃO EXERCIDA.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar e julgar a ADI 1.717 (Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 28/03/03), fixou o entendimento de que os Conselhos de Fiscalização de Profissões regulamentadas têm natureza jurídica de direito público autárquico. Nesse sentido, considerando a personalidade jurídica de tais Conselhos - submetidos, pois, às regras do art. 41 da CF -, firmou-se o entendimento na Suprema Corte acerca da necessidade de prévia instauração de processo administrativo para demissão de seus empregados.

2. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte, amoldando seu entendimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que os empregados dos conselhos de fiscalização profissional, admitidos após a realização de concurso público, detêm as mesmas prerrogativas constitucionais que os demais servidores públicos e não podem ser dispensados sem que antes seja instaurado prévio procedimento administrativo e/ou sem motivação .

3. In casu, esta 4ª Turma, ao fundamento de que o acórdão regional estava em sintonia com a diretriz então perfilhada pela jurisprudência desta Corte, negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamante, com fulcro no óbice da Súmula 333 do TST.

4. Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte, razão pela qual o juízo de retratação merece ser feito.

5. Assim, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, deve ser conhecido o recurso de revista obreiro, por violação do art. 41 da CF, para, provendo-o, reformar o acórdão regional e restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido de nulidade da dispensa da Reclamante e seus consectários. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista da Reclamante." (RR-59700-43.2007.5.05.0018, 4ª Turma , Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 30/07/2021). Desse modo, ao considerar válida a despedida imotivada do Reclamante, o Tribunal Regional divergiu do entendimento do STF e deste Tribunal Superior do Trabalho, bem como violou o art. 41 da Constituição Federal. Assim sendo, conheço do recurso de revista do Reclamante, por violação o art. 41 da Constituição Federal. 2.1. MÉRITO 2.1. EMPREGADO DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONTRATAÇÃO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. ADMISSÃO EM 13/4/1998. DISPENSA IMOTIVADA. NULIDADE Diante do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 41 da Constituição Federal, seu provimento é medida que se impõe, para restabelecer a sentença no capítulo em que se julgou procedente o pedido de nulidade da dispensa do Reclamante, determinando sua reintegração no emprego e condenando a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: “ salários básicos, férias acrescidas de 1/3, 13os salários e triênios que o autor teria percebido no período de afastamento se houvesse sido mantido no emprego ” e FGTS, observada a prescrição declarada na sentença. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO 1. CONHECIMENTO 1.1. ADVOGADO EMPREGADO DE AUTARQUIA SUI GENERIS (CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDOS. INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DA OAB. LEI Nº 9.527/97 O Reclamado pretende o conhecimento do seu recurso de revista por indicação de violação do art. 4º da Lei nº 9.527/97. Sustenta que “ há expressa vedação legal ao repasse, a . advogado empregado, de honorários advocatícios na forma de sucumbência, nos termos do art. 4° da Lei nº 9.527/97 ” (fl. 1.099). Afirma que “ a exclusão da aplicação das normas do Capítulo V, Título I, da Lei n° 8.906/94 pelo art. 4° da Lei n° 9.527/97, atinge inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, entidades de direito privado, cujos empregados regem-se pelo regime da CLT ” (fl. 1.099). Argumenta que “ o advogado empregado em órgão público já é remunerado pelos vencimentos ajustados, e neste já há a adequada contraprestação do labor prestado, não figurando equânime a imposição de dupla remuneração em prejuízo à autarquia ” (fl. 1.101). Consta do acórdão regional:

