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Não ProvidoTST·2ª Turma·

TST confirma reintegração de trabalhador com HIV e horas extras por dispensa discriminatória

Processo nº · Rel. Liana Chaib

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a decisão que considerou discriminatória a demissão de um trabalhador portador do vírus HIV, garantindo sua reintegração e indenização. Além disso, o TST manteve o valor da indenização por danos morais e o pagamento de horas extras para o trabalhador, pois a empresa não provou que ele realizava trabalho externo nem apresentou os controles de jornada. A decisão reforça a proteção contra demissões preconceituosas e a necessidade de empresas cumprirem suas obrigações trabalhistas.

⚖️ Tese Jurídica

É presumida discriminatória a dispensa de empregado portador do vírus HIV, sendo devida a reintegração e a indenização por danos morais fixada em patamar razoável, e as horas extras são devidas quando não apresentados os controles de jornada por se afastar a tese de trabalho externo.

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

Súmula 333 — TST: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO

Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Súmula 443 — TST: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO

Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

📖 Resumo técnico

A decisão manteve a invalidação da dispensa de portador de HIV por presunção discriminatória (Súmula 443 TST), confirmou o valor da indenização por dano moral e as horas extras para trabalhador não externo, aplicando óbices processuais como a Súmula 126 TST e o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMLC/jcl/jaa AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIAS ANALISADAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – PORTADOR DE HIV – SÚMULA 443 DO TST. Esta Corte, por meio da Súmula nº 443 do TST, consolidou o entendimento de que " Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego ". Tal presunção é relativa, podendo ser elidida por prova em sentido contrário. No caso dos autos, no entanto, a Corte de origem consignou que a recorrente não logrou infirmar a presunção de que a dispensa foi discriminatória. Não vislumbro violação à distribuição do ônus da prova. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – VALOR ARBITRADO. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. O quantum indenizatório tem um duplo caráter, ou seja, satisfativo-punitivo. Satisfativo porque visa a compensar o sofrimento da vítima, e punitivo porque visa a desestimular a prática de atos lesivos à honra e à imagem das pessoas. No caso dos autos, portanto, a condenação foi fixada dentro de um critério razoável, visto que observou a proporcionalidade do dano e os fins em si colimados, o grau de culpa da reclamada e o seu poder econômico. Agravo interno a que se nega provimento. HORAS EXTRAS – TRABALHADOR EXTERNO. Na hipótese vertente, a partir da análise do quadro fático-probatório dos autos, o Tribunal Regional concluiu que o empregado não laborava de forma externa. Assim, deveria a reclamada apresentar os controles de jornada da reclamante, o que não o fez. Ausentes os controles de jornada, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 338, item I, do TST, a qual disciplina que "A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário." Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que o empregado desenvolvia atividade externa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende ao requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-ARR - 1080-43.2017.5.12.0034 , em que é Agravante LOJAS RENNER S.A. e são Agravados [AUTOR] e PROCURADORIA-GERAL FEDERAL . Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática, a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela reclamada nos temas “dispensa discriminatória – empregado portador do vírus HIV – súmula 443 do TST”, “indenização por dano moral – valor arbitrado”, “horas extras – trabalhador externo” e “auxílio-alimentação”. Foi apresentada contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.

É o relatório.

VOTO 1. DA APLICAÇÃO DE MULTA INVOCADA EM CONTRAMINUTA O reclamante, ora agravado, em contraminuta, requer que seja aplicada multa à agravante pelo manejo da medida com manifesta inadmissibilidade. Analiso. Nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o Órgão Colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. No caso dos autos, o agravo interno era o meio processual de impugnação adequado que o agravante dispunha para se insurgir em face da decisão monocrática, legalmente previsto, o que legitima a insurgência. Ou seja, a agravante, ao interpor o agravo interno está apenas exercendo o seu direito de ampla defesa garantido constitucionalmente pelo art. 5º, inciso LV da CF/88. Nestes termos, rejeito o pedido deduzido em contraminuta.

2. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.

3. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis :

DECISÃO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de recurso interposto contra decisão que denegou seguimento a recurso de revista. Intimada a parte para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Manifestação do MPT não apresentada.

