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ProvidoTST·8ª Turma·

Petroleiros: TST Unifica Cálculo de Horas Extras sobre o Repouso Semanal Remunerado

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu como calcular os valores adicionais de horas extras sobre o descanso semanal de trabalhadores petroleiros. Ficou definido que o percentual correto para esse cálculo é de 16,67%. Essa decisão é importante porque unifica o entendimento para todos os casos semelhantes, garantindo mais segurança jurídica.

⚖️ Tese Jurídica

É devido o cálculo dos reflexos das horas extraordinárias sobre o repouso semanal remunerado do petroleiro regido pela Lei nº 5.811/1972 mediante a aplicação do percentual de 16,67%

Temas

Horas in ItinereContribuição de Previdência Privada - ResgateSalário / Diferença SalarialNorma Coletiva - Aplicabilidade / CumprimentoGratificação por Tempo de ServiçoPrescriçãoCompetência da Justiça do TrabalhoGratificação de Contingente e/ou Participação nos Resultados - Avanço de NívelBase de CálculoGratificação de FériasOutras GratificaçõesParticipação nos Lucros ou Resultados - PLRPromoçãoNegativa de Prestação JurisdicionalCompetência FuncionalProrrogação do Horário NoturnoCálculo / RepercussãoHora Noturna ReduzidaÔnus da Prova

📖 Resumo técnico

Para petroleiros regidos pela Lei nº 5.811/72, os reflexos das horas extras sobre o RSR devem ser calculados com o percentual de 16,67%, conforme tese vinculante do TST (Tema 160). O Tribunal reformou decisão que aplicava 20%, alinhando-se ao entendimento consolidado.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/vmbo I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PETROLEIRO. REGIME ESPECIAL DA LEI Nº 5.811/72. PERCENTUAL APLICÁVEL AO CÁLCULO DOS REFLEXOS DE HORAS EXTRAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TEMA 160 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada possível contrariedade ao entendimento vinculante firmado por esta Corte Superior por ocasião do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos – Tema nº 160, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PETROLEIRO. REGIME ESPECIAL DA LEI Nº 5.811/72. PERCENTUAL APLICÁVEL AO CÁLCULO DOS REFLEXOS DE HORAS EXTRAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TEMA 160 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos – Tema nº 160, nos autos do processo nº XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, o Pleno desta Corte Superior fixou a seguinte tese jurídica vinculante: “Aplica-se o percentual de 16,67% (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento) ao cálculo dos reflexos das horas extraordinárias sobre o repouso semanal remunerado do petroleiro regido pela Lei nº 5.811/1972”. Ante a manutenção da condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado em razão da determinação de aplicação do percentual de 20%, o acórdão recorrido não se compatibiliza com a tese vinculante fixada por esta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 2049-02.2013.5.05.0161 , em que é Recorrente(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Recorrido(s) [NOME] . Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente (fls. 1.177/1.207) contra o despacho denegatório de seu recurso de revista (fls. 1.145/1.152). Contraminuta e contrarrazões apresentadas às fls. 1.213/1.221.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento porque foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

