Acidente de Trabalho: TST Mantém Indenização por Amputação e Rejeita Nulidade de Decisão
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a decisão que condenou uma empresa a pagar indenizações por danos morais (R$ 50.000,00) e estéticos (R$ 70.000,00) a um trabalhador que sofreu amputação de dedos em acidente. O TST entendeu que os valores são justos e proporcionais ao dano e à culpa da empresa. Além disso, a Corte rejeitou o pedido de nulidade da decisão anterior, afirmando que ela estava bem fundamentada, mesmo sendo contrária aos interesses da parte.
⚖️ Tese Jurídica
Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a decisão é motivada e fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte, e a revisão do quantum indenizatório por danos morais e estéticos em acidente de trabalho só é cabível quando o valor arbitrado for visivelmente ínfimo ou excessivo
📖 Resumo técnico
A decisão manteve a indenização por dano moral e estético decorrente de acidente de trabalho em R$ 70.000,00, por entender que o valor é razoável e proporcional à extensão do dano e à culpa do empregador. Não foi reconhecida a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional fundamentou sua decisão.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO (5ª Turma) GMDAR/ABM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
1. NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional analisou de forma exauriente a questão devolvida à cognição daquela Corte, à luz da prova produzida, mencionando expressamente os motivos que ensejaram a manutenção dos valores fixados para as indenizações por danos moral e estético pelo juízo de origem. A ausência de menção expressa no acórdão quanto aos dispositivos de lei invocados pela parte nos embargos de declaração não enseja nulidade, haja vista a configuração de prequestionamento ficto, nos moldes do entendimento consagrado na Súmula 297, III, do TST. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os dispositivos apontados no recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido.
2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADI 6050. CARÁTER ORIENTATIVO DO ART. 223-G, §1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA.
1. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado.
2. Situação em que constatado acidente de trabalho típico, no qual o empregado, ativando-se na fabricação de madeira laminada, sofreu amputação parcial de três dedos. O Tribunal Regional entendeu que restou “devidamente demonstrada a negligência da reclamada ao expor o empregado à atividade de risco sem propiciar o devido treinamento e supervisionamento”. Destacou que a “reclamada não comprovou a contento que, de fato, cumpria as normas ambientais que regem o trabalho com fabricação de madeira laminada, especialmente no que se refere à capacitação do reclamante para o exercício do trabalho com máquina "picador" de bagaço de toras de madeira”. Concluiu que o Reclamante, em razão das lesões sofridas teve redução da capacidade laborativa de 30%, pois o acidente acarretou perda funcional da mão dominante. Registrou que o empregado passou por problemas psicológicos decorrentes da amputação. Por fim, considerando “a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, levando-se em conta cicatrizes permanentes; o grau de culpa e a situação social e econômica das partes envolvidas”, decidiu ser adequado, razoável e proporcional o valor das indenizações fixadas pelo juízo de origem, no importe de R$ 70.000,00 a título de dano estético e R$ 50.000,000 por dano moral.
3. A Corte de origem, ao manter o valor arbitrado em primeiro grau para as indenizações decorrentes de dano moral e estético, considerou as circunstâncias fáticas peculiares que envolvem o caso concreto, as quais se encontram bem delineadas no acórdão regional e não comportam revisão nesta instância extraordinária. Constata-se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Destaque-se que na ADI6050 o STF decidiu que o art. 223-G, §1° da CLT tem caráter orientativo, sendo constitucionais as decisões com condenação que ultrapassem os respectivos valores, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tal como ocorrido no presente caso. Incólume o disposto nos arts. 223-G da CLT e 944 do Código Civil. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 363-59.2022.5.08.0101 , em que é Agravante LACARPEX - LAMINADOS CARPINTARIA E EXPORTACAO LTDA - ME e é Agravado [RÉ] . A Reclamada interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. Anoto que parte Agravante não renovou, em sua minuta de agravo, a insurgência relativa ao tema “Indenização por danos materiais”, ocorrendo, portanto, a preclusão da análise dessa questão. MÉRITO Eis o teor da decisão agravada: [removido] recorrido: [removido] ementa: "CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. ART. 223-G, § 1º, I A IV, DA CLT. LIMITAÇÃO PARA O ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. O sistema de tarifação do dano moral nas relações de trabalho estabelecido no §1º, I a IV, do art. 223- G da CLT é inconstitucional ao impor limites injustificados à fixação judicial da indenização por dano moral àquele que sofreu o dano, impedindo a sua reparação integral, gerando ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como aos princípios da isonomia e da reparação integral dos danos garantidos na Carta Magna em vigor, em patente ofensa ao art. 5º, V e X, da CR /88". Nesse sentido, deixa-se de aplicar a tarifação tal como prevista no referido dispositivo. Assim, levando-se em conta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, em conjunto com os demais critérios fixados no art. 223-G da CLT, do qual se pode citar a natureza do bem jurídico tutelado, atinente à integridade física e mental do empregado; a intensidade do sofrimento, que em razão da amputação é notório, passando por problemas psicológicos decorrentes do evento danoso; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, levando-se em conta cicatrizes permanentes; o grau de culpa e a situação social e econômica das partes envolvidas, e, ainda, o caráter pedagógico da penalização, o não enriquecimento sem causa da vítima e o enquadramento das sequelas, mantém-se a condenação da reclamada ao pagamento das indenizações por dano moral no valor de R$-70.000,00 (setenta mil reais) epor dano estético no valor de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais). Nada a prover. Transcreve ainda trecho da petição de embargos de declaração: DA OMISSÃO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO Em que pese os nobres julgadores terem prolatado um acórdão que tenha buscado fundamentar os motivos que os levaram à conclusão de responsabilização da embargante pelo evento danoso e, consequentemente, pelo dever de indenizar, houve um ponto arguido no recurso ordinário sobre o qual não foi deliberado de maneira exauriente. É de conhecimento geral que o órgão julgador não tem o dever legal de rebater todas as teses levantadas pelas partes, bastando que fundamente de forma clara as razões que o levou à conclusão exarada. No recurso manejado a reclamada impugna os valores atribuídos pela sentença a quo a título de indenizações por dano moral e estético, sob o argumento de serem desproporcionais e exorbitantes e que não foram fixadas de acordo com os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, desrespeitando, assim, o mandamento constante no inciso V do artigo 5º da Constituição Federal, bem como os arts. 944 do CC e 223-G da CLT. O acórdão manteve a condenação