É o relatório. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da Revista. No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: [...] PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização / Por Dispensa Discriminatória. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral. Alegação(ões): - violação do(s) arts. 818 da CLT, 944 do CC, 373 do CPC e 5º, V, da CF. - divergência jurisprudencial. A ré questiona a decisão do Colegiado que reconheceu ter havido dispensa discriminatória e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais. Consta do acórdão: É incontroverso que o recorrido é portador do vírus HIV, e que sua empregadora conhecia sua condição no momento da dispensa. Tratando-se de doença sabidamente estigmatizante, presume-se discriminatória a dispensa do empregado levada a efeito por empregador que possui conhecimento da doença, conforme sedimentado pela Súmula n. 443 do TST: (...) Considerando a presunção de que a dispensa de empregado portador do vírus HIV é discriminatória, cabe ao empregador demonstrar que o desligamento ocorreu por fatos não relacionadas à doença. No caso, a prova produzida pela recorrente acerca do tema resume-se às (...) Nesse contexto, entendo que a recorrente não logrou infirmar a presunção de que a dispensa foi discriminatória, porquanto não produziu prova de que o desligamento ocorreu por desempenho insuficiente do empregado. O fato de o recorrido ter trabalhado por mais de seis anos após a descoberta da doença não afasta a presunção de dispensa discriminatória, uma vez que o desligamento veio pouco tempo depois de o empregado começar a ter complicações com a doença, que o afastaram do trabalho no período de 29-7-2016 a 3-10-2016 (fl. 39, 165 e 275). A dispensa ocorreu em 8-12-2016, cerca de um mês após o retorno do afastamento. Quanto à indenização por danos morais, é decorrência do reconhecimento de que a dispensa foi discriminatória, tendo em conta o estigma e o preconceito gerados pela doença sofrida pelo trabalhador. Demais disso, exatamente no momento em que as complicações advindas da doença se tornaram mais presentes o recorrente procedeu à dispensa do empregado, privando-o do único meio de subsistência que possuía. Com referência ao valor da indenização (R$ 50.000,00), é proporcional ao abalo moral sofrido com a dispensa, atendendo ao efeito pedagógico da medida, observado o porte da empregadora. Nesse ponto, não se cogita de violação ao disposto no inc. V do art. 5º da Constituição da República. Conforme registrado pelo acórdão, o reexame pretendido pela parte recorrente é inadmissível em recurso extraordinário, em face da Súmula nº 126 do TST que veda o reexame de fatos e provas nesta fase recursal. Esclareça-se que o óbice da referida Súmula impede, na hipótese, a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial, ante a inespecificidade do quadro fático. (g. n.) Quanto ao pedido de modificação do quantum indenizatório, a análise do recurso resulta prejudicada, uma vez que o arbitramento da indenização situa-se no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise. (g. n.) Duração do Trabalho / Horas Extras. Alegação(ões): - violação do(s) art. 62, I, e 818 da CLT e 373 do CPC. - divergência jurisprudencial. Insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras, intervalos e repouso semanal remunerado, ao argumento de que o autor exercia atividade externa. Consta do acórdão : De qualquer forma, as atividades do recorrido, como supervisor de merchandising, eram desenvolvidas nas lojas da recorrente, não se tratando, dessa forma, de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. Nesse contexto, estando a controvérsia decidida com base nos elementos de prova disponíveis nos autos, à insurgência aplica-se o óbice insculpido na Súmula nº 126 do TST , segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. (g. n.) Por outro lado, carecem de especificidade os arestos colacionados, pois não abordam com precisão todas as premissas da hipótese vertente (Súmula nº 296 do TST). Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação. Análise prejudicada. A análise do recurso quanto ao tema mostra-se, de plano, prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando previsto no item I do § 1º-A do art. 896 da CLT (Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014), que prevê: (g. n.) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; [...] Em Agravo de Instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Assim , mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório , que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese pelo Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes, de que “foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: [...] Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. [...] CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento ao conheço do agravo de instrumento. Conheço do recurso de revista por violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para fixar, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC como único índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas (art. 406 do Código Civil), sem cumulação com qualquer outro índice, inclusive juros de mora, prevalecendo o IPCA-E, mais juros de mora na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, somente até a propositura da demanda (fase pré-judicial). Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário: [...] 1 - NULIDADE DA DISPENSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O Juízo de primeiro grau, por entender discriminatória a dispensa, declarou a sua nulidade e determinou a reintegração do trabalhador ao emprego, condenando a recorrente ao pagamento dos salários vencidos e consectários desde a dispensa irregular (8-12-2016) até a efetiva reintegração. A recorrente sustenta a validade da dispensa do empregado, apontando que ocorreu por motivos técnicos e em razão do nítido desinteresse do recorrido em permanecer no quadro funcional, principalmente o seu baixo desempenho. Argumenta que "as avaliações realizadas no decorrer da contratualidade, apontaram no sentido de que o autor deveria melhorar determinados pontos a fim de atingir a excelência na prestação de seus serviços". Afirma que tais documentos são suficientes para demonstrar que a dispensa não ocorreu por fato discriminatório. Alega que a presunção a que se refere a Súmula n. 443 do TST é relativa, cabendo a demonstração pelo empregado de que a dispensa ocorreu em razão da doença diagnosticada. Aponta que o recorrido era soropositivo desde 8-6-2010, tendo informado a condição de saúde à recorrente, o que não importou em qualquer alteração no tratamento recebido até então. Assevera que o recorrido permaneceu por mais de seis anos na empresa após a descoberta de que era portador do vírus HIV. Afirma que possui outros empregados portadores de doenças graves. Aponta que em nenhum momento os empregados da loja foram comunicados da doença do recorrido, justamente por se tratar de patologia grave. Por entender não configurada a dispensa discriminatória, busca eximir-se também do pagamento da indenização por danos morais. Sucessivamente, pretende reduzir o valor fixado, que considera excessivo, porquanto desproporcional à gravidade da lesão à honra. Argumenta que a indenização não pode considerar apenas o potencial econômico do empregador. É incontroverso que o recorrido é portador do vírus HIV, e que sua empregadora conhecia sua condição no momento da dispensa. Tratando-se de doença sabidamente estigmatizante, presume-se discriminatória a dispensa do empregado levada a efeito por empregador que possui conhecimento da doença, conforme sedimentado pela Súmula n. 443 do TST: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. [NOME]. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. Considerando a presunção de que a dispensa de empregado portador do vírus HIV é discriminatória, cabe ao empregador demonstrar que o desligamento ocorreu por fatos não relacionadas à doença. No caso, a prova produzida pela recorrente acerca do tema resume-se às avaliações de desempenho do empregado e à prova oral. Quanto às avaliações, as que possuem a assinatura do empregado referem-se foram realizadas nos anos de 2006 (fls. 173-176) e 2007 (fls. 170-172), sendo todas positivas . Além destas, a recorrente juntou apenas mais uma avaliação, do ano de 2016, que não contém a assinatura do recorrido, mas que corresponde à trazida com a petição inicial (fl. 47). Tal avaliação não registra aspectos negativos. Com relação à prova oral, a única testemunha ouvida no processo, trazida pela recorrente, informou que desconhecia o motivo da dispensa do recorrente, tendo conhecimento apenas da existência de empregados portadores de doenças graves no quadro funcional da recorrente (fl. 321). Nesse contexto, entendo que a recorrente não logrou infirmar a presunção de que a dispensa foi discriminatória, porquanto não produziu prova de que o desligamento ocorreu por desempenho insuficiente do empregado. O fato de o recorrido ter trabalhado por mais de seis anos após a descoberta da doença não afasta a presunção de dispensa discriminatória, uma vez que o desligamento veio pouco tempo depois de o empregado começar a ter complicações com a doença, que o afastaram do trabalho no período de 29-7-2016 a 3-10-2016 (fl. 39, 165 e 275). A dispensa ocorreu em 8-12-2016, cerca de um mês após o retorno do afastamento. Quanto à indenização por danos morais , é decorrência do reconhecimento de que a dispensa foi discriminatória, tendo em conta o estigma e o preconceito gerados pela doença sofrida pelo trabalhador. Demais disso, exatamente no momento em que as complicações advindas da doença se tornaram mais presentes o recorrente procedeu à dispensa do empregado, privando-o do único meio de subsistência que possuía. Com referência ao valor da indenização (R$ 50.000,00), é proporcional ao abalo moral sofrido com a dispensa, atendendo ao efeito pedagógico da medida, observado o porte da empregadora. Nesse ponto, não se cogita de violação ao disposto no inc. V do art. 5º da Constituição da República .

