Empresa tem recurso negado no TST por erros na argumentação e tentativa de rever fatos e provas
📌 Em resumo
Uma empresa tentou reverter decisões sobre doença ocupacional e FGTS, mas o Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou seu recurso. O tribunal entendeu que a empresa cometeu erros processuais na forma de apresentar o recurso e tentou rediscutir fatos e provas, o que não é permitido nessa fase do processo.
⚖️ Tese Jurídica
A admissibilidade do recurso de revista exige delimitação precisa das omissões, cotejo analítico e impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sendo vedado o reexame de fatos e provas em sede extraordinária.
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
A ementa trata do não provimento de agravo da reclamada, mantendo decisões anteriores. O TST não reconheceu a transcendência das questões recursais, negando seguimento ao recurso de revista devido a vícios processuais como arguição genérica, ausência de cotejo analítico e razões recursais dissociadas, além da impossibilidade de reexame fático-probatório em relação à prescrição e doença ocupacional.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DAS OMISSÕES. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, III E IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A admissibilidade do recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional exige a indicação precisa das omissões que a parte pretende ver sanadas. No caso, a recorrente limitou-se a formular alegações genéricas de violação constitucional e legal, sem especificar quais aspectos fáticos ou jurídicos deixaram de ser enfrentados pelo juízo de admissibilidade recursal a quo . Além disso, a parte não realizou o indispensável cotejo analítico entre os dispositivos invocados e os fundamentos da decisão recorrida, em desatenção ao art. 896, § 1º-A, III e IV, da CLT. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRT POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL (ART. 896, § 1º, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao denegar seguimento ao recurso de revista, atua no exercício de sua competência funcional prevista no art. 896, § 1º, da CLT, incumbindo-lhe a análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. O trancamento do apelo por ausência de requisitos legais não configura cerceamento de defesa nem violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição da República). Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO TOTAL. DOENÇA OCUPACIONAL. MARCO INICIAL ( ACTIO NATA ). CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base na análise do conjunto fático-probatório, fixou a data do óbito do ex-empregado como o marco inicial da prescrição ( actio nata ), ao fundamento de que o adoecimento foi progressivo e a ciência inequívoca da consolidação da lesão e de suas consequências definitivas somente ocorreu com o falecimento. A pretensão recursal de fixar o marco inicial na data do diagnóstico demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO DO FGTS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. ÓBICES DA SÚMULA 422, I, DO TST E DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a aplicação da prescrição trintenária aos depósitos do FGTS com fundamento na regra de transição (modulação de efeitos) estabelecida pelo STF (ARE 709.212) e cristalizada na Súmula 362, II, do TST. Nas razões do recurso de revista, contudo, a reclamada limita-se a defender a aplicação da regra geral da prescrição quinquenal, sem impugnar o fundamento central do acórdão recorrido, qual seja, o enquadramento do caso na modulação temporal que preserva o prazo trintenário. A ausência de ataque direto e específico aos fundamentos da decisão recorrida atrai o óbice da Súmula 422, I, do TST e configura inobservância ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. LEUCEMIA LINFOCÍTICA CRÔNICA. EXPOSIÇÃO AO BENZENO. NEXO DE CONCAUSALIDADE E CULPA PATRONAL CONFIGURADOS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu o nexo de concausalidade entre a doença que vitimou o ex-empregado (leucemia linfocítica crônica) e a exposição ao benzeno no ambiente de trabalho. A decisão fundamentou-se na classificação da IARC (Agência Internacional de Pesquisa em Câncer), que associa a substância à patologia, e na constatação de "micro vazamentos" no processo produtivo, afastando a conclusão pericial em sentido contrário. Registrou-se, ainda, a culpa da empregadora pela ausência de comprovação de medidas preventivas eficazes e da troca regular de EPIs. A pretensão recursal de afastar o nexo e a culpa demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO (ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST). VALOR ARBITRADO (AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A pretensão de afastar a responsabilidade civil (nexo e culpa) encontra óbice na Súmula 126 do TST, dada a premissa fática fixada na origem. Quanto ao valor arbitrado e aos critérios de cálculo, o recurso não atende ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT, por ausência de cotejo analítico específico entre a fundamentação regional e os dispositivos invocados. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO (ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST). VALOR ARBITRADO (TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Quanto à configuração do dano moral, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu o nexo de concausalidade e a culpa da empregadora. A pretensão recursal de afastar a responsabilidade civil encontra óbice na Súmula 126 do TST. No que tange ao valor arbitrado, o recurso de revista não atende à exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O trecho do acórdão transcrito nas razões recursais limita-se a discorrer, de forma genérica e doutrinária, sobre os critérios de arbitramento, sem registrar o substrato fático específico (extensão do dano, capacidade econômica, grau de culpa) utilizado pela Corte de origem para fixar o montante. A ausência de delimitação fática no excerto inviabiliza o confronto analítico e a aferição da alegada desproporcionalidade. Agravo a que se nega provimento. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SUBSTITUIÇÃO PELA INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PEDIDO JÁ DEFERIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou expressamente que a sentença de origem já havia deferido à empresa a prerrogativa alternativa de inclusão do beneficiário em folha de pagamento. Nesse contexto, a pretensão recursal de obter provimento judicial que autorize a substituição da constituição de capital pela inclusão em folha carece de objeto, por ausência de sucumbência. Falece à parte, portanto, o necessário interesse recursal. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. VÍCIOS FORMAIS (SÚMULAS 221 E 337 DO TST; ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT). BASE DE CÁLCULO. OJ 348 DA SBDI-1 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Quanto à condenação em honorários advocatícios, a indicação genérica de violação ao art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e de contrariedade à Súmula 219 do TST, sem a especificação dos preceitos tidos por violados, desatende ao art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT e atrai a Súmula 221 do TST. Além disso, a parte não realizou o necessário confronto analítico em relação à Súmula 329 do TST (art. 896, § 1º-A, III, da CLT) e apresentou arestos formalmente inválidos para o dissenso jurisprudencial (Súmula 337, I, "a", do TST). Por fim, quanto à base de cálculo, a decisão regional que determinou a incidência sobre o valor bruto da condenação (sem a dedução dos descontos previdenciários e fiscais) está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 348 da SbDI-1 do TST, o que atrai o óbice da Súmula 333 desta Corte. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. Mantida a condenação quanto ao reconhecimento de doença ocupacional, julga-se prejudicada a análise do presente tópico.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/abqc AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DAS OMISSÕES. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, III E IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A admissibilidade do recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional exige a indicação precisa das omissões que a parte pretende ver sanadas. No caso, a recorrente limitou-se a formular alegações genéricas de violação constitucional e legal, sem especificar quais aspectos fáticos ou jurídicos deixaram de ser enfrentados pelo juízo de admissibilidade recursal a quo . Além disso, a parte não realizou o indispensável cotejo analítico entre os dispositivos invocados e os fundamentos da decisão recorrida, em desatenção ao art. 896, § 1º-A, III e IV, da CLT. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRT POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL (ART. 896, § 1º, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao denegar seguimento ao recurso de revista, atua no exercício de sua competência funcional prevista no art. 896, § 1º, da CLT, incumbindo-lhe a análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. O trancamento do apelo por ausência de requisitos legais não configura cerceamento de defesa nem violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição da República). Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO TOTAL. DOENÇA OCUPACIONAL. MARCO INICIAL ( ACTIO NATA ). CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base na análise do conjunto fático-probatório, fixou a data do óbito do ex-empregado como o marco inicial da prescrição ( actio nata ), ao fundamento de que o adoecimento foi progressivo e a ciência inequívoca da consolidação da lesão e de suas consequências definitivas somente ocorreu com o falecimento. A pretensão recursal de fixar o marco inicial na data do diagnóstico demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO DO FGTS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. ÓBICES DA SÚMULA 422, I, DO TST E DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a aplicação da prescrição trintenária aos depósitos do FGTS com fundamento na regra de transição (modulação de efeitos) estabelecida pelo STF (ARE 709.212) e cristalizada na Súmula 362, II, do TST. Nas razões do recurso de revista, contudo, a reclamada limita-se a defender a aplicação da regra geral da prescrição quinquenal, sem impugnar o fundamento central do acórdão recorrido, qual seja, o enquadramento do caso na modulação temporal que preserva o prazo trintenário. A ausência de ataque direto e específico aos fundamentos da decisão recorrida atrai o óbice da Súmula 422, I, do TST e configura inobservância ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. LEUCEMIA LINFOCÍTICA CRÔNICA. EXPOSIÇÃO AO BENZENO. NEXO DE CONCAUSALIDADE E CULPA PATRONAL CONFIGURADOS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu o nexo de concausalidade entre a doença que vitimou o ex-empregado (leucemia linfocítica crônica) e a exposição ao benzeno no ambiente de trabalho. A decisão fundamentou-se na classificação da IARC (Agência Internacional de Pesquisa em Câncer), que associa a substância à patologia, e na constatação de "micro vazamentos" no processo produtivo, afastando a conclusão pericial em sentido contrário. Registrou-se, ainda, a culpa da empregadora pela ausência de comprovação de medidas preventivas eficazes e da troca regular de EPIs. A pretensão recursal de afastar o nexo e a culpa demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO (ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST). VALOR ARBITRADO (AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A pretensão de afastar a responsabilidade civil (nexo e culpa) encontra óbice na Súmula 126 do TST, dada a premissa fática fixada na origem. Quanto ao valor arbitrado e aos critérios de cálculo, o recurso não atende ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT, por ausência de cotejo analítico específico entre a fundamentação regional e os dispositivos invocados. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO (ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST). VALOR ARBITRADO (TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Quanto à configuração do dano moral, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu o nexo de concausalidade e a culpa da empregadora. A pretensão recursal de afastar a responsabilidade civil encontra óbice na Súmula 126 do TST. No que tange ao valor arbitrado, o recurso de revista não atende à exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O trecho do acórdão transcrito nas razões recursais limita-se a discorrer, de forma genérica e doutrinária, sobre os critérios de arbitramento, sem registrar o substrato fático específico (extensão do dano, capacidade econômica, grau de culpa) utilizado pela Corte de origem para fixar o montante. A ausência de delimitação fática no excerto inviabiliza o confronto analítico e a aferição da alegada desproporcionalidade. Agravo a que se nega provimento. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SUBSTITUIÇÃO PELA INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PEDIDO JÁ DEFERIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou expressamente que a sentença de origem já havia deferido à empresa a prerrogativa alternativa de inclusão do beneficiário em folha de pagamento. Nesse contexto, a pretensão recursal de obter provimento judicial que autorize a substituição da constituição de capital pela inclusão em folha carece de objeto, por ausência de sucumbência. Falece à parte, portanto, o necessário interesse recursal. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. VÍCIOS FORMAIS (SÚMULAS 221 E 337 DO TST; ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT). BASE DE CÁLCULO. OJ 348 DA SBDI-1 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Quanto à condenação em honorários advocatícios, a indicação genérica de violação ao art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e de contrariedade à Súmula 219 do TST, sem a especificação dos preceitos tidos por violados, desatende ao art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT e atrai a Súmula 221 do TST. Além disso, a parte não realizou o necessário confronto analítico em relação à Súmula 329 do TST (art. 896, § 1º-A, III, da CLT) e apresentou arestos formalmente inválidos para o dissenso jurisprudencial (Súmula 337, I, "a", do TST). Por fim, quanto à base de cálculo, a decisão regional que determinou a incidência sobre o valor bruto da condenação (sem a dedução dos descontos previdenciários e fiscais) está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 348 da SbDI-1 do TST, o que atrai o óbice da Súmula 333 desta Corte. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. Mantida a condenação quanto ao reconhecimento de doença ocupacional, julga-se prejudicada a análise do presente tópico. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 891-45.2014.5.04.0761 , em que é Agravante BRASKEM S.A. e é Agravado SUCESSÃO de [NOME] . A reclamada interpõe agravo (fls. 2.858/2.901) contra a decisão monocrática de fls. 2.855/2.856, mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento de fls. 2.705/2.747. Não houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO 2.1 – NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Por meio de decisão monocrática (fls. 2.855/2.856), negou-se seguimento ao agravo de instrumento da parte, ante a ausência de transcendência da matéria. A parte impugna essa decisão, alegando que logrou demonstrar o preenchimento do requisito. A despeito do inconformismo manifestado, a decisão monocrática deve ser confirmada , com acréscimo de fundamentação. Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada, ao suscitar a nulidade por negativa de prestação jurisdicional do despacho de admissibilidade do recurso de revista, alega que é “evidente a nulidade da decisão pela indisfarçável negativa de completa prestação jurisdicional, uma vez que não restaram apreciadas as questões levantadas, muito embora tenha a ora agravante perseguido os esclarecimentos a título de prequestionamento, o que é perfeitamente admissível, a teor da Súmula 297, do TST. No entanto, em que pese o respeito que merecem o v. acórdão e a decisão denegatória, certo é que o Regional deixou de se pronunciar acerca de aspecto relevante ao deslinde da causa, de modo que se concretizou a negativa de prestação jurisdicional, em violação aos artigos 832, da CLT, 489, inciso II, do CPC/2015, além da afronta ao 93, IX, da Constituição Federal” (fl. 2.708). Contudo, a parte recorrente não delimitou, de forma clara e objetiva, quais seriam as omissões que pretende ver sanadas, pois não especificou quais aspectos fáticos relevantes ou teses jurídicas o Tribunal Regional deixou de examinar, a despeito da oposição de embargos de declaração. A ausência de tal delimitação inviabiliza o reconhecimento da alegada afronta ao dispositivo constitucional invocado. Além disso, a parte deixou de realizar o indispensável cotejo analítico entre os arts. 832 da CLT, 489, II, do CPC e 93, IX, da Constituição da República e os fundamentos constantes do acórdão regional, em inobservância aos incisos III e IV do § 1º-A do art. 896 da CLT. Desse modo, com acréscimo de fundamentação, deve ser confirmada a decisão agravada, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (art. 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. 2.2 – NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRT POR CERCEAMENTO DE DEFESA Por meio de decisão monocrática (fls. 2.855/2.856), negou-se seguimento ao agravo de instrumento da parte, ante a ausência de transcendência da matéria. A parte impugna a decisão, alegando que logrou demonstrar o preenchimento do requisito. Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada argui a nulidade do despacho denegatório proferido pelo TRT por cerceamento de defesa. Sustenta que o trancamento do recurso de revista viola a ampla defesa, uma vez que preencheu os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, indicando os trechos da decisão recorrida e realizando o cotejo analítico. Aponta violação dos incisos II e LV do art. 5º da Constituição da República. A despeito do inconformismo manifestado, a decisão monocrática deve ser confirmada , com acréscimo de fundamentação. O Tribunal Regional, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso de revista, atuou nos estritos limites do comando previsto no art. 896, § 1º, da CLT, porquanto lhe incumbe a análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Assim, não há falar em violação dos incisos II e LV do art. 5º da Constituição da República. Desse modo, com acréscimo de fundamentação, deve ser confirmada a decisão agravada, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (art. 