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Parcialmente ProvidoTST·5ª Turma·

TST: Intervalo de almoço, jornada 12x36 e responsabilidade da administração pública em pauta

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) analisou um caso envolvendo o pagamento de intervalo de almoço não concedido, a validade da jornada de trabalho 12x36 quando há muitas horas extras e a responsabilidade do governo em casos de terceirização. A Corte manteve a decisão de que o intervalo suprimido deve ser pago com adicionais, permitindo a dedução de valores já quitados. Além disso, o TST vai reavaliar a validade da jornada 12x36 e a responsabilidade da administração pública, considerando importantes decisões do Supremo Tribunal Federal.

⚖️ Tese Jurídica

A supressão de intervalo intrajornada gera o pagamento das horas suprimidas e seus reflexos, de natureza salarial, admitida a compensação de valores já quitados, e o regime 12x36 com prestação habitual de horas extras tem sua validade analisada à luz do Tema 1.046 do STF, podendo implicar responsabilidade subsidiária da administração pública por culpa in vigilando.

Temas

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Súmula 437, I e III do TSTart. 884 do CCBSúmula 126 do TSTSúmula 297 do TSTTema 1.046 da Tabela de Repercussão Geralart. 7º, XXVI da Constituição FederalRE 760931art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93

📖 O que diz a lei

Art. 7 — Constituição Federal

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço; IV - salár

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

Súmula 297 — TST: PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO

I – Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II – Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III – Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal

📖 Resumo técnico

A Corte manteve a condenação por supressão de intervalo intrajornada, reconhecendo sua natureza salarial e a dedução de valores já pagos. No entanto, reconheceu transcendência política para analisar a validade de regime 12x36 com horas extras habituais, em face do Tema 1.046 do STF, e a responsabilidade subsidiária da administração pública por culpa in vigilando.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/aj/pat I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE MAP SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. CONTRATO ENCERRADO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL.

1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. EFEITOS. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional reconheceu a supressão dos intervalos intrajornada, entendendo devido o pagamento do período suprimido, bem como de seus reflexos, dada sua natureza salarial, nos termos da Súmula 437, I e lll, do TST, determinando, ainda, a dedução dos valores pagos a idêntico título. Determinada a compensação entre os valores apurados e aqueles efetivamente pagos a tempo e modo devidos, não há falar em enriquecimento ilícito do autor, não se vislumbrando ofensa ao art. 884 do CCB. Por outro lado, as alegações recursais da parte, no sentido de que os intervalos intrajornada suprimidos foram pagos de acordo com o disposto pela norma coletiva, exigiria o revolvimento de fatos e provas, com o objetivo de se pesquisar eventual inobservância de cláusula normativa não prequestionada, intento vedado nesta instância extraordinária, a teor das Súmulas 126 e 297 do TST.

2. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REGIME ESPECIAL 12X36. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da aparente contrariedade à diretriz vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, configurando-se a transcendência política da causa, além de potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática, e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DA BAHIA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TERCEIRIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As questões relativas ao descabimento da aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios; ao ônus de comprovar a prestação de serviços em favor do ente público e à alegada omissão no enfrentamento da tese fixada em sede de Repercussão Geral RE 760931, bem como do ônus da prova acerca da existência de fiscalização efetiva por parte do tomador de serviços no tocante ao cumprimento pela empresa terceirizada dos encargos trabalhistas devidos aos empregados terceirizados, não foram suscitada nas razões do recurso de revista. Trata-se, portanto, de inovações recursais e, portanto, não serão examinadas.

2. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. III - RECURSO DE REVISTA DE MAP SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. CONTRATO FINDADO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REGIME ESPECIAL 12X36. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28/4/2023).

2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional decidiu pela descaracterização do regime de 12x36, previsto em norma coletiva, e condenou a reclamada ao pagamento das horas trabalhadas após a 8ª diária ou a 44ª semanal em função da habitualidade na prestação de horas extraordinárias.

3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

4. Ainda que a situação tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a ausência de modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal Federal determina a incidência imediata do entendimento sobre os processos em curso. Precedentes.