nos moldes da sentença, deixando de aplicar a tarifação prevista no art. 223-G da CLT, pois o TRT da 8ª região declarou a inconstitucionalidade do parágrafo primeiro, incisos I a IV do referido artigo. Ocorre que não houve por parte do juízo análise acerca da aplicação ou não dos demais artigos legais arguidos no recurso. A omissão ocorre quando a decisão falta clareza em sua redação, especialmente quando deixa de considerar matéria fática ou de direito amplamente debatida nos autos. Nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II e 489, §1º, IV do CPC, cabem embargos de declaração por omissão para sanar decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador Neste caso, nota-se que o acórdão no tópico do quantum indenizatório sequer menciona a violação do art. 944 do código civil e art. 5º, V da Constituição federal, desconsiderando todo arrazoado sobre o tema trazido na peça. Dessa forma, a decisão embargada deixou de analisar matéria indispensável à correta analise do direito pleiteado, devendo os presentes embargos serem julgados procedentes para sanar a omissão acima exposta. Transcreve também trecho da decisão de embargos de declaração: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMADA Das irregularidades apontadas (omissão e erro material). A reclamada aponta irregularidade no acórdão embargado quanto à apreciação do quantum indenizatório. Alega que "no recurso manejado a reclamada impugna os valores atribuídos pela sentença a quo a título de indenizações por dano moral e estético, sob o argumento de serem desproporcionais e exorbitantes e que não foram fixadas de acordo com os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, desrespeitando, assim, o mandamento constante no inciso V do artigo 5º da Constituição Federal, bem como os arts. 944 do CC e 223-G da CLT. O acórdão manteve a condenação nos moldes da sentença, deixando de aplicar a tarifação prevista no art. 223-G da CLT, pois o TRT da 8ª região declarou a inconstitucionalidade do parágrafo primeiro, incisos I a IV do referido artigo. Ocorre que não houve por parte do juízo análise acerca da aplicação ou não dos demais artigos legais arguidos no recurso", ID. 5c9e981 -Fls.: 252. Salienta que o acórdão embargado ao estipular o quantum indenizatório sequer menciona a violação ao artigo 944 do Código Civil e ao artigo 5º, V, da Constituição Federal. Em relação ao erro material, sustenta que "considerando que estamos diante de um notório erro material, pois a ementa no item 1 consta "eletricista", função diversa da exercida pelo reclamante destes autos, requer sejam acatados os presentes embargos para fim de correção do erro mencionado", ID. 5c9e981 - Fls.: 253. Examino. Da simples leitura da argumentação adotada nos embargos de declaração, é possível identificar o mero inconformismo com o teor do acórdão embargado e a intenção da embargante em ter conhecido seu apelo recursal quanto ao valor atribuído a título de indenização por dano moral e estético. Ocorre que tal pretensão não pode ser obtida por meio de embargos de declaração, pois estes não possuem natureza revisora, ex vi do disposto no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Esta Egrégia [EMPRESA] expôs adequadamente os fundamentos condutor do acórdão, conforme trecho a seguir transcrito:
2. Do quantum indenizatório. A reclamada impugna os valores atribuídos pela sentença a quo a título de indenizações por dano moral e estético, sob o argumento de serem desproporcionais e exorbitantes. Alega que "independentemente da aplicação da chamada tarifação do dano extrapatrimonial, a sentença ora recorrida violou o Art. 944 do Código Civil. O referido artigo, ao assegurar o direito à mencionada reparação, preconiza que ela deve ser proporcional ao agravo sofrido pela vítima. O laudo concluiu que a redução da capacidade global de trabalho é de 16%. No caso dos autos, as indenizações não foram fixadas de acordo com os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, desrespeitando, assim, o mandamento constante no inciso V do artigo 5º da Constituição Federal", ID. 6aa6c8c -Fls.: 192. Analiso. Relativamente ao quantum indenizatório, registro, primeiramente, que na sessão de julgamento de 14 de setembro de 2020, o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região declarou a inconstitucionalidade do parágrafo primeiro, incisos I a IV do art. 223-G da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, conforme a seguinte ementa: "CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. ART. 223-G, § 1º, I A IV, DA CLT. LIMITAÇÃO PARA O ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. O sistema de tarifação do dano moral nas relações de trabalho estabelecido no §1º, I a IV, do art. 223- G da CLT é inconstitucional ao impor limites injustificados à fixação judicial da indenização por dano moral àquele que sofreu o dano, impedindo a sua reparação integral, gerando ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como aos princípios da isonomia e da reparação integral dos danos garantidos na Carta Magna em vigor, em patente ofensa ao art. 5º, V e X, da CR/88". Nesse sentido, deixa-se de aplicar a tarifação tal como prevista no referido dispositivo. Assim, levando-se em conta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, em conjunto com os demais critérios fixados no art. 223-G da CLT, do qual se pode citar a natureza do bem jurídico tutelado, atinente à integridade física e mental do empregado; a intensidade do sofrimento, que em razão da amputação é notório, passando por problemas psicológicos decorrentes do evento danoso; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, levando-se em conta cicatrizes permanentes; o grau de culpa e a situação social e econômica das partes envolvidas, e, ainda, o caráter pedagógico da penalização, o não enriquecimento sem causa da vítima e o enquadramento das sequelas, mantém-se a condenação da reclamada ao pagamento das indenizações por dano moral no valor de R$-70.000,00 (setenta mil reais) e por dano estético no valor de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais). Nada a prover. Logo, ausente a hipótese de omissão justificadora dos embargos de declaração, pois o embargante busca, em verdade, a reforma do julgado. E tal pretensão não pode ser obtida por meio de embargos de declaração, pois estes não possuem natureza revisora, ex vi do disposto no art. 1.022 do CPC e897-A da CLT. Logo, a matéria embargada foi devidamente analisada e prequestionada, nos termos Súmula nº 297 segundo a qual considera-se "prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito", sendo desnecessário o pronunciamento sobre cada dispositivo legal e/ou constitucional citado pela parte, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 118 do C. TST, in verbis: "Prequestionamento. Tese explícita. Inteligência da Súmula n. 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Esclareço que a simples oposição de embargos de declaração satisfaz o prequestionamento ficto da matéria jurídica veiculada nos embargos, segundo a diretriz da Súmula nº 297, III, do C. TST. Destarte, considera-se prequestionada a matéria de direito arguida nos embargos, a saber: artigo 5º, II, da CF/1988. Todavia, faz-se necessário prestar esclarecimento, no presente caso. Sobre a alegação de erro material quanto à expressão eletricista na ementa do acórdão embargado, esclareço que tal expressão deve ser desconsiderada porque não se refere à função exercida pelo reclamante, considerando que a palavra constou, por equívoco.