2. MÉRITO De plano, registre-se que, nas razões de agravo de instrumento, a parte limitou-se a renovar a insurgência manifestada no recurso de revista quanto ao tema “ PETROLEIRO. REGIME ESPECIAL DA LEI Nº 5.811/72. PERCENTUAL APLICÁVEL AO CÁLCULO DOS REFLEXOS DE HORAS EXTRAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO” , em relação ao qual se restringirá a análise, ficando configurada a preclusão em relação aos demais. PETROLEIRO. REGIME ESPECIAL DA LEI Nº 5.811/72. PERCENTUAL APLICÁVEL AO CÁLCULO DOS REFLEXOS DE HORAS EXTRAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Foi denegado seguimento ao recurso de revista da reclamada quanto ao tema por óbice no disposto na Súmula 333 do TST e no § 7º do artigo 896 da CLT. Nas razões em exame, a parte impugna o despacho denegatório e reitera as alegações formuladas no recurso de revista, no particular. Insurge-se a contra o acórdão mediante o qual o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região manteve o deferimento de diferenças de repouso semanal remunerado, declarando ser devido o percentual de 20% para a categoria especial do trabalhador. Alega que o percentual de 16,67% adotado pela reclamada está em conformidade com o entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que as folgas compensatórias previstas na Lei 5.811/72 e nas normas coletivas, decorrentes do regime especial e concedidas em razão do labor em turnos ininterruptos de revezamento de 8 (oito) horas, não constituem repouso semanal remunerado, pelo que não há falar em reflexos das horas extras. Aponta divergência jurisprudencial sobre o tema e violação aos artigos 3º e 7º da Lei nº 5.811/72; 3º da Lei nº 605/49; 67 da CLT; e 7º, XV, da Constituição da República. Ao exame. A transcrição realizada às fls. 1.133/1.134 atende ao disposto no item I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou: “[...] O inciso III do art. 83 da Súmula de Jurisprudência deste TRT-5 dispõe que o percentual do reflexo de horas extras sobre o repouso semanal remunerado corresponde a 20% do valor normal das mesmas. No julgamento do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada foi mantida a sentença proferida no capítulo pertinente, a qual fixa este percentual em 27,77%, em desacordo portanto com o inciso III da Súmula aludida. Em adequação portanto ao respectivo teor, provejo o recurso interposto para declarar que este percentual é de 20%.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso da Reclamada para declarar que o percentual do valor das horas extras decorrente do seu reflexo sobre o repouso semanal remunerado é de 20% do valor das mesmas.” De plano, deve ser reconhecida a transcendência política da matéria, pois a discussão envolve matéria afeta ao Tema 160 da Tabela de Recursos de Revista repetitivos do TST. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos – Tema nº 160 , nos autos do processo nº XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, o Pleno desta Corte Superior fixou a seguinte tese jurídica vinculante: “Aplica-se o percentual de 16,67% (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento) ao cálculo dos reflexos das horas extraordinárias sobre o repouso semanal remunerado do petroleiro regido pela Lei nº 5.811/1972”. Ante a manutenção da condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado em razão da determinação de aplicação do percentual de 20%, o acórdão recorrido não se compatibiliza com a tese vinculante fixada por esta Corte Superior, pelo que dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. Constata-se, ainda, a transcendência política da causa, nos termos do inciso II do § 1º do artigo 896-A da CLT. PETROLEIRO. REGIME ESPECIAL DA LEI Nº 5.811/72. PERCENTUAL APLICÁVEL AO CÁLCULO DOS REFLEXOS DE HORAS EXTRAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Pelas razões já consignadas no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por contrariedade ao entendimento vinculante firmado por esta Corte Superior por ocasião do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos – Tema nº 160.

2. MÉRITO PETROLEIRO. REGIME ESPECIAL DA LEI Nº 5.811/72. PERCENTUAL APLICÁVEL AO CÁLCULO DOS REFLEXOS DE HORAS EXTRAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Em razão do conhecimento do recurso de revista por contrariedade ao entendimento vinculante firmado por esta Corte Superior por ocasião do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos – Tema nº 160, dou-lhe provimento para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade ao entendimento vinculante firmado por esta Corte Superior por ocasião do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos – Tema nº 160, e, no mérito, dar-lhe provimento afastar a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado. Custas inalteradas. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O acórdão recorrido não se compatibiliza com a tese vinculante fixada pelo TST no Tema nº 160, que estabelece o percentual de 16,67% para o cálculo dos reflexos das horas extras sobre o RSR de petroleiros.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que o percentual de 20% seria devido para o cálculo dos reflexos das horas extras sobre o RSR foi rejeitado por contrariar a tese vinculante do TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST estabeleceu que o cálculo dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado de petroleiros deve ser feito aplicando o percentual de 16,67%.

Quem entrou no processo?

Uma empresa do setor de petróleo entrou com recurso contra uma decisão que a condenava a pagar diferenças de repouso semanal remunerado a um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da empresa, reformando a decisão anterior. O motivo foi que a decisão anterior aplicava o percentual de 20%, o que contraria a tese vinculante do próprio TST (Tema 160), que fixa o percentual em 16,67%.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Lei nº 5.811/1972, que rege o regime especial dos petroleiros, e o Tema nº 160 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. A Súmula 333 do TST e o § 7º do artigo 896 da CLT foram mencionados como óbices iniciais, mas superados. A Súmula 83 do TRT-5 foi mencionada como base da decisão reformada.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a existência de uma tese jurídica vinculante do próprio TST (Tema 160) que já havia definido o percentual de 16,67% para o cálculo dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado de petroleiros.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa que recorreu, pois o TST reformou a condenação que aplicava o percentual de 20%, alinhando-a ao percentual de 16,67%.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para petroleiros regidos pela Lei nº 5.811/1972, o cálculo dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado deve seguir o percentual de 16,67%, conforme o entendimento consolidado do TST.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas menciona que a decisão se baseou na tese jurídica vinculante do Tema 160 do TST. Em casos assim, geralmente são importantes os registros de ponto e contracheques.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST em recurso de revista, as possibilidades de recurso são limitadas, geralmente restritas a embargos de divergência ou recurso extraordinário ao STF, em situações específicas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.