5. Quanto ao fundamento autônomo relativo ao descumprimento do pactuado pela prestação habitual de horas extras, tem-se que não invalida a norma.

6. Dessa forma, por quaisquer das situações referidas, deve ser reformada a decisão que considerou descaracterizado o regime de 12x36. Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DA BAHIA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .

1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.

2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a [EMPRESA] julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".

3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la.

4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto.

5. Na hipótese em exame, o TRT concluiu haver culpa “in vigilando ” , sob o fundamento de que o ente público não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.

6. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 1236-78.2016.5.05.0028 , em que são Agravantes, Agravados, Recorrentes e Recorridos ESTADO DA BAHIA e MAP SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. e é Agravado e Recorrido [RÉ] . Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista. Pretendem os reclamados o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Sem contraminuta. Manifestou-se o Ministério Público do Trabalho pelo prosseguimento do processo, ressalvada posterior intervenção. Redistribuídos por sucessão, os autos vieram-me conclusos.

É o relatório.

VOTO Destaco, de início, tratar-se de recursos de revista interpostos contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/17. Incumbe registrar, ainda, que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 20/10/2016 e a relação contratual vigeu antes do advento da Lei nº 13.467/2017. Assim, não obstante a vigência do novo regramento consolidado tenha iniciado a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017, considerando o ajuizamento da presente reclamação em data anterior, bem como o período contratual em discussão, aplicam-se ao presente feito as disposições contidas na CLT de 1943 e suas alterações posteriores, vigentes até 10/11/2017. Isso porque, embora as normas tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal, que as preside, segundo a qual “tempus regit actum ”. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE MAP SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento . O Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade (CLT, art. 896, § 1º), denegou seguimento do recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: “ Recurso de: MAP SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 15/05/2020 - fl./Seq./Id.: protocolado em 29/05/2020 - f1./Seq./Id. 54de34b), considerando a suspensão dos prazos durante o período de 25 a 29 de maio/2020, decorrente da antecipação e alteração dos feriados de Independência da Bahia, São João, Padroeira do Estado da Bahia, Dia do Magistrado e Dia do Servidor Público (Decreto Estadual nº 19.722 de 22 de maio 2020 e Ato GP TRTS nº 129/2020). Regular a representação processual, f1./Seq./Id. a40be0e. Satisfeito o preparo - fls./Segs./Ids. ddaalf9, 4426406, d7568a8 e dcbe287, a teor do disposto no art. 899, 811, da CLT e art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJIT nº 01/2019. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 437, I e II, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, 47º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Ademais, a apreciação da matéria ventilada neste quesito enseja a revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. Duração do Trabalho / Horas Extras. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, inclusive por divergência jurisprudencial, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa possível violação do dispositivo constitucional invocado, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista. Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento a AMBOS os Recursos de Revista.” Insiste a reclamada, ora agravante, no provimento do agravo de instrumento, para que seja conhecido e provido o recurso de revista. MÉRITO HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO HABITUAL. EFEITOS. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “Procede inconformismo do recorrente quanto ao indeferimento do pagamento do intervalo intrajornada suprimido. O Juízo ‘a quo’, embora reconheça que o intervalo intrajornada foi suprimido, indeferiu o pedido de pagamento ao fundamento de que a parcela fora quitada. Se o reclamante não gozou total ou parcial a hora correspondente ao intervalo faz jus a tal parcela, acrescida de 50%, valor pago pelo repouso não usufruído e o citado percentual encontra-se previsto no citado art. 71, § 4º, da CLT. Ademais, se ao empregado foi negada a concessão de uma hora de descanso, houve descumprimento da lei por parte do empregador, que deve ser integralmente reparado. Nesse sentido, encontra-se pacificada jurisprudência, com edição da Súmula nº 437, do TST diz que: ‘Após edição da Lei nº 8.923/94, não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração’. No que concerne ao montante pago a título de intervalo intrajornada, devido à supressão possui natureza salarial. Conforme se extrai do disposto no § 4º do art. 71 da CLT, o empregador que não concede o intervalo para repouso e alimentação fica obrigado a ‘remunerar [e não ‘indenizar’] o período correspondente’ , daí a edição da OJ-354 do TST, convertida na súmula nº 437, III, do TST, esclarecendo que possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT. Vejamos a dicção da Súmula 437, III, do TST: ‘Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo assim no cálculo de outras parcelas salariais.’ Desse modo, reformo sentença para incluir na condenação o pagamento total do período correspondente ao intervalo intrajornada (01 hora), na forma do artigo 71, § 4º, da CLT c/c súmula 437, I, III, do TST, com adicional de 50%, integração e reflexos.” A reclamada pretende a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras e reflexos decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, ao argumento de que pagou corretamente os intervalos suprimidos. Defende a validade da norma coletiva que prevê o pagamento do período conforme a legislação então vigente. Aduz que a própria Corte a quo reconheceu o pagamento da parcela. Assevera que a condenação proporciona enriquecimento ilícito ao autor, uma vez que a parcela foi devidamente quitada. Aponta violação dos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal e 884 do CC. Colaciona aresto. À análise. Registre-se que, a transcrição do inteiro teor das razões de decidir, sem destaques dos fundamentos, em regra, não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Entretanto, quando tratar-se de decisão concisa, como é o caso dos autos, é admitida. Pois bem. O caput e § 4º do art. 71 da CLT, com redação vigente ao tempo do contrato, assim dispunham: “Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. [...] § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho." O item IV da Súmula 437 do TST, ao interpretar os dispositivos em questão, encerra a compreensão de que: “Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.” Portanto, excedendo a jornada de 06 horas de trabalho, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação de 01 hora, no mínimo. Incontroverso nos autos, se tratar de regime de jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (12x36). O Regional reconheceu a supressão dos intervalos intrajornada, entendendo devido o pagamento do período suprimido, bem como de seus reflexos, dada sua natureza salarial, nos termos da Súmula 437, I e lll, do TST, determinando, ainda, a dedução dos valores pagos a idêntico título (Súmula 126/TST): “Determino, contudo, a dedução dos valores já pagos sob essa rubrica.” Determinada a compensação entre os valores apurados e aqueles efetivamente pagos a tempo e modo devidos, não há falar em enriquecimento ilícito do autor, não se vislumbrando ofensa ao art. 884 do CC. As alegações recursais da parte, no sentido de que os intervalos intrajornada suprimidos foram pagos de acordo com o disposto pela norma coletiva, exigiria o revolvimento de fatos e provas, não prequestionada, intento vedado nesta instância extraordinária, a teor das Súmulas 126 e 297 do TST . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REGIME ESPECIAL 12X36. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “De fato, os instrumentos normativos autorizam o labor no regime de 12x36. Contudo, observando os cartões de ponto verifica-se que o reclamante não usufruía do intervalo de 36 horas de descanso, trabalhando, em média, no horário das 19:00 às 07:30horas do dia seguinte, como dito na petição inicial, e na maioria dos meses trabalhados durante todo o vínculo empregatício. O descumprimento contumaz do labor no regime de 12x36 horas impõe a invalidação da compensação ajustada. De modo que, justifica-se o pagamento como horas extras as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. Reformo a sentença para que sejam consideradas como horas extras as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal.” A reclamada insiste na exclusão da condenação ao pagamento de horas extras a partir da 8ª diária e 44ª semanal decorrente da invalidação do regime de compensação de jornada adotado, por prestação habitual de jornada extraordinária. Pugna pelo reconhecimento da validade do regime de 12x36, previsto em norma coletiva. Sustenta que as normas coletivas da categoria juntadas aos autos admitem expressamente a compensação de jornada extraordinária apenas a partir da prestação da 192ª hora mensal e que o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é fundamento para a sua invalidade. Aponta violação do art. 7º, XXVI, da Carta Magna. Colaciona arestos. Com razão. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional decidiu pela descaracterização do regime de 12x36, previsto em norma coletiva, e condenou a reclamada ao pagamento das horas trabalhadas após a 8ª diária ou a 44ª semanal em função da habitualidade na prestação de horas extraordinárias (Súmula 126/TST). A autonomia negocial coletiva, com esteio constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), permite a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais, as quais não estejam revestidas de indisponibilidade absoluta. Com efeito, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO (Tema 1.046 do repositório de repercussão geral), a Suprema Corte assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a tese no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Como se observa, despicienda a enumeração das vantagens obtidas, porquanto, segundo o precedente, “havendo negociação coletiva, presume-se a contrapartida do empregador, uma vez que a avença foi formalizada com partes equivalentes (sindicato dos empregados e empregador)”. No que tange aos direitos trabalhistas de natureza indisponível, extrai-se do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes: “[...] Portanto, em relação a essas matérias, disposições de acordo ou convenção coletiva de trabalho podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, mesmo que isso importe em redução de direitos do trabalho. Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho , turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 (dez) horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola).” (destaque acrescido) Ainda que a situação tenha ocorrido antes da vigência da Lei n° 13.467/17, a ausência de modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal Federal determina a incidência imediata do entendimento sobre os processos em curso. À vista disso, por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. No mesmo sentido, os seguintes precedentes deste órgão: "I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. [...].

