Ente Público não é responsável subsidiariamente sem prova de negligência na fiscalização
📌 Em resumo
O TST reviu uma decisão para alinhar-se ao Supremo Tribunal Federal. Agora, para que um órgão público seja responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, não basta que ele não prove que fiscalizou. É preciso que o trabalhador comprove que o órgão público foi negligente na fiscalização ou que essa falha causou o dano.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público com base apenas na inversão do ônus da prova da fiscalização, sendo indispensável a comprovação, pelo reclamante, da negligência na fiscalização ou do nexo causal com o dano sofrido.
📖 Resumo técnico
A ementa trata do juízo de retratação em face do Tema 1.118 do STF, que pacificou o entendimento sobre a responsabilidade subsidiária do ente público. Decidiu-se que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se configura apenas pela inversão do ônus da prova, exigindo-se que o reclamante comprove a negligência na fiscalização ou o nexo causal entre a conduta e o dano. Foi reformada a decisão que atribuía ao ente público o ônus de provar a fiscalização.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA /TMM/ I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Trata-se de processo que re-torna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventu-al juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Por verificar que a deci-são proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118, deve ser exercido o juízo de retratação. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO ESTADO DO AMAZONAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. A responsabilidade subsidiária do ente público foi reconhecida porque os documentos apresentados pelo reclamado não comprovaram a efetiva fiscalização do ente público. Nesse contexto, há de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO ESTADO DO AMAZONAS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO ESTADO DO AMAZONAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público atribuindo-lhe o ônus da prova da fiscalização do contrato, sem registro efetivo da culpa omissiva na fiscalização do contrato, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1350-55.2015.5.11.0005 , em que é Recorrente ESTADO DO AMAZONAS e são Recorridos [AUTOR] e JAKS SERVIÇOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. Esta Segunda Turma negou provimento ao agravo interno do ente público. Interposto recurso extraordinário, foi determinado o retorno dos autos a este Colegiado para os fins do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento posterior proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral.
É o relatório.
VOTO I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. A Segunda Turma negou provimento ao agravo interno, sob o fundamento de que cabia à Administração Pública o ônus de prova da fiscalização do contrato, concluindo que: Este Relator, ademais, constatou que, no caso dos autos, a ratio decidendi da decisão impugnada não versou sobre a distribuição do ônus da prova; houve sim declaração de culpa expressa. Por consequência, este Tribunal Superior do Trabalho, ao manter a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, não descumpriu as decisões do Supremo Tribunal Federal, proferidas na ADC nº 16-DF e no RE nº 760.931-DF. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte. Diante desses fundamentos, nego provimento ao agravo. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação , nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015 e passo à reanálise do agravo de instrumento do reclamado. II – AGRAVO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO ESTADO DO AMAZONAS 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO Mediante a decisão agravada, foi negado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, aos fundamentos: Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional expressamente consignou, no acórdão recorrido: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova.
- É necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta da Administração Pública.
- O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público atribuindo-lhe o ônus da prova da fiscalização do contrato, o que contraria o Tema 1.118 do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- A premissa de que cabia à Administração Pública o ônus de provar a fiscalização do contrato para afastar sua responsabilidade subsidiária.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas apenas pela inversão do ônus da prova, exigindo-se que o trabalhador comprove a negligência na fiscalização.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa terceirizada e um ente público (o Estado do Amazonas).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor do ente público, reformando uma decisão anterior. O motivo foi a necessidade de seguir o entendimento do STF (Tema 1.118), que exige a comprovação da negligência na fiscalização pelo trabalhador, e não apenas a ausência de prova de fiscalização pelo ente público.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o art. 1.030, II, do CPC/2015 (sobre juízo de retratação), o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 (sobre responsabilidade da Administração Pública) e o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser presumida pela simples inversão do ônus da prova, sendo indispensável que o trabalhador comprove a negligência do órgão público na fiscalização do contrato.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente público, que recorreu para afastar sua responsabilidade subsidiária.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores que buscam a responsabilização subsidiária de entes públicos precisarão apresentar provas concretas da negligência do órgão na fiscalização do contrato, e não apenas alegar que o ente público não comprovou a fiscalização.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a decisão anterior se baseou na ausência de documentos que comprovassem a fiscalização pelo ente público. Para a nova decisão, a prova da negligência na fiscalização por parte do trabalhador seria crucial.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que segue um tema de repercussão geral do STF, as possibilidades de recurso são limitadas, mas a análise de cada caso concreto é fundamental.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas necessárias e buscar a melhor estratégia jurídica.