5. HONORÁRIOS SUPRIMIDOS. Sustenta o reclamado que deve ser reformada a sentença no que diz respeito à condenação ao pagamento de verba relativa aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 10.736,90 por ano e reflexos. Diz que há expressa vedação legal ao repasse a advogado empregado de honorários advocatícios na forma de sucumbência, conforme o artigo 4º da Lei nº 9.527/1997. Acrescenta que o reclamante não tinha como atribuições normais o ajuizamento de ações ou execução da dívida ativa, sendo que os honorários pagos pelas partes nas execuções fiscais do Conselho (honorários de sucumbência) foram recolhidos ao CREA. O Juízo de primeiro grau condenou o reclamado ao pagamento da verba relativa aos honorários sucumbenciais pagos nos processos em que atuou, assim arbitrando: Como não há, nos autos, elementos que permitam verificar com exatidão os valores dos honorários sucumbenciais pagos nos processos do CREA/RS em que o reclamante atuou, arbitro como devido, a tal título, o valor de R$ R$ 10.736,90 por ano, dividido apenas para fim de integração, em 12 parcelas mensais, no valor de 894,74. Tal valor é obtido com base na média de todos os valores judicialmente arrecadados pelo Conselho de 2003 a 2010 (fl. 86), aplicando-se um percentual médio de honorários sucumbenciais de 15% e considerando, por razoável, que o reclamante atuou em metade dos processos (R$ 77.882,23 + R$ 102.317,35 + R$ 94.025,81 + R$ 123.061,92 + R$ 168.476,78 + R$ 213.782,50 + R$ 272.076,70 + R$ 93.645,88 dividido por 8 anos = R$ 143.158,65 x 15% = R$ 21.473,80 dividido por 2), e reflexos em férias acrescidas de 1/3, repousos semanais remunerados, feriados e 13ºs salários. Disse que, ao contrário do que sustenta o reclamado, não há expressa vedação legal ao pagamento a advogado empregado de autarquias de honorários advocatícios de sucumbência. Citou o artigo 4º da Lei nº 9.527/1997 (as disposições constantes do Capítulo V, Título I, da , não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista). Observou que no Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) há a previsão de que nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados. Esclareceu que a regra prevista na Lei nº 9.527/1997 não proíbe o pagamento de honorários de sucumbência ao advogado empregado de autarquias, mas somente determina que não são aplicáveis as disposições do Estatuto da OAB nesse sentido, ou seja, a referida norma não assegura ao advogado empregado de autarquias honorários de sucumbência - no entanto, nada impede que, em suas relações individuais ou coletivas, empregador e empregado contratem o pagamento dos honorários sucumbenciais. Referiu que no contrato de trabalho firmado entre as partes (fls. 118/120) restou expressamente ajustado que os salários devidos não excluem a eventual percepção de honorários havidos por sucumbência processual que poderão ser pagos por parte adversa (parágrafo 1º da cláusula 3ª), entendendo despicienda a discussão acerca de o artigo 4º da Lei nº 9.527/1997 ser ou não aplicável, pois mesmo a disposição do contrato de trabalho acerca de pagamento de honorários sucumbenciais prevaleceria. Concluiu não haver dúvida de que o reclamado, desde o início do pacto laboral, deveria ter pago ao reclamante os honorários sucumbenciais recebidos em processos nos quais o Conselho foi parte e em que o empregado atuou, sendo incontroverso que, desde 2007, tal parcela não foi paga ao reclamante. O reclamante relatou na inicial que o contrato de trabalho firmado com o réu previa o direito ao recebimento de honorários sucumbenciais processuais, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.906/1994, o que não restou cumprido pelo CREA a partir de 2007 (fl. 11). O reclamado se defendeu argumentando que há expressa vedação legal ao repasse a advogado empregado de honorários advocatícios na forma de sucumbência, de acordo com o artigo 4º da Lei nº 9.527/1997. Na audiência do dia 22 de novembro de 2012, disse o reclamante (fl. 332/332v): que depois que pediu exoneração, houve alteração de suas atividades; que o depoente ficou vinculado exclusivamente ao departamento jurídico, cumprindo jornada de seis horas; que antes o depoente era assessor da presidência; (...); que o depoente tinha procuração 'ad judicia' como todos os advogados e eventualmente o depoente recebia procurações específicas para realização de determinados atos, como por exemplo a representação do reclamado na compra de um imóvel; que essa representação o depoente já fazia mesmo antes de assumir a função de assessor da presidência; (...); que a atividade do depoente, desde que entrou no reclamado, sempre foi a mesma, que era assessoria de compras, contratos, licitações e convênios, questões judicias e ações judiciais atinentes a essa área e todos os problemas jurídicos com as inspetorias do interior, que o CREA tem 42 inspetorias no interior e junto a elas o depoente resolvia problemas de IPTU, condomínio e todos os problemas jurídicos que havia na inspetoria; que na parte jurídica auxiliava o departamento jurídico no cumprimento de prazos de execuções fiscais e ações ordinárias; que o depoente também dava treinamentos na área de licitações e contratos para funcionários do reclamado e diversas outras oportunidades. O depoimento da preposta do reclamado em nada acrescentou para o deslinde da questão (fl. 332v). Disse a testemunha convidada pelo reclamante, [NOME] (fls. 332v/333): que o reclamante também recebeu função gratificada pelo exercício do cargo de gerente substituto por seis meses; (...); que desde a admissão, o reclamante estava lotado no departamento jurídico, mas trabalhava no departamento administrativo e ainda auxiliava no controle de prazos no departamento jurídico; que após dois anos, o reclamante foi lotado no departamento administrativo, onde trabalhou até 2009, quando foi transferido para o gabinete da presidência; que no gabinete da presidência, o reclamante continuou fazendo os mesmos serviços que já fazia no departamento administrativo, além de passar a atender a presidência. Prevê o artigo 4º da Lei nº 9.527/1997, in verbis: Art. 4º As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 , não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista. Por sua vez, prevê o capítulo V do Título I do Estatuto da Advocacia: CAPÍTULO V Do Advogado Empregado Art.