Por tais fundamentos, acolho os embargos de declaração, somente para fins de esclarecimento sem imprimir efeito modificativo Examino. As matérias submetidas nos embargos de declaração detinham, precipuamente, o intuito de questionar os fundamentos da decisão. Pela própria natureza das indagações, o que se verifica é o mero inconformismo da parte com o acórdão que lhe foi desfavorável, e não a existência de omissões relevantes capazes de alterar a conclusão do julgado. Portanto, a partir da análise das justificativas acima sintetizadas e do conteúdo da decisão recorrida, não vislumbro a alegada ausência de prestação jurisdicional. Assim, nego seguimento ao recurso quanto à preliminar em .questão Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Estético Alegação(ões): - violação do(s) inciso V do artigo 5º da Constituição Federal. - violação do(s) incisos I e V do §1º do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão que negou provimento ao recurso por ela interposto, mantendo a sentença quanto ao valor da indenização por danos morais e estéticos em razão de acidente de trabalho. Alega violação aos dispositivos legais acima dispostos. Aduz a existência de divergência jurisprudencial com o E. [EMPRESA]. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: [removido] ementa: "CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. ART. 223-G, § 1º, I A IV, DA CLT. LIMITAÇÃO PARA O ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. O sistema de tarifação do dano moral nas relações de trabalho estabelecido no §1º, I a IV, do art. 223- G da CLT é inconstitucional ao impor limites injustificados à fixação judicial da indenização por dano moral àquele que sofreu o dano, impedindo a sua reparação integral, gerando ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como aos princípios da isonomia e da reparação integral dos danos garantidos na Carta Magna em vigor, em patente ofensa ao art. 5º, V e X, da CR /88". Nesse sentido, deixa-se de aplicar a tarifação tal como prevista no referido dispositivo. Assim, levando-se em conta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, em conjunto com os demais critérios fixados no art. 223-G da CLT, do qual se pode citar a natureza do bem jurídico tutelado, atinente à integridade física e mental do empregado; a intensidade do sofrimento, que em razão da amputação é notório, passando por problemas psicológicos decorrentes do evento danoso; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, levando-se em conta cicatrizes permanentes; o grau de culpa e a situação social e econômica das partes envolvidas, e, ainda, o caráter pedagógico da penalização, o não enriquecimento sem causa da vítima e o enquadramento das sequelas, mantém-se a condenação da reclamada ao pagamento das indenizações por dano moral no valor de R$-70.000,00 (setenta mil reais) e por dano estético no valor de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais). Nada a prover. Examino. No que se refere ao art. 5°, V, da CF, ao art. 944, caput, do CC, e incisos I e V do §1º do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho, e a divergência jurisprudencial, o C. TST tem firmado posicionamento no sentido de rever os valores fixados nas instâncias ordinárias, a tal título, apenas com o escopo de reprimir valores ínfimos ou excessivos. Assim, por considerar razoável o quantum arbitrado, não vislumbro as alegadas violações. Nego seguimento à revista. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; inciso V do artigo 5º da Constituição Federal. - violação do(s) artigo 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão que negou provimento ao recurso por ela interposto e manteve a sentença que a condenou em indenização por danos materiais em R$59.232,16. Alega violação aos dispositivos legais e constitucionais acima indicados. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: [removido] ementa: "CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. ART. 223- G, § 1º, I A IV, DA CLT. LIMITAÇÃO PARA O ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. O sistema de tarifação do dano moral nas relações de trabalho estabelecido no §1º, I a IV, do art. 223-G da CLT é inconstitucional ao impor limites injustificados à fixação judicial da indenização por dano moral àquele que sofreu o dano, impedindo a sua reparação integral, gerando ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como aos princípios da isonomia e da reparação integral dos danos garantidos na Carta Magna em vigor, em patente ofensa ao art. 5º, V e X, da CR /88". Nesse sentido, deixa-se de aplicar a tarifação tal como prevista no referido dispositivo. Assim, levando-se em conta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, em conjunto com os demais critérios fixados no art. 223-G da CLT, do qual se pode citar a natureza do bem jurídico tutelado, atinente à integridade física e mental do empregado; a intensidade do sofrimento, que em razão da amputação é notório, passando por problemas psicológicos decorrentes do evento danoso; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, levando-se em conta cicatrizes permanentes; o grau de culpa e a situação social e econômica das partes envolvidas, e, ainda, o caráter pedagógico da penalização, o não enriquecimento sem causa da vítima e o enquadramento das sequelas, mantém-se a condenação da reclamada ao pagamento das indenizações por dano moral no valor de R$-70.000,00 (setenta mil reais) e por dano estético no valor de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais). Nada a prover.
