Auxílio-doença comum após demissão não garante estabilidade nem indenização, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um trabalhador demitido não tem direito a indenização por danos morais ou à estabilidade provisória se o auxílio-doença que recebeu foi comum, sem ligação com o trabalho, e concedido apenas depois da sua saída da empresa. Para ter direito à estabilidade, o afastamento deve ser por acidente de trabalho ou doença ocupacional com nexo causal comprovado. A decisão reforça que a doença comum não gera essa proteção.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida indenização por danos morais por dispensa de empregado que, após a rescisão contratual, recebeu auxílio-doença comum, sem nexo causal com o trabalho, não preenchendo os requisitos da estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 378, II, do TST
📖 O que diz a lei
O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
📖 Resumo técnico
A ementa analisada demonstra que não foi reconhecida a estabilidade provisória e, consequentemente, o dano moral, pois o benefício previdenciário recebido pelo reclamante era auxílio-doença comum, sem nexo causal com o trabalho, e concedido após a rescisão contratual. A decisão do Regional estava em consonância com a Súmula 378, II, do TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 6ª Turma GMFG/sr I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Embora sucinta a decisão do Regional quando do julgamento dos Embargos de Declaração, tem-se que foi proferida com a devida fundamentação, à luz da pretensão manifestada pela parte, uma vez que o acórdão principal examinou a questão de forma clara, em extensão e profundidade, diante do requerimento deduzido no Recurso Ordinário que se referia ao pedido de indenização por danos morais por ter sido o Reclamante demitido enquanto beneficiário de auxílio-doença comum, sem relação com as atividades laborais. Ademais, a questão se confunde com o mérito do Recurso de Revista no tema admitido e com ele será examinada. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPREGADO DEMITIDO. POSTERIOR RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMUM. ALEGAÇÃO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a saber se é devida ou não indenização por danos morais em razão de o empregado ter se acidentado após a rescisão contratual e obtido benefício previdenciário comum ou seja, sem nexo com as atividades laborais , sob alegação de que beneficiário da estabilidade provisória. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente que o Reclamante não comprovou tratar-se de acidente de trabalho e que o benefício previdenciário pago era comum e concedido após a rescisão do contrato de emprego, por isso a decisão foi proferida em consonância com o item II da Súmula nº 378 do TST, de seguinte teor: “ São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". Não obstante os judiciosos argumentos recursais do Reclamante, a jurisprudência desta Corte superior está pacificada no sentido de que a estabilidade provisória somente é assegurada na hipótese de afastamento do empregado em decorrência de acidente de trabalho ou equiparado, bem como acometido de doença ocupacional que guarde nexo de causalidade com as atividades laborais então exercidas. No caso dos autos trata-se de doença comum não albergada pela estabilidade de que trata o art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Há julgados. Transcendência não reconhecida. Recurso de Revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- ARR - 351-78.2015.5.12.0004 , em que é Agravante e Recorrente [AUTOR] e são Agravadas e Recorridas LE MONDE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante e afastou a hipótese de ocorrência de acidente de trabalho típico. Foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados. Inconformado, o Reclamante interpôs Recurso de Revista que foi admitido parcialmente, razão pela qual a parte interpôs Agravo de Instrumento. Contraminuta e contrarrazões nos autos, na forma da lei, sem preliminares. Não houve remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, inclusive no tocante à dialeticidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. 