III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. ARTS. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, E 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. INOVAÇÃO DE DIREITO MATERIAL TRAZIDA PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. Cinge-se a controvérsia em definir se incidem o parágrafo único do artigo 59-A da CLT e o parágrafo único do artigo 59-B da CLT ao contrato de trabalho que estava em curso na data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017, qual seja, 11/11/2017.

2. No caso presente, o Tribunal Regional entendeu que não se aplicam as inovações legislativas advindas com a Lei 13.467/17. É incontroverso nos autos que o Reclamante foi contratado em 01/08/2017 e dispensado em 25/01/2018, razão por que a aplicação das inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação deverá observar o princípio de direito intertemporal tempus regit actum.

3. Assim, após 11/11/2017, instituído o regime de trabalho em escala 12x36, é indevido o pagamento da remuneração dos trabalhos em feriados em dobro, bem como o acordo de compensação de jornada permanece válido, ainda que haja a prestação habitual de horas extras, nos termos dos arts. 59-A parágrafo único, e 59-B, parágrafo único, da CLT.

4. Nesse contexto, deve ser limitada a condenação referente ao pagamento em dobro da remuneração dos trabalhos em feriados e a invalidação do acordo de compensação, com o pagamento de horas extras, até 10/11/2017. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-343-12.2018.5.12.0032, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 18/10/2024) "AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. O contrato de trabalho do reclamante abrange período anterior e posterior à reforma trabalhista. Sendo assim, não se pode negar a aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos que, embora iniciados em período anterior à sua vigência, continuam em vigor, como no caso dos autos. A jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 85, item IV, firmou o entendimento de que ‘A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada’. Ressalta-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte, na esteira de precedentes da SBDI-1, firmou-se no sentido de que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o regime de compensação de jornada semanal, não se tratando de mero descumprimento de exigências formais previstas nos itens I e III da Súmula 85, pelo que é inaplicável o entendimento previsto na parte final do item IV da Súmula 85 desta Corte, no tocante ao pagamento apenas do adicional quanto às horas destinadas à compensação. Precedentes. Ocorre que a Lei nº 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, incluiu no texto da CLT o art. 59-B, parágrafo único, para fazer constar que ‘a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas’. Na presente hipótese, o e. TRT, consignando que o reclamante estava sujeito ao regime de compensação de jornada semanal e que prestava horas extras de forma habitual, concluiu que são devidas as horas excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, no período até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, visto que após referida alteração legislativa a prestação de horas extras habituais não descaracteriza mais o acordo no sistema 12x36. Nesse passo, vê-se que a Corte local decidiu em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17. Agravo não provido. [...]" (RRAg-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/10/2024) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE TRABALHO 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO LIMITADA A 11.11.2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.

1. Anteriormente à vigência da Reforma Trabalhista, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 85, IV, firmou-se no sentido de que ‘a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada’. Ocorre que a Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art. 59-B à CLT que, em seu parágrafo único, estabeleceu que ‘a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas’.

2. Na hipótese, incontroverso que o contrato de trabalho da reclamante teve início antes e se estendeu além da vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, não se pode negar a aplicação da novel legislação ao pactuado.

