TST Afasta Responsabilidade da Administração Pública por Dívidas Trabalhistas sem Prova de Negligência
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o ente público seja condenado, o trabalhador precisa provar que houve negligência na fiscalização do contrato. A simples falta de provas de fiscalização por parte da Administração não é suficiente para gerar a condenação, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa contratada se a condenação se baseia exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo indispensável a comprovação da culpa in vigilando pela parte autora
📖 Resumo técnico
Em Juízo de retratação, o TST reformou decisão anterior para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A condenação havia sido fundamentada na inversão do ônus da prova, contrariando o Tema 1.118 do STF, que exige a comprovação, pelo trabalhador, da culpa in vigilando do ente público.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/OVPA/NPS/ld AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. A condenação subsidiária da administração pública nestes autos foi fixada em contrariedade à tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, o que viabiliza o provimento do agravo de instrumento para exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior . Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante, o que fere a tese vinculante acima referida e autoriza o conhecimento e provimento da revista, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 1495-94.2011.5.04.0022 , em que é Agravante MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e são Agravados [AUTOR] , INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e LYNX SUL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. . A 5ª Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE . Proferida a referida decisão, houve interposição de recurso extraordinário, quanto à matéria “responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados”. A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a este Colegiado, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de que se manifeste sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação.
É o relatório.
VOTO AGRAVO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF Tendo em vista que os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do TST para eventual juízo de retratação, ressalte-se, desde logo, que o âmbito de cognição desta egrégia Turma acha-se adstrito ao tema “responsabilidade subsidiária – Administração Pública”. Ademais, a 5ª Turma deste TST, na Sessão do dia 27/11/2019, ao examinar o Processo Ag-AIRR-187-75.2015.5.17.0101, vencido este relator , definiu que não cabe, em juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, a reanálise dos pressupostos recursais, em razão da preclusão pro judicato , de maneira que a presente análise fica adstrita à adequação ou não da decisão originariamente proferida com o precedente firmado pelo STF. Desse modo, não se coloca como pertinente o exame de outras questões deduzidas no que não coincidam com a referida questão. Examino. O e. TRT consignou, na fração de interesse: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Segundo e terceiro reclamados não se conformam com a sentença que lhes atribuiu a responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos ao autor na presente ação. O Município de Porto Alegre invoca a recente decisão do STF na ADC n. 16, que afirmou a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/93, bem como a Súmula Vinculante n. 10 do mesmo Tribunal. Sustenta que o mero benefício em razão do labor do trabalhador não enseja a responsabilização do ente público, havendo violação e errônea aplicação do inciso V da Súmula n. 331 do TST, que fundamenta a condenação. Aduz haver farta prova documental indicando e comprovando o agir fiscalizatório do Município na execução do contrato havido com a empresa, o que afasta a possibilidade de condenação. Afirma que a sentença confunde existência de fiscalização com ausência de satisfação material da demanda. Colaciona jurisprudência, buscando o prequestionando da matéria. Sustenta que a aplicação do entendimento sumulado implicaria negativa de vigência ao art. 71, §1º, da Lei de Licitações e ao art. 5º, inciso II, da CF. Defende que houve fiscalização nos estritos limites permitidos pela lei, não podendo o ente público extravasar o âmbito da qualidade dos serviços prestados para imiscuir-se na administração da empresa ou fiscalizar mais do que permite a lei. Assevera que o Município sempre cumpriu com a prestação que o pacto firmado lhe acarretava, sublinhando que a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais é exclusivamente do ente contratado, ônus que não pode ser transferido à administração pública. Invoca violação também aos artigos 37, §6º, da CF e 43 do CC. O INSS também recorre. Sustenta não ser possível a condenação do ente público por eventuais inadimplementos verificados no contrato de trabalho, porque