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. 2.3 – PRESCRIÇÃO TOTAL. DOENÇA OCUPACIONAL. MARCO INICIAL ( ACTIO NATA ). CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO Por meio de decisão monocrática (fls. 2.855/2.856), negou-se seguimento ao agravo de instrumento da parte, ante a ausência de transcendência da matéria. A parte impugna a decisão, alegando que logrou demonstrar o preenchimento do requisito. No recurso de revista, a reclamada argui a prescrição total da pretensão indenizatória. Sustenta que a ciência inequívoca da incapacidade ocorreu em 2001/2002, data do diagnóstico da doença, atraindo a prescrição trienal do Código Civil por força da regra de transição, encontrando-se a ação prescrita desde 2006. Indica violação dos arts. 206, § 3º, V, e 2.028 do Código Civil; aponta contrariedade à Súmula 278 do STJ e transcreve arestos para confronto de teses. Ao exame . De início, registre-se que o aresto transcrito mostra-se imprestável ao fim colimado por ser oriundo de Turma do TST, não se enquadrando, assim, na alínea “a” do artigo 896 da CLT. Além disso, cumpre esclarecer que não se enquadra nas hipóteses de cabimento do recurso de revista a alegação de contrariedade à Súmula do STJ. Fixadas essas balizas, verifica-se que, na fração de interesse, o TRT consignou: “A viúva reclamante ([NOME]) narrou na inicial que seu esposo foi admitido pela reclamada em 01.04.1989 tendo falecido em 08.10.2012 por decorrência de adoecimento relacionado ao trabalho. Sustentou que o de cujus foi encaminhado ao benefício previdenciário em 2001 tendo permanecido em gozo até 2012, por ser portador de leucopenia pela exposição habitual a benzeno. Afirmou que as atividades na empresa desenvolveram esse quadro clínico que levou o trabalhador à morte. Afirmou o nexo causal, a culpa e postulou indenizações. Delineados os fatos, imperioso observar que, em princípio, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o empregado tomou ciência da consolidação da doença ou das conseguências do acidente. Trata-se do entendimento expresso na Súmula nº 278 do STJ e adotado na melhor doutrina, como preleciona [NOME], in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, LTR, São Paulo, 2005, fl. 282, verbis: [...] Contudo, a consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho, que representa o marco prescricional (actio nata) para a demanda que tem como objeto a reparação dos danos morais e materiais decorrentes do infortúnio, deve ser considerada a partir do momento em que o trabalhador tem ciência clara e precisa do diagnóstico assim como dos seus efeitos sobre as condições de trabalho. Outrossim, cabe destacar a recente decisão da SBDI-1 do TST, órgão que tem como mister a uniformização da jurisprudência da mais alta Corte. Firmou-se o entendimento no sentido de que a postulação de pensão mensal vitalícia decorre de preceito constitucional (art. 100, $ 1º), de natureza alimentar, sendo, pois, relação jurídica de natureza continuativa (trato sucessivo), ainda que decorrente de ato único com efeitos imediatos e permanentes. Busca-se reparar não o dano físico, mas o prejuízo material dele decorrente, o que é protraído no tempo. Aplicável, então, a prescrição parcial, não atingindo o fundo do direito. Diferentemente é o caso de dano moral e estético, os quais se aplicam a prescrição total e parcial, tendo por base que a actio nata somente ocorrerá a partir da ciência da consolidação das lesões: [...] No caso concreto, correta a sentença que considerou como marco inicial da prescrição a data do falecimento (08.10.2012). Não há falar em adoção da data do início do gozo do benefício previdenciário porquanto ensejaria a fixação de forma precoce. Como dito acima, a actio nata apenas inicia quando a parte tomou ciência da consolidação da doença ou das consequências do acidente ou do adoecimento , o que não se pode sequer presumir ser aquela data, tanto que o seu adoecimento foi progressivo em razão do avanço de seu quadro clínico, ensejando, ao final, a morte do trabalhador. Com isso, imperiosa a adoção da data do falecimento como início da pretensão. Aplicável, como dito, a prescrição trabalhista e, considerando a data do ajuizamento em 7.10.2014, não há prescrição a ser pronunciada . Nego provimento” (fls. 2.591/2.593 - grifo nosso). Observa-se que o Tribunal Regional, com base na análise soberana do conjunto fático-probatório, registrou que o adoecimento do de cujus foi progressivo, razão pela qual a ciência inequívoca da consolidação das lesões somente ocorreu com o óbito do trabalhador, em 08/10/2012, afastando a tese de que o marco inicial seria o diagnóstico ou o afastamento previdenciário ocorrido em 2001. A revisão desse entendimento para acolher a pretensão recursal, no sentido de que houve ciência inequívoca da incapacidade em momento anterior (2001/2002) a ensejar a pronúncia da prescrição total da pretensão, demandaria o reexame de fatos e provas referentes à evolução clínica do ex-empregado, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST .
Ante o exposto, deve ser confirmada decisão agravada, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (art. 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento ao agravo. 2.4 – PRESCRIÇÃO DO FGTS Por meio de decisão monocrática (fls. 2.855/2.856), negou-se seguimento ao agravo de instrumento da parte, ante a ausência de transcendência da matéria. A parte impugna a decisão, alegando que logrou demonstrar o preenchimento do requisito. No recurso de revista, a reclamada requer a aplicação da prescrição quinquenal aos depósitos de FGTS. Argumenta que o prazo trintenário foi declarado inconstitucional pelo STF (ARE 709.212), devendo incidir a prescrição de cinco anos, conforme a modulação da Súmula 362 do TST. Indica violação do art. 7º, XXIX, da Constituição da República e aponta contrariedade à Súmula 362 do TST. Ao exame . Na fração de interesse, o TRT consignou: “ PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FGTS . A empresa reitera o pedido de reconhecimento da prescrição quanto aos depósitos do FGTS nos termos do art. 7º da Constituição. Examino. Em relação ao tema da modificação do prazo da prescrição trintenária do FGTS, após o julgamento do ARE 70912, o STF modulou os efeitos da alteração da norma prescricional. Desta forma, no caso em tela, incide o entendimento contido na Súmula 362 do TST , com o seguinte verbete: FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I- Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). Com objetivo de esclarecer a aplicação da referida prescrição foi editada, por este Tribunal, a Súmula 130, nos seguintes termos: FGTS. CRITÉRIO DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. ITEM II DA SÚMULA 362 DO TST. Não transcorridos cinco anos após a data do julgamento do STF (ARE-709212/DEF, em 13.11.2014), e, observado o prazo de dois anos após a extinção do contrato de trabalho para o ajuizamento da ação, aplica-se a prescrição trintenária para pleitear diferenças de FGTS. Desta forma, para os processos ajuizados em até cinco anos da publicação da decisão do Supremo, isto é, até 13/11/2019, como no caso, continuará valendo a prescrição trintenária se a insuficiência de depósitos de FGTS era anterior ao julgamento do ARE nº 709.212 .
Diante do exposto, correto o entendimento do Juízo ‘a quo’ que assegurou a prescrição trintenária ao FGTS . Nego provimento” (fls. 2.593 – grifo nosso). Observa-se que o Tribunal Regional manteve a aplicação da prescrição trintenária aos depósitos do FGTS sob o fundamento de que, na hipótese, incide a regra de transição (modulação de efeitos) estabelecida pelo STF no julgamento do ARE 709.212 e cristalizada no item II da Súmula 362 do TST, uma vez que a ação foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos contado da decisão da Suprema Corte. Nas razões de revista, a parte recorrente limita-se a alegar, de forma genérica, a aplicabilidade da prescrição quinquenal prevista no inciso XXIX do art. 7º da Constituição da República, sem impugnar o fundamento central adotado pela Corte de origem: o enquadramento do caso na regra de modulação temporal que preserva a prescrição trintenária para o período anterior ao julgamento do STF, quando respeitado o prazo de ajuizamento da demanda. Nesse contexto, o apelo encontra óbice na Súmula 422, I, do TST , visto que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. A parte não demonstra, analiticamente, o desacerto da decisão regional quanto à aplicação da regra de transição (Súmula 362, II, do TST) ao caso concreto, limitando-se a invocar a regra geral, o que também atrai o óbice do inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT . Desse modo, a existência de obstáculo processual intransponível ao processamento do recurso de revista prejudica a análise da transcendência da causa, na medida em que inviabiliza o exame da matéria de fundo.
