Acordo Coletivo pode Limitar Horas de Deslocamento, decide TST com base no STF
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que empresas e trabalhadores podem negociar, por meio de acordos coletivos, a limitação ou o fim do pagamento das horas de deslocamento até o trabalho. Essa decisão se baseia em um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que considera essas horas um direito que pode ser negociado, e não um direito que não pode ser tocado.
⚖️ Tese Jurídica
É constitucional a limitação ou o afastamento das horas in itinere por meio de norma coletiva, uma vez que não configura direito trabalhista absolutamente indisponível, conforme entendimento firmado no Tema 1046 do STF
📖 Resumo técnico
A decisão reconheceu a constitucionalidade de norma coletiva que limita ou afasta as horas in itinere, aplicando o Tema 1046 do STF. Isso porque o tempo de deslocamento não é considerado direito trabalhista absolutamente indisponível. Advogados devem estar cientes da validade dessas negociações.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido
ACÓRDÃO [EMPRESA] GMMCP/mcg/ac I - AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS IN ITINERE – LIMITAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA – TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Por vislumbrar violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento, para mandar processar o Recurso de Revista, no particular, e determinar seja publicada decisão, para efeito de intimação das partes. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA -
ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE – LIMITAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA – TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF 1. De acordo com a tese firmada no Tema 1.046 de Repercussão Geral, “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” .
2. A remuneração do tempo de deslocamento até o empreendimento do empregador não se define como direito trabalhista indisponível, sendo passível de negociação coletiva. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1675-27.2015.5.08.0130 , em que é Recorrente(s) VALE S.A. e é Recorrido(s) [AUTOR]. A Reclamada interpõe Agravo (fls. 752/768) à decisão (fls. 744/750) que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. A parte contrária não se manifesta, conforme certificado à fl. 771.
É o relatório.
VOTO I - AGRAVO 1 – CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. 2 – MÉRITO Por decisão monocrática, o então Relator, Exmo. Ministro Caputo Bastos, apesar de reconhecer a transcendência das questões articuladas, negou seguimento ao Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, c/c os arts. 1011, I, do CPC e 118, X, do RITST, incorporando os fundamentos da decisão denegatória do Eg. TRT, que dispusera: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é tempestivo (decisão publicada em 18/06/2018 - fl./ID 433; recurso apresentado em 29/06/2018 - fl./ID 477). A representação processual está regular, ID/fl. 484v. Satisfeito o preparo (ID/fls. 484) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas in itinere. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI; artigo 7º, inciso XIII; artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 611. - divergência jurisprudencial: . A recorrente pugna pela reforma do v. Acórdão com relação à condenação ao pagamento de horas "in itinere". Suscita violação às normas mencionadas em epígrafe, sob a alegação de que a decisão desrespeitou a norma coletiva. Em primeiro lugar, destaco que o controle de legalidade das normas coletivas pelos tribunais trabalhistas não constitui afronta direta e literal à Constituição Federal, como alega a parte recorrente e exige o art. 896, c, da CLT. Noutros termos, verifico que a alegação recursal implica, no máximo, em violação reflexa ou indireta pois, para aferi-la, seria necessária a análise da própria norma coletiva na qual se baseia o julgado recorrido, ou a reanálise de provas do autos para saber se a interpretação dada pelo Colegiado se adequa à jurisprudência do C. TST. Ademais, o E. Regional proferiu sua interpretação à luz da Súmula Regional 53, com o reconhecimento do direito ao autor das horas de percurso. É evidente a busca pela recorrente em submeter a matéria em debate à reapreciação, contudo, o reexame de fatos e provas é vedado nesta seara, consoante inteligência da Súmula 126 do C. TST e o regramento estabelecido nos incisos III, § 1º-A, do artigo 896 da CLT, posto que não ataca os fundamentos jurídicos do v. Acórdão