Justiça do Trabalho julga casos de servidores públicos não estáveis contratados antes de 1988
📌 Em resumo
Esta decisão do TST confirmou que a Justiça do Trabalho é a responsável por julgar processos de funcionários públicos que foram contratados pela CLT antes da Constituição de 1988 e que não tinham estabilidade. O tribunal aplicou entendimentos do STF para reafirmar essa competência e também para tratar da questão da prescrição. Isso significa que a mudança automática de regime de CLT para estatutário, nesses casos, não é válida.
⚖️ Tese Jurídica
É da competência da Justiça do Trabalho o julgamento de ações envolvendo servidor público não estável, admitido sem concurso pela CLT antes da CF/88, sendo aplicáveis os Temas 853 e 583 do STF.
📖 Resumo técnico
A Justiça do Trabalho é competente para julgar causas de servidores públicos não estáveis, admitidos pela CLT antes da CF/88 e sem concurso. A decisão aplica os Temas 853 e 583 do STF sobre competência e prescrição, afastando a transmudação de regime inválida. Os embargos de declaração foram negados por inexistência de vícios.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/tv EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME DA CLT, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NÃO ESTÁVEL. TRANSMUDAÇÃO INVÁLIDA. APLICAÇÃO DO TEMA 853 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-EDCiv-Ag-RR - 806-35.2019.5.14.0008 , em que é Embargante FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI e é Embargado(a) [NOME] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega que houve aplicação equivocada dos Temas nºs 853, 928 e 583 de repercussão geral, os quais tratam da competência da Justiça do Trabalho em demandas que visam o reconhecimento e pagamento de verbas trabalhistas, propostas por servidores públicos admitidos, sob o regime celetista, antes da Constituição Federal de 1988 e fixa a tese de que a discussão acerca da prescrição trabalhista, total ou parcial, situa-se no âmbito da legislação infraconstitucional , sem abranger a totalidade do debate constitucional apresentado nos autos. Consigna, ainda, que não foi analisada a alegada ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal nem à Súmula Vinculante nº 10 do STF, uma vez que o entendimento adotado no acórdão teria afastado a aplicação do artigo 243, caput e § 1º, da Lei nº 8.112/90, sem que houvesse declaração de sua inconstitucionalidade. Ressalta, por fim, que nas razões recursais foi suscitado o debate jurídico, não abrangido pelos temas de repercussão geral, acerca da interpretação dos artigos 5º, XXXVI, 37, II e 39 da Constituição Federal e 19 do ADCT. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do Tema 853. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , ficou consignado ser incontroverso que a parte reclamante ingressou no serviço público sem prévia realização de concurso público, sob o regime celetista, em período inferior a cinco anos da promulgação da Constituição Federal de 1988, sem a estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT. Ficou expresso que, em vista de decisão em conformidade com o Tema 853, não havia ofensa aos dispositivos constitucionais e contrariedade a dispositivos sumulares invocados pela parte. Este Órgão Especial deixou expresso, ainda, o entendimento do STF no sentido de que na hipótese é incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário e de que o advento do regime jurídico único no âmbito do estado reclamado não foi hábil a alterar a natureza celetista do vínculo da reclamante com o poder público . Diante da orientação emanada da [EMPRESA], mostra-se totalmente infundada a alegação da embargante de que houve omissão quanto à aplicação do artigo 243, caput e § 1º, da Lei nº 8.112/90. Quanto à prescrição bienal, esta foi afastada sob o fundamento de que houve continuidade do contrato de trabalho regido pela CLT, sem a transmudação do regime celetista para o estatutário, amoldando-se a matéria na ratio decidendi do Tema 583. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de servidores públicos não estáveis, admitidos pela CLT antes da CF/88 e sem concurso, conforme o Tema 853 do STF.
- A transmudação do regime celetista para o estatutário é incabível na hipótese, mantendo-se a natureza celetista do vínculo.
- A prescrição bienal foi afastada devido à continuidade do contrato de trabalho regido pela CLT, amoldando-se ao Tema 583 do STF.
- Não havia vícios (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) na decisão anterior que justificassem os embargos de declaração.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da parte de aplicação equivocada dos Temas 853, 928 e 583 de repercussão geral foi rejeitada.
- A alegação de omissão quanto à análise da ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10 do STF foi rejeitada.
- A alegação de omissão quanto à aplicação do artigo 243, caput e § 1º, da Lei nº 8.112/90 foi considerada infundada.
- O debate jurídico sobre a interpretação dos artigos 5º, XXXVI, 37, II e 39 da Constituição Federal e 19 do ADCT, suscitado pela parte, não foi acolhido.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de servidores públicos não estáveis, contratados pela CLT antes da Constituição de 1988 e sem concurso.
Quem entrou no processo?
Uma fundação pública (FUNAI) era a parte que apresentou o recurso, e um trabalhador era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da fundação, mantendo a decisão anterior. O tribunal entendeu que não havia vícios na decisão e que a competência da Justiça do Trabalho e a questão da prescrição estavam alinhadas com os Temas 853 e 583 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os Temas 853 e 583 do Ementário de Repercussão Geral do STF. O texto também menciona os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC sobre embargos de declaração.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a situação do trabalhador se enquadra nos Temas 853 e 583 do STF, que definem a competência da Justiça do Trabalho para esses casos e afastam a transmudação inválida de regime.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à fundação que apresentou os embargos de declaração, pois seu recurso foi 'Não Provido'. Foi favorável ao trabalhador.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que se você foi contratado como servidor público pela CLT antes de 1988, sem concurso e sem estabilidade, e busca direitos trabalhistas, seu caso deve ser julgado pela Justiça do Trabalho.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que era incontroverso que o trabalhador ingressou no serviço público sem concurso, sob regime celetista, antes de 1988 e sem estabilidade.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após a análise de embargos de declaração, as possibilidades de recurso se tornam mais limitadas, dependendo do caso específico e da instância em que a decisão foi proferida.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.
