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ProvidoTST·3ª Turma·

TST Esclarece: Pensão por Acidente de Trabalho Deve Incluir Reajustes Salariais e 13º Salário

Processo nº · Rel. Alberto Bastos Balazeiro

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que a pensão mensal paga a um trabalhador por acidente ou doença de trabalho deve ser atualizada. Isso significa que os reajustes salariais da categoria, mesmo os concedidos pela empresa, e o 13º salário precisam ser incluídos no cálculo. A decisão visa garantir que o valor da pensão acompanhe o poder de compra do beneficiário ao longo do tempo.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a inclusão dos reajustes salariais da categoria (ou concedidos espontaneamente) e do 13º salário na base de cálculo da pensão mensal por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional

📖 O que diz a lei

Súmula 439 — TST: DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL

Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.

📖 Resumo técnico

A Turma deu provimento aos embargos de declaração do reclamante para esclarecer que a pensão mensal deferida, calculada sobre a última remuneração, deve incluir reajustes salariais (conquistados ou espontâneos), 13º salário, adicional de insalubridade e terço de férias. A decisão reforça a necessidade de atualização da base de cálculo da pensão por danos materiais, visando manter o poder aquisitivo do beneficiário.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 3ª Turma GMABB/rb EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PENSÃO MENSAL. INCLUSÃO DOS REAJUSTES SALARIAIS CONQUISTADOS E 13º SALÁRIO.

1. Esta Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante para deferir-lhe indenização mensal no valor de sua última remuneração, no importe de R$ 680,74, desde a data do afastamento em 27/05/2010 até que venha a completar 73,2 anos de idade, nos limites do seu pedido, com incidência de correção monetária e juros na forma da Súmula nº 439 do TST, conforme se apurar em liquidação de sentença, mantidas as integrações já deferidas e acrescentando-se na base de cálculo da pensão o adicional de insalubridade e o terço de férias.

2. O reclamante alega a necessidade de constar no dispositivo do julgado que o reclamado deverá observar os reajustes salariais conquistados pela categoria ou concedidos espontaneamente pelo réu, acrescidos de 13º salário.

3. Conforme reconhecido pelo próprio trabalhador, o acórdão regional, proferido em sede de embargos de declaração, consignou expressamente que deverão ser acrescidas ao valor da indenização mensal deferida ao reclamante as integrações dos reajustes salariais conquistados por sua categoria ou concedidos espontaneamente pelo reclamado, os 13º salários, a gratificação por assiduidade adicional por tempo de serviço, o que não foi objeto de reforma.