Ante o exposto, deve ser confirmada a decisão agravada, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (art. 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento ao agravo. 2.5 – DOENÇA OCUPACIONAL Por meio de decisão monocrática (fls. 2.855/2.856), negou-se seguimento ao agravo de instrumento da parte, ante a ausência de transcendência da matéria. A parte impugna a decisão, alegando que logrou demonstrar o preenchimento do requisito. No recurso de revista, a reclamada insurge-se contra o reconhecimento da doença ocupacional e a condenação indenizatória. Argumenta a inexistência de nexo causal e de culpa, amparando-se na conclusão pericial que afastou a relação da leucemia com a exposição ao benzeno, e alegando o cumprimento das normas de segurança e fornecimento de EPIs. Indica violação dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição da República, 818 da CLT, 373, I, do CPC e 944 do Código Civil; e transcreve arestos para confronto de teses. Ao exame . Na fração de interesse, o TRT consignou: “a) Responsabilidade civil: Diante da axiologia constitucional centrada na dignidade do ser humano e na valorização social do trabalho (art. 1º, le IV, da CF), a função social da empresa (art. 170, Il e III) apenas é efetivamente cumprida, sob o aspecto endógeno (interno) e exógeno (externo), quando assegurar o meio ambiente de trabalho (art. 200, VIII) seguro e hígido, proporcionando o bem-estar dos trabalhadores (art. 186, IV) e o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157 da CLT), como forma de implementar os preceitos e os valores da Convenção 155 da OIT sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho. Como decorrência desse dever ao empregador, discute-se as modalidades de responsabilidade civil. Em que pese não se ignore que, quanto ao acidente do trabalho e à doença ocupacional a este equiparada, a jurisprudência ainda dominante se posiciona no sentido de que a responsabilidade civil do empregador pelos danos sofridos por seu empregado seria subjetiva, entende-se que, comprovado o nexo causal entre o dano sofrido e o acidente do trabalho, a culpa do empregador é presumida, em face da imposição ao trabalhador de risco à sua integridade decorrente do trabalho prestado em favor daquele. [...] Nesse sentido, o conceito de risco profissional foi consagrado na legislação e está expresso no parágrafo único do artigo 927 do novo Código Civil (‘Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.') e nos artigos 12 e 14 do CDC, o qual é o diploma de maior equivalência ao trabalhador, porquanto ambos (empregado e consumidor) são hipossuficientes, o que justifica norma jurídica de recrudescimento protetivo do ser humano. As regras têm plena aplicação ao direito do trabalho (art. 8º da CLT e art. 4º da LINDB), tendo em vista que se ajustam perfeitamente à situação da relação de emprego, onde o empregado, em face do trabalho prestado a serviço do empregador, expõe-se à situação de risco. Registre-se, como antes se fundamentou, que a teoria do risco profissional foi desenvolvida justamente em razão das situações de acidente do trabalho, não havendo razão que justifique sua não-aplicação a estas hipóteses. Ainda, é preciso registrar que a regra citada não é incompatível com o disposto no artigo 7º, inc. XXVIII, da Constituição Federal, que dispõe - como piso normativo - ser direito dos trabalhadores além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o seguro contra acidente do trabalho, sem excluir a responsabilidade do empregador, quando incorrer em culpa ou dolo. Os direitos arrolados no artigo 7º são x meramente exemplificativos e os referidos artigos ampliam a tutela ao trabalhador, em harmonia à característica do desenvolvimento progressivo do Direito (art. 7º, ‘caput’, da CF e art. 26 do Pacto San José da Costa Rica). Destarte, apesar da controvérsia a respeito do tema, filio-me à corrente que entende aplicável ao direito do trabalho as normas legais em comento. No caso, o reclamante narrou que trabalhou na empresa desde 1989 tendo, em 2001, usufruído de benefício previdenciário até 2012, quando faleceu. Consta o seguinte: ‘O autor, por decisão dos hematologistas, foi encaminhado à Previdência Social, tendo permanecido em gozo de benefício previdenciário no período compreendido entre 2001 a 2012, em face do tratamento de saúde a que precisou se submeter. A causa - exposição habitual e permanente excessiva e habitual ao agente benzeno (agente químico presente nas unidades da reclamada-processo produtivo). Importante destacar que foi lavrada orientação dos médicos hematologistas, de conhecimento da reclamada, prescrevendo que o autor não mais laborasse nas funções de operador de processo sênior, em face do seu quadro de leucopenia. Este fato, pode se dizer, causou sofrimento ao reclamante, à medida que investiu longos anos de sua vida, se capacitando para o exercício das funções de operador, tendo de abdicar, repentinamente, por conta da contaminação com o benzeno, de continuar exercendo suas funções técnicas para as quais se capacitou durante longos anos. Cabível consignar que, dentro do contrato realidade, a despeito da prescrição médica, por necessidades decorrentes do trabalho, o reclamante frequentava diariamente as áreas produtivas da ré - Havia um cronograma de reuniões de produção - semanais - onde cada um dos envolvidos, entre eles o reclamante, que atuava mais nos assuntos de treinamento e temas afetos ao SSMA-monitoramentos, estudos, dúvidas-, etc.’ (AD. 8a458cc - Pág. 6, grifei) Foi determinada a realização de análise pericial, sendo incontroverso que o trabalhador foi diagnosticado com leucemia linfocítica crônica. Nas duas perícias médicas realizadas - sendo a segunda por cancerologista - as médicas entenderam que os estudos científicos não possibilitam uma demonstração explícita de causa e efeito entre o trabalho realizado com exposição ao benzeno e a leucemia. Ambas negaram o nexo causal. Contudo, a segunda expert observou que a Agência Internacional de Investigação do Cancro (IARC), que faz parte da Organização Mundial da Saúde (OMS), classifica o benzeno como ‘cancerígeno para os seres humanos’, tendo como consequência a leucemia mieloide aguda (LMA), a leucemia linfocítica aguda (LLA) e a leucemia linfocítica crônica (LLC). Nessa perspectiva, foi reconhecido o nexo técnico epidemiológico . Considerando que o $ 3º do art. 480 do CPC/2015 expressamente indica que a ‘segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra’, transcrevo os principais destaques das apreciações médicas. A primeira análise pericial assim se manifestou: ‘Conforme exames constantes nos Autos o [NOME] em 2000 passou a apresentar quadro de linfocitose, aumento dos leucócitos, conforme exame periódico, passando a fazer controle mais regular, sendo que em virtude de manter sintomas clínicos e alteração laboratorial referida foi encaminhado para avaliação com hematologista, [NOME], o que após avaliação e exames complementares, incluindo medulograma, firmou o diagnóstico de leucemia linfocítica crônica, passando o Sr. Amaro a realizar tratamento com controle periódico. Há nos Autos laudos técnicos referentes ao monitoramento de benzeno e outros compostos químicos no meio ambiente, há LTCAT, PPRA e PCMSO com exames indicados em cada caso. Aos exames periódicos o monitoramento biológico dos fatores de risco químicos através de marcadores com ácido tt-mucônico, ácido metil- hipúrico, ácido hipúcio, N-hexano, fenol, metanol e outros se mostravam dentro da normalidade, assim como o hemograma e plaquetas. Manteve acompanhamento hematológico durante 12 anos com tratamento adequado e controle regular, porém em 2012, mais precisamente desde março de 2012 começou a apresentar quadros de infecções de repetição, sendo internado, porém em virtude da progressão clínica e suas complicações por deficiência imunológica, mesmo com uso de imunoglobulina houve progressão e agravamento dos quadros infecciosos, indo ao óbito por choque hemorrágico, sepsis e leucemia linfocítica crônica em 08 de outubro de 2012 [...1] LEUCEMIA LINFOCÍTICA CRÔNICA: É um dos tipos de leucemia descrito de 1903, ocorrendo em virtude de uma lesão adquirida, não hereditária no componente genético dos linfócitos da medula óssea. No quadro há uma proliferação acentuada dos linfócitos que invadem