2 – MÉRITO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O Tribunal Regional consignou os seguintes fundamentos ao negar provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante: [AUTOR] sentença quanto indeferimento do pedido de indenização pelo período de estabilidade acidentária, porquanto afirma que, nos termos da Súmula n. 378, III, do TST, a contratação por prazo determinado não seria óbice ao direito pretendido. A ré, a seu turno, afirma que não comprovado o acidente de trabalho relatado pelo autor, na medida em que, a seu ver, não há provas neste sentido, bem como o benefício previdenciário teria sido deferido na modalidade comum e após a rescisão vínculo de emprego. Ao exame. A Súmula nº 378, item II, do TST orienta: "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". No caso em apreço, todavia, tenho que não ficou comprovado o acidente de trabalho relatado pelo autor. Observo que, na inicial, ele afirma que teria caído e "quebrado a mão", no pátio da demandada, na data de 12 de dezembro de 2014 e, em seguida ao fato, teria sido encaminhado urgentemente ao Hospital. Quando realizado o exame pericial, por sua vez, alegou o seguinte: "aguardava o enchimento de um balde de água quando, de forma inesperada e inusitada, perdeu a consciência, indo ao chão e antes deste, colidindo sua mão na "quina" do tanque de água. Que logo em seguida recuperou-se e, sentindo dor na mão esquerda, dirigiu-se por meios próprios para o Hospital Municipal São José (...)". Outrossim, no prontuário médico do autor, também não consta qualquer menção a acidente no local de trabalho. Importante ressaltar que o boletim médico de atendimento, datado de 18 de dezembro de 2014, relata a ausência de fratura, consta apenas diagnóstico de "subluxação do 1 carpo-metacarpo", bem como o exame de RX apresenta conclusão no sentido de que as estruturas ósseas da mão e punho esquerdos do autor estão preservadas. Apenas na data de 19 de fevereiro de 2015 há diagnóstico de "fratura do escafoide". De igual modo, o autor não produz prova testemunhal acerca do alegado acidente do trabalho. Ainda, o benefício previdenciário concedido foi na modalidade auxílio-doença comum e não acidentário. Destaco, por fim, que os prontuários médicos constantes das fls. 238-246, referem-se a outro acidente de trabalho, ocorrido após a rescisão do contrato, razão pela qual não foram considerados para o deslinde da controvérsia. Diante de tais premissas, entendo que não ficou comprovada a ocorrência do acidente de trabalho relatado pelo autor, razão pela qual improcede seu pedido de indenização pelo período de estabilidade acidentária e indenização por danos morais.
Posto isso, nego provimento ao recurso do autor e dou provimento ao recuso da ré para afastar a hipótese de ocorrência de acidente de trabalho típico reconhecida na sentença. O Reclamante opôs Embargos de Declaração, tendo o Regional assim se pronunciado: Sustenta o demandante que o acórdão seria omisso, uma vez que não teria havido manifestação expressa acerca do disposto nos artigos 400 do CPC e 843, §1º, da CLT. De igual modo, afirma que a conduta da ré teria violado o disposto nos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil. Sem razão, todavia. Verifico que as alegações apresentadas na petição de embargos declaratórios, quanto ao item em epígrafe, têm por objetivo, na verdade, apenas rediscutir a matéria já decidida, cuja análise, friso, confluiu pelo não provimento do recurso do autor. Ademais, ao realizar as insurgências acerca dos fundamentos utilizados no acórdão, a embargante não está indicando erro, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, mas está buscando, indiretamente, o revolvimento da matéria e a reapreciação de provas por meio de instrumento inadequado, haja vista os embargos declaratórios apenas se prestarem para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia ter o Juízo se pronunciado de ofício ou a requerimento ou ainda corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Obstado o apelo, a parte interpôs o presente Agravo de Instrumento. Nas razões do Agravo de Instrumento, o Reclamante alega que o Regional foi instado a se manifestar sobre o pedido de condenação a título de indenização por dano moral em decorrência da dispensa ter ocorrido no curso do recebimento de benefício previdenciário, quando o contrato se encontrava suspenso, o que é vedado por lei, in casu , os arts. 476 da CLT e 63 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991). Ao exame. Embora sucinta a decisão do Regional quando do julgamento dos Embargos de Declaração, tem-se que foi proferida com a devida fundamentação, à luz da pretensão manifestada pela parte, uma vez que o acórdão principal examinou a questão de forma clara, em extensão e profundidade, diante do requerimento deduzido no Recurso Ordinário que se referia ao pedido de indenização por danos morais por ter sido o Reclamante demitido enquanto beneficiário de auxílio-doença comum, sem relação com as atividades laborais. Ademais, a questão se confunde com o mérito do Recurso de Revista no tema admitido e com ele será examinada.
Ante o exposto, não reconheço a transcendência da matéria e nego provimento ao Agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA O Reclamante interpõe Recurso de Revista contra decisão do Tribunal Regional que negou provimento ao Recurso Ordinário no tema “indenização por danos morais – período estabilitário”.