Diante do exposto, nego provimento ao recurso no tópico. 2 - HORAS EXTRAS O Juízo de primeiro grau condenou a recorrente ao pagamento das horas extras além das 7h20min diárias e da quadragésima quarta semanal, sem cumulação, com adicional de 50%, e de todas as prestadas aos domingos, com adicional de 100%, ou adicionais convencionais, se mais benéficos, com reflexos. A recorrente alega que a prova testemunhal demonstra que o recorrido estava enquadrado na exceção do art. 62, I, da CLT, e que é equivocada a conclusão de que teria buscado alterar a tese de defesa. Assevera que na contestação apontou que no período prescrito a jornada de trabalho era realmente anotada nos controles de ponto, mas não no período imprescrito, em que o recorrido estaria enquadrado na exceção do art. 62, I, da CLT, em razão do trabalho externo desenvolvido. Alega que "por ser incompatível a impossibilidade física de se ter acesso à carga de trabalho realizada pelo autor, justamente por percorrer várias lojas, embora tivesse uma base fixa como apoio, não há, pois, que se falar em horas extras no caso dos autos, sendo certo que as conclusões da vara foram equivocadas". Sucessivamente, insurge-se contra a jornada de trabalho fixada pelo Juízo de origem, alegando que foge ao bom senso e que o recorrido não produziu qualquer prova dos horários efetivamente laborados. Aponta que o recorrido jamais ultrapassou o limite de oito horas diárias e de quarenta e quatro semanais. Sustenta que não há previsão legal de pagamento das horas excedentes das 7h20min diárias, mas somente da oitava, ressaltando que o recorrido foi contratado para trabalhar quarenta e quatro horas semanais. Ao contrário do que alega no recurso, na contestação a recorrente textualmente consignou que (fl. 105): Como o autor variava bastante as lojas em que trabalhava, algumas lojas não havia o cadastro biométrico de sua digital para informar o horário de entrada e saída, motivo pela qual a maioria dos pontos eram móveis. Neste sentido, o reclamante foi contratado para laborar 44 horas semanais. Os anexos registros de horário demonstram a jornada de trabalho efetivamente cumprida pela autora. Neste sentido, esclarece-se que o reclamante, ao longo da contratualidade, sempre registrou integralmente a jornada de trabalho em cartões-ponto. Assim, as eventuais horas extras laboradas pelo autor, consideradas àquelas excedentes à jornada contratual, estão rigorosamente registradas nos cartões-ponto; ainda, estas eventuais horas extras foram corretamente pagas e/ou compensadas com folgas posteriores, tudo como se pode observar pelos cartões-ponto e recibos salariais ora anexados. Nenhuma referência fez de que o controle de jornada se referia apenas ao período prescrito, até porque na própria contestação suscitou a prescrição quinquenal das pretensões do recorrido. Além disso, a recorrente teve deferido prazo para a complementação dos documentos apresentados com a defesa, tendo o recorrido concordado com a juntada dos cartões-ponto (fl. 304). A alegação de enquadramento do empregado na hipótese do art. 62, I, da CLT somente foi apresentada com a petição das fls. 310-311, quando a recorrente verificou não existirem controles de ponto a partir de 1º-6-2010. Ou seja, a recorrente de fato alterou a sua tese de defesa consignada na contestação, de que o recorrido teria registrado seu horário de trabalho nos controles de ponto em todo o período contratual, prescrito ou não. De qualquer forma, as atividades do recorrido, como supervisor de merchandising, eram desenvolvidas nas lojas da recorrente, não se tratando, dessa forma, de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho . Quanto ao horário de trabalho, diante da não apresentação dos controles de ponto, e sendo incontroverso que a recorrente contava com mais de dez empregados, tem aplicação o disposto no item I da Súmula n. 338 do TST: É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Tratando-se de presunção relativa, pode ser ilidida por prova em sentido contrário. Contudo, no presente caso, a prova oral produzida não refutou a presunção de veracidade do horário de trabalho indicado na petição inicial, porquanto a única testemunha ouvida nos autos, trazida pela recorrente, informou que "não sabe dizer exatamente o horário de trabalho do autor", e que "nunca viu o autor registrar a jornada de trabalho" (fl. 321). Assim, deve preponderar a jornada de trabalho fixada pelo Juízo de primeiro grau: de segunda-feira a sábado das 8h às 19h30min, em três dias por semana, e das 8h às 22h, em outros três dias por semana, sempre com 30min de intervalo intrajornada; trabalho em dois domingos ao mês, durante quatro horas; em dez oportunidades, em razão de montagem e reforma de lojas, trabalho em sete dias consecutivos das 7h às 22h, também com 30min de intervalo intrajornada. Com relação ao pedido sucessivo de que a condenação fique restrita às horas excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, também não prospera. Conforme pode ser verificado no contrato de trabalho juntado às fls. 227-228, e no registro de empregado da fl. 225, o recorrido foi contratado para trabalhar 7h20min de segunda a sábado, carga horária contratual que prepondera, por mais benéfica, ao limite diário fixado no inc. XIII do art. 7º da Constituição da República.