18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia. Parágrafo único. O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego. Art.

19. O salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Art.

20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva. § 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação. § 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito. § 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento. Art.

21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados. Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo. Conforme o contrato de trabalho firmado entre as partes, o salário ajustado não excluiu o direito do reclamante a eventual percepção de honorários havidos por sucumbência processual, que poderão ser pagos por parte adversa, conforme termos da legislação processual e do artigo 23 da Lei nº 8.906/1994 (parágrafo 1º da cláusula terceira, fl. 119). Prevê o referido artigo 23 da Lei nº 8.906/1994: Art.

23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Note-se, primeiramente, que a Lei nº 9.527/1997 não faz referência ao capítulo VI da Lei nº 8.906/1994, que diz respeito aos honorários advocatícios. Entretanto, conforme já referido anteriormente, em que pese os conselhos de fiscalização profissional terem personalidade jurídica de direito público e serem criados por lei, desenvolvendo uma atividade essencialmente pública, não ostentam o status de verdadeira autarquia e, por essa razão, são denominados, doutrinariamente, de autarquias especiais. Dessa forma, não se aplicaria ao caso a previsão da Lei nº 9.527/1997, fazendo jus o reclamante aos honorários sucumbenciais previstos no seu contrato de trabalho. Ademais, beira à litigância de má-fé a alegação do reclamado, sob pena de beneficiar-se com a própria torpeza, uma vez que ele próprio fez constar no contrato de trabalho firmado com o reclamante o direito ao recebimento de honorários sucumbenciais. (...) Por tais razões, não se verifica na presente decisão qualquer afronta ao artigo 4º da Lei nº 9.527/1997 ou à própria Lei nº 8.906/1994. Desta forma, sob pena de enriquecimento ilícito, dá-se provimento parcial ao recurso interposto pelo reclamado para, cassando o valor arbitrado por ano (de R$ 10.736,50), relativo aos honorários sucumbenciais, determinar a apresentação pelas partes do rol dos processos nos quais o reclamante trabalhou e quanto foi deferido de honorários sucumbenciais em cada um deles, remetendo-se à fase de liquidação de sentença o cálculo dos valores devidos, mantidos os reflexos deferidos. Como se verifica, o Tribunal Regional concluiu que o Reclamante, na condição de advogado empregado de conselho de fiscalização profissional, tem direito ao recebimento de honorários de sucumbência referentes às demandas judiciais em que atuou e nas quais tais verbas foram arbitradas. Inicialmente, destaque-se que, no que diz respeito à natureza jurídica dos conselhos de fiscalização profissional, este Tribunal Superior, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 1717, entende que os conselhos de fiscalização possuem natureza de autarquia sui generis. A ilustrar, os seguintes julgados: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DO JULGAMENTO DA ADI N° 1.717/DF. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO. EFEITOS" EX TUNC ". JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA SDI-1 DO TST. ART. 894, § 2º, DA CLT.

1. Cinge-se a controvérsia em aferir a validade da contratação de pessoal por conselho de fiscalização profissional sem realização de concurso público, à luz dos efeitos do julgamento da ADI nº 1.717/DF.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n° 1 . 717/DF, em 07/11/2002, declarou a inconstitucionalidade do art. 58, caput, e §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, da Lei n° 9.649/98, concluindo, assim, pela natureza jurídica de direito público dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas , de modo que os conselhos profissionais se submetem às regras previstas no art. 37, II, da Constituição Federal - necessidade de concurso público para a contratação de empregados .