É o relatório. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Encontram-se preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. 1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA NO CURSO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA 1.1 – CONHECIMENTO O Tribunal Regional consignou os seguintes fundamentos ao negar provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante: [AUTOR] sentença quanto indeferimento do pedido de indenização pelo período de estabilidade acidentária, porquanto afirma que, nos termos da Súmula n. 378, III, do TST, a contratação por prazo determinado não seria óbice ao direito pretendido. A ré, a seu turno, afirma que não comprovado o acidente de trabalho relatado pelo autor, na medida em que, a seu ver, não há provas neste sentido, bem como o benefício previdenciário teria sido deferido na modalidade comum e após a rescisão vínculo de emprego. Ao exame. A Súmula nº 378, item II, do TST orienta: "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". No caso em apreço, todavia, tenho que não ficou comprovado o acidente de trabalho relatado pelo autor. Observo que, na inicial, ele afirma que teria caído e "quebrado a mão", no pátio da demandada, na data de 12 de dezembro de 2014 e, em seguida ao fato, teria sido encaminhado urgentemente ao Hospital. Quando realizado o exame pericial, por sua vez, alegou o seguinte: "aguardava o enchimento de um balde de água quando, de forma inesperada e inusitada, perdeu a consciência, indo ao chão e antes deste, colidindo sua mão na "quina" do tanque de água. Que logo em seguida recuperou-se e, sentindo dor na mão esquerda, dirigiu-se por meios próprios para o Hospital Municipal São José (...)". Outrossim, no prontuário médico do autor, também não consta qualquer menção a acidente no local de trabalho. Importante ressaltar que o boletim médico de atendimento, datado de 18 de dezembro de 2014, relata a ausência de fratura, consta apenas diagnóstico de "subluxação do 1 carpo-metacarpo", bem como o exame de RX apresenta conclusão no sentido de que as estruturas ósseas da mão e punho esquerdos do autor estão preservadas. Apenas na data de 19 de fevereiro de 2015 há diagnóstico de "fratura do escafoide". De igual modo, o autor não produz prova testemunhal acerca do alegado acidente do trabalho. Ainda, o benefício previdenciário concedido foi na modalidade auxílio-doença comum e não acidentário. Destaco, por fim, que os prontuários médicos constantes das fls. 238-246, referem-se a outro acidente de trabalho, ocorrido após a rescisão do contrato, razão pela qual não foram considerados para o deslinde da controvérsia. Diante de tais premissas, entendo que não ficou comprovada a ocorrência do acidente de trabalho relatado pelo autor, razão pela qual improcede seu pedido de indenização pelo período de estabilidade acidentária e indenização por danos morais.
Posto isso, nego provimento ao recurso do autor e dou provimento ao recuso da ré para afastar a hipótese de ocorrência de acidente de trabalho típico reconhecida na sentença. O Reclamante alega fazer jus à indenização por danos morais, sob o argumento de que, independentemente da natureza do acidente de trabalho, não poderia ter sido demitido, porque estava usufruindo de benefício previdenciário. Aponta violação dos arts. 5º, V e X, da Constituição da República, 186 e 187 do Código Civil e 1º da Lei nº 9.029/1995, além de dissenso jurisprudencial. Analiso. Cinge-se a controvérsia a saber se devida ou não indenização por danos morais em razão de o empregado ter se acidentado após a rescisão contratual e obtido benefício previdenciário comum ou seja, sem nexo com as atividades laborais , sob alegação de que beneficiário da estabilidade provisória. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente que o Reclamante não comprovou tratar-se de acidente de trabalho e que o benefício previdenciário pago era comum e concedido após a rescisão do contrato de emprego, por isso a decisão foi proferida em consonância com o item II da Súmula nº 378 do TST, de seguinte teor: São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Não obstante os judiciosos argumentos recursais do Reclamante, a jurisprudência desta Corte superior está pacificada no sentido de que a estabilidade provisória somente é assegurada na hipótese de afastamento do empregado em decorrência de acidente de trabalho ou equiparado, bem como acometido de doença ocupacional que guarde nexo de causalidade com as atividades laborais então exercidas. No caso dos autos, trata-se de doença comum não albergada pela estabilidade de que trata o art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Nesse contexto, cito os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA PREVISTA NO ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. NEXO DE CONCAUSALIDADE COMPROVADO. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, após perquirir minuciosamente os elementos fático-probatórios presentes nos autos, concluiu que, embora o Reclamante não tenha gozado do auxílio-doença acidentário durante a vigência do contrato de trabalho, após a extinção deste, sua doença foi reconhecida como ocupacional em perícia judicial, de modo que ele faz jus à garantia no emprego disposta no art. 118 da Lei nº 8.213/91, nos moldes da Súmula nº 378, II, do TST. Sendo assim, reconheceu a existência da doença equiparada a acidente e a estabilidade acidentária, porém convertida a reintegração em indenização correspondente a doze meses de salário, considerado como marco inicial a data da extinção do contrato de trabalho e como base de cálculo o último (utilizado para fins de cálculo das rescisórias). Registre-se que, das próprias razões recursais da Recorrente, a despeito do enfoque na alegada violação a dispositivos legais e constitucionais, evidencia-se a intenção de reexame do conjunto fático-probatório. Para modificar a decisão regional, seria imprescindível o reexame do conjunto probatório, especialmente da prova documental e pericial, o que é vedado nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST). Assim, estando comprovada a existência de nexo concausal entre a doença adquirida e o trabalho exercido, é devida a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 27/10/2025); RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO MORAL. PRESSÃO PARA CUMPRIMENTO DE METAS. OFENSAS VERBAIS. Nota-se do acórdão, que o [EMPRESA], por meio da prova dos autos, constatou que o empregado era ofendido habitualmente pelos superiores hierárquicos. Tal comportamento foge a urbanidade e respeito exigidos na relação trabalhista, de modo que foi sim provado o ato ilícito e o dano extrapatrimonial vindicado na petição inicial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TEMA REPETITIVO Nº 125. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/1991. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A Corte Regional reconheceu o direito do autor à estabilidade acidentária, nos termos do item II da Súmula 378/TST, e deferiu-lhe indenização substitutiva. A parte recorrente insurge-se quanto ao reconhecimento da estabilidade com base na alegação de ausência de cumprimento dos requisitos constantes do item “I”, primeira parte, do referido verbete, pois afirma que não houve comprovação de afastamento superior a 15 dias e nem percepção do auxílio-doença acidentário. Deixa de observar, no entanto, que a decisão recorrida, ao afirmar que foi “reconhecida a natureza ocupacional da doença em juízo”, evidencia estar alicerçada na exceção prevista no mesmo item, segundo o qual se infere que a falta de percepção de auxílio-doença acidentário, auxílio-doença comum ou previdenciário não afasta o direito à estabilidade provisória quando comprovado judicialmente nexo de causalidade e / ou concausalidade entre a patologia e as atividades desenvolvidas para o empregador, tal como ocorreu na presente demanda, sendo que tal conclusão, por estar lastreada nas provas dos autos, principalmente nas provas testemunhal e pericial, é indene de reexame para obtenção de resultado diverso, face ao óbice da Súmula 126/TST. Precedentes. Assim, considerando que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento vinculante firmado por esta Corte Superior, e que a parte não apresenta elementos que demonstrem distinção capaz de afastar a sua aplicação, não há que se falar em transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. O eg. TRT manteve a r. sentença, que valorando os fatos e as provas, concluiu que o enquadramento sindical se faz de acordo com a atividade preponderante do empregador, conforme art. 581, § 2º, da CLT, salvo na hipótese de categoria profissional diferenciada, o que não é o caso. Consignou que “a primeira reclamada é uma sociedade simples de advogados (Id f946cd1), sendo representada pelo sindicato apontado pelo obreiro - Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro (Id 6d77e11), ainda que a recorrente insista que suas atividades fossem de teleatendimento, ligadas ao [EMPRESA]” (pág. 983). Nesse contexto, partindo desse prisma (a primeira ré é uma sociedade simples de advogados), não se justifica a denúncia de violação dos arts. 8º, I, da CF, 818, I, da CLT e 373, I do CPC, nem contrariedade à Sumula 374 do C. TST . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O TRT não conheceu do recurso ordinário interposto pela recorrente, não emitindo tese jurídica a respeito, por não ter a mesma, legitimidade para recorrer em nome da segunda reclamada. Logo, observa-se que não houve prequestionamento da matéria sob o enfoque dos fundamentos jurídicos apresentados pela ré, o que atrai a incidência da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS. VALOR ARBITRADO. O Tribunal Regional reconheceu o dano extrapatrimonial sofrido pelo autor, o qual decorreu do rigor com que a empresa cobrava suas metas, arbitrando o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por dano moral e mais o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) relativo ao assédio moral. A lei não estabelece parâmetros objetivos para a quantificação do valor da indenização por dano extrapatrimonial, devendo o Juízo, no exercício do poder discricionário, ao analisar o caso concreto, ficar atento à proporcionalidade e à razoabilidade. A decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos. O TST adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou irrisório, o que não se verifica no caso. Não se infere que o valor fixado pelo Tribunal Regional esteja fora dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade a justificar a excepcional intervenção desta Corte Superior. Precedentes com valores similares. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RRAg-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/10/2025); A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. DISTÚRBIOS DE COLUNA E MEMBROS SUPERIORES. DOENÇA DEGENERATIVA. AGRAVAMENTO PELA ATIVIDADE LABORAL. NEXO CONCAUSAL E CULPA PATRONAL CONFIGURADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR RECONHECIDA.