célula que invadem diferentes tecidos e o sistema sanguíneo. Na sua forma crônica, os linfócitos doentes convivem com a produção de sangue normal por longo período de tempo, o que explica sua evolução mais lenta. A etiologia da leucemia linfoide crônica é desconhecida, parecendo haver o envolvimento de diferentes agentes, tais como: exposição ambiental, radiação ionizante e agentes químicos ou medicamentos usados no tratamento do câncer; contudo os trabalhos científicos não observam de forma conclusiva nenhuma relação causal com os agentes citados, havendo alguns relatos de que alguns agentes virais possam estar envolvidos no quadro. Os sintomas em geral são o cansaço, fraqueza, sudorese noturna e perda de peso, podendo haver febre sem haver infecção, havendo, no entanto casos assintomáticos por anos. Na patologia ocorre aumento dos linfócitos no sangue periférico e na medula óssea. A patologia é o tipo mais comum de leucemia em adultos acima dos 50 anos, sendo rara antes dos 40 anos de idade, atingindo os linfócitos B que se originam na medula óssea e se localizam nos linfonodos, decorrente de uma alteração única no DNA da célula que leva ao aumento descontrolado de linfócitos. BENZENO: desde 1987 já há relatos de intoxicação pelo benzeno com referência à anemia e leucopenia em exposição a longo prazo. Estudos posteriores na década de 30 em estudo realizado com trabalhadores expostos ao benzeno em contrações de 7/ppm a 1300ppm constataram o comprometimento hematológico, o qual passou a ser motivo de estudos mais aprofundados, em estudos da década de 70 constatou-se que além dos efeitos hematológicos um efeito citogenético pelo benzeno com alterações cromossômicas em linfócitos do sangue periférico e da medula óssea. A intoxicação aguda pelo benzeno é uma condição grave sendo na maioria dos casos acidentais, tendo como via de absorção o aparelho respiratório, podendo haver absorção cutânea e digestiva. Com relação ao componente hematológico a exposição ao benzeno se relaciona a casos de leucopenia ou plaquetopenia, podendo haver aplasia medular total os casos de leucemia linfocítica aguda na qual ocorre a diminuição dos glóbulos brancos, assim como em casos de exposição a radiações ionizante e compostos pesticidas organoclorados. No caso da leucemia linfocítica crônica estudos não demonstram uma relação com o benzeno, conforme considerações anteriores. [....] 8 - Se o contato com o benzeno (mesmo que em níveis reduzidos) pode ocasionar sérios danos à saúde do obreiro, descrevendo-os com as referidas conseguências, valendo-se, inclusive dos documentos colacionados aos autos (trabalhos científicos sobre o tema), inclusive, da Fundação Oswaldo Cruz; Resposta: Sim, há dados na literatura referente à possibilidade de contaminação em exposição aguda ou continuada ao benzeno, assim como aos derivados do mesmo, podendo causar patologia mielodisplásica, aplasia medular, leucemias e problemas neurológicos. [...]
4. Se entender que não é decorrente do mecanismo de ação informado pela parte autora na inicial, diga qual a outra origem possível para esta doença. Se houver mais do que uma outra origem possível, por favor, diga quais são elas e qual a contribuição percentual de cada uma delas para a moléstia alegada. Resposta: Por neoplásico hematológico para alteração na produção de glóbulos brancos, causando um aumento descontrolado. [...] CONCLUSÃO Baseado no histórico médico, análise de documentos médicos e exames complementares, conforme a legislação vigente, concluo que: O quadro apresentado pelo [NOME], decorre de LEUCEMIA LINFOCÍTICA CRÔNICA (LLC), patologia neoplásica de natureza hematológica que se caracteriza por leucocitose (aumento de leucócitos no sangue periférico). Ao monitoramento biológico não se constata alterações em indicadores, sendo os mesmos normais, havendo alteração em hemograma desde setembro de 2001 com leucocitose progressiva, sendo que em 2001, foi confirmado o diagnóstico de LLC. Não há caracterização de nexo causal entre a patologia referida, LEUCEMIA LINFOCITICA CRONICA E À EXPOSIÇÃO AO BENZENO.’ (ID. b211543 - Pág. 100 a ID. 207371a - Pág. 1, grifei) A segunda perícia, realizada por expert com especialidade em hematologia, trouxe algumas considerações em acréscimo referentes aos estudos clínicos. Destaco as seguintes ponderações médicas: ‘c) Existem muito poucos fatores de risco conhecidos para a leucemia linfocítica crônica (LLC). Esses incluem: exposição a certos químicos, história da família, sexo, raça / etnia. Certas exposições químicas: Alguns estudos ligaram a exposição ao agente laranja, um herbicida usado durante a Guerra do Vietnã, a um aumento do risco de LLC. Alguns outros estudos têm sugerido que a agricultura e a exposição a longo prazo a determinados pesticidas pode ser associada a um risco aumentado de LLC, mas mais investigação nesta área é necessária. [...] d) A Agência Internacional de Investigação do Cancro (IARC), parte da Organização Mundial da Saúde (OMS), tem como um dos seus objetivos identificar causas de câncer. A IARC classifica benzeno como ‘cancerígeno para os seres humanos’, com base em provas suficientes de que o benzeno causa a leucemia mieloide aguda (LMA). IARC observa também que a exposição benzeno tem sido associada com a leucemia linfocítica aguda (LLA), leucemia linfocítica crônica (LLC), mieloma múltipla e linfoma de não-Hodgkin. CONCLUSÃO O reclamante apresentou uma leucemia linfocítica crônica, a leucemia mais comum nos adultos. O autor não apresentou o quadro clínico tradicional de contaminação por benzeno nem alterações no monitoramento biológico. São conhecidos poucos fatores de risco para leucemia linfocítica crônica (LLC), como está relatado nas observações do perito.’ (ID. cf6b442 - Pág. 92/93, grifei) Contudo, apontou, ainda em suas conclusões: ‘Segundo a Agência Internacional de Pesquisa em Câncer (IARC), a leucemia linfocítica crônica está associada a exposição ao benzeno. Entretanto, como faltam dados científicos sobre a causa desta leucemia, também faltam elementos que caracterizam o nexo causal entre a exposição ao benzeno e a leucemia linfocítica crônica, como ocorre em outra leucemia. A patologia apresentada pelo reclamante não se enguadra no grupo I da classificação de Schilling. Pode ser considerado o nexo técnico entre a leucemia apresentada pelo reclamante e sua atividade profissional, sendo nexo técnico a simples identificação da existência de riscos para o desenvolvimento da doença no ambiente laborativo (o que não significa que este risco foi o fator causal da doença).’ (AD. cf6b442 - Pág. 93, grifei) [...] 5.3 - Considerando os possíveis efeitos deletérios do benzeno no organismo, se pode estabelecer nexo entre a atividade desenvolvida pelo reclamante, e o quadro apresentado pelo reclamante? Sim. A IARC (INTERNATIONAL AGENCY FOR RESEARCH ON CANCER) observa também que a exposição benzeno tem sido associada com a leucemia linfocítica crônica (LLC). [...] 8 - Se o contato com o benzeno (mesmo que em níveis reduzidos) pode ocasionar sérios danos a saúde do obreiro, descrevendo-os com as referidas consequências, valendo-se, inclusive, dos documentos colacionados aos autos (trabalhos científicos sobre o tema), inclusive, da Fundação Oswaldo Cruz; Sim. Os efeitos podem surgir rapidamente, em geral quando há exposição a altas concentrações (efeitos agudos), ou mais lentamente (efeitos crônicos). O benzeno em altas concentrações é uma substância bastante irritante para as mucosas (olhos, nariz, boca etc.) e, quando aspirado, pode provocar edema (inflamação aguda) pulmonar e hemorragia nas áreas de contato. [...]’ (ID. cf6b442 - Pág. 93 a ID. 00a44ad - Pág. 3, grifei) Por fim, destaco: ‘15.1 - Informe se o reclamante se enquadra nesta hipótese e se há nexo causal, considerando o conjunto das suas atividades e a presença de benzeno na área da reclamada; Sim, segundo ele pode ser enquadrado nesta hipótese. Apesar de não estar bem esclarecida a causa das Leucemias Linfocíticas Crônicas, a Agência Internacional de Pesquisa de Câncer (IARC) considera haver associação entre a exposição ao benzeno e este tipo de leucemia. [...] 