3. Esta Subseção, no julgamento do processo E-RR-84600-28.2006.5.02.0077 (Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 11/04/2014), com esteio no princípio da proteção e da boa-fé, modulou os efeitos da supracitada decisão proferida pelo STF e concluiu que a obrigatoriedade de concurso público para contratação de empregados pelos conselhos de fiscalização profissional só deve ser observada a partir do momento em que pacificada a matéria pelo STF (data do julgamento da ADI nº 1.717/DF, em 07/11/2002), de forma que os contratos firmados sem esse requisito em período anterior à pacificação deveriam ser declarados válidos. No entanto, o STF tem proferido julgamentos afirmando que os efeitos provenientes da declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos analisados na ADI n° 1.717/DF são ex tun , visto que não houve qualquer ressalva quanto à modulação dos efeitos da decisão.

4. Nesse contexto, esta Subseção, no julgamento do E-ARR-237-74.2015.5.17.0013 (Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 12/04/2024), à unanimidade, fixou o entendimento de que a decisão proferida na ADI n° 1.717/DF se aplica a todas as contratações realizadas pelos conselhos de fiscalização profissional sem submissão a concurso público, porquanto inexistente modulação de efeitos do referido julgado da Suprema Corte .

5. Assim, os paradigmas em que se alicerçam os embargos encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o que obsta o processamento do recurso, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Embargos não conhecidos. (E-RR-11455-49.2016.5.15.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 13/09/2024). AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS. 1 - CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA AUTÁRQUICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DA CLT. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CONFIGURAÇÃO (ART. 1.021, § 5º, DO CPC). MANUTENÇÃO DA

DECISÃO DENEGATÓRIA DOS EMBARGOS POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1.1 - No julgamento da ADI 1.717-6-DF, o Supremo Tribunal Federal entendeu que os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza autárquica, cuja personalidade jurídica é de direito público . Diante disso, não se poderia exigir do ora recorrente o recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, haja vista o disposto no § 5º do mesmo dispositivo legal, que impõe à Fazenda Pública o pagamento da penalidade apenas ao final do processo. 2 - Contudo, em que pese não seja possível considerar deserto o recurso de embargos, revela-se inviável o seu processamento, que trata dos temas "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", "inexigibilidade do título executivo judicial" e "multa do art. 1.021, § 4º, da CLT", devendo ser mantida a decisão denegatória do apelo por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido (...) 4.4. Precedente da SBDI-1 em caso semelhante. Agravo conhecido e não provido . (Ag-E-Ag-AIRR-11930-62.2015.5.01.0284, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/08/2024). RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA . CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO CELETISTA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO PARA A DISPENSA. NECESSIDADE. REINTEGRAÇÃO. A despedida de empregados públicos pertencentes aos quadros funcionais dos Conselhos de Fiscalização Profissional, admitidos por meio de concurso público, deve ser devidamente motivada, como forma de garantir a observância de princípios essenciais à Administração Pública, especialmente os da impessoalidade, moralidade e eficiência, expressamente consagrados no caput do artigo 37 da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. Incide na espécie o óbice contido no artigo 894, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-ARR-1734-86.2013.5.10.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/05/2018). No que diz respeito ao direito do advogado empregado à verba honorária, o art. 21, situado no Capítulo V do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), prevê o pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado empregado, quando este patrocinar causa em que for parte o empregador: Art.