3. Correta a decisão do [EMPRESA] que limitou a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras à vigência da Lei nº 13.467/2017. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, [EMPRESA] , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa , DEJT 27/10/2023) Dessa forma, ao invalidar a norma coletiva que estabeleceu o regime especial 12x36 e limitação da contagem de horas extras a partir da prestação da 192ª mensal, o Tribunal Regional contrariou a diretriz vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, configurando-se a transcendência jurídica da causa, além de potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Dessa forma, reconhecida a transcendência política , afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática que motivou a negativa de seguimento ao agravo de instrumento para dar parcial provimento ao agravo de instrumento , por potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, remetendo-o à análise do Colegiado. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO ESTADO DA BAHIA ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: “ Recurso de: ESTADO DA BAHIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 01/06/2020 - fl./Seq./Id.; protocolado em 19/05/2020 - fl./Seq./Id. f8fb618). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436 do TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Com relação a todas as alegações contidas nestes tópicos, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 331, V, e recente Julgado da SDI-I do TST, litteris (grifou-se): RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS - SÚMULA Nº 331, V E VI, DO TST.

1. Nos termos dos itens V e VI da Súmula nº 331 do TST, há responsabilização subsidiária do ente público com o reconhecimento de conduta culposa na fiscalização do cumprimento do contrato.

2. Compete à Administração Pública o ônus da prova quanto à fiscalização, considerando que, (I) a existência de fiscalização do contrato é fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante; (II) a obrigação de fiscalizar a execução do contrato decorre da lei (artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993); e (III) não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova.

3. O E. STF, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral - responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, RE 760931 -, não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Embargos conhecidos e providos. (RR - 903-90.2017.5.11.0007, Relatora Ministra: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/03/2020) Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Reserva de Plenário. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Repercussão Geral. O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de 2014: ‘§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (...)’ Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição da ementa e da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” Insiste o ente público, ora agravante, no provimento do agravo de instrumento, para que seja conhecido e provido o recurso de revista. MÉRITO NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TERCEIRIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Postula o reclamado a reforma do acórdão regional quanto aos temas acima epigrafados. As questões relativas 1) ao descabimento da aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios; 2) ao ônus de comprovar a prestação de serviços em favor do ente público e 3) à alegada negativa de prestação jurisdicional no enfrentamento da tese fixada em sede de REPERCUSSÃO GERAL RE 760931, bem como quanto ao ônus da prova acerca da existência de fiscalização efetiva por parte do tomador de serviços no tocante ao cumprimento pela empresa terceirizada, dos encargos trabalhistas devidos aos seus empregados, não foram suscitadas nas razões do recurso de revista. Trata-se, portanto, de inovações recursais e, portanto, não serão examinadas. Agravo de instrumento não conhecido quanto aos aspectos. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “Em relação à análise fático probatória produzida, nos autos, acerca da fiscalização no cumprimento das obrigações contratuais e legais, convém esclarecer, à luz da teoria do ônus da prova, de quem é o encargo. Entendo que incumbe ao ente público a prova da efetiva fiscalização do contrato, pois possui melhor aptidão para a prova, além do mais não se pode imputar ao autor a prova de fato negativo, ônus que lhe seria insuportável. No mesmo sentido, o entendimento consubstanciada na Súmula nº 41 desta Corte Regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO.ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. No caso em tela, não há dúvida de que o recorrente se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo autor. No caso em apreço, o segundo reclamado não comprovou que encetou medidas fiscalizatórias eficientes perante a empresa contratada, no que concerne ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Assim, considerando a conduta omissiva do ente público, não prospera a tese de inexistência de responsabilidade subsidiária, já que incidente o entendimento cristalizado na Súmula nº 331, V, do TST.” Pretende o ente público seja afastada sua condenação subsidiária, por entender que não foram identificados elementos que evidenciem o descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93. Sustenta que não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelos haveres deferidos ao autor em face da Lei e do entendimento do STF sobre a matéria, conforme teses firmadas no julgamento da ADC nº 16-DF e do RE 760.931. Defende que o ônus da prova quanto à falha ou ausência de fiscalização é do autor. Aponta violação dos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV , 37, II e XXI, e 97 da Constituição Federal, 818, I, da CLT, 373, I, 374, IV, e 1.039 do CPC, 1º e 71, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93 e 159 da Lei nº 9.433/05, além de contrariedade à Súmula 331, IV e V, do TST e à Súmula 10 do STF. Colaciona arestos. À análise. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Tal compreensão foi reafirmada ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, no qual assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio "automaticamente", de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados. Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado.