3. Da indenização por dano material. A reclamada requer a adequação da condenação ao pagamento de indenização por dano material à conclusão do laudo pericial que "constatou que além de estar o reclamante apto para exercer a função que anteriormente exercia na Reclamada, a perda de 16% da sua capacidade laborativa", ID. 6aa6c8c - Fls.: 196. Examino. O laudo pericial ao tratar da perda da capacidade laboral conclui: Não existe um balizador nacional para sequelas por acidente de trabalho. Se considerarmos a SUSEP teremos: * Terceiro quirodáctilo - ausência de falange distal = 4% * Quarto quirodáctilo - ausência de falange distal e média = 6% Quinto quirodáctilo - ausência de falange distal e média = 8% O que daria 16% de redução total. Outra forma, ainda com base na SUSEP seria aplicar o percentual sobre a mão completa, pois, a partir de dois segmentos lesionados no mesmo órgão, pode-se aplicar sobre órgão, o que daria grau moderado sobre o órgão que totalizaria 30%. Mas, ressaltamos que a SUSEP não individualiza lado dominante (lateralidade), profissão, escolaridade, histórico laborativo ou sexo. Logo, vê-se que a sentença recorrida adotou o percentual sobre a mão completa, considerando a lesão em três segmentos lesionados no mesmo órgão, com base nos dados da SUSEP, o que se atribui o percentual de 30% para fins de apuração do valor devido a título de indenização por dano material. Mantém-se a sentença recorrida, no particular. (...) Opostos embargos de declaração, o Tribunal Regional decidiu: (...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMADA Das irregularidades apontadas (omissão e erro material). A reclamada aponta irregularidade no acórdão embargado quanto à apreciação do quantum indenizatório. Alega que "no recurso manejado a reclamada impugna os valores atribuídos pela sentença a quo a título de indenizações por dano moral e estético, sob o argumento de serem desproporcionais e exorbitantes e que não foram fixadas de acordo com os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, desrespeitando, assim, o mandamento constante no inciso V do artigo 5º da Constituição Federal, bem como os arts. 944 do CC e 223-G da CLT. O acórdão manteve a condenação nos moldes da sentença, deixando de aplicar a tarifação prevista no art. 223-G da CLT, pois o TRT da 8ª região declarou a inconstitucionalidade do parágrafo primeiro, incisos I a IV do referido artigo. Ocorre que não houve por parte do juízo análise acerca da aplicação ou não dos demais artigos legais arguidos no recurso", ID. 5c9e981 - Fls.: 252. Salienta que o acórdão embargado ao estipular o quantum indenizatório sequer menciona a violação ao artigo 944 do Código Civil e ao artigo 5º, V, da Constituição Federal. Em relação ao erro material, sustenta que "considerando que estamos diante de um notório erro material, pois a ementa no item 1 consta "eletricista", função diversa da exercida pelo reclamante destes autos, requer sejam acatados os presentes embargos para fim de correção do erro mencionado", ID. 5c9e981 - Fls.: 253. Examino. Da simples leitura da argumentação adotada nos embargos de declaração, é possível identificar o mero inconformismo com o teor do acórdão embargado e a intenção da embargante em ter conhecido seu apelo recursal quanto ao valor atribuído a título de indenização por dano moral e estético. Ocorre que tal pretensão não pode ser obtida por meio de embargos de declaração, pois estes não possuem natureza revisora, ex vi do disposto no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Esta Egrégia [EMPRESA] expôs adequadamente os fundamentos condutor do acórdão, conforme trecho a seguir transcrito:
2. Do quantum indenizatório. A reclamada impugna os valores atribuídos pela sentença a quo a título de indenizações por dano moral e estético, sob o argumento de serem desproporcionais e exorbitantes. Alega que "independentemente da aplicação da chamada tarifação do dano extrapatrimonial, a sentença ora recorrida violou o Art. 944 do Código Civil. O referido artigo, ao assegurar o direito à mencionada reparação, preconiza que ela deve ser proporcional ao agravo sofrido pela vítima. O laudo concluiu que a redução da capacidade global de trabalho é de 16%. No caso dos autos, as indenizações não foram fixadas de acordo com os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, desrespeitando, assim, o mandamento constante no inciso V do artigo 5º da Constituição Federal", ID. 6aa6c8c - Fls.: 192. Analiso. Relativamente ao quantum indenizatório, registro, primeiramente, que na sessão de julgamento de 14 de setembro de 2020, o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região declarou a inconstitucionalidade do parágrafo primeiro, incisos I a IV do art. 223-G da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, conforme a seguinte ementa: "CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. ART. 223-G, § 1º, I A IV, DA CLT. LIMITAÇÃO PARA O ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. O sistema de tarifação do dano moral nas relações de trabalho estabelecido no §1º, I a IV, do art. 223-G da CLT é inconstitucional ao impor limites injustificados à fixação judicial da indenização por dano moral àquele que sofreu o dano, impedindo a sua reparação integral, gerando ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como aos princípios da isonomia e da reparação integral dos danos garantidos na Carta Magna em vigor, em patente ofensa ao art. 5º, V e X, da CR/88". Nesse sentido, deixa-se de aplicar a tarifação tal como prevista no referido dispositivo. Assim, levando-se em conta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, em conjunto com os demais critérios fixados no art. 223-G da CLT, do qual se pode citar a natureza do bem jurídico tutelado, atinente à integridade física e mental do empregado; a intensidade do sofrimento, que em razão da amputação é notório, passando por problemas psicológicos decorrentes do evento danoso; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, levando-se em conta cicatrizes permanentes; o grau de culpa e a situação social e econômica das partes envolvidas, e, ainda, o caráter pedagógico da penalização, o não enriquecimento sem causa da vítima e o enquadramento das sequelas, mantém-se a condenação da reclamada ao pagamento das indenizações por dano moral no valor de R$-70.000,00 (setenta mil reais) e por dano estético no valor de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais). Nada a prover. Logo, ausente a hipótese de omissão justificadora dos embargos de declaração, pois o embargante busca, em verdade, a reforma do julgado. E tal pretensão não pode ser obtida por meio de embargos de declaração, pois estes não possuem natureza revisora, ex vi do disposto no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Logo, a matéria embargada foi devidamente analisada e prequestionada, nos termos Súmula nº 297 segundo a qual considera-se "prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito", sendo desnecessário o pronunciamento sobre cada dispositivo legal e/ou constitucional citado pela parte, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 118 do C. TST, in verbis: "Prequestionamento. Tese explícita. Inteligência da Súmula n. 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Esclareço que a simples oposição de embargos de declaração satisfaz o prequestionamento ficto da matéria jurídica veiculada nos embargos, segundo a diretriz da Súmula nº 297, III, do C. TST. Destarte, considera-se prequestionada a matéria de direito arguida nos embargos, a saber: artigo 5º, II, da CF/1988. Todavia, faz-se necessário prestar esclarecimento, no presente caso. Sobre a alegação de erro material quanto à expressão eletricista na ementa do acórdão embargado, esclareço que tal expressão deve ser desconsiderada porque não se refere à função exercida pelo reclamante, considerando que a palavra constou, por equívoco.