21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados . Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo. Ocorre que o art. 4º da Lei nº 9.527/97 afastou expressamente a aplicação do Capítulo V, Título I, da Lei 8.906/94, aos advogados empregados da Administração Pública Direta, bem como das autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista: Art. 4º As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista. Assim, considerando que a Reclamada, Conselho de Fiscalização Profissional, possui natureza jurídica de autarquia sui generis, e que o art. 4º da Lei nº 9.527/97 afastou a aplicação do Capítulo V, da Lei nº 8.906/94 aos advogados empregados das autarquias, (incluído aí o art. 21 sobre verba honorária), conclui-se que o Reclamante não faz jus ao recebimento dos honorários sucumbenciais nas causas em que atuou como procurador do Conselho de Fiscalização Profissional reclamado. No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DA ATUAÇÃO DO AUTOR COMO PROCURADOR DO CONSELHO PROFISSIONAL. INDEVIDOS. LEI Nº 9.527/97. INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DA OAB ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS . O Regional manteve a sentença em que se indeferiu o pedido de honorários sucumbenciais decorrentes de atuação do autor como procurador do Conselho Profissional, ora reclamado. A Corte a quo assinalou que a Lei nº 9.527/97 afasta o direito dos advogados do CREA/PR ao recebimento dos honorários, motivo pelo qual concluiu que o artigo 21 da Lei nº 8.096/94 (Estatuto da OAB) não se aplica aos seus empregados. A decisão recorrida não merece reparos, uma vez que o artigo 4° da Lei n° 9.527/97, de fato, veda a aplicabilidade do Estatuto da OAB no que concerne ao repasse de honorários de sucumbência a advogados empregados vinculados a autarquias. Vale enfatizar que o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que os conselhos de fiscalização profissional são autarquias criadas por lei, com personalidade jurídica de direito público. Desse modo, o advogado empregado do Conselho não tem direito aos honorários de sucumbência, nos exatos termos da Lei n° 9.527/97. Recurso de revista não conhecido . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA DISPENSA IMOTIVADA. APELO DESFUNDAMENTADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO II, DA CLT. No caso, a despeito da insurgência do autor contra a improcedência do pedido de indenização por danos morais em razão da dispensa imotivada, verifica-se, de plano, que o apelo está desfundamentado, à luz do artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, pois a parte não indicou violação de nenhum dispositivo de lei ou da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do STF, tampouco colacionou arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido . (ARR-1083-19.2010.5.09.0004, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/09/2019). RECURSO DE REVISTA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. NATUREZA AUTÁRQUICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADVOGADO EMPREGADO. Diante da natureza autárquica atribuída aos Conselhos de Fiscalização do Exercício da Atividade Profissional, a eles não se aplica o disposto no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), que atribui os honorários de sucumbência ao advogado empregado, nas causas ajuizadas em benefício de seu empregador, por expressa dicção legal (art. 4º da Lei nº 9.527/97). Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1852-42.2011.5.10.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 22/11/2013). RECURSO DE REVISTA.

1. NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Impossível conhecer da preliminar arguida, porque não está fundamentada adequadamente, caracterizando-se como mera alegação genérica. Ilesos os artigos 93, IX, da CF; 832 da CLT; e 458 do CPC. Recurso de revista não conhecido .

2. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADVOGADO EMPREGADO. A questão acerca da personalidade jurídica dos conselhos de fiscalização, em face das disposições do art. 1º do Decreto-Lei nº 968/1969 - que expressamente excluiu a aplicação das normas de caráter geral das autarquias federais às entidades fiscalizadoras -, e da Lei nº 9.649/1998, a qual, em seu art. 58 e parágrafos, atribuía caráter privado aos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas, encontra-se totalmente superada, tendo em vista o entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal, de que os conselhos de fiscalização profissional são autarquias criadas por lei e ostentam personalidade jurídica de direito público. Em tal contexto, a eles não se aplica o disposto na Lei nº 8.906/94, que atribui os honorários de sucumbência ao advogado empregado, nas causas ajuizadas em benefício do seu empregador, em face do que dispõe o art. 4º da Lei nº 9.527/97. Recurso de revista conhecido e não provido.

3. REVERSÃO DOS HONORÁRIOS AO FAT. Ileso o art. 13 da Lei nº 7.347/85 a teor do art. 896, "c", da CLT na medida em que referido dispositivo nada dispõe quanto à pretensão dos reclamantes de que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam revertidos ao FAT. Recurso de revista não conhecido. (RR-2846-97.2011.5.02.0074, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 30/06/2015). Desse modo, observa-se que a decisão do Tribunal Regional, ao conceder ao Reclamante o direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais, violou o disposto no art. 4º da Lei nº 9.527/97. Assim sendo, conheço do recurso de revista por violação do art. 4º da Lei nº 9.527/97.