recorrido. Ademais, os arestos colacionados na peça recursal não são capazes de ensejar a admissão do presente apelo, eis que não estão em consonância com o requisito do § 8º, do art. 896, da CLT c/c a Súmula 333 do C. TST. Destarte, inviabilizada a admissibilidade do recurso nesse aspecto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em Agravo, a Reclamada alega a validade dos acordos coletivos que limitaram as horas in itinere a 54 (cinquenta e quatro minutos) diários, sem o adicional. Afirma ter cumprido os requisitos de admissibilidade. Invoca o art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Colaciona arestos. O Eg. [EMPRESA] de origem negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada, para manter a sentença que deferira o pagamento de 54 (cinquenta e quatro) minutos diários a título de horas in itinere , e reflexos. Eis as razões de decidir: Em primeiro lugar há que se rejeitar a alegação de inobservância das cláusulas dos acordos coletivos de trabalho, pela sentença, uma vez que a decisão analisou detidamente a questão das horas in itinere à luz das normas juntadas, conforme se pode observar às fls. 299-v/300, de modo que a alegação da recorrente não se sustenta, tendo sido, inclusive, consideradas válidas referidas normas, porém, em razão das vantagens concedidas aos trabalhadores serem insuficientes para cobrirem o tempo real despendido pelo recorrido no trajeto percorrido entre a residência do mesmo, em Parauapebas e o local de trabalho, na Mina do Projeto Sossego, é que o Juízo de origem deferiu a vantagem em comento. Ademais, o tema em apreço já está uniformizado por meio da Súmula n° 53, aprovada por meio da Resolução no 10/2017, em sessão do dia 23 de fevereiro de 2017, uniformizou sua Jurisprudência quanto ao tema, vejamos: (...) No caso concreto, através do acordo coletivo de trabalho do período de 2013 a 2015, nos termos da argumentação da reclamada, as vantagens oferecidas pela norma coletiva , Cláusula 9 - TRANPORTE GRATUITO (pags. 5.14) da mídia juntada (fls. 107-v) são estas: transporte gratuito em ônibus confortáveis e seguros com poltronas reclináveis, cintos de segurança, ar condicionado, enfim, transporte de qualidade, segurança e eficiência, além do compromisso de não descontar 6% a título de vale transportes, e, pagando a titulo de horas in itinere , 54 minutos diários (para os residentes em Parauapebas, como o recorrido), como hora normal de trabalho, sem o acréscimo de 50%. Ora, esses benefícios não constituem vantagens específicas, tratando-se apenas da obrigação da reclamada em oferecer transporte de qualidade, eis que este transporte é necessário para a realização dos serviços, sendo que reconhecer o direito do reclamante suprimido em cláusula de norma coletiva não importa em inobservância do princípio do conglobamento, uma vez que, a reversão, pelo Poder Judiciário, da disposição ilegal do direito individual do trabalhador, ainda que em norma coletiva, não implica em inobservância do princípio do conglobamento, uma vez que deve ser observada e aplicada a norma mais favorável ao obreiro, que, no caso, certamente, não são os termos do acordo coletivo mencionado pela recorrente. Destarte, ao contrário do que prevê a Súmula n° 53 deste E. TRT 8, não há falar em vantagens específicas concedidas pela norma coletiva aptas a legitimar a supressão de horas itinerantes e não há falar em modulação dos efeitos das Súmulas 53, 54 e 55 deste E. TRT8, e da Súmula 277 do Colendo TST, além dos artigos 27 da Lei 9868/99 e 11, da Lei 9882/99, inaplicáveis ao presente caso. Outrossim, o reclamante indicou na peça de ingresso que o tempo despendido diariamente era de quatro horas e vinte minutos (duas horas e dez minutos em cada trecho) e, deste modo, resta evidente que houve a supressão de horas itinerantes, no total de três horas por dia , sendo que a própria empresa juntou o Acordo Coletivo, o qual, na Cláusula 9.4 Parágrafo Primeiro estabelece o tempo de duas horas (cláusula 47.4) sendo que o mesmo não elenca qualquer vantagem que não seja o estabelecimento do tempo médio, o que demonstra que o Juízo decidiu com acerto ao resgatar direito reduzido por norma coletiva, que, neste caso, ainda é maior do que o deferido na sentença, porém, que deve ser aqui ratificado, atendo-se ao que decidiu o DD. Juízo Sentenciante (mais 54 minutos diários). Assim, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao recurso do reclamado para manter a sentença quanto ao deferimento de 54 minutos diários a título de horas in itinere por dia de trabalho, com