TST Confirma Validade de Acordo Coletivo para Compensação de Jornada e Afasta Horas Extras
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um acordo feito entre a empresa e os trabalhadores, por meio de norma coletiva, é válido para organizar a compensação de jornada. Com isso, a empresa não precisou pagar horas extras que seriam devidas caso o acordo fosse considerado inválido. A decisão manteve o que já havia sido definido anteriormente, pois o trabalhador não apresentou novos argumentos para mudar o entendimento.
⚖️ Tese Jurídica
É válida a norma coletiva que autoriza o regime de compensação de jornada, afastando o pagamento de horas extras decorrentes de sua suposta invalidade
📖 O que diz a lei
I – A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. II – O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. III – O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição…
📖 Resumo técnico
A decisão manteve o reconhecimento da validade de norma coletiva que instituiu regime de compensação de jornada, afastando a condenação ao pagamento de horas extras. O Tribunal Superior do Trabalho, após reconhecer a transcendência política, reformou a decisão anterior, validando o acordo e excluindo as horas extras daí decorrentes.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO ([EMPRESA]) IGM/cgf/vb AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMADA – VALIDADE DA NORMA COLETIVA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO.
1. Na decisão ora agravada, após reconhecida a transcendência política da causa, deu-se provimento ao recurso de revista patronal, para reconhecer a validade da norma coletiva que autorizou o regime de compensação de jornada e excluir da condenação o pagamento das horas extras decorrentes da sua invalidade .
2. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão hostilizada, motivo pelo qual esta merece ser mantida. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg - 1241-15.2016.5.17.0013 , em que é Agravante [AUTOR] e são Agravadas ARCELORMITTAL BRASIL S.A. e STAR VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. .
RELATÓRIO Contra a decisão deste Relator que reconheceu a transcendência política da questão relativa à validade da norma coletiva que autorizou o regime de compensação de jornada na modalidade banco de horas e deu provimento ao recurso de revista patronal, o Reclamante opôs embargos de declaração (págs. 1.385-1.425), convertidos em agravo , nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 421, II, do TST. Foram apresentadas complementação das razões recursais (págs. 1.472-1.614), alegando o Reclamante que a prestação de horas extras habituais , com o consequente descumprimento pela Reclamada do regime de compensação entabulado, culminou na sua invalidação , merecendo reforma a decisão agradada. Foi apresentada contraminuta ao agravo (págs. 1.617-1.621).
É o relatório.
VOTO I) CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo. II) MÉRITO A decisão agravada está vazada nos seguintes termos: I)
RELATÓRIO Contra a decisão monocrática que reconheceu a transcendência política das questões alusivas ao regime de compensação de jornada de 12 X 36, ao intervalo intrajornada, à hora noturna (sem distinção da diurna, acrescida do adicional respectivo no período) e a hora in itinere , para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade das cláusulas de instrumentos negociais e excluir da condenação às parcelas decorrentes da invalidação dos instrumentos negociais, nos aspectos, nos prazos de suas vigências. O Reclamante interpõe agravo interno. Requer a reconsideração da decisão ou sua reforma, no que tange aos temas relativos às horas in itinere e omissão da decisão quanto ao tema relativo ao limite de tolerância para início e término da jornada e compensação da jornada no regime 12x36. II) FUNDAMENTAÇÃO Assiste razão ao Agravante ao sustentar que a decisão agravada não abordou a matéria relativa às horas in itinere , pela ótica da Súmula 333 desta Corte e quanto o óbice do art. 896, § 1º-A, III, da CLT . Assim, quanto às horas in itinere , a decisão regional seguiu em consonância com o disposto na Súmula 90, I, da CLT , sendo computável na jornada do trabalho o tempo despendido pelo Autor no percurso para local de trabalho. Desta forma, mantém-se a condenação das Reclamadas ao pagamento das horas in itinere , nos termos da fundamentação regional. Os óbices indicados pelo despacho agravado, alusivos a Súmula 333 do TST e art. 896, § 1º-A, III, da CLT , subsistem a contaminar a transcendência. Ademais, assiste ainda razão ao Reclamante, ao salientar que a norma coletiva mencionada na decisão regional, cláusula 31 da CCT/2013, trata do limite de tolerância para início e término da jornada e não quanto às horas in itinere. No caso, as Reclamadas sustentaram, em suas revistas, que há norma coletiva de trabalho disciplinando expressamente o regime de compensação de jornada de 12 x 36 horas, o intervalo intrajornada, as horas in itinere e noturna. Arrimam os apelos na violação do art. 7º, XXVI, da CF. O TRT vazou decisão fundamentada nos seguintes termos: (...) Como já visto nos tópicos anteriores, os cartões de ponto não se prestam a espelhar a real jornada de trabalho do autor por serem, de fato, britânicos, sendo certo, ainda, que a prova oral não deixou dúvida acerca da supressão do intervalo intrajornada, do labor em escalas extras (ainda que tenham