2 - Em caso de resposta positiva, por favor diga qual é esta doença e se a mesma tem relação com o trabalho realizado para a reclamada? O reclamante apresentou um Leucemia Linfocítica Crônica. Sim, pode ter relação com o trabalho realizado para a reclamada. Cabe salientar que a exposição específica ao benzeno não está relatada como fator de risco conhecido desta patologia, entretanto o Órgão Internacional de Pesquisa em Câncer (IARC), recentemente considera haver uma associação entre a exposição ao benzeno e a leucemia linfocítica crônica. 3 - Em caso de resposta afirmativa, por favor, justifique-a do ponto de vista médico e ocupacional. O autor apresentou uma leucemia linfocítica crônica, cuja causa não é conhecida e são conhecidos poucos fatores de risco. A leucemia linfoide crônica é mais frequente nos homens e pode estar relacionada a fatores ocupacionais, a alguns agentes infecciosos (virais), à exposição à radiação ionizante e a agentes químicos. Entre os agentes químicos que configuram riscos de leucemias (em geral) identificam-se os solventes (entre eles o benzeno) (Referência 6). Assim sendo, baseado nos conhecimentos científicos atuais desta leucemia, é possível afirmar que a atividade ocupacional do autor pode estar relacionada com a patologia por ele apresentada. A IARC considera haver associação (e não nexo causal) entre a leucemia linfocítica crônica e a exposição ao benzeno’ . (ID. 00a44ad - Pág. 6/10, grifei) Diante dessas considerações, entendo que resta comprovado o nexo técnico entre o trabalho e a enfermidade, nos termos do Decreto 3.048/1999 : REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ANEXO II LISTA A AGENTES OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL RELACIONADOS COM A ETIOLOGIA DE DOENÇAS PROFISSIONAIS E DE OUTRAS DOENÇAS RELACIONADAS COM O TRABALHO III - Benzeno e seus homólogos tóxicos:
1. Leucemias (C91]-C95.-) Destaco, inclusive, que o Anexo 13-A da NR 15 da Portaria 3.751/1990 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao considerar o trabalho com exposição ao benzeno como insalubre, refere ser incontroverso se tratar de elemento cancerígeno: ‘Benzeno 1. O presente Anexo tem como objetivo regulamentar ações, atribuições e procedimentos de prevenção da exposição ocupacional ao benzeno, visando à proteção da saúde do trabalhador, visto tratar-se de um produto comprovadamente cancerígeno. ‘ (Grifei) Conforme bem destacado pelo Juízo a quo, apesar de a perícia ter indicado não ser o trabalho causa necessária (Grupo I da classificação de Schilling), isso não impede o reconhecimento pelo Grupo II, o qual visualiza o trabalho como um fator de risco. Os estudos da Agência Internacional de Pesquisa em Câncer (TARC) são suficientes para tanto, reconhecendo o trabalho em exposição ao benzeno como cancerígeno . No mais, adoto, no ponto, as ponderações expostas pela sentença: ‘O fato de a LLC ser a leucemia mais comum nos adultos e o uso adequado de EPIs não são suficientes para excluir o fator de risco ocupacional. Segundo os laudos médicos, o autor não apresentou o quadro tradicional de contaminação por benzeno, o que não afasta a associação da LLC à exposição ao benzeno. Embora a ré tenha se empenhado em manter os níveis de benzeno no ambiente laboral dentro dos limites previstos em normas de proteção à saúde, a exposição ao benzeno na ré é ainda mais acentuada do que fora do ambiente de trabalho. Ali, o benzeno circula por tubulações estanques, mas foge para o ambiente em razão de vazamentos ou nas operações de coleta de amostras, por exemplo. A simples presença do produto no ambiente de trabalho põe em risco a saúde do trabalhador. A insuficiência atual da ciência para estabelecer com precisão os fatores de risco e causas da LLC não prejudicam as conclusões vigentes desde a década de 30 sobre os efeitos maléficos do benzeno ao ser humano. Desse modo, as normas de saúde laboral advertem que qualquer contato com o benzeno deve ser evitado, por não existir níveis seguros de exposição ocupacional a essa substância. [...] O médico do trabalho (e servidor do MTE / SP) [NOME] refere haver nexo causal comprovada entre a exposição ao benzeno e ocorrência de todos os tipos de leucemia (http://docplayer.com.br/19068223-A-luta-contra-a-intoxicacao-pelo-benzeno-no-brasil-danilo-costa-medico-d-r-t-sao-paulo.html) Portanto, não obstante a perita médica ter dito que o trabalho não é causa necessária (Grupo T da Classificação de Schilling) para a moléstia que acometeu [NOME] e, assim, configurar doença profissional, deixou claro haver associação entre a patologia e o fator de risco da exposição a agentes químicos como o benzeno. Ou seja, constatou que a doença pode estar relacionada ao trabalho, porquanto agentes químicos como o benzeno são fatores de risco (Grupo II de Schilling), razão, inclusive, para os tipos de leucemia estarem listadas no Anexo II do Decreto 3.048/1999 . Logo, sendo reconhecido pela IARC que o benzeno é cancerígeno e causa a leucemia mieloide aguda (LMA), além de que há associação entre o benzeno e a leucemia linfocítica crônica (LLC), é razoável concluir que o trabalho de [NOME] na indústria petroquímica em que o benzeno é detectado no ambiente, sendo este agente químico fator de risco da patologia e a esta associado, estabelece uma conexão, ligação lógica, ou um nexo causal com a doença que acometeu e vitimou o trabalhador. Considerando contudo que outros trabalhadores e colegas não desenvolveram doença relacionada ao benzeno, também é razoável concluir - especialmente porque o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 do CPC) - que os fatores ambientais não foram causa única para a doença de [NOME]. Mesmo havendo mais de uma causa para a doença, ela será ocupacional quando pelo menos uma das causas for ocupacional. Ora, a perita apontou outros fatores de risco, dentre os quais a questão genética ou hereditária. Por isso, constato ocorrência de concausas para a doença de [NOME]: fatores ocupacionais e fatores pessoais . Na lição de [NOME], ‘as concausas podem ocorrer de fatos preexistentes, supervenientes ou concomitantes àqueles que desencadearam o implemento do nexo de causalidade’ [Ibidem, p. 139.] Desnecessário precisar qual das causas foi a que efetivamente ocasionou a doença, sendo preciso apenas que a causa laboral contribua diretamente para a doença, não sendo exigida como causa única. Trata-se de aplicação da conditio sine qua non, ou teoria da equivalência das condições. Resta configurado o nexo concausal com o trabalho. Com efeito, evidenciado que o trabalho do autor junto à ré foi fator que contribuiu para o surgimento da patologia .’ Na linha da sentença, entendo comprovado o adoecimento e o nexo concausal do dano sofrido com a atividade da empresa, sendo imperiosa a atribuição da responsabilidade civil à parte empregadora pelas consequências advindas . Ainda que atribuível a responsabilidade na modalidade objetiva pela nocividade da atividade e do risco inerente, de qualquer forma, a culpa é presumida e evidente diante da não comprovação pela empresa de adoção de todas as medidas possíveis para evitar a contaminação e a exposição ao trabalhador . Destaco que a própria contestação refere que o processo produtivo apresenta ‘micro vazamentos, chamados de 'emissões em Jugitivas’ (ID. 66ab42b - Pág. 7) e não apresenta, documentalmente, a adoção eficiente preventiva e repressiva de tais situações, sendo, esse aspecto, apenas um dos elementos. A empresa apesar de ter comprovado a entrega de respirador, não trouxe toda a relação que pudesse evidenciar as trocas ao longo do contrato, seja de novos equipamentos, seja dos próprios filtros, os quais são referidos pelos certificados (ID. b211543 - Pág. 62, 65 e 71). Sendo assim, reconheço a culpa (art. 157, I, da CLT) ” (fls. 2.595/2.603 – grifo nosso). O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu o nexo de concausalidade entre a doença que vitimou o ex-empregado (leucemia linfocítica crônica) e a exposição ao benzeno no ambiente de trabalho. A decisão fundamentou-se na classificação da IARC (Agência Internacional de Pesquisa em Câncer), que associa a substância à patologia, e na constatação de "micro vazamentos" no processo produtivo, afastando a conclusão pericial em sentido contrário. Registrou-se, ainda, a culpa da empregadora pela ausência de comprovação de medidas preventivas eficazes e da troca regular de EPIs. A pretensão recursal de afastar o nexo e a culpa demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST .
Ante o exposto, deve ser confirmada a decisão agravada, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (art. 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento ao agravo. 2.6 – INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO E VALOR ARBITRADO Por meio de decisão monocrática (fls. 2.855/2.856), negou-se seguimento ao agravo de instrumento da parte, ante a ausência de transcendência da matéria. A parte impugna a decisão, alegando que logrou demonstrar o preenchimento do requisito. No mais, reitera as razões pelas quais entende que o acórdão do TRT comporta reforma. Ao exame . Observa-se que o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais (pensão mensal), reconhecendo a responsabilidade civil da reclamada e fixando os parâmetros de cálculo com base na remuneração integral e na expectativa de vida da vítima. Eis os fundamentos adotados pela Corte de origem: “No caso, diante do falecimento do trabalhador (...) faz-se necessário o deferimento de pensão mensal equivalente à última remuneração auferida. Não prospera a tese de utilização da aposentadoria do INSS ou do salário mínimo (...) cabe à empresa assegurar a compensação nos exatos termos da lesão (art. 944 do CC). No entanto, diante da concausalidade, entendo razoável o percentual fixado na origem em 50%. (...) Concernentemente à vitaliciedade (...) mantenho-o (79,66 anos). Não há falar em fixação até a data de possível aposentadoria por tempo de serviço (...) pois são verbas de natureza jurídica distintas: a aposentadoria é benefício concedido a todos os trabalhadores (...) a pensão mensal vitalícia decorre de direito à reparação pelo dano causado à vítima”. Nas razões de revista, a parte recorrente insurge-se contra a condenação, questionando tanto a configuração do dever de indenizar quanto o valor arbitrado e os critérios de cálculo (base de cálculo e termo final). Inicialmente, quanto à configuração do dano material , a alegação da recorrente de que inexistiu nexo causal ou culpa, bem como a tese de que a doença possui caráter degenerativo, encontra óbice na Súmula 126 do TST . O Tribunal Regional, soberano na análise da prova, consignou expressamente a existência de nexo de concausalidade e a culpa da empresa, sendo inviável o reexame do quadro fático-probatório nesta instância extraordinária para concluir de modo diverso. Em relação ao valor arbitrado e aos critérios de cálculo (base na remuneração e vitaliciedade), o apelo não atende ao disposto no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT . Isso porque a parte recorrente não estabelece o necessário confronto analítico entre a tese adotada pelo Tribunal Regional e os dispositivos de lei invocados. A Corte de origem fundamentou a utilização da remuneração integral (em detrimento do salário mínimo ou benefício previdenciário) e a extensão do pensionamento com base no princípio da restituição integral e na distinção entre a natureza civil e previdenciária da reparação. A recorrente, contudo, limita-se a reiterar genericamente que o valor é excessivo e que a base deveria ser o salário mínimo, sem demonstrar, analiticamente, em que medida os fundamentos específicos adotados no acórdão violariam os arts. 944 e 945 do Código Civil. A existência de óbices processuais intransponíveis ao conhecimento do recurso de revista (Súmula 126 do TST e art. 896, § 1º-A, III, da CLT) prejudica a análise da transcendência da causa (art. 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. 2.7 – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO E VALOR ARBITRADO Por meio de decisão monocrática (fls. 2.855/2.856), negou-se seguimento ao agravo de instrumento da parte, ante a ausência de transcendência da matéria. A parte impugna a decisão, alegando que logrou demonstrar o preenchimento do requisito. No recurso de revista, a reclamada insurge-se contra a condenação a título de indenização por danos morais. Alega que não praticou ato ilícito e que o valor fixado é excessivo e desproporcional, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sustenta que a indenização deve ser reduzida, considerando a ausência de culpa e a natureza da doença. Indica violação dos arts. 818 e 944, caput , da CLT, 373, I, do CPC e 884 do CC. Transcreve arestos para confronto de teses. Ao exame . Para demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida (inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT), a parte transcreveu, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão regional (fls. 2.661): “Estando comprovado o nexo de concausalidade entre o seu adoecimento do trabalhador e de trabalho ocorrido quando o autor trabalhava na empresa, o consequente abalo moral e psíquico é presumível (in re ipsa), justificando o pagamento de indenização. A propósito, é pertinente a lição de [NOME]: ‘A partir da compreensão de que a saúde está relacionada ao equilíbrio do homem com o ambiente e vinculada à sua integridade psicofísica, fácil é concluir pela possibilidade de existência de danos morais, em virtude do acidente do trabalho. Isso porque, diante da lesão sofrida, o empregado tem atingido o seu patrimônio pessoal, cujos limites ultrapassam os aspectos físicos e psíquicos, produzindo reflexos nas esferas afetiva, familiar, intelectual, ética e até mesmo social, principalmente quando o período de convalescença é prolongado ou dele resultam sequelas de natureza permanente’. Concernentemente ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve levar em conta a extensão do dano, bem como o grau de culpa e as condições econômicas do agressor, de modo a reparar, ainda que parcialmente, o dano sofrido, sem causar enriquecimento injustificado e de forma a atuar pedagogicamente, com o intuito de evitar que situações dessa natureza repitam. Considerando estes parâmetros, e principalmente levando em consideração a concausalidade, entendo que o valor de R$ 80.000,00 fixado na origem se presta aos fins acima citados, não merecendo qualquer alteração. Recursos desprovidos, no ponto”. Quanto à configuração do dano moral, a alegação da recorrente encontra óbice na Súmula 126 do TST , uma vez que o Tribunal Regional consignou a existência de nexo de concausalidade e culpa com base na prova produzida, sendo inviável o reexame fático nesta instância extraordinária. Por outro lado, em relação ao valor arbitrado, o fragmento do acórdão regional indicado pela parte é insuficiente para os fins do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT , porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte de origem para dirimir a controvérsia sobre o quantum indenizatório. De fato, no trecho transcrito, o Tribunal Regional apenas discorre, de forma genérica e doutrinária, sobre os critérios que norteiam o arbitramento da indenização. Não há, no excerto, qualquer delimitação fática sobre o dano sofrido pelo reclamante e sua extensão, as condições socioeconômicas das partes ou o grau de culpa da empresa. Desse modo, o contexto delineado nas razões recursais impede a análise da tese de que o valor fixado é excessivo ou desproporcional. A existência desses óbices processuais intransponíveis inviabiliza o exame da matéria e, por consequência, prejudica a análise da transcendência da causa (art. 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. 