1. O Tribunal de origem consignou que “Diante do conteúdo da contextualização fática do litígio, não resta dúvida sobre a vinculação entre a doença que acometeu a demandante e o labor desenvolvido na demandada. Com efeito, a doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho restou configurada no processo, sendo de todo irrelevante se outros fatores foram ao longo do tempo se agregando, inclusive os da própria degenerescência do organismo”. Ressaltou que “a discussão em torno da ausência de responsabilidade da acionada torna-se inócua, uma vez que, ainda que se possa também ter como degenerativas as enfermidades vinculadas a ex-empregada, encontra-se ainda patente a coincidência de causas, ligadas em parte ao labor executado pela reclamante na empresa ré, cujas características ficaram comprovadas, nos termos, inclusive, do laudo pericial.”. Acrescentou, ainda, que “sob tal prisma aplica-se a hipótese o art. 186 do CC, violadas pela empresa reclamada normas legais que versam sobre Medicina e Segurança do trabalhador, além do dever geral de cautela, até por força da não adoção de medidas de prevenção, na vinculação entre a doença ocupacional de que foi acometida a demandante, gerando incapacidade”.
2. Assim, frente ao contexto ofertado pelo acórdão regional, a partir do qual demonstrados o fato lesivo, o nexo de causalidade (concausa) e a culpa patronal, o reconhecimento da responsabilidade civil da empregadora - e o deferimento de indenização correspondente - não implica afronta aos arts. 5°, X, da Constituição Federal; 186 do Código Civil.
3. Solucionada a controvérsia com fundamento na prova efetivamente produzida, não há falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, dispositivos disciplinadores da repartição do ônus da prova que incidem apenas nos casos em que não se produziu prova ou esta se revelou insuficiente para formar o convencimento do juiz. ACIDENTE DE TRABALHO. DISTÚRBIOS DE COLUNA E MEMBROS SUPERIORES. DOENÇA DEGENERATIVA. AGRAVAMENTO PELA ATIVIDADE LABORAL. DANO MORAL. DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. REDUÇÃO INDEVIDA.
1. Não há cogitar de ofensa aos arts. 818 da CLT, 333 do CPC/73 e 5º, X, da Constituição Federal por suposta ausência de prova de prejuízo moral. Com efeito, uma vez demonstrada a violação da integridade física da reclamante (direito da personalidade), o dano moral emerge in re ipsa , prescindindo de prova. Precedentes.
2. De outra parte, o Tribunal Regional, levando em conta “os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se distanciando, também, do grau de culpa do ofensor, sua capacidade econômica, do caráter pedagógico da indenização e injusto sofrimento da vítima”, deu provimento a recurso do autor para condenar a reclamada à indenização por danos morais no valor de R$30.000,00.
3. Acerca do quantum indenizatório, o entendimento desta Corte é no sentido de que a revisão do montante arbitrado na origem, em compensação pelos danos morais sofridos, dá-se, tão somente, em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que sequer seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar.
4. Consideradas as circunstâncias do caso concreto - especialmente que a reclamante, embora atualmente apta para o trabalho, possui restrição para “tarefas que demandem levantamento e movimentação de cargas”, o grau de culpa da reclamada em razão da “não adoção de medidas de prevenção”, bem como o porte econômico da empresa e do caráter pedagógico da indenização -, não se visualiza alegada desproporcionalidade do quantum indenizatório, a ensejar a sua redução.