2. MÉRITO 2.1. ADVOGADO EMPREGADO DE AUTARQUIA SUI GENERIS (CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDOS. INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DA OAB. LEI Nº 9.527/97 Diante do conhecimento do recurso de revista, por violação do 4º da Lei nº 9.527/97, seu provimento é medida que se impõe, para excluir da condenação da Reclamada o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deferidos nos processos em que Reclamante atuou como patrono da Reclamada. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Reclamado quanto aos temas “ Conselho de Fiscalização Profissional. Não Submissão ao Regime de Execução por Precatório. Decisão Regional Proferida em Conformidade com c Tese Fixada pelo STF no Julgamento do Tema 877 da Tabela de Repercussão Geral ” e “ Horas Extras. Empregado não Enquadrado na Exceção Prevista no Art. 62, II, da CLT ” e, no mérito, negar-lhe provimento ; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Reclamado , quanto ao tema “ Advogado Empregado de Autarquia Sui Generis (Conselho de Fiscalização Profissional). Honorários de Sucumbência Indevidos. Inaplicabilidade do Estatuto da OAB. Lei nº 9.527/97 ” e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista no tópico, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; c) conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamante , quanto ao tema “ Empregado de Conselho de Fiscalização Profissional. Contratação Mediante Concurso Público. Admissão em 13/4/1998. Dispensa Imotivada. Nulidade ” , por violação do art. 41 da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento , para restabelecer a sentença no capítulo em que se julgou procedente o pedido de nulidade da dispensa do Reclamante, determinando sua reintegração no emprego e condenando o Reclamado ao pagamento das seguintes parcelas: “ salários básicos, férias acrescidas de 1/3, 13os salários e triênios que o autor teria percebido no período de afastamento se houvesse sido mantido no emprego ” e FGTS, observada a prescrição declarada na sentença; d) conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamado quanto ao tema “ Advogado Empregado de Autarquia Sui Generis (Conselho de Fiscalização Profissional). Honorários de Sucumbência Indevidos. Inaplicabilidade do Estatuto da OAB. Lei nº 9.527/97 ”, por violação do art. 4º da Lei nº 9.527/97 e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da condenação do Reclamado o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deferidos nos processos em que o Reclamante atuou como patrono do Reclamado. Custas processuais inalteradas. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Conselhos de fiscalização profissional não se submetem ao regime de precatórios, conforme tese fixada pelo STF no Tema 877.
  • O trabalhador não se enquadrava na exceção do art. 62, II, da CLT, pois não possuía poderes de gestão ou mando, fazendo jus a horas extras.
  • Advogados empregados de conselhos profissionais (autarquias sui generis) não fazem jus a honorários de sucumbência, em razão do art. 4º da Lei nº 9.527/97.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do conselho de que se enquadrava no regime de precatórios foi rejeitado.
  • A alegação do conselho de que o trabalhador exercia cargo de gestão e não tinha direito a horas extras foi rejeitada.
  • O argumento do trabalhador de que fazia jus a honorários de sucumbência foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST confirmou que conselhos profissionais não se submetem a precatórios, manteve o pagamento de horas extras para um empregado sem função de gestão, mas retirou o direito a honorários de sucumbência para advogados empregados desses conselhos.

Quem entrou no processo?

Um conselho de fiscalização profissional (a empresa) e um trabalhador (que era advogado empregado do conselho).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o pedido do conselho sobre precatórios (baseado em decisão do STF) e horas extras (por falta de prova de gestão). Mas aceitou o pedido do conselho para retirar os honorários de sucumbência do advogado empregado, aplicando uma lei específica.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Art. 100 da Constituição Federal (sobre precatórios), o Art. 62, II, da CLT (sobre horas extras), a Súmula nº 126 do TST (sobre reexame de fatos) e a Lei nº 9.527/97 (sobre honorários de advogados de autarquias). Também foi citado o Tema 877 do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

Para os precatórios, pesou a decisão vinculante do STF (Tema 877). Para as horas extras, a falta de comprovação de que o trabalhador tinha poderes de gestão. Para os honorários, a Lei nº 9.527/97, que afasta o direito para advogados de autarquias.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

Foi favorável ao trabalhador quanto aos precatórios (o conselho não conseguiu aplicar o regime) e às horas extras. Foi favorável ao conselho quanto aos honorários de sucumbência do advogado empregado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que conselhos profissionais não podem usar o regime de precatórios para pagar dívidas. Empregados sem cargo de gestão têm direito a horas extras. E advogados que trabalham para conselhos profissionais não recebem honorários de sucumbência.

Quais provas ou documentos foram importantes?

Para as horas extras, foi importante a análise das provas que mostraram que o trabalhador não tinha poderes de gestão ou de mando.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de instâncias superiores como o TST podem ter recursos limitados a questões específicas de lei ou Constituição, mas cada caso tem suas particularidades.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendado buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e entender os direitos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.