2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade.

3. Embargos de declaração rejeitados .” (RE 760931 ED, Ac. [EMPRESA], Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019) Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Extrai-se, ainda, da ementa do acórdão: “O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual.” Com efeito, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. Além disso, para a configuração da culpa in vigilando não basta a mera constatação de ineficácia da fiscalização, ainda que decorrente da comprovação do descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho. Esse entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, após o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Citam-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl 77037/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/03/2025; Rcl 76942/RS, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17/03/2025; Rcl 75541/RS, Relator Ministro André Mendonça, DJe de 13/03/2025; Rcl 76983/RS, Relator Ministro Cristiano Zanin, DJe de 07/03/2025; Rcl 76650/SP – Relator Ministro Nunes Marques, DJe de 11/03/2025, dentre outras. Diante disso, entendo superada a compreensão da SBDI-1 desta Corte nos precedentes E-RR-925-07.2016.5.05.0281 e E-RR-992-25.2014.5.04.0101. Não obstante, esta 5ª Turma decidiu, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que, nos casos nos quais há inadimplemento do FGTS no curso do contrato de trabalho, haverá culpa in vigilando , uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora. Excepcionados, de igual modo, os processos em que há revelia do ente público. Fiquei vencida no ponto, à luz do que extraio da parte vinculante da decisão, da ementa e, expressamente, do voto do Ministro Flávio Dino, acolhido pelo relator, Ministro Nunes Marques, de seguinte teor: “fundamento minha divergência na necessidade de tornar a tese mais direta, evitando-se eventuais aplicações do precedente vinculante que prejudiquem a sua estabilidade, integridade e coerência (art. 926 do CPC). Isso porque entendo que a notificação formal e fundamentada dirigida à administração pública pode noticiar quaisquer descumprimentos de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, seja no que concerne ao pagamento, seja em relação àquelas de natureza previdenciária ou do FGTS, por exemplo. Dessa forma, visando a evitar eventual má compreensão ou distorções na aplicação da tese, proponho a retirada do termo ‘notadamente o pagamento’ constante no item 2.” Por isso, ressalvo minha compreensão. No caso em exame , o [EMPRESA] concluiu haver culpa in vigilando , sob o fundamento de que o reclamado não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. É o que se extrai dos seguintes trechos: “No caso em tela, não há dúvida de que o recorrente se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo autor. No caso em apreço, o segundo reclamado não comprovou que encetou medidas fiscalizatórias eficientes perante a empresa contratada, no que concerne ao cumprimento das obrigações trabalhistas . Assim, considerando a conduta omissiva do ente público , não prospera a tese de inexistência de responsabilidade subsidiária, já que incidente o entendimento cristalizado na Súmula nº 331, V, do TST.” - DESTAQUEI Como se observa, inexiste prova inequívoca da falha na fiscalização do contrato de terceirização e de nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Também ausente a notificação formal a que alude o item 2 da tese jurídica fixada no Tema 1.118 RG. Nesses termos, pautada na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa, a decisão regional contraria o bloco de teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria. Assim, evidenciada a transcendência política da matéria dou provimento ao agravo de instrumento , por potencial ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA DE MAP SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. Tempestivo o apelo, regular a representação e satisfeito o preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo. 1 – COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REGIME ESPECIAL 12X36. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE 1.1 - CONHECIMENTO Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista , por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Reconhecida a transcendência política , examino o mérito. 1.2 - MÉRITO Constatada a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista , para declarar válida a norma coletiva no tocante à cláusula por meio da qual se autorizou o acordo de compensação de jornada em regime especial 12x36 e, assim, limitar a condenação ao pagamento, como extraordinárias e reflexos, apenas das horas que excederem ao avençado, observados os períodos de vigência dos referidos ajustes e os registros de jornada adunados aos autos, conforme a ser apurado em liquidação, autorizada a compensação de eventuais valores pagos a idêntico título. IV – RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DA BAHIA Tempestivo o apelo, regular a representação (Súmula 436/TST) e isento de preparo (art. 790-A da CLT e Decreto-Lei nº 779/69), estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo. 1 – TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA 1.1 – CONHECIMENTO Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/91. 