Em face do exposto, nego provimento ao recurso no particular. [...] (g.n.) Na minuta em exame, a parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma, porquanto, no tema “dispensa discriminatória – empregado portador do vírus HIV – súmula 443 do TST ”, não pretende reanálise de fatos e provas, mas sim análise de violação aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Nas razões de recurso de revista sustenta que a despedida do recorrido não se deu por motivos discriminatórios e que “o desempenho do autor vinha sendo criticado nas avaliações anuais feitas pela empresa” (pág. 508). Assim, em síntese, argumenta que “ se desincumbiu de seu ônus probatório no momento em que trouxe aos autos documentos que comprovaram o baixo rendimento do autor ” (pág. 508). No tema “ indenização por dano moral – valor arbitrado” , sustenta que “ verifica-se, pois, uma falta de razoabilidade e de proporcionalidade no poder discricionário do [NOME], de modo que ao arbitrar o valor do dano em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), não foi observado o caso concreto, aliado o fato de que também houve a determinação de reintegração do autor, o que cessa qualquer abalo moral ” (pág. 719). No tema “ horas extras – trabalhador externo ” , a agravante alega que “ não pretende nesta fase processual discutir matéria de fato. O que a agravante deseja é que sejam aplicados os dispositivos legais existentes acerca da matéria abordada nos autos, isto é, violação aos artigos 818 da CLT e 373 do NCPC” (pág. 723). Nas razões de recurso de revista, aduz que “Observa-se que o autor efetivamente estava inserido na exceção do artigo 62 I, da CLT porquanto sua jornada no período imprescrito era incompatível com o controle de ponto ” (pág. 516). Por fim, no tema “ auxílio-alimentação ” , sustenta que “ A nova regulamentação legal, determina que a parte agravante deve ‘indicar o trecho da decisão ’. Não determina ou remete mesmo que indiretamente à necessidade de transcrição do trecho atacado ou dá qualquer outro detalhe que aponte de forma clara o que deve ser entendido como ‘indicar o trecho da decisão recorrida’” (pág.724). Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. Examino . Primeiramente, cabe ressaltar que a reclamada, ora agravante, não se insurgiu em face do tema “correção monetária” , evidenciando, portanto, o seu conformismo com a referida decisão. Pois bem. No tema “dispensa discriminatória – empregado portador do vírus HIV – súmula 443 do TST”, o acórdão regional, soberano na análise do conjunto probatório, firmou que “ É incontroverso que o recorrido é portador do vírus HIV, e que sua empregadora conhecia sua condição no momento da dispensa ”. Explicou que “ Tratando-se de doença sabidamente estigmatizante, presume-se discriminatória a dispensa do empregado levada a efeito por empregador que possui conhecimento da doença, conforme sedimentado pela Súmula n. 443 do TST ” e que “ Considerando a presunção de que a dispensa de empregado portador do vírus HIV é discriminatória, cabe ao empregador demonstrar que o desligamento ocorreu por fatos não relacionadas à doença .” Concluiu que “ entendo que a recorrente não logrou infirmar a presunção de que a dispensa foi discriminatória, porquanto não produziu prova de que o desligamento ocorreu por desempenho insuficiente do empregado ”. Esta Corte, por meio da Súmula nº 443 do TST, consolidou o entendimento de que " Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". Tal presunção é relativa, podendo ser elidida por prova em sentido contrário. No caso dos autos, no entanto, a Corte de origem consignou que a recorrente não logrou infirmar a presunção de que a dispensa foi discriminatória . Não vislumbro violação à distribuição do ônus da prova. Cito precedentes desta Corte Superior, inclusive desta e. 2ª Turma: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N . º 13.015/2014. PAGAMENTO EXTRAFOLHA NÃO COMPROVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu a integralização e reflexos dos salários por fora. Registrou que o autor não se desvencilhou do seu ônus de provar o suposto pagamento de salário extrafolha. Assentou que a prova oral restou dividida, pois apresentaram versões distintas para o mesmo fato. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. MAL DE ALZHEIMER. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . Ante a possível contrariedade à Súmula 443 do TST , dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. MAL DE ALZHEIMER. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu a indenização por dispensa discriminatória sob o fundamento de que o ônus de comprovar a despedida discriminatória é do autor, encargo do qual ele não teria se desincumbido . A jurisprudência desta Corte uniformizou-se no sentido de preceituar o direito à reintegração do trabalhador (portador do vírus HIV ou de doença grave que suscite estigma ou preconceito) que é vítima de dispensa discriminatória. O mal de Alzheimer é doença causadora de estigma, o que atrai a incidência da Súmula 443 do TST quanto à presunção da despedida discriminatória, sendo ônus do empregador comprovar que não tinha ciência da condição do empregado ou que o ato de dispensa tinha outra motivação, lícita. Na hipótese dos autos, evidencia-se que o empregado foi submetido ao exame de "SPECT CEREBRAL", em 8/10/2015, o qual apresentou o diagnóstico indicativo da doença do Mal de Alzheimer, sendo pré-avisado de sua dispensa em 15/02/2016. Verifica-se que não houve demonstração objetiva de que o ato da dispensa foi orientado por outra causa, como motivo disciplinar, técnico, econômico, financeiro, ou reestruturação da empresa, mas sim pela condição de saúde do trabalhador. A jurisprudência desta Corte entende estar presumida a dispensa discriminatória quando não comprovada a existência de outros motivos lícitos para a prática do ato, ante a enfermidade apresentada pelo trabalhador. No tocante à indenização por danos morais, jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de ser in re ipsa o dano moral decorrente de dispensa discriminatória. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-11801-63.2016.5.18.0053, [EMPRESA], Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/05/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Regional é bastante claro ao indicar que o conjunto probatório dos autos demonstra que o chefe imediato do reclamante, antes da dispensa, já detinha conhecimento de que o autor era portador de HIV e que reclamada não comprovou a alegada redução das atividades empresariais, invocada como motivo da extinção do vínculo, ônus que lhe incumbia na esteira da diretriz da Súmula 443 do TST. Como se sabe, a presunção de dispensa discriminatória do empregado que apresenta doença grave, que suscite estigma ou preconceito, estabelecida no referido verbete sumular, é juris tantum, ou seja, é relativa, portanto, admite prova em sentido contrário. Assim, ao analisar o contexto fático-probatório delineado pelo Regional, soberano na interpretação de fatos e provas, a teor da Súmula 126 do TST, percebe-se não haver elementos para elidir a presunção relativa de dispensa discriminatória constante da Súmula 443 do TST. Qualquer decisão em sentido contrário, implicaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite em sede extraordinária. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados" (Ag-AIRR-285-70.2021.5.11.0019, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023). "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. CÂNCER DE MAMA. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. REINTEGRAÇÃO. PRESUNÇÃO. SÚMULA Nº 443. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. CÂNCER DE MAMA. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. REINTEGRAÇÃO. PRESUNÇÃO. SÚMULA Nº 443. PROVIMENTO. É cediço que a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior tem como discriminatória, por presunção, a dispensa imotivada de empregado portador do vírus HIV ou doença grave, considerando inválido o mencionado ato, tendo o trabalhador direito à reintegração. Entendimento perfilhado na Súmula nº 443. A egrégia SBDI-1, por sua vez, na sessão do dia 04.04.2019, ao julgar o processo nº TST-E-ED-RR-68-29.2014.5.09.0245, por maioria, decidiu que, uma vez constatado que o empregado está acometido por neoplasia maligna, passa a ser do empregador o ônus de comprovar que a dispensa sem justa não foi discriminatória. A egrégia SBDI-1 também já entendeu aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula nº 443 para os casos de empregadas acometidas de neoplasia maligna, câncer de mama, como é a hipótese dos autos. Precedentes. No presente caso , o egrégio Tribunal Regional afastou a aplicação da presunção prevista na Súmula nº 443 e da consequente inversão do ônus probatório ao fundamento de que o fato de a autora ser acometida de neoplasia maligna (câncer) não faz presumir a dispensa discriminatória. A decisão regional, portanto, destoa do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior acerca do tema. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-666-11.2021.5.09.0124, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/12/2023). (grifos nossos) Nesse contexto, a argumentação no sentido de que a dispensa não ocorreu de forma discriminatória implica reexame de fatos e de provas, procedimento que não se admite nesta fase recursal, de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados. No tema “ indenização por dano moral – valor arbitrado” , como consequência do reconhecimento da dispensa discriminatória, resta devido o dano moral. Na hipótese dos autos, verifica-se que a Corte Regional fixou indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) , considerando “ proporcional ao abalo moral sofrido com a dispensa, atendendo ao efeito pedagógico da medida, observado o porte da empregadora”. Com efeito, a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. No caso concreto, considerando os aspectos acima narrados, entendo que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) atribuído à indenização por danos morais não ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É que a quantificação do valor que visa a compensar a dor da pessoa requer por parte do julgador