o art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/93, distingue e exclui tal responsabilidade. Reproduz doutrina. Aduz que o comparecimento do trabalhador nas dependências da recorrente ocorria exclusivamente em nome da empregadora. Afirma ter agido em consonância com os ditames legais. Aduz que negar a aplicação do dispositivo em tela, sem a observância do art. 97 da CF, seria violar o princípio da legalidade e a Súmula Vinculante n. 10 do STF. Sustenta não caber a responsabilidade objetiva do ente público, na medida em que a terceirização é a única opção legal de contratação, na medida em que não dispõe de cargos públicos para os serviços contratados. Afirma que a primeira reclamada foi contratada mediante processo licitatório regular e válido, atendendo aos requisitos legais, não se podendo perquirir de culpa in eligendo. Sustenta também não ser cabível a configuração da culpa in vigilando, pois a fiscalização foi cumprida de acordo com a Lei n. 8.666/93, a qual se refere exclusivamente às obrigações contratuais. Argumenta que não se pode exigir da tomadora que fiscalize os procedimentos do setor de recursos humanos e de contabilidade da empresa contratada, já que tal atividade não está arrolada como obrigação prevista no contrato e na lei de licitações. Invoca o art. 626 da CLT, segundo o qual competiria às autoridades do [EMPRESA] a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. Ressalta que os documentos anexados aos autos demonstram que o ente público realizou de forma efetiva a fiscalização, em consonância com o disposto no artigo 67 da Lei de Licitações. Colaciona jurisprudência. Aduz que com o julgamento da ADC n. 16 pelo STF e consequente alteração da Súmula n. 331 do TST, houve uma mudança na jurisprudência, não bastando o mero inadimplemento de verbas trabalhistas para embasar a condenação subsidiária do ente público. Deve restar demonstrada a ausência de fiscalização no cumprimento das obrigações contratuais e legais. Nesse sentido, defende que a Lei de Licitações só exige a fiscalização da contratada em relação a fatos relativos à sua habilitação jurídica, qualificação técnica e econômico-financeira, regularidade fiscal e cumprimento do disposto no art. 7º, XXXIII, da CF (art. 27, I a V) e sobre o objeto do contrato quanto à forma e prazo especificados (art. 66). A sentença que pressupõe outras obrigações à Administração violaria tais dispositivos legais. Por fim, sustenta que eventual conduta culposa a que se refere o item V da Súmula n. 331 do TST deveria ser comprovada pelo reclamante ao longo da instrução probatória, o que não ocorreu o no presente caso. Analisa-se. É incontroverso nos autos que a primeira reclamada (LYNX SUL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.), na condição de Prestadora, e os demais réus (MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS), na condição de Tomadores, firmaram entre si contrato de prestação de serviços de vigilância (fls. 221/242 em relação ao Município e fls. 52v/59v em relação ao INSS), e que o autor, no contexto desses ajustes, trabalhava como vigilante nas dependências dos referidos entes públicos, inicialmente junto a um Posto de Saúde de Porto Alegre e posteriormente junto ao prédio do INSS, localizado em Porto Alegre. A sentença acolheu o pedido de responsabilização subsidiária dos recorrentes pelos créditos deferidos na presente ação, restando assim fundamentada esta decisão (fls. 477v/478v): No caso, é incontroverso o fato de que as reclamadas mantêm contrato de prestação de serviços entre si, em que a segunda e terceira são tomadoras dos serviços da primeira, o que é confirmado pelos contratos de prestação de serviços, juntados aos autos. A matéria envolve situação reiteradamente colocada sob apreciação desta Especializada. Trata-se de locação de serviços, o que é permitido pela legislação especial que cuida do assunto, que admite a formação de uma relação triangular de direito material, na qual figuram o empregado, a prestadora de serviços (esta a real empregadora) e a tomadora dos serviços, assim entendida tanto a empresa que toma diretamente os serviços do trabalhador, quanto a que se beneficia dos frutos advindos de sua mão-de-obra. Nesta esteira de raciocínio, não há ilicitude no contrato de prestação de serviços levado a efeito entre as co-demandadas. Todavia, não se pode negar a produção dos efeitos do contrato de trabalho havido, porquanto a tomadora era a receptora do trabalho contratado da primeira demandada, colhendo evidentes benefícios em razão da força de trabalho do reclamante, não podendo eximir-se das obrigações decorrentes da relação de emprego mantida entre o reclamante e a primeira demandada. Em posicionamento anterior, e com respaldo na Súmula 331, IV e V, do TST, entendia-se por responsabilizar o tomador dos serviços de forma subsidiária, decorrente de sua culpa in eligendo e in vigilando, diante do dever de fiscalizar o adimplemento, pela prestadora de serviços, dos encargos