Por tais fundamentos, acolho os embargos de declaração, somente para fins de esclarecimento sem imprimir efeito modificativo. (...) No caso presente, o Tribunal Regional analisou de forma exauriente a questão devolvida à cognição daquela Corte, à luz da prova produzida, mencionando expressamente os motivos que ensejaram a manutenção dos valores fixados para as indenizações por danos moral e estético pelo juízo de origem. A ausência de menção expressa no acórdão quanto aos dispositivos de lei invocados pela parte nos embargos de declaração não enseja nulidade, haja vista a configuração de prequestionamento ficto, nos moldes do entendimento consagrado na Súmula 297, III, do TST: PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO. I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. Observação: (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados no recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. 2.2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADI 6050. CARÁTER ORIENTATIVO DO ART. 223-G, §1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA A parte sustenta que o valor estabelecido para efeito de indenização por danos morais e estético se mostra exorbitante. Afirma não pretender revolver fatos e provas e que a causa pe transcendente. Aduz que, "Em que pese o autor tenha sido vítima de acidente que ocasionou a amputação de parte de seu dedo, não há nos autos qualquer demonstração de que a lesão seja grave ao ponto de justificar o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dano estético e de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) por danos morais" (fls. 408/409). Destaca que “A 3ª Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho, diante de um caso de acidente de trabalho no qual houve a amputação de 04 dedos da mão direita do empregado conheceu recurso de revista e fixou como valor para dano estético e dano moral a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada modalidade de dano” (fl. 409). Aponta violação dos arts. 223-G da CLT e 944 do Código Civil e transcreve julgados para cotejo de teses. À analise. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Consoante se constata do acórdão regional, o caso presente envolve pedido de reparação civil decorrente de acidente de trabalho típico, no qual o empregado, ativando-se na fabricação de madeira laminada, sofreu amputação parcial de três dedos. No caso, o Tribunal Regional entendeu que restou “devidamente demonstrada a negligência da reclamada ao expor o empregado à atividade de risco sem propiciar o devido treinamento e supervisionamento” (fl. 234). Destacou que a “reclamada não comprovou a contento que, de fato, cumpria as normas ambientais que regem o trabalho com fabricação de madeira laminada, especialmente no que se refere à capacitação do reclamante para o exercício do trabalho com máquina "picador" de bagaço de toras de madeira” (fl. 234). Concluiu que o Reclamante, em razão das lesões sofridas teve redução da capacidade laborativa de 30%, pois o acidente acarretou perda funcional da mão dominante (fls. 236/237). Registrou que o empregado passou por problemas psicológicos decorrentes da amputação (fl. 236). Por fim, considerando “a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, levando-se em conta cicatrizes permanentes; o grau de culpa e a situação social e econômica das partes envolvidas” (fl. 236) , decidiu ser adequado, razoável e proporcional o valor das indenizações fixadas pelo juízo de origem, no importe de R$ 70.000,00 a título de dano estético e R$ 50.000,000 por dano moral. Sobre a fixação do valor relativo à indenização por dano moral, cumpre lembrar que o STJ vem decidindo pela possibilidade de alterar o quantum fixado a título de indenização, em sede extraordinária, apenas quando é exorbitante ou irrisório. Destaca-se, a propósito, a jurisprudência daquela corte: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
1. LESÃOEXTRAPATRIMONIAL. MONTANTE. EXORBITÂNCIA NÃOEVIDENCIADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A intervenção deste Superior Tribunal, para alterar os valores estabelecidos pelas instâncias ordinárias para a indenização por danos morais, apenas se justifica nas hipóteses em que eles se mostrem ínfimos ou exorbitantes.
2. Levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, verifica-se que a quantia indenizatória, fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não pode ser considerada exorbitante, e a sua revisão implicaria, inevitavelmente, no revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida defesa em recurso especial, por incidir a Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno improvido. (STJ- Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, AgInt no REsp 1793918 - Dje 06/05/2019). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO. REVISÃO QUE SE ADMITE SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. (...)
6. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
7. A análise da divergência jurisprudencial atinente a danos morais mostra-se incabível, porquanto, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos.
8. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ- Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, AgInt no REsp 1711579, DJe27/03/2019). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTENTE. ENFRENTAMENTO, PELO JULGADOR, DOS ARGUMENTOS QUE POSSUAM APTIDÃO PARA INFIRMAR A FUNDAMENTAÇÃO. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) III - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que somente é cabível a revisão do valor fixado a título de danos morais quando exorbitante ou ínfimo. No caso, como não houve excesso ou valor irrisório, haja vista a gravidade e a magnitude da situação, torna-se inviável a análise da questão sem que se proceda ao reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da súmula 7/STJ. (...). VI - Agravo Interno improvido. (STJ-Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, AgInt no REsp 1768916,DJe 21/03/2019). O C. TST tem firmado posicionamento no sentido de rever os valores fixados nas instâncias ordinárias, a título de indenização por danos morais, com o escopo de reprimir valores ínfimos ou excessivos, nesse sentido, vale destacar os julgados: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ECT. BANCO POSTAL. ASSALTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, em razão do assalto sofrido pelo Reclamante no interior da agência postal em que trabalhava. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a ECT, ao atuar como banco postal, deve adotar mecanismos mínimos de proteção, de maneira a resguardar a integridade física e a segurança pessoal dos empregados e dos próprios clientes, o que não ocorreu no caso concreto, razão pela qual não há como afastar a indenização por dano moral. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão.
2. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CARÁTER IRRISÓRIO OU EXORBITANTE NÃO COMPROVADO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA REGISTRADA NA
DECISÃO AGRAVADA. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia, reformou a sentença, fixando o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral. Tem-se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RRAg-55-72.2019.5.13.0009, [EMPRESA], Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2022); "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ECT. ASSALTO. DANO, CULPA E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, ressaltando que a Reclamada não atuava como banco postal, concluiu que o Reclamante não se submetia a risco acentuado, todavia manteve a indenização por dano moral em face da ocorrência de assaltos, uma vez que configurada a responsabilidade subjetiva da empresa. A regra geral da responsabilidade subjetiva inscrita no artigo 7°, XXXVIII, da Carta Magna, fundada essencialmente na teoria da culpa, continua em pleno vigor, devendo, porém, ser interpretada em harmonia com a teoria do risco, sempre que cuidar de atividades perigosas. Não se cuidando de hipótese de responsabilização objetiva do empregador (art. 927, § único, do CCB), a reparação perseguida pressupõe o concurso dos seguintes requisitos: ação ou omissão do empregador, culpa ou dolo do agente, dano e relação de causalidade. No caso, a moldura fática retratada no acórdão evidencia a presença desses requisitos, pois consignado que a Reclamante foi vítima de reiterados assaltos, os quais possuem estreita relação com a facilidade de agir dos criminosos propiciada pela negligência da empregadora na garantia da segurança no local de trabalho. Ademais, ficou evidente a culpa da Reclamada em face da omissão em contratar vigilância armada para a unidade em que o Reclamante trabalhava, facilitando a ação criminosa. Nesse cenário, subsiste a responsabilidade civil da Reclamada, na perspectiva subjetiva. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão.
DECISÃO AGRAVADA . A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia, reformou a sentença, fixando o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral. Tem-se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-1240-55.2017.5.23.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/05/2022). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO S.A..
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
1. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS INSUFICIENTES DA
DECISÃO RECORRIDA QUANTO AOS TEMAS. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. É ônus da parte, " sob pena de não conhecimento " do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014).
II. Os trechos transcritos nas razões do recurso de revista quanto aos temas são insuficientes, porquanto não indicam todas as circunstâncias do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu as controvérsias. III . Assim, não atendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é inviável o processamento do recurso de revista quanto aos temas.
IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
2. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. PENSÃO MENSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Em relação aos acórdãos regionais publicados a partir de 22/09/2014 (vigência da Lei 13.015/2014), caso dos autos, foram acrescidos novos pressupostos intrínsecos ao recurso de revista conforme se verifica do art. 896, § 1º-A, I, II, e III, da CLT. II . No caso, quanto ao tema em epígrafe, não há no recurso de revista a transcrição do acórdão regional com a necessária indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da tese que a parte pretende debater. Portanto, não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO EM R$ 200.000,00. REDUÇÃO PARA R$ 20.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE VALOR EXORBITANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. A Corte Regional, para incluir na condenação o pagamento de indenização por danos morais decorrente do exercício de atividade de transporte de valores sem aparato de segurança, considerou "a extensão do dano e a capacidade econômica do empregador que, como é cediço, constitui-se em uma das instituições de maior porte econômico-financeira do país, sua culpabilidade, o fato de estar o autor exposto habitualmente ao risco de furto e roubo, bem ainda o fato de ter restado comprovado a ocorrência de um assalto", entendendo razoável a fixação da indenização no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em favor da obreira.
II. Demonstrada violação do art. 5º, V, da Constituição Federal.
III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO S.A..
1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO EM R$ 200.000,00. REDUÇÃO PARA R$ 20.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE VALOR EXORBITANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. Cabe ao órgão judicante, em face do sistema aberto de fixação do valor da indenização ou compensação do dano, pautar-se pela razoabilidade e proporcionalidade na estipulação do quantum, nos termos do art. 944 do Código Civil, evitando-se um valor exagerado e exorbitante, a ponto de levar a uma situação de enriquecimento sem causa ou conduzir à ruína financeira o ofensor, bem como um valor tão baixo que seja irrisório e desprezível, a ponto de não cumprir sua função pedagógica e inibitória.
II. Há que atentar para a gravidade objetiva da lesão, a intensidade do sofrimento da vítima, o maior ou menor poder econômico do ofensor, o caráter compensatório em relação à vítima e repressivo em relação ao agente causador do dano.
III. No caso, se por um lado o quadro fático delineado no Tribunal Regional evidencia a gravidade do abalo moral sofrido pela Recorrida em razão exercício de atividade de transporte de valores sem aparato de segurança; por outro, o montante fixado pela instância ordinária - R$ 200.000,00 - a título de dano moral revela-se excessivo. De tal modo, é necessária sua redução para uma quantia razoável, de forma a não representar enriquecimento sem causa da obreira ou um encargo financeiro desproporcional para o empregador.
IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, V, da Constituição Federal, e a que se dá parcial provimento.
2. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS REGISTROS DE FREQUÊNCIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA EMPREGADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a falta de assinatura do empregado nos registros de frequência, por si só, não tem o condão de torná-los inválidos, permanecendo com o autor o ônus de comprovar o labor extraordinário alegado.
II. Ademais, consoante disposto nos itens I e III da Súmula nº 338 do TST, tão somente a não apresentação injustificada dos cartões de ponto ou a apresentação de controles de frequência que registrem horários britânicos acarretam a inversão do ônus da prova e a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
III. Desse modo, se os registros que foram apresentados pelo Recorrente continham horários variáveis e ausente prova em sentido contrário, não há razão para presumir-se, de plano, a veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial, competindo à Recorrida o ônus de provar a existência de labor em horário diverso do constante dos registros de frequência, por se tratar de fato constitutivo do seu direito.
IV. Ao atribuir ao empregador o ônus de comprovar os horários de labor, sob o fundamento de invalidade dos cartões de ponto que foram por ele juntados em face da ausência de assinatura da trabalhadora, o Tribunal Regional proferiu decisão em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, violando os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015.
V. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (RR-45700-60.2008.5.05.0161, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022). Destaquei Tal critério, amparado nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, também tem sido adotado no âmbito da SBDI-1 do TST, conforme se observa nos seguintes arestos: DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Na hipótese, segundo se extrai do acórdão regional transcrito na decisão embargada, trata-se de indenização por danos morais decorrentes de acidente do trabalho, em razão da doença ocupacional diagnosticada como lombalgia, na modalidade de concausa com a doença preexistente. A Turma manteve a decisão regional quanto ao valor da indenização por danos morais e adotou a tese de que a jurisprudência desta Corte é de que não é possível, em instância extraordinária, rever-se o montante arbitrado pela Corte regional para a indenização por danos morais, salvo se demonstrado o caráter exorbitante ou irrisório do valor fixado, sendo o julgador livre para a apreciação do valor com base no conjunto probatório dos autos e para a formação do convencimento acerca da razoabilidade e da proporcionalidade do montante arbitrado. Não consta no acórdão embargado o valor que foi fixado pela instância ordinária para a indenização. De qualquer maneira, os arestos indicados ao cotejo de teses são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, pois não consignam as mesmas premissas fáticas e jurídicas registradas na hipótese destes autos, as quais culminaram na fixação de montante mais elevado para a indenização do dano moral que, naqueles casos concretos, decorreu de assédio moral na cobrança de metas excessivas ou de acidente de trabalho com perda da capacidade laborativa, dano estético, sequelas físicas e possibilidade de comprometimento futuro da saúde do trabalhador. Agravo regimental desprovido. (...) (TST-Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007 DEJT 31/08/2018). RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI No 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. VALOR ARBITRADO. (...) 1.3. Esta Subseção, há muito, firmou a compreensão de que a revisão do valor arbitrado à indenização por dano moral, em recurso de embargos, em regra, é incabível, salvo nas excepcionais hipóteses em que o valor arbitrado revela-se excessivamente irrisório ou exorbitante. (...) Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (TST - Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, E-ED-RR - 44200-21.2009.5.09.0093, DEJT 27/04/2018). DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. BANCÁRIO E FAMÍLIA VÍTIMAS DE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1. Na fixação do valor da indenização por dano moral, o magistrado deve valer-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, previstos na Constituição Federal. Há que ponderar acerca da gravidade objetiva da lesão, da intensidade do sofrimento da vítima, do maior ou menor poder econômico do ofensor e do caráter compensatório em relação à vítima e repressivo em relação ao agente causador do dano.
2. A excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho sobre o valor arbitrado somente é concebível nas hipóteses de arbitramento de valor manifestamente irrisório, ou, por outro lado, exorbitante. Unicamente em tais casos extremos, em tese, reconhece-se violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade insculpidos no art. 5º, V e / ou X, da Constituição da República. Precedentes.
3. Lesão moral reconhecida em juízo a empregado bancário, gerente de agência, o qual, juntamente com a família, figurou como vítima de sequestro e cárcere privado em sua residência, a fim de que, mediante coação extrema, viabilizasse o acesso de criminosos ao cofre da agência bancária.
4. Em semelhante circunstância, sopesados o porte econômico do empregador, o intenso sofrimento infligido ao empregado e a seus familiares e a gravidade da lesão ao patrimônio moral dos ofendidos, afina-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fixação de indenização, a título de dano moral, em R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais).
5. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. (TST-E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, Relator Ministro João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 09/10/2015). Da mesma forma, a 5ª Turma tem adotado o critério, amparado nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme se observa nos julgados abaixo: "(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROVENIENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. TEORIA DO RISCO E RESPONSABILIDADE OBJETIVA / SUBJETIVA. O e. TRT, embora fizesse alusão sobre a aplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva ao caso, empreendeu fundamentação acerca da existência de culpa da agravante no evento que vitimara o reclamante. Foi explícito ao registrar os elementos ensejadores do pagamento da indenização pecuniária haja vista que presentes o dano, consubstanciado na perda de parte da perna direita, o nexo de causalidade e, ainda, a culpa patronal, na medida em que a reclamada permitiu que o reclamante efetuasse a "limpeza de máquina vibro acabadora que só pode ser feita com a máquina ligada, e sem ter sido habilitado para tal função". Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, acerca da inexistência de culpa empresarial no evento que vitimou o obreiro, e nesse passo afastar a responsabilidade pelo pagamento da indenização pecuniária, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, a pretexto da alegada violação do artigo 5º, inciso V, da CF/88. A questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi, mas sim na prova efetivamente produzida e valorada, não havendo falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 333 do CPC/1973 . Agravo de instrumento não provido. IN DENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. A revisão do valor da indenização por danos morais somente é realizada nesta instância extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória. Sublinhe-se, ainda, que tal valor deve ser fixado objetivando a reparação da dor da vítima, ainda que nunca se alcance a reparação integral, sendo impossível a pretensão de se restituir à pessoa o seu estado anterior. No caso, o e. TRT, ao fixar o valor da indenização por danos morais, em R$100.000,00 (cem mil reais), o fez em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a gravidade da lesão (perda de parte da perna direita), o caráter pedagógico da condenação, e a capacidade econômica do ofensor, o que inviabiliza a pretensão, na medida em que não violados os dispositivos invocados. Agravo de instrumento não provido. (...)" (RR-2047-48.2010.5.05.0222, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2018). "(...)
5. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DA MÃO E PARTE DO BRAÇO ESQUERDO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. PROVIMENTO. Revelando-se excessivo o valor fixado para a compensação por dano moral, cabe ao juiz reduzir o montante arbitrado, estabelecendo novo quantum , observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na forma disposta no artigo 944, parágrafo único, do Código Civil. No caso dos autos, o egrégio Colegiado Regional entendeu caracterizado o dano moral, considerando que a autora foi vítima de acidente de trabalho, em que teve sua mão e parte do braço esquerdo amputado, quando laborava em máquina injetora, tendo redução de 60% da sua capacidade laborativa. Para a hipótese, julgou cabível compensação por dano moral, no importe de R$ 200.000,00. Ocorre o referido valor não se coaduna com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na forma disciplinada no dispositivo supramencionado, devendo ser reduzido o valor da compensação por danos morais para R$ 100.000,00. Precedente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-546-61.2011.5.02.0431, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 01/07/2016). Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade da limitação imposta pelo art. 223-G da CLT, em recente apreciação da ADI 6050, assim julgou: Ações diretas de inconstitucionalidade.
2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais.