1.2 – MÉRITO Constatada a ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/91, dou provimento ao recurso de revista do reclamado ESTADO DA BAHIA , para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento de MAP SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento do seu recurso de revista, apenas quanto ao tema “compensação de jornada – regime especial 12x36 – validade da norma coletiva”; b) conhecer do agravo de instrumento do ESTADO DA BAHIA, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas quanto ao tema “responsabilidade subsidiária do ente público – ônus da prova” , para determinar o processamento do recurso de revista; c) conhecer do recurso de revista de MAP SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA., por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar válida a norma coletiva no tocante à cláusula por meio da qual se autorizou o acordo de compensação de jornada em regime especial 12x36, e assim, limitar a condenação ao pagamento, como extraordinárias e reflexos, apenas das horas que excederem ao avençado, observados os períodos de vigência dos referidos ajustes e os registros de jornada adunados aos autos, conforme a ser apurado em liquidação, autorizada a compensação de eventuais valores pagos a idêntico título; d) conhecer do recurso de revista do ESTADO DA BAHIA , por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A supressão de intervalos intrajornada gera o pagamento do período suprimido e seus reflexos, dada sua natureza salarial, com dedução de valores já pagos.
  • A questão da validade do regime 12x36 com horas extras habituais, previsto em norma coletiva, deve ser analisada à luz do Tema 1.046 do STF, por não se tratar de direito indisponível.
  • A questão da responsabilidade subsidiária da administração pública por culpa in vigilando deve ser reexaminada, por potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de que os intervalos intrajornada suprimidos foram pagos conforme norma coletiva foi rejeitada por exigir revolvimento de fatos e provas e por não ter sido prequestionada.
  • As questões relativas à multa por embargos protelatórios, ônus da prova da prestação de serviços e omissão sobre o RE 760931 e ônus da prova da fiscalização foram rejeitadas por inovação recursal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST manteve a condenação por intervalo intrajornada suprimido, mas vai reanalisar a validade do regime 12x36 com horas extras habituais e a responsabilidade subsidiária da administração pública.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador, uma empresa de segurança e o Estado da Bahia.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu parcialmente provido para ambos os agravos de instrumento. Manteve a condenação por intervalo intrajornada suprimido por sua natureza salarial, mas reconheceu a transcendência política para reanalisar a validade do regime 12x36 com horas extras habituais à luz do Tema 1.046 do STF e a responsabilidade subsidiária da administração pública por culpa in vigilando.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram citadas as Súmulas 437, I e III, 126 e 297 do TST, o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, o art. 884 do Código Civil e o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

Para o intervalo, pesou a natureza salarial da parcela. Para o regime 12x36 e a responsabilidade da administração pública, pesou a necessidade de aplicar as diretrizes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, especialmente o Tema 1.046.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi parcialmente favorável à empresa e ao Estado, pois seus agravos de instrumento foram parcialmente providos, permitindo que as questões do regime 12x36 e da responsabilidade subsidiária fossem reexaminadas.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que o pagamento de intervalos não concedidos é um direito, mas a validade de jornadas especiais como a 12x36, mesmo com horas extras, pode ser mantida se houver acordo coletivo, conforme a tese do STF. A responsabilidade do governo em terceirizações também será analisada com base na fiscalização.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a análise de provas e fatos seria necessária para verificar a observância de norma coletiva sobre intervalos, o que é vedado em recurso de revista. De forma geral, normas coletivas e provas da prestação de serviços e fiscalização são importantes.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Sim, em geral, decisões de tribunais podem ser objeto de recursos para instâncias superiores, dependendo da fase do processo e das questões envolvidas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.