decorrentes da relação laboral com seus empregados, inclusive, o ente da Administração Pública, quando evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993. Entretanto, em que pese à referida orientação, não se pode deixar de aludir a entrada em vigor do novo Código Civil Brasileiro, o qual elege a função social do contrato consagrado nos artigos 421 e seguinte, como princípio norteador, no sentido de restrição da ampla liberdade de contratar com vistas a tutelar aqueles contratantes mais fracos. Assim, o contrato de prestação de serviço que as reclamadas fizeram entre si tem reflexo no contrato de trabalho da reclamante, justamente na parte da responsabilidade que a tomadora de serviço tem quando contrata terceiros. Por tudo isso, entendo que a tomadora dos serviços deve ser responsabilizada de forma subsidiária pelos encargos decorrentes da relação laboral entabulada entre os empregados e a prestadora de serviços, inclusive, quando se trata de ente público. Nesse contexto, declaro o Município de Porto Alegre subsidiariamente responsável pelos créditos que porventura vierem a ser deferidos ao reclamante na presente ação (inclusive verbas rescisórias e sanções legais). Deve ser mantida. O fundamento legal da responsabilidade subsidiária é o parágrafo único do art. 942 do Código Civil. Embora esse dispositivo mencione a responsabilidade solidária entre os coautores de um ato ilícito, a jurisprudência majoritária consagrou o entendimento de que, no âmbito das terceirizações lícitas, a corresponsabilidade dos tomadores de serviços comporta benefício de ordem (subsidiariedade), pois o seu grau de culpa é notadamente inferior ao da empregadora inadimplente. A responsabilidade subsidiária das tomadoras dos serviços deriva do fato de ter o contratante o dever de vigiar e fiscalizar o bom e fiel cumprimento do contrato, precavendo-se de eventos que lhe acarretem responsabilização, em especial da que se trata nestes autos, de natureza trabalhista. O contrato civil para a prestação de serviços deve atender aos aspectos legais, sem esquecer que o contratante tem o dever de fazer a melhor escolha e acompanhar a execução do contrato (vigiar/fiscalizar), de acordo com o art. 186 do Código Civil Brasileiro (de aplicação subsidiária no Direito do Trabalho, nos termos do parágrafo único do artigo 8º da CLT), segundo o qual “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” . E, de acordo com o art. 927 do Código Civil, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. É certo que a contratação de empresa prestadora de serviços, quando procedida do regular processo licitatório imposto por norma constitucional (art. 37, XXI), observados os pressupostos de habilitação jurídica, qualificação técnica, econômico-financeira e regularidade fiscal (art. 27 da Lei n. 8.666/93), torna inadequado falar em responsabilidade in eligendo da Administração. Essa responsabilidade inexiste, até porque se presume a validade dos processos administrativos de licitação, não infirmada nestes autos por qualquer elemento de prova. Remanesce, contudo, a responsabilidade in vigilando do ente público, que se estabelece após a celebração do contrato administrativo. A isenção quanto à responsabilidade trabalhista, previdenciária, fiscal e comercial da empresa tomadora de serviços, definida pelo artigo 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, que teve sua constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal (Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC 16 - julgada em 24.11.2010), deve ser interpretada em consonância com o disposto no artigo 54 da mesma Lei, a estabelecer que: Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho alterou seu entendimento a respeito da responsabilização do ente público, adequando-o ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, antes referida. Como dito, neste julgamento foi reconhecida a constitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, estando, portanto, em plena vigência. Por outro lado, tal decisão enfatizou não ser possível o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública baseada tão-somente no inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Essa manifestação de posicionamento da mais alta Corte fez com que os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho alterassem sua jurisprudência consolidada, passando somente a responsabilizar o ente público caso fosse apurada a conduta concreta, ou seja, se houver omissão culposa do ente público no dever de fiscalizar ou em relação à escolha adequada da empresa terceirizada. Em razão dessa modificação de entendimento, foi alterado o item IV da Súmula 331 do TST, assim como foi inserido o item V, de acordo com a Resolução nº 174/2011 (DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011), que assim dispõem: Súmula 331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (grifou-se) Importante a referência aos dispositivos da Lei nº 8.666/93 pertinentes à questão: Art.