sido reconhecidas como pagas, as escalas extras ocorreram), da exigência de comparecimento antes do início da jornada de trabalho e, ainda, do tempo à disposição da empresa para deslocamento entre a portaria e o local de trabalho, corroborando a invalidade dos cartões apresentados e o alegado pelo autor. Desse modo, e me reportando sobretudo aos fundamentos dos tópicos HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA, HORAS EXTRAS - MINUTOS QUE ANTECEDEM À JORNADA DE TRABALHO e HORAS EXTRAS - TEMPO DE DESLOCAMENTO, não resta dúvida de que o reclamante laborava habitualmente em sobrejornada, independente das disposições existentes em normas coletivas, que não se prestam, quando válidas, a alterar essa realidade. Assim, não merece reparos a sentença no que tange à desconsideração da jornada 12x36 e concessão de horas extras após a 8.ª diária, pois, embora haja, no presente caso, previsão em norma coletiva da jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, não se pode conferir validade ao regime, eis que o quadro fático probatório dos autos demonstra a existência de labor extraordinário habitual, conforme acima exposto. Embora a compensação de jornada possa ser estabelecida mediante acordo individual ou norma coletiva (Súmula 85, I e II, TST), se as regras firmadas não forem observadas, o acordo de compensação é inválido, pois não traz qualquer benefício ao trabalhador. Pelo contrário. Como se verificou do conjunto probatório, no caso em tela, o trabalhador extrapolava diariamente a jornada de trabalho prevista em norma coletiva. Além disso, em dias destinados à compensação, havia prestação de serviços em razão de escalas extras cumpridas. Portanto, havia extrapolação habitual da jornada de trabalho. E se houve trabalho habitual nos dias destinados à compensação, a finalidade do acordo de compensação não foi atingida, já que o objetivo deste acordo é elastecer a jornada diária em um dia para diminuir ou subtrair a jornada em outro dia da semana. A jornada cumprida pelo autor, pelo contrário, não trazia a efetiva compensação das horas trabalhadas em excesso, com correspondente diminuição em outro dia, especialmente em razão das horas extraordinárias realizadas. Segundo a jurisprudência do C. TST, a aplicação da Súmula 85 do TST, em especial o item IV, pressupõe o efetivo cumprimento do acordo compensatório: Súmula nº 85 do TST COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...)
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001). Assim, apesar de o regime de compensação estar respaldado em norma coletiva, em face da prestação habitual de horas extras e das escalas extras, resta inválido o acordo de compensação. E como já restou assentado que a prestação de horas extraordinárias habituais descaracteriza acordo de compensação de jornada, a teor da Súmula 85, IV, do C. TST, dispositivo sumular aplicável ao caso em tela ante a extrapolação da jornada, de forma habitual. Portanto, embora haja, no presente caso, previsão em norma coletiva da jornada laborada pelo autor, não se pode conferir validade ao regime, eis que o quadro fático probatório dos autos demonstra a existência de labor extraordinário habitual, que invalida o acordo de compensação por manifesta fraude (art. 9º da CLT), vez que o negócio jurídico é utilizado apenas para autorizar longas jornadas e de desvirtuar o cumprimento da norma constitucional acerca da compensação de jornada. Como se depreende, há Convenções Coletivas de Trabalho juntadas aos autos e invalidadas pela Corte de origem. A Cláusula 26 das normas coletivas em comento disciplina o regime de compensação de 12 x 36 horas, já a cláusula 31, trata do limite de tolerância para início e término da jornada e a cláusula 11, parágrafo 2º, da CCT/2013, trata da hora noturna reduzida. Ora, em 02/06/22, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. No caso dos autos, as normas coletivas disciplinaram o regime de compensação de jornada de 12 X 36, o intervalo intrajornada (1 hora), a forma de pagamento do intervalo intrajornada (quanto ao período não gozado), a hora noturna (sem distinção da diurna, acrescida do adicional respectivo no período) e limite de tolerância para início e término da jornada , o que, por refletir negociação circunscrita à jornada e a salário, atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais supra referidos. Assim sendo, a decisão regional discrepa do entendimento vinculante do STF e demonstra possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, devendo ser admitido o recurso de revista, no aspecto, tanto diante da vulneração à CF quanto pela transcendência política. No mérito, a hipótese é de provimento do recurso, de imediato e monocraticamente, nos termos dos arts. 896, “c”, da CLT, 932, V, “b”, do CPC, e 118, X, do RITST, para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade das cláusulas de instrumentos negociais e excluir da condenação às parcelas decorrentes da invalidação dos instrumentos negociais, nos aspectos, nos prazos de suas vigências. III) CONCLUSÃO Pelo exposto, louvando-me nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do RITST: a) reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida; b) não sendo transcendente o recurso de revista quanto à responsabilidade subsidiária e descontos previdenciários e horas in itinere , denego seguimento ao agravo de instrumento, que visava a destrancá-lo, nos termos do