adicional de 50%, e reflexos sobre 13° salário, férias + 1/3, aviso prévio, repouso semanal remunerado e FGTS + 40%. (fls. 567/570 – destaques acrescidos) Em Recurso de Revista, a Reclamada aduziu que devem prevalecer os termos da norma coletiva quanto às horas in itinere, inclusive no tocante à estipulação do valor fixo da parcela . Apontou violação aos artigos 5º, II e 7º, XXVI, da Constituição da República; e 611, § 1º, da CLT. Colacionou julgados. Em Agravo de Instrumento, renova as razões do recurso denegado. Ao analisar os autos, verifico que a parte transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Em 2 de junho de 2022, o Tema 1.046 de Repercussão Geral (ARE nº 1.121.633) foi julgado pelo E. Supremo Tribunal Federal, com a seguinte tese jurídica: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada , pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (...). Plenário, 2.6.2022. (destaquei) O acórdão regional está contrário à jurisprudência vinculante do E. STF, à luz da tese firmada no Tema 1.046 de Repercussão Geral. Desse modo, por vislumbrar violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, dou provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento, para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes. II - RECURSO DE REVISTA REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, passo ao exame dos intrínsecos. HORAS IN ITINERE – LIMITAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA – TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF a) Conhecimento O Eg. TRT de origem negou provimento ao Recurso do Reclamado, para manter a sentença que deferiu o pagamento de 54 minutos diários a título de horas in itinere , e reflexos. Os fundamentos foram transcritos na análise do Agravo e passam a integrar o presente. A Recorrente sustenta a validade da norma coletiva com previsão de prefixação das horas de itinerário em 54 (cinquenta e quatro) minutos por dia de trabalho, sem integração ao salário. Aponta violação aos artigos 5º, II e 7º, XXVI, da Constituição da República; e 611, § 1º, da CLT. Colaciona julgados. Em 2 de junho de 2022, a E. Suprema Corte julgou o tema 1046 , intitulado “validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente”, em clara revisão das teses firmadas nos temas 357 e 762 (que consideravam a matéria de natureza meramente infraconstitucional). O caso que deu origem ao tema 1.046, o ARE nº 1.121.633, tinha, como matéria de fundo, a discussão sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. Na indexação do tema, consta o seguinte conteúdo: CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL, NEGOCIAÇÃO COLETIVA, REDUÇÃO, INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO, AUMENTO, JORNADA DE TRABALHO, TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL, VALIDADE, NORMA, ÂMBITO TRABALHISTA, LIMITAÇÃO, PAGAMENTO, HORA IN ITINERE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, LEGITIMIDADE, CONVENÇÃO, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, PREVENÇÃO, COMPOSIÇÃO, CONFLITO, ÂMBITO TRABALHISTA, ATRIBUIÇÃO, SINDICATO, REPRESENTAÇÃO, CATEGORIA, IMPOSIÇÃO, PARTICIPAÇÃO, NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ACORDO, CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, REDUÇÃO, DIREITO TRABALHISTA. (destaquei) Foi firmada a seguinte tese jurídica no tema 1.046 (ARE nº 1.121.633): São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada , pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (...). Plenário, 2/6/2022. (destaquei) Considerando que as convenções e os acordos coletivos de trabalho são, por sua natureza, instrumentos sinalagmáticos, ou seja, apresentam, em seu conjunto, concessões mútuas de vantagens e direitos entre empregados e empregadores, deve ser observada a teoria do conglobamento . O caráter sinalagmático dos instrumentos coletivos é presumido, por ser da sua essência . Assim, não há que ser aferida proporcionalidade ou correlação direta entre as contraprestações recíprocas e vantagens concedidas por uma parte e aquelas dispostas pela outra. Em cada negociação coletiva, estão presentes elementos próprios de cada categoria que definirão a “ adequação setorial ” do instrumento firmado. Não é possível que o Poder Judiciário venha a desconsiderar esses elementos, sob pena de gerar insegurança jurídica e violar o prestígio constitucional de convenções e acordos coletivos de trabalho. De acordo com a tese firmada no tema 1.046 , as negociações coletivas envolvendo direitos trabalhistas têm como balizas apenas aqueles