58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do artigo 79 desta Lei; III - fiscalizar-lhes a execução; IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contrato, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo. Art.
66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial. Art.
67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2º. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes. Art.
70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado. Art.
71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º. A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. § 2º. A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do artigo 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Tais disposições legais demonstram possuir o Poder Público o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos que firma, devendo implementar essa fiscalização mediante o acompanhamento quanto à execução do objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços. Para tanto, a Administração Pública deve nomear um representante seu que fiscalizará a realização dos serviços e obras contratados. Esse representante da Administração Pública deverá registrar as ocorrências constatadas na execução do contrato, determinando as providências necessárias, ou, então, caso esteja acima de sua competência, comunicar os fatos aos superiores hierárquicos para que sejam adotadas as medidas corretivas cabíveis. Esse dever prerrogativa que a Administração Pública possui de fiscalizar o cumprimento dos contratos administrativos, previsto na Lei n. 8.666/93, encontra-se disciplinado na esfera federal, nos preceitos contidos na Instrução Normativa (IN) nº 2/2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no âmbito da Administração Pública Federal, alterados pela IN n. 3/2009, que em seus artigos 31 a 35 dispõem a respeito do “Acompanhamento e Fiscalização da Execução dos Contratos” . Assim aponta o artigo 31 da IN nº 2/2008: Art.
31. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do contrato, devendo ser exercidos por um representante da Administração, especialmente designado na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666/93.e do art. 6º do Decreto nº 2.271/97. O artigo 34 da IN nº 2/2008, em seu § 5º, inclusive aponta quais as comprovações que a Administração Pública deve exigir da empresa contratada: § 5º Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações: I - no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas: a) a prova de regularidade para com a Seguridade Social, conforme dispõe o art. 195, § 3º da Constituição federal sob pena de rescisão contratual; (Nova redação pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009) b) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior, caso a Administração não esteja realizando os depósitos diretamente, conforme estabelecido no instrumento convocatório; (Nova redação pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009) c) pagamento de salários no prazo previsto em lei, referente ao mês anterior; d) fornecimento de vale transporte e auxílio alimentação quando cabível; e) pagamento do 13º salário; f) concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da Lei; g) realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for o caso; h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem que forem exigidos por lei; (Nova redação pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009) i) comprovação do encaminhamento ao Ministério do Trabalho e Emprego das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como: a RAIS e a CAGED; (Nova redação pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009) j) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato. Sendo incontestável que a Administração Pública atua orientada pelo interesse público, também é certo que ao celebrar contratos de prestação de serviços, não lhe impõe a lei apenas o dever de fiscalizar a adequação do serviço sob o ponto de vista do resultado, ignorando questões relativas ao respeito dos direitos sociais dos trabalhadores constitucionalmente assegurados. Não se exige, a toda evidência, que o ente público assuma a direção pessoal dos serviços prestados pelos empregados da empresa contratada, até porque tal postura caracterizaria a intermediação ilícita de mão de obra, em burla ao princípio do concurso público - art. 37, II, da