bom-senso. E mais, a sua fixação deve-se pautar na lógica do razoável, a fim de se evitar valores extremos (ínfimos ou vultosos). O juiz tem liberdade para fixar o quantum . É o que se infere da leitura do artigo 944 do Código Civil. O quantum indenizatório tem um duplo caráter, ou seja, satisfativo-punitivo. Satisfativo porque visa a compensar o sofrimento da vítima, e punitivo porque visa a desestimular a prática de atos lesivos à honra e à imagem das pessoas. Na doutrina, relacionam-se alguns critérios em que o juiz deverá apoiar-se, a fim de que possa, com equidade e, portanto, com prudência, arbitrar o valor da indenização decorrente de dano moral, a saber: a) considerar a gravidade objetiva do dano; b) a intensidade do sofrimento da vítima; c) considerar a personalidade e o poder econômico do ofensor; d) pautar-se pela razoabilidade e equitatividade na estipulação. O rol certamente não se exaure aqui. Trata-se de algumas diretrizes a que o juiz deve atentar. No caso dos autos, portanto, a condenação foi fixada dentro de um critério razoável, visto que observou a proporcionalidade do dano e os fins em si colimados, o grau de culpa da reclamada e o seu poder econômico. Ademais, cito o seguinte precedente: [...]DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA PRESUMIDA. EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS HIV. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. Reconhecendo o Tribunal de origem a ocorrência de dispensa discriminatória de empregado portador do vírus HIV, emerge cristalina, ante a gravidade da conduta em si mesma considerada, a ofensa ao artigo 5º, V, da Constituição Federal, impondo-se a reforma da decisão regional para majorar o montante fixado a título de indenização por dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Precedente da 1ª Turma do TST. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (ARR-68-18.2010.5.09.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/12/2018). Assim, incólumes o dispositivo apontado como violado. No tema “ horas extras – trabalhador externo ”, o acórdão regional, soberano na análise do conjunto probatório, firmou que “ as atividades do recorrido, como supervisor de merchandising, eram desenvolvidas nas lojas da recorrente, não se tratando, dessa forma, de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho ” e que “ diante da não apresentação dos controles de ponto, e sendo incontroverso que a recorrente contava com mais de dez empregados, tem aplicação o disposto no item I da Súmula n. 338 do TST ”. Entendeu, no entanto, que “ no presente caso, a prova oral produzida não refutou a presunção de veracidade do horário de trabalho indicado na petição inicial, porquanto a única testemunha ouvida nos autos, trazida pela recorrente, informou que ‘não sabe dizer exatamente o horário de trabalho do autor’, e que ‘nunca viu o autor registrar a jornada de trabalho’(fl. 321)” e que “ Assim, deve preponderar a jornada de trabalho fixada pelo Juízo de primeiro grau ”. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional concluiu que o empregado não laborava de forma externa. Diante dessa premissa fática, caberia à reclamada apresentar os controles de jornada da reclamante, o que não o fez. Ausentes os controles de jornada, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 338, item I, do TST, a qual disciplina que "A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário." Dessa forma, não vislumbro violação aos dispositivos que disciplinam a distribuição do ônus da prova. Ao contrário, o Tribunal Regional aplicou entendimento consolidado na Súmula 443 do TST. Ademais, conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST . Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que o empregado desenvolvia atividade externa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados. Por fim, no tema “ auxílio-alimentação ”, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a análise das razões do recurso de revista interposto pelo ora agravante revela que não foi observada a exigência contida no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, o qual preconiza que: "[...] § 1º-A - Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)" Com efeito, verifica-se que a parte não realizou, nas razões do seu recurso de revista, a transcrição de qualquer fração do acórdão regional, razão pela qual, por óbvio, não foram apontados os trechos da decisão impugnada que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso, de modo que não houve o preenchimento do requisito referente ao supracitado dispositivo legal. A falha, portanto, inviabiliza o acolhimento da pretensão deduzida no agravo de instrumento, ante a ausência do requisito formal de admissibilidade do recurso de revista referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte, inclusive desta e. 2ª Turma do TST, in verbis : "(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FECOMÉRCIO-MG. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11971-50.2016.5.03.0183, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022); "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017.

1. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA

DECISÃO RECORRIDA (§ 1º - A, I, DO ART. 896 DA CLT). Inviável o processamento do recurso de revista, pois a recorrente não transcreveu o trecho do acórdão regional que demonstra o prequestionamento da matéria que pretende debater. Não atendido ao ônus previsto no § 1º - A, I, do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR-10358-43.2016.5.15.0059, [EMPRESA], Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.

DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO

ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. 1 - A e. 7ª Turma não conheceu do recurso de revista patronal, que versava sobre os temas "horas extras", "intervalo intrajornada", "horas in itinere" e "multa por embargos de declaração protelatórios", ressaltando o não preenchimento do requisito inscrito no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que "interpôs recurso de revista sem transcrever o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia" (fl. 601); 2 - Efetivamente, não se sustenta a tese recursal de que, "ainda que não transcritos literalmente, foram devidamente indicados e prequestionados no recurso de revista todos trechos da decisão recorrida objeto da controvérsia, os quais mereciam o devido enfrentamento na forma do art. 896, § 1º-A, I, da CLT" (fl. 617); 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. Precedentes. 4 - Recurso de embargos conhecido e desprovido." ( E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016); "AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.

1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1. PROVIMENTO. Diante de possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

2. SENTENÇA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Não se conhece do recurso de revista quando a parte recorrente não transcreve o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria suscitada em suas razões recursais. Incidência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese , constata-se nas razões do recurso de revista que, quanto ao tema em epígrafe, a parte não efetuou qualquer transcrição do v. acórdão regional, o que não atende ao requisito do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA . (...)" (RR-100593-05.2016.5.01.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/02/2020); "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECURSO EM FACE DE

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM . IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . TRANSCRIÇÃO DE APENAS UM TRECHO DO

ACÓRDÃO DO TRT EM TÓPICO RECURSAL DIVERSO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 17/10/2016 , na vigência da referida lei, e o recurso de revista apresenta apenas a transcrição de um trecho do acórdão quanto ao tema responsabilidade subsidiária e, além disso, em tópico recursal diverso; ressalte-se, ainda, que quanto aos temas "ilegitimidade ad causam " e "impossibilidade jurídica do pedido" não há qualquer transcrição no apelo empresário. Nesse contexto, não há como extrair as teses que a parte pretende ver examinadas por esta Corte e, por essa razão, não se atende a exigência da Lei nº 13.015/2014. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e, por isso, o recurso não alcança conhecimento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1397-87.2015.5.11.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/12/2019); I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. JUROS DE MORA.

1. Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.

2. No caso vertente, a transcrição de trechos do acórdão, no início das razões do recurso de revista, não atende ao disposto no mencionado preceito legal, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. ÔNUS DA PROVA. CULPA ‘IN VIGILANDO’. A transcrição pela parte, em recurso de revista, de trechos do acórdão, no início das razões do recurso de revista, não atende ao disposto no art. 896, § 1°- A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Recurso de revista não conhecido. (TST-ARR - 10065-48.2014.5.01.0022, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 22/02/2019); "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, §1º-A, I, DA CLT - DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.

1. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, com a ressalva de entendimento deste relator, a SBDI-1 do TST entende que para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, §1º-A, I, da CLT é necessário que a parte transcreva exatamente ou destaque dentro de uma transcrição abrangente o específico trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, da contrariedade ou da dissonância jurisprudencial.

2. No caso, a reclamante não cumpriu adequadamente esse requisito legal na forma exigida pela SBDI-1 do TST. A transcrição de trechos que não demonstram a exata e completa tese jurídica impugnada não permite identificar e confirmar exatamente onde , no acórdão regional , reside o prévio questionamento. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020). Assim, uma vez identificada a ausência de pressuposto formal de admissibilidade a autorizar o processamento do recurso de revista cujo seguimento foi denegado, sobressai inviável o provimento do agravo interno.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A dispensa do trabalhador portador de HIV é presumida discriminatória, e a empresa não conseguiu provar o contrário.
  • O valor da indenização por dano moral foi fixado dentro de um critério razoável, observando a proporcionalidade do dano e o poder econômico da empresa.
  • O trabalhador não laborava de forma externa, e a não-apresentação dos controles de jornada pela empresa gera presunção de veracidade da jornada alegada.
  • O recurso da empresa sobre auxílio-alimentação não atendeu ao requisito formal de transcrever os trechos do acórdão recorrido.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa não conseguiu infirmar a presunção de que a dispensa do trabalhador com HIV foi discriminatória.
  • A empresa não demonstrou que o valor da indenização por dano moral era ínfimo ou exagerado.
  • A empresa não conseguiu provar que o trabalhador desenvolvia atividade externa, o que exigiria reexame de provas.
  • O argumento da empresa sobre auxílio-alimentação foi rejeitado por não cumprir o requisito formal de admissibilidade.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST manteve a invalidação da demissão de um trabalhador com HIV, confirmou o valor da indenização por danos morais e o direito a horas extras, negando o recurso da empresa.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador e uma empresa, com a Procuradoria-Geral Federal também mencionada nos autos.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa, mantendo as decisões anteriores. Isso ocorreu porque a dispensa do trabalhador com HIV foi presumida discriminatória, o valor do dano moral foi considerado razoável e o trabalhador não foi classificado como externo, exigindo o pagamento de horas extras.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 443 do TST (presunção de dispensa discriminatória), a Súmula 126 do TST (impedimento de reexame de provas), a Súmula 338, item I, do TST (presunção de jornada sem controle) e o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT (requisito formal de recurso).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a presunção de que a demissão de um trabalhador portador do vírus HIV é discriminatória, e a empresa não conseguiu apresentar provas suficientes para derrubar essa presunção.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, pois o recurso da empresa foi negado, mantendo os direitos que ele já havia conquistado nas instâncias anteriores.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores com doenças graves que geram estigma têm uma proteção legal importante contra demissões discriminatórias, e as empresas precisam comprovar a não discriminação e manter registros de jornada para evitar condenações.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A ausência de provas da empresa para afastar a presunção de dispensa discriminatória e a falta de apresentação dos controles de jornada foram cruciais para a decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são muito limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais específicas, não sendo o caso de reexaminar fatos e provas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é essencial procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico e orientar sobre os melhores passos a seguir, garantindo a defesa de seus direitos.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.