2.8 – CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL Por meio de decisão monocrática (fls. 2.855/2.856), negou-se seguimento ao agravo de instrumento da parte, ante a ausência de transcendência da matéria. A parte impugna a decisão, alegando que logrou demonstrar o preenchimento do requisito. No recurso de revista, a reclamada requer a substituição da constituição de capital pela inclusão em folha de pagamento. Argumenta que, possuindo notória capacidade econômica, deve ser aplicada a faculdade do art. 533, § 2º, do CPC, sendo inaplicável a Súmula 313 do STJ. Indica violação do art. 533, § 2º, do CPC e transcreve arestos para confronto de teses. Ao exame . Na fração de interesse, o TRT consignou: “Nos termos do art. 533 do CPC/2015, o ressarcimento de condenação ao pagamento de indenização mensal poderá ensejar a constituição de ‘capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão’. No caso, correta a decisão de origem que determinou a constituição de capital apto a gerar a renda mensal , o que independe do número de meses que receberá o postulante, porquanto o referido capital não é o somatório do número de meses que terá direito, mas, sim, capital que a cada mês gera exatamente o valor mensal concedido ao autor. No mais, foi determinado o acréscimo condenatório no item anterior, o que ensejará, na liquidação, a correta apreciação dos valores necessários para tanto. Em relação aos termos recursais da empresa, por ter sido mantida a condenação, imperiosa a constituição do capital. No tocante à situação financeira, aplico a exegese firmada na súmula nº 313 do STJ: ‘’Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento de pensão, independentemente da situação financeira do demandado’ (Grifei). No mais, o Juízo sentenciante deferiu direito alternativo à empresa de inclusão em folha de pagamento, ponto que não houve insurgência do autor . Nego provimento ” (fls. 2.606/2.607). Observa-se que o Tribunal Regional registrou expressamente que “o Juízo sentenciante deferiu direito alternativo à empresa de inclusão em folha de pagamento” , não havendo insurgência da parte autora quanto a esse ponto. Assim, carece a recorrente de interesse recursal, por ausência de sucumbência, uma vez que a pretensão veiculada no apelo (substituição da constituição de capital pela inclusão em folha) já foi assegurada na instância ordinária.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. 2.9 – HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS Por meio de decisão monocrática (fls. 2.855/2.856), negou-se seguimento ao agravo de instrumento da parte, ante a ausência de transcendência da matéria. A parte impugna a decisão, alegando que logrou demonstrar o preenchimento do requisito. No recurso de revista, a reclamada insurge-se contra os honorários assistenciais. Argumenta que não foram preenchidos os requisitos da Lei 5.584/70 e das Súmulas 219 e 329 do TST, e requer, sucessivamente, a aplicação da OJ 348 da SbDI-1 para que a base de cálculo seja o valor líquido. Indica violação do art. 14 da Lei 5.584/70 e aponta contrariedade às Súmulas 219 e 329 e à OJ 348 da SbDI-1 do TST. Ao exame . Na fração de interesse, o TRT consignou: “Nos moldes das Súmulas 219 e 329, ambas do TST, a parte juntou credencial sindical (ID. 8a458cc - Pág. 31) e declaração de hipossuficiência (ID. 84458cc - Pág. 29). Por fim, a base de cálculo dos honorários advocatícios foi corretamente fixada no valor bruto da condenação, ou seja, o valor total sem a dedução dos descontos previdenciários e fiscais, conforme se infere da O.J. 348 da SDI-I do TST: ‘HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007). Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. II, $S Fº, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Também nesse sentido, a Súmula 37 deste Tribunal: ‘HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. Os honorários de assistência judiciária são calculados sobre o valor bruto da condenação. ‘ Nego provimento” (fls. 2.607/2.608). Quanto à condenação em honorários advocatícios , inicialmente, registre-se que a invocação do art. 14 da Lei 5.584/1970 e da Súmula 219 do TST, sem indicação expressa da previsão tida como violada ou contrariada ( caput , inciso, parágrafo, alínea ou item), não impulsiona o recurso de revista, pois inobservados os incisos II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT e a Súmula 221 do TST. Também não se viabiliza o processamento do recurso por divergência jurisprudencial, uma vez que os julgados de fls. 2.670/2.671 revelam-se formalmente inválidos, pois não foi indicada a fonte oficial em que publicados ou o repositório de onde colhidos (art. 896, § 8º, da CLT e Súmula 337, I, “a”, do TST). Além disso, a parte não estabelece o necessário confronto analítico entre a tese adotada pelo Tribunal Regional e a Súmula 329 do TST, em desatenção ao inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Por fim, quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios , a decisão do Tribunal Regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual tal base corresponde ao valor da condenação, apurado em liquidação, sem a dedução dos descontos previdenciários, sem ressalva quanto à cota-parte do empregado ou do empregador, a teor da Orientação Jurisprudencial 348 da SbDI-1. Incide o óbice da Súmula 333 do TST, no particular. A existência desses óbices processuais intransponíveis inviabiliza o exame da matéria e, por consequência, prejudica a análise da transcendência da causa (art. 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. 2.10 – HONORÁRIOS PERICIAIS Mantida a condenação quanto ao reconhecimento de doença ocupacional , julga-se prejudicada a análise do presente tópico. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e julgar prejudicado o exame do tema ‘ HONORÁRIOS PERICIAIS ’. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A admissibilidade do recurso de revista exige a indicação precisa das omissões e o cotejo analítico, o que não foi feito pela empresa.
- O Tribunal Regional tem competência funcional para denegar seguimento ao recurso de revista por ausência de requisitos legais.
- O reexame de fatos e provas, como a data inicial da prescrição ou o nexo de concausalidade da doença ocupacional, é vedado pela Súmula 126 do TST.
- As razões recursais devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional pela empresa foi rejeitada por falta de delimitação das omissões.
- A alegação de cerceamento de defesa pela empresa foi rejeitada, pois o trancamento do recurso por ausência de requisitos não configura tal violação.
- A pretensão da empresa de fixar o marco inicial da prescrição da doença na data do diagnóstico foi rejeitada, pois demandaria reexame de fatos.
- A defesa da empresa pela aplicação da prescrição quinquenal do FGTS foi rejeitada, pois não impugnou o fundamento da modulação de efeitos.
- A pretensão da empresa de afastar o nexo de concausalidade e a culpa patronal na doença ocupacional foi rejeitada, pois demandaria reexame de fatos.
- A pretensão da empresa de afastar a responsabilidade civil por dano material foi rejeitada, pois demandaria reexame de fatos.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de uma empresa, mantendo as decisões anteriores sobre um caso de doença ocupacional, prescrição e FGTS.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (reclamada) entrou com o recurso, e a decisão foi favorável aos herdeiros de um ex-empregado.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa porque ela não seguiu as regras processuais para apresentar o recurso e tentou fazer o tribunal reavaliar fatos e provas, o que não é permitido nesta instância extraordinária.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Art. 896, § 1º-A, III e IV, da CLT (sobre requisitos do recurso), a Súmula 126 do TST (que impede o reexame de fatos e provas) e a Súmula 422, I, do TST (sobre razões recursais dissociadas).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi que a empresa não apresentou seu recurso de forma correta, com argumentos precisos e específicos, e tentou rediscutir fatos e provas já analisados, o que é proibido no TST.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso, sendo favorável aos herdeiros do trabalhador.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em recursos para tribunais superiores como o TST, é fundamental seguir rigorosamente as regras processuais e focar em questões de direito, sem tentar reavaliar fatos e provas já discutidos nas instâncias anteriores.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O acórdão menciona que o Tribunal Regional analisou o conjunto fático-probatório para fixar a data inicial da prescrição e reconhecer o nexo de concausalidade da doença ocupacional, incluindo a exposição ao benzeno e a classificação da IARC.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são muito limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais específicas que podem ser levadas ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, pois as regras para recursos em tribunais superiores são complexas e exigem conhecimento técnico aprofundado.