5. Ileso o art. 944, caput e parágrafo único, do Código Civil. Divergência jurisprudencial não demonstrada. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO DE 50 MINUTOS DE INTERVALO. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 PELO STF. No presente caso, o Tribunal Regional reputou inválida a norma coletiva em que reduzido o intervalo intrajornada para cinquenta minutos. Aparente violação do art. 7º, XXVI, da CF, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA.
1. O entendimento desta Corte é no sentido de que, nos recursos de revista interpostos sob a égide da Lei 13.015/2014, hipótese dos autos, para demonstração da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, é necessário que a parte transcreva os trechos pertinentes dos embargos de declaração e do acórdão do TRT de origem que os apreciou, para fins de satisfação do requisito contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
2. Assim, inobservado o contido nas disposições do referido dispositivo consolidado, inviável a análise do recurso, no particular. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. ACIDENTE DE TRABALHO. DISTÚRBIOS DE COLUNA E MEMBROS SUPERIORES. DOENÇA DEGENERATIVA. AGRAVAMENTO EM RAZÃO DA ATIVIDADE LABORAL. CONCAUSA. DOENÇA CONSTATADA APÓS A DESPEDIDA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
1. Hipótese em que recusada a concessão de estabilidade provisória à empregada, a despeito da constatação de que houve nexo de concausalidade entre a doença que acometeu a trabalhadora e a atividade desenvolvida na demandada.
2. Portanto, afasto o óbice oposto na decisão negativa de admissibilidade do recurso de revista, ante possível contrariedade à Súmula 378, II/TST, e dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto à estabilidade provisória. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. ACIDENTE DE TRABALHO. DISTÚRBIOS DE COLUNA E MEMBROS SUPERIORES. DOENÇA DEGENERATIVA. AGRAVAMENTO EM RAZÃO DA ATIVIDADE LABORAL. CONCAUSA. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORA QUE NÃO INVIABILIZA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ANTES OCUPADA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL EQUIVALENTE A 5% DA REMUNERAÇÃO DA RECLAMANTE. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO.
1. No caso, arbitrado o equivalente a 5% do valor da remuneração, na forma de pensionamento a ser pago em parcela única, considerando, para a fixação da porcentagem em questão, a concausalidade. Segundo constata-se do acórdão do Tribunal Regional, não houve incapacidade laborativa para a última função exercida antes da demissão, embora tenha havido restrição para tarefas que demandem levantamento e movimentação de cargas.
2. A pretensão da autora, no sentido de se fixar a pensão considerando a perda total da capacidade laborativa para as atividades exercidas na empresa, demanda a revaloração de fatos e provas, procedimento vedado neste momento processual, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. ACIDENTE DE TRABALHO. DISTÚRBIOS DE COLUNA E MEMBROS SUPERIORES. DOENÇA DEGENERATIVA. AGRAVAMENTO EM RAZÃO DA ATIVIDADE LABORAL. CONCAUSA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. QUANTUM.
1. O entendimento desta Corte é no sentido de que a revisão do montante arbitrado na origem, em compensação pelos danos morais sofridos, dá-se, tão somente, em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que sequer seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar.
2. Na hipótese presente, a fixação de indenização no montante de trinta mil reais não caracteriza valor irrisório.
3. Ileso o art. 5º, V, X, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST.
1. A parte recorrente pretende demonstrar que a forma utilizada para marcação dos pontos e a marcação britânica invalidariam tais documentos, a ensejar a aplicação da Súmula 338 do TST.
2. No tema, o TRT consignou unicamente que “não há congruência entre o que alega a reclamante em seu recurso e o que consta do seu interrogatório (fl. 680): ‘que as horas extras praticadas eram lançadas no time keeping quando era coordenadora e, quando passou a ser de responsabilidade do [NOME], a Sra. [NOME] ou outro funcionário que exercesse a função de [NOME] que fazia o lançamento; que conferia e os lançamentos estavam corretos’.”.
3. A Corte de origem não analisou a matéria sob o viés trazido no recurso de revista, tampouco foi instada a manifestar-se por meio de embargos de declaração. Portanto, o trânsito do recurso de revista encontra-se obstaculizado pela falta de prequestionamento.
4. Incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 297/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 PELO STF.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, decidiu que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
2. À luz dessa tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu no âmbito desta Primeira Turma entendimento no sentido de validar a norma coletiva mediante a qual autorizada a redução do intervalo intrajornada.
