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ProvidoTST·2ª Turma·

Ente Público não é Responsável Subsidiariamente sem Prova de Negligência, decide TST

Processo nº · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior para dizer que um órgão público não pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada se a culpa na fiscalização não for provada. A decisão segue um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que exige que a parte que acusa o órgão público prove a negligência, e não apenas presuma. Isso significa que a responsabilidade do ente público não pode ser baseada apenas na inversão do ônus da prova.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público quando a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) é reconhecida exclusivamente com base na inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação efetiva da negligência pela parte autora, conforme Tema 1.118 do STF.

Temas

Dispositivos

art. 1.030, II, do CPC/2015Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF (RE 1.298.647)Súmula 331 do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 331 — TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE

I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017) II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos

📖 Resumo técnico

A Turma exerceu juízo de retratação para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, pois o Tribunal Regional baseou a culpa in vigilando na inversão do ônus da prova. Conforme o Tema 1.118 do STF, é indispensável a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização, e não a mera presunção.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/FPF I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE E PELA UNIÃO (PGU) - ANÁLISE CONJUNTA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA . Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral (RE 1.298.647), deve ser exercido o juízo de retratação. II – RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE E PELA UNIÃO (PGU) - ANÁLISE CONJUNTA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA .

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública.

2. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recursos de revista conhecidos e providos. III – RECURSOS DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE E DA UNIÃO (PGU) – TEMAS REMANESCENTES. Diante do provimento dos recursos de revistas para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída aos entes públicos sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, está prejudicada a análise dos recursos de revistas quanto aos temas remanescentes. Análise prejudicada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 347-90.2012.5.04.0029 , em que são Recorrente(s)S MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e UNIÃO (PGU) e são Recorrido(s)S [RÉ] e SERVE BEM SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. A 2.ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público. Inconformado, o ente público interpôs recurso extraordinário. Por se tratar de recurso extraordinário em que a parte se insurge quanto ao tópico "responsabilidade subsidiária", questão relacionada com tema cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, a Vice Presidência desta Corte determinou o encaminhamento dos autos a este órgão fracionário, prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação da decisão então proferida, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. A Segunda Turma não conheceu dos recursos de revista dos entes públicos. Não obstante, por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema em epigrafe aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015, e passo à reanálise do recurso de revista do ente público. II – RECURSOS DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE E DA UNIÃO (PGU) - ANÁLISE CONJUNTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 – TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional consignou o seguinte:

1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Os recorrentes não concordam com a condenação subsidiária determinada na sentença. O Município de Porto Alegre argumenta que a adoção da Súmula nº 331 do TST não subsiste, no presente caso, pois não verificada a culpa in vigilando, na medida em que a fiscalização foi rigorosa durante todo o período contratual. Quanto à culpa in eligendo, ressalta que a escolha do contratante ocorreu de acordo com a observância de normas cogentes. Assim, entende a decisão recorrida violar o disposto no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; arts. 37, § 6º, e 5º, II, ambos da Constituição Federal, e art. 43 (primeira parte) do CC. Destaca a Súmula Vinculante nº 10 do STF, bem como o julgamento da ADC-16/DF. A União acrescenta a decisão ter violado o disposto no art. 102, § 2º, da Constituição Federal. Salienta não ser tomadora nem beneficiária dos serviços prestados pela autora. Pondera que o papel da União, no caso do convênio assinado com o Município de Porto Alegre, é tão-somente de cunho econômico/financeiro e de gestão política, cabendo ao Município a implementação das políticas eleitas, inclusive utilizando os recursos repassados pela [EMPRESA] e mantendo postos de atendimento ao público. Assim alega que, no cumprimento da diretriz para a integração, operacionalização e manutenção das funções e ações do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda - SPETR, apenas repassa verbas orçamentárias aos Municípios para a implementação dos programas. Conforme registro na CTPS (fl. 24), a reclamante foi contratada pela primeira reclamada - [EMPRESA] - em 02 de maio de 2007, para exercer a função de SUPERVISORA. Referida empresa, a despeito de ter sido notificada por Edital, não compareceu à audiência, sendo declarada revel e fictamente confessa quanto à matéria fática (fl. 92). Os autos dão conta da relação Jurídica havida entre os reclamados - Município de Porto Alegre e a primeira reclamada - mediante a celebração de contrato para fornecimento de mão-de-obra para a loja do SINE Municipal, fazendo a intermediação de mão-de-obra, seguro desemprego e cursos de qualificação, por intermédio da Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (fls. 133-139). A participação da União decorre do convênio firmado entre o Ministério do Trabalho e Emprego e o Município de Porto Alegre, objetivando a integração e operacionalização das funções e ações do Sistema Público de Emprego Trabalho e Renda (fls. 227-238). As atividades prestadas pela reclamante foram realizadas na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Rio Grande do Sul. A Súmula nº 331 do TST, em seu item V, dispõe: Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. O aludido item V foi editado para ajustar a Súmula nº 331 à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADC 16 (DJE de 06-12-2010). No caso dos autos, não há prova de que tenham sido tomadas medidas eficazes para fiscalizar o cumprimento do contrato firmado com a primeira reclamada. E tanto se verifica a culpa “ in vigilando” que são devidas verbas trabalhistas nesta reclamatória. Importante registrar que não se trata de responsabilizar a tomadora dos serviços pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas do empregador, mas demonstrar que efetivamente o ente público não adotou as medidas necessárias para fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da prestadora, incorrendo em culpa “ in vigilando” , pois, caso tivesse cumprido sua obrigação direitos trabalhistas, não restariam inadimplidos. Neste aspecto, releva o fato de a primeira reclama sequer ter contestado a ação, sendo declarada revele confessa quanto à matéria de fato. O fato de haver verbas trabalhistas insatisfeitas não enseja, por si só, a condenação subsidiária da recorrente. O inadimplemento das obrigações trabalhistas é a prova de que não houve fiscalização devida da empresa contratada relativamente aos seus deveres contratuais e legais, o que evidencia a culpa “ in vigilando” . Adoto, ainda, a Súmula nº 11 deste Regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71,§ 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços. Não há falar em inconstitucionalidade da Súmula nº 331, item IV, do TST. A Súmula Vinculante nº 10 do STF, invocada no recurso, dispõe: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. A sentença é proferida monocraticamente, não sofrendo, portanto, os efeitos da referida Súmula. Não há, ademais, decisão que tenha declarado a inconstitucionalidade da Lei nº 8.666/93, tendo sido somente adotada orientação sumulada pelo TST que, evidentemente, foi aprovada pelo seu plenário. Destarte, afasto todas as alegações e dispositivos legais suscitados pelos recorrentes, que tenho por prequestionados, e nego provimento aos recursos, neste particular. Inconformado, o ente público pede a reforma da decisão. Sustenta não ter sido apresentado na decisão nenhum elemento que permita inferir a análise concreta da conduta culposa da Administração Pública. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: (...)