absolutamente indisponíveis , que, como já esclarecido no julgamento do tema 152, são os direitos que definem um “ patamar civilizatório mínimo ” e podem ser exemplificados como o trabalho livre, a remuneração de, ao menos, 1 (um) salário mínimo, a observância do repouso semanal remunerado etc. As convenções e os acordos coletivos de trabalho possuem estatura e prestígio constitucionais, uma vez que o caput e o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República afirmam: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; Assim, é dever constitucional garantir a validade dos instrumentos negociados coletivamente, por serem direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Tendo em vista que o próprio “leading case” que deu origem à tese firmada no tema 1.046 trata do pagamento de horas in itinere , verifica-se que a remuneração do tempo de deslocamento até o empreendimento do empregador não se define como direito trabalhista absolutamente indisponível, sendo passível de negociação coletiva em qualquer patamar de limitação ou afastamento . Na esteira do decidido pelo E. STF em repercussão geral, reconheço a validade da norma coletiva que limitou as horas in itinere a 54 (cinquenta e quatro) minutos diários, sem integração ao salário. Conheço , por violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. b) Mérito Ante o conhecimento do Recurso de Revista por violação a dispositivo constitucional, dou -lhe parcial provimento para determinar que as horas in itinere sejam pagas nos termos das normas coletivas pactuadas entre as partes, excluídas as diferenças já pagas, a serem calculadas em liquidação de sentença . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – dar provimento ao Agravo, e, desde logo, ao Agravo de Instrumento, para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República e contrariedade à tese vinculante fixada pelo E. STF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reconhecendo a validade das normas coletivas, determinar que as horas in itinere sejam pagas nos termos das normas coletivas pactuadas entre as partes, excluídas as diferenças já pagas, a serem calculadas em liquidação de sentença. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas são constitucionais, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, conforme o Tema 1046 do STF.
- A remuneração do tempo de deslocamento (horas in itinere) não é um direito trabalhista absolutamente indisponível e, portanto, pode ser objeto de negociação coletiva.
- A decisão do tribunal de origem que desconsiderou a norma coletiva violou o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é válido que acordos ou convenções coletivas de trabalho limitem ou até mesmo eliminem o pagamento das horas de deslocamento (horas in itinere) dos trabalhadores.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com recurso contra uma decisão anterior que a condenava a pagar as horas de deslocamento a um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor da empresa, reconhecendo a validade da norma coletiva que limitava as horas de deslocamento. O motivo principal foi que o tempo de deslocamento não é considerado um direito trabalhista que não pode ser negociado, conforme o Tema 1046 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que trata do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, e o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que as horas de deslocamento não são um direito trabalhista 'absolutamente indisponível', ou seja, podem ser negociadas entre a empresa e os trabalhadores por meio de acordos ou convenções coletivas.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa, que havia recorrido para validar a norma coletiva que limitava as horas de deslocamento.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se houver um acordo ou convenção coletiva na sua categoria que limite ou afaste o pagamento das horas de deslocamento, essa norma pode ser considerada válida pelos tribunais, desde que respeite outros direitos absolutamente indisponíveis.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a norma coletiva que limitava as horas de deslocamento foi um documento central. O tribunal de origem também se baseou em uma Súmula Regional.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são mais limitadas, mas dependem das particularidades do caso e da existência de questões constitucionais pendentes.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico, verificar a validade de acordos coletivos e orientar sobre os melhores passos a seguir.