4. Neste sentido, o acórdão embargado ao prever que a indenização mensal deverá observar as integrações já deferidas, expressamente contemplou os reajustes salariais conquistados pela categoria do reclamante ou concedidos espontaneamente pelo réu, acrescidos de 13º salário. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-RR - 217-65.2012.5.15.0071 , em que é Embargante [AUTOR] e é Embargado [AUTOR] . Trata-se de embargos de declaração (fls. 764/766) opostos pelo reclamante em face de acórdão desta Terceira Turma, às fls. 754/762, que: I - conheceu do agravo interposto pelo reclamante e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar o processamento do agravo de instrumento; II – conheceu do agravo de instrumento e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III – conheceu do recurso de revista por violação do art. 950 do CC e, no mérito, deu-lhe provimento para deferir a indenização mensal ao reclamante no valor de sua última remuneração, no importe de R$ 680,74, desde a data do afastamento em 27/05/2010 até que venha a completar 73,2 anos de idade, nos limites do seu pedido, com incidência de correção monetária e juros na forma da Súmula nº 439 do TST, conforme se apurar em liquidação de sentença, mantidas as integrações já deferidas e acrescentando-se na base de cálculo da pensão o adicional de insalubridade e o terço de férias. A parte embargada foi intimada, em observância ao art. 1.023, § 2º, do CPC e à Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI-1 do TST, tendo se manifestado às fls. 772/773.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Eis o teor do acórdão embargado, na fração de interesse: (...) ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I – conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; II – conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III – conhecer do recurso de revista, por violação do art. 950 do CC quanto a ambos os temas recorridos, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir a indenização mensal ao reclamante no valor de sua última remuneração, no importe de R$ 680,74, desde a data do afastamento em 27/05/2010 até que venha a completar 73,2 anos de idade, nos limites do seu pedido, com incidência de correção monetária e juros na forma da Súmula nº 439 do TST, conforme se apurar em liquidação de sentença, mantidas as integrações já deferidas e acrescentando-se na base de cálculo da pensão o adicional de insalubridade e o terço de férias. Mantém-se o valor das custas processuais, de cujo recolhimento fica isento o reclamado, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Brasília, 12 de junho de 2024. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator (fl. 762) (g.n.) Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante sustenta a existência de omissão ao mencionar que “ Por cautela e para evitar discussões desnecessárias, requer o autor, com o máximo respeito, que conste do dispositivo do Acórdão a necessidade de o reclamado observar os reajustes salariais conquistados pela categoria do reclamante ou concedidos espontaneamente pela reclamada, acrescidos de 13º salário .” (fl. 765). Conforme reconhecido pelo próprio trabalhador, o acórdão regional, proferido em sede de embargos de declaração, consignou expressamente que deverão ser acrescidas ao valor da indenização mensal deferida ao reclamante as integrações dos reajustes salariais conquistados por sua categoria ou concedidos espontaneamente pelo reclamado, os 13º salários, a gratificação por assiduidade adicional por tempo de serviço, o que não foi objeto de reforma. Dispositivo Ante exposto, resolvo conhecer dos embargos de declaração opostos pelo reclamante para ACOLHÊ-LOS EM PARTE e acrescer, ao valor da indenização mensal deferida ao reclamante e fixada em R$ 170,19 no acórdão embargado, as integrações dos reajustes salariais conquistados pela categoria do reclamante ou concedidos espontaneamente pela reclamada, os 13ºsalários, a gratificação por assiduidade adicional por tempo de serviço, tudo nos termos ,da fundamentação. Para fins recursais, fica mantido o valor arbitrado pela decisão embargada, inclusive quanto às custas. (fl. 628) (g.n.) Neste sentido, o acórdão embargado ao prever que a indenização mensal deverá observar as integrações já deferidas, expressamente contemplou os reajustes salariais conquistados pela categoria do reclamante ou concedidos espontaneamente pelo réu, acrescidos de 13º salário. Desta forma, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, aprimorando a prestação jurisdicional, sem, contudo, imprimir-lhes efeito modificativo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, nos termos da fundamentação. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A pensão mensal por danos materiais deve incluir os reajustes salariais conquistados pela categoria ou concedidos espontaneamente, além do 13º salário.
  • A decisão anterior do TST, ao prever a manutenção das 'integrações já deferidas', já contemplava a inclusão dos reajustes salariais e do 13º salário na base de cálculo da pensão.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST esclareceu que a pensão mensal por danos materiais, concedida a um trabalhador por acidente ou doença ocupacional, deve incluir os reajustes salariais da categoria e o 13º salário em sua base de cálculo.

Quem entrou no processo?

O trabalhador entrou com os embargos de declaração contra a empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento aos embargos de declaração do trabalhador apenas para prestar esclarecimentos, confirmando que os reajustes salariais e o 13º salário já estavam contemplados na decisão anterior, sem alterar o mérito.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula nº 439 do TST (sobre correção monetária e juros), o art. 950 do Código Civil (que trata da indenização por danos materiais) e o art. 790-A, I, da CLT (sobre isenção de custas). Também foram citados o art. 1.023, § 2º, do CPC e a Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI-1 do TST, relacionados ao procedimento dos embargos de declaração.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi o de que a decisão anterior do próprio TST, ao manter as 'integrações já deferidas', já contemplava a inclusão dos reajustes salariais e do 13º salário na base de cálculo da pensão.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, pois confirmou a inclusão dos reajustes salariais e do 13º salário na pensão, mesmo que apenas para esclarecer algo que já estava implícito.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores que recebem pensão por danos materiais devido a acidentes ou doenças de trabalho têm o direito de ter essa pensão atualizada com os reajustes salariais da categoria e o 13º salário, garantindo que o valor não perca seu poder de compra.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos para a decisão dos embargos, mas menciona o acórdão regional e o acórdão embargado como base para os esclarecimentos. Em casos assim, documentos que comprovem a remuneração e os reajustes salariais são cruciais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em embargos de declaração que apenas esclarece, as possibilidades de recurso são limitadas, focando em questões muito específicas ou em instâncias superiores, se cabível.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias para garantir a correta aplicação da lei e a atualização da pensão.

Fonte oficial: TST — 3ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.