3. Configurada a violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. D) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. DISTÚRBIOS DE COLUNA E MEMBROS SUPERIORES. DOENÇA DEGENERATIVA. AGRAVAMENTO EM RAZÃO DA ATIVIDADE LABORAL. CONSTATAÇÃO DA DOENÇA APÓS A DESPEDIDA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
1. O Tribunal de origem, mediante a análise das provas apresentadas, concluiu que o labor contribuiu para o desenvolvimento das patologias apresentadas pela reclamante, as quais lhe acarretaram restrição para o exercício de tarefas que demandem levantamento e movimentação de cargas, configurando doença ocupacional. Contudo, a Corte de origem negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, no tocante à estabilidade provisória.
2. A jurisprudência pacífica desta Corte, cristalizada no item II da Súmula 378/TST, é no sentido de que "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego".
3. No caso, a teor do acórdão regional, foi reconhecido em juízo o nexo de causalidade (aqui como concausalidade) entre a doença que acometeu a reclamante e os serviços prestados em benefício da reclamada, estando presentes, pois, os pressupostos para a concessão da estabilidade provisória.
4. Configurada a contrariedade à Súmula 378, II/TST. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (RR-91-70.2010.5.05.0133, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/10/2025); RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA SÚMULA 378, II, DO TST. POSTERIOR AFASTAMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O LABOR E A MOLÉSTIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A Corte Regional afastou o direito à estabilidade e a consequente reintegração, ao fundamento de que mesmo havendo o gozo do auxílio-doença acidentário e o afastamento por período superior a 15 dias, a prova pericial demonstrou que a autora não foi acometida por doença ocupacional. O art. 118 da Lei 8.213/91 garante ao segurado que sofreu acidente do trabalho a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, pelo prazo mínimo de doze meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. O item II da Súmula 378 do TST prevê como pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. É entendimento desta Corte Superior que, cumpridos os requisitos objetivos para a concessão do direito à estabilidade, a circunstância de posterior constatação da inexistência de nexo de causalidade entre o labor e a moléstia não afasta o direito à estabilidade, tendo em vista o cumprimento dos requisitos em questão. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 378, II, do TST e provido. (RR-1113-48.2012.5.12.0021, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/10/2025).
Ante o exposto, não reconheço a transcendência da matéria e não conheço do Recurso de Revista. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – não reconhecer a transcendência da matéria e negar provimento ao Agravo de Instrumento; e II - não reconhecer a transcendência da matéria e não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A estabilidade provisória somente é assegurada em caso de afastamento por acidente de trabalho ou doença ocupacional com nexo causal com as atividades laborais.
- O benefício previdenciário recebido pelo trabalhador era auxílio-doença comum, sem relação com o trabalho, e concedido após a rescisão contratual.
- A decisão do Tribunal Regional estava em consonância com a Súmula nº 378, item II, do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que seria devida indenização por danos morais por ter sido demitido enquanto beneficiário de auxílio-doença comum.
- A alegação do trabalhador de que a contratação por prazo determinado não seria óbice ao direito à estabilidade acidentária, conforme Súmula n. 378, III, do TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que não cabe indenização por danos morais nem estabilidade provisória para um trabalhador que recebeu auxílio-doença comum, sem relação com o trabalho, após ser demitido.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra a empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o pedido do trabalhador, mantendo a decisão anterior, porque o benefício previdenciário era auxílio-doença comum, concedido após a rescisão do contrato, e não havia comprovação de acidente de trabalho ou doença ocupacional.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula nº 378, item II, do TST, que trata dos pressupostos para a estabilidade, e o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, que aborda a estabilidade acidentária.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o auxílio-doença recebido pelo trabalhador era comum, sem ligação com o trabalho, e foi concedido depois que ele já havia sido demitido, não preenchendo os requisitos para a estabilidade provisória.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o pedido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para ter direito à estabilidade provisória após a demissão e possível indenização, é fundamental que a doença ou acidente tenha relação com o trabalho e que o benefício previdenciário seja o auxílio-doença acidentário, e não o comum.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o trabalhador não comprovou tratar-se de acidente de trabalho e que o benefício previdenciário era comum. A natureza do benefício e a data de sua concessão foram cruciais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após a decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais ou de uniformização de jurisprudência.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso concreto, verificar todas as provas e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.
