Administração Pública é Responsável por Falha na Fiscalização de Terceirizados, Decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação de uma empresa pública por não fiscalizar corretamente uma terceirizada. A decisão reforça que a Administração Pública só é responsável pelas dívidas trabalhistas da terceirizada se houver prova de sua culpa na fiscalização, e não apenas pelo fato de a terceirizada não ter pago. Isso está de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
⚖️ Tese Jurídica
É devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando comprovada sua culpa na fiscalização do contrato de terceirização, não se configurando condenação automática por mero inadimplemento da empresa contratada, nos termos do Tema 246 do STF
📖 Resumo técnico
A Administração Pública foi condenada subsidiariamente por culpa comprovada na fiscalização do contrato de terceirização, em conformidade com o Tema 246 do STF. A condenação não se baseou no mero inadimplemento da empresa terceirizada. O Tema 1.118 não foi aplicado porque a culpa foi provada por outras provas, e não pela inversão do ônus probatório.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/caa/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. CULPA COMPROVADA. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. A questão referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados foi objeto do RE 760.931/DF, do qual resultou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (DJe 12/09/2017; trânsito em julgado em 01/10/2019). O STF fixou a seguinte tese, sintetizada no Tema 246 : “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. No presente caso , verifica-se que a responsabilização subsidiária da Administração Pública decorreu da comprovação de culpa na fiscalização da empresa terceirizada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Desse modo, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública por conduta culposa na fiscalização, alinha-se ao Tema 246 , não se limitando à mera constatação do inadimplemento da contratada. Ressalte-se que, embora os autos contenham discussão sobre as regras de distribuição do ônus da prova (Tema 1.118), a controvérsia não foi resolvida com base nessa sistemática, mas sim pela análise do conjunto probatório que comprovou a conduta culposa da Administração Pública. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-Ag-AIRR - 264-61.2019.5.09.0006 , em que é Agravante(s) COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR e são Agravado(s)S [NOME] e TEC-PRESS REPRESENTAÇÕES TÉCNICAS LTDA. . Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela Parte Reclamada. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. CULPA COMPROVADA. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário que impugna decisão desta Corte Superior a respeito da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em relação a serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório. A questão referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados foi objeto do RE 760.931/DF, do qual resultou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (DJe 12/09/2017; trânsito em julgado em 01/10/2019). O STF fixou a seguinte tese, sintetizada no Tema 246 : “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. No presente caso , verifica-se que a responsabilização subsidiária da Administração Pública decorreu da comprovação de culpa na fiscalização da empresa terceirizada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Desse modo, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública por conduta culposa na fiscalização, alinha-se ao Tema 246 , não se limitando à mera constatação do inadimplemento da contratada. Ressalte-se que, embora os autos contenham discussão sobre as regras de distribuição do ônus da prova (Tema 1.118), a controvérsia expressamente não foi resolvida com base nessa sistemática, mas sim pela análise do conjunto probatório que comprovou a conduta culposa da Administração Pública.
Pelo exposto, com base no art. 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Conforme salientado na decisão agravada, a questão referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados foi objeto do RE 760.931/DF, do qual resultou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (DJe 12/09/2017; trânsito em julgado em 01/10/2019). O STF fixou a seguinte tese, sintetizada no Tema 246 : “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. No presente caso , verifica-se que a responsabilização subsidiária da Administração Pública decorreu da comprovação de culpa na fiscalização da empresa terceirizada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Desse modo, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública por conduta culposa na fiscalização, alinha-se ao Tema 246 , não se limitando à mera constatação do inadimplemento da contratada. Ressalte-se que, embora os autos contenham discussão sobre as regras de distribuição do ônus da prova (Tema 1.118), a controvérsia não foi resolvida com base nessa sistemática, mas sim pela análise do conjunto probatório que comprovou a conduta culposa da Administração Pública. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilização subsidiária da Administração Pública decorreu da comprovação de culpa na fiscalização da empresa terceirizada.
- A decisão recorrida alinha-se ao Tema 246 do STF, pois não se limitou à mera constatação do inadimplemento da contratada.
- A controvérsia não foi resolvida com base nas regras de distribuição do ônus da prova (Tema 1.118), mas pela análise do conjunto probatório.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da Administração Pública de que a decisão anterior deveria ser reformada ou reconsiderada foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST confirmou que a Administração Pública pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, desde que seja comprovada sua culpa por não fiscalizar adequadamente o contrato.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador e uma empresa terceirizada eram os Agravados, e a Administração Pública (tomadora de serviços) era a Agravante.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu manter a condenação da Administração Pública, pois ficou comprovado que ela falhou na fiscalização do contrato de terceirização, o que gerou a responsabilidade subsidiária.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 246 do STF (que trata da responsabilidade da Administração Pública) e o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (mencionado no Tema 246). O Tema 1.118 do STF (sobre ônus da prova) foi mencionado, mas não aplicado para resolver o caso.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a comprovação da culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato de terceirização, o que a tornou responsável pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela empresa contratada.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve a condenação da Administração Pública.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de terceirizadas, mas pode ser condenada se ficar provado que ela falhou em fiscalizar o cumprimento das obrigações.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a culpa da Administração Pública foi comprovada por meio do "conjunto probatório", sem especificar quais documentos ou provas.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que já analisou um recurso extraordinário, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem do caso específico.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.