3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. (ADI 6050, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 17-08-2023 PUBLIC 18-08-2023) Na linha da jurisprudência desta Corte, o exame da razoabilidade do valor arbitrado à indenização por dano moral, com fundamento nos artigos 944 do CCB e 5°, V e X, da Constituição Federal, depende da constatação de seu conteúdo irrisório ou exorbitante, devendo a parte recorrente, em qualquer caso, demonstrar argumentativamente, a necessidade de retificação pretendida. No caso, ao manter o valor arbitrado em primeiro grau para as indenizações decorrentes de dano moral (R$ 50.000,00) e estético (R$ 70.000,00), considerou as circunstâncias fáticas peculiares que envolvem o caso concreto, as quais encontram-se bem delineadas no acórdão regional e não comportam revisão nesta instância extraordinária. Constata-se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Registre-se que o próprio julgado colacionado pela parte em seu agravo, oriundo da 3ª Turma, publicado em 15/4/2016, em que pese não seja apto para configurar divergência jurisprudencial, demonstra patamar semelhante ao fixado pelo Tribunal Regional, ao estabelecer o importe de R$ 50.000,00 a título de dano moral em caso de perda de 4 dedos. O presente caso, que envolve ação ajuizada 7 anos depois, envolvendo amputação parcial de 3 dedos com registro no acórdão de perda funcional da mão dominante – não destoa do parâmetro demonstrado parte, e tampouco de outros julgados desta Corte. Nesse sentido, destaco processos recentemente julgados no âmbito desta 5ª Turma, em que apreciado casos análogos: (...) QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA.
1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual julgado procedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 50.000,00 cada. Registrou que “ sopesando a situação apresentada (acidente de trabalho, culpa da reclamada, esmagamento da mão esquerda com amputação de dois dedos , importante comprometimento da funcionalidade da mão mesmo após tratamento, realização de 10 cirurgias, incapacidade parcial e permanente no importe de 44,25% e comprometimento da vida pessoal, social e laboral do reclamante) e considerando as condições em que ocorreu o prejuízo moral, o tempo do contrato de trabalho (07/02 /2014 a 16/05/2015, data do acidente) e o grau de culpa do empregador, considero o quantum fixado pela origem no importe de R$ 50.000,00 condizente com a extensão do dano experimentado pelo autor, e ainda, amparado nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 223-G, IV, da CLT.” Em relação ao dano estético, acrescentou ser devido em razão do prejuízo à integridade física do trabalhador, “cuja deformidade é visível por todos ao seu redor, comprometendo de forma relevante a compleição física ”.
2. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Tem-se que o quantum fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (...). (AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, [EMPRESA] Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 07/11/2025). (...). RECURSOS DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT, reformando a sentença, reduziu o montante indenizatório de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) para R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em razão do dano moral e estético, respectivamente , consubstanciado no acidente de trabalho que resultou na incapacidade parcial e permanente da parte autora (amputação de 4 dedos de sua mão esquerda) . Em debates travados em sessão pelos integrantes da 5ª Turma, chegou-se à conclusão de que tais valores estão em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, razão pela qual o colegiado entendeu razoável rearbitrar o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório, fixando-se R$ 100.000,00 (cem mil reais) para os danos morais e R$ 100.000,00 (cem mil reais) para os danos estéticos. Ressalte-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 6.050, 6.069 e 6.082, que tratavam da constitucionalidade dos arts. 223-A, 223-B e 223-G, § 1º, da CLT, assentando a possibilidade de pedido de compensação por dano em ricochete, bem como a constitucionalidade do arbitramento de indenização por danos extrapatrimoniais em montante superior aos parâmetros fixados pelos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G da CLT, desde que devidamente fundamentada a proporcionalidade do valor nas circunstâncias do caso. Na hipótese, o julgamento ora proferido coaduna-se com tal diretriz jurisprudencial do Pretório Excelso. Recurso de revista do reclamante conhecido e parcialmente provido, e recurso de revista da reclamada prejudicado. (RRAg-10462-45.2022.5.15.0117, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/02/2025). Destaque-se que na ADI6050 o STF decidiu que o art. 223-G, §1° da CLT tem caráter orientativo, sendo constitucionais as decisões com condenação que ultrapassem os respectivos valores, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tal como ocorrido no presente caso. Resulta, portanto, incólume o disposto nos arts. 223-G da CLT e 944 do Código Civil. Ademais, o aresto colacionado oriundo do TRT da 15ª Região não se presta ao cotejo de teses, porquanto revela-se inespecíficos, visto que não retrata tese divergente em torno de situação fática idêntica (Súmula 296/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A decisão regional que manteve as indenizações por dano moral e estético estava devidamente motivada e fundamentada.
- O valor das indenizações por dano moral (R$ 50.000,00) e estético (R$ 70.000,00) é razoável e proporcional à extensão do dano e à culpa da empresa.
- A intervenção do TST para alterar o quantum indenizatório só ocorre se o valor for visivelmente ínfimo ou excessivo, o que não se verificou no caso.
- O art. 223-G, §1º, da CLT tem caráter orientativo, permitindo condenações que ultrapassem seus valores se observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional foi rejeitada, pois a decisão regional estava motivada e fundamentada, mesmo que contrária ao interesse da parte.
- O pedido de alteração do valor da indenização por dano moral e estético foi rejeitado, pois o montante fixado foi considerado razoável e proporcional.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST manteve a condenação de uma empresa a pagar indenizações por danos morais (R$ 50.000,00) e estéticos (R$ 70.000,00) a um trabalhador que sofreu um acidente com amputação de dedos, e rejeitou a alegação de nulidade da decisão anterior.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador que sofreu um acidente de trabalho e a empresa empregadora.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por 'Não Provido' ao agravo da empresa, mantendo as decisões anteriores. Isso ocorreu porque o valor das indenizações foi considerado razoável e proporcional, e a decisão anterior estava bem fundamentada, não havendo nulidade.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram mencionadas a Constituição Federal (art. 5º, XXXV e art. 93, IX), a CLT (art. 832, art. 223-G e art. 223-G, §1º), o CPC/2015 (art. 371), o Código Civil (art. 944) e a Súmula 297, III, do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O TST considerou que o valor das indenizações era adequado à gravidade do acidente (amputação de dedos, redução da capacidade e problemas psicológicos) e à culpa da empresa, além de a decisão anterior ter sido devidamente fundamentada.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve as indenizações que ele havia conquistado nas instâncias anteriores.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que o TST só altera valores de indenização por dano moral ou estético em casos de acidente de trabalho se forem muito baixos ou muito altos. Também reforça que decisões judiciais precisam ser fundamentadas, mas não precisam ser favoráveis à parte para serem válidas.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o Tribunal Regional analisou a questão 'à luz da prova produzida', e destacou a negligência da empresa em relação ao treinamento e supervisão, além da falta de comprovação do cumprimento de normas ambientais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a casos excepcionais que envolvam questões constitucionais específicas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar cada caso individualmente e entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