art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT; c) das questões alusivas ao regime de compensação de jornada de 12 X 36 , ao intervalo intrajornada , à hora noturna (sem distinção da diurna, acrescida do adicional respectivo no período) e limite de tolerância para início e término da jornada (CLT, art. 896-A, § 1º, II), e a violação do art. 7º, XXVI, da CF , dou provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista patronais, com lastro nos arts. 896, “c”, da CLT, 932, V, “b”, do CPC, e 118, X, do RITST, para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade das cláusulas de instrumentos negociais e excluir da condenação às parcelas decorrentes da invalidação dos instrumentos negociais, nos aspectos, nos prazos de suas vigências (págs. 1.379-1.383). A decisão não desafia reforma . Com efeito, na decisão agravada foi reconhecida a transcendência política da discussão relativa à validade da norma coletiva que autorizou o regime de compensação de jornada, o intervalo intrajornada, a hora noturna (sem distinção da diurna, acrescida do adicional respectivo no período) e o limite de tolerância para início e término da jornada. A decisão arrimou-se no precedente vinculante do STF , fixado no ARE 1121633 , de relatoria do Min. Gilmar Mendes ( Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral), que pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, consagrando a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse sentido, a decisão recorrida, ao consignar expressamente que a cláusula coletiva em questão atende aos parâmetros daquele precedente - de eficácia erga omnes e efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário -, nada mais fez do que prestigiar a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal. O entendimento vinculante do STF somente excepcionou a aplicação da norma coletiva nos casos de direitos considerados absolutamente indisponíveis pela Constituição, o que não é o caso dos relativos à jornada de trabalho , como o que se debate nos presentes autos. Registra-se que a prestação habitual de horas extras não invalida a jornada convencionada, quer em face do parágrafo único do art. 59-B da CLT ( “A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas” ), quer diante do entendimento do STF , em razão do caráter vinculante do julgamento do Tema 1.046 . Assim, não tendo as razões recursais infirmado os fundamentos da decisão agravada, mantenho-a e NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A norma coletiva que autoriza o regime de compensação de jornada é válida, afastando o pagamento de horas extras decorrentes de sua suposta invalidade.
- O agravo do trabalhador não apresentou argumentos novos ou suficientes para infirmar a decisão anterior que validou a norma coletiva.
- A condenação ao pagamento de horas in itinere deve ser mantida, conforme a Súmula 90, I, do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- A prestação de horas extras habituais invalida o regime de compensação de jornada estabelecido em norma coletiva.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST confirmou a validade de uma norma coletiva que permitia a compensação de jornada, o que levou à exclusão do pagamento de horas extras que seriam devidas se essa norma fosse considerada inválida.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador (reclamante) e duas empresas (reclamadas).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST desproveu o agravo do trabalhador, mantendo a decisão anterior que validou a norma coletiva. O motivo foi que o trabalhador não apresentou argumentos novos e convincentes para reverter o entendimento já firmado.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
A decisão mencionou o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que trata do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Também foi aplicada a Súmula 90, inciso I, do TST, para manter a condenação de horas de percurso (horas in itinere).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o trabalhador não conseguiu apresentar novos fatos ou fundamentos que pudessem mudar a decisão anterior, que já havia reconhecido a validade da norma coletiva de compensação de jornada.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão principal, sobre a validade da norma coletiva de compensação de jornada, foi favorável à empresa. No entanto, em um ponto secundário, a decisão foi favorável ao trabalhador, mantendo a condenação de horas de percurso (horas in itinere).
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que os acordos coletivos de trabalho têm grande peso e podem ser considerados válidos pela Justiça para regular a jornada, como a compensação de horas, afastando o pagamento de horas extras, desde que não haja vícios ou argumentos novos e fortes para invalidá-los.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que foram importantes os cartões de ponto e a prova oral, que indicaram, por exemplo, a supressão do intervalo intrajornada e o labor em escalas extras.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são bastante limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de inconstitucionalidade ou divergência de interpretação em casos idênticos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista em Direito do Trabalho. Ele poderá analisar seu caso específico, verificar as particularidades e indicar os melhores caminhos e estratégias jurídicas.