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos) No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando ) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante.

Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos de revista por violação do violação do art. 71, § 1º da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1 – TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO Conhecido por violação do art. 71, § 1º da Lei 8.666/93, DOU PROVIMENTO aos recursos de revista, para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída aos entes públicos sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. III – RECURSOS DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE E DA UNIÃO (PGU) – TEMAS REMANESCENTES Diante do provimento dos recursos de revistas para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída aos entes públicos sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, está prejudicada a análise dos recursos de revistas quanto aos temas remanescentes. Análise prejudicada. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral; II) por unanimidade, conhecer dos recursos de revista, por violação do art. 71, § 1º da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída aos entes públicos sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Prejudicada a análise dos recursos de revistas quanto aos temas remanescentes. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser reconhecida exclusivamente com base na inversão do ônus da prova da culpa in vigilando.
  • É indispensável que a parte autora comprove efetivamente a negligência do ente público na fiscalização do contrato.
  • A decisão do Tribunal Regional que se baseou na inversão do ônus da prova contraria o entendimento vinculante do Tema 1.118 do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O reconhecimento da culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova foi considerado inválido.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão afastou a responsabilidade subsidiária de entes públicos por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, exigindo a comprovação efetiva da negligência na fiscalização.

Quem entrou no processo?

Os entes públicos (um município e a União) recorreram contra a decisão que os responsabilizava subsidiariamente, afetando também o trabalhador e a empresa contratada.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST exerceu juízo de retratação e deu provimento aos recursos dos entes públicos, afastando sua responsabilidade. Isso ocorreu porque a decisão anterior se baseou apenas na inversão do ônus da prova para reconhecer a culpa na fiscalização, o que contraria o Tema 1.118 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que trata da responsabilidade subsidiária do ente público, e o artigo 1.030, II, do CPC/2015, que permite o juízo de retratação.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi que a responsabilidade subsidiária do ente público por negligência na fiscalização (culpa in vigilando) não pode ser presumida pela inversão do ônus da prova, sendo indispensável a comprovação efetiva dessa negligência pela parte autora, conforme o STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável aos entes públicos (o município e a União) que recorreram, pois afastou a responsabilidade subsidiária que lhes havia sido atribuída.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar um ente público subsidiariamente em casos de terceirização, é preciso provar de forma concreta que houve negligência na fiscalização do contrato, e não apenas alegar a inversão do ônus da prova.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas ou documentos foram importantes, mas ressalta a necessidade de comprovação efetiva da negligência na fiscalização por parte do trabalhador.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST, ainda podem existir possibilidades de recursos a instâncias superiores, como o Supremo Tribunal Federal, dependendo do caso e dos fundamentos jurídicos.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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