Constituição. O que se espera da Administração, ao contratar empresas particulares para a execução indireta de serviços que lhe são afetos, é a postura de vigilância quanto ao acatamento das normas trabalhistas pelo contratado. No particular, como já referido, o certame licitatório, ainda que restrinja a possibilidade de uma má contratação, não desonera o contratante de vigiar e fiscalizar o bom e fiel cumprimento das obrigações pelo contratado. Trata-se aqui, pois, de uma responsabilidade que decorre da culpa in vigilando do ente público, que contratou a prestadora de serviços e beneficiou-se do trabalho prestado pelo empregado. O ônus probatório a respeito da efetiva fiscalização da empresa prestadora de serviços incumbe ao ente público. Isso porque embora a prova dos fatos constitutivos do direito seja de incumbência da parte autora, é a Administração Pública que possui a aptidão para essa prova, principalmente em razão do dever de documentação em relação aos contratos administrativos. A Administração Pública tem o dever de documentar a fiscalização exercida sobre a empresa contratada, cabendo a ela, portanto, durante a instrução processual, apresentar essa prova documental necessária para que se reconheça a regular e efetiva fiscalização do contrato. Em não atendendo ao ônus que lhe recai, deve ser reconhecida sua omissão culposa quanto à fiscalização. No presente caso, o segundo réu (Município de Porto Alegre) junta aos autos o contrato de prestação de serviços e aditivos contratuais celebrados com a empregadora do autor (fls. 213/253), além das ocorrências registradas pelos empregados terceirizados no curso da sua jornada de trabalho (fls. 254/330). Nada mais. O terceiro reclamado (INSS), a seu turno, limita-se a juntar o contrato de prestação de serviços de vigilância patrimonial entabulado com a primeira ré (fls. 52 verso/59 verso). Nenhum comprovante ou documento que demonstrasse a regularidade quanto às obrigações da primeira reclamada foi apresentado nos autos pelos tomadores dos serviços, a justificar a assertiva dos entes públicos de que cumpriram com sua obrigação de fiscalizar a execução do contrato, em especial no que se refere àqueles grifados acima, nas alíneas "a", "b" e "c", no que tange a prova de regularidade perante à previdência, o recolhimento do FGTS e o pagamento dos salários no prazo legal. Registra-se que a prestadora de serviços admitiu de forma expressa atrasos nos pagamentos dos salários (contestação, fl. 82, item 78), circunstância que seria facilmente verificável pelos tomadores documentalmente, e que acabou autorizou a rescisão indireta do contrato de trabalho do autor. A prova oral produzida nos autos ainda destaca a prestação habitual de horas extras pela troca de uniformes, fato que poderia ter sido presenciado pelo representante eleito pelos entes públicos, se houvesse regular fiscalização. Desse modo, não há falar em afronta ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Ademais, qualquer dispositivo de legislação ordinária tendente a excluir a responsabilidade do ente público, contrário a esse dispositivo constitucional, não se aplica frente à previsão constitucional direcionada à sua responsabilização pelos danos causados. Não há falar em afronta à Súmula Vinculante n. 10 do STF, porquanto não está sendo negada vigência ao artigo 71 da Lei 8.666/93, mas reconhecida a responsabilidade em razão da culpa in vigilando (arts. 186 e 927 do Código Civil), decorrente, também, da interpretação sistemática da legislação em epígrafe (arts. 54 e 67). Consideram-se íntegros os dispositivos legais e constitucionais invocados: Art. 71, caput e § 1º da Lei nº 8.666/93 - porque a [EMPRESA] faltou com o dever de fiscalização que lhe impõe o art. 67 da Lei nº 8.666/93, pressuposto da incidência da isenção conferida pelo caput e § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93; Art. 37, XXI, da Constituição Federal - porque, não obstante a observância do regular processo de licitação, a excluir a responsabilidade in eligendo, há fundamento da responsabilidade subsidiária da [EMPRESA] no descumprimento do dever de vigiar a correta execução do contrato de prestação de serviços (responsabilidade in vigilando), o que envolve a exigência de respeito das normas trabalhistas pelo contratado; Arts. 2º, 5º, II, 37, “ caput” , 48 e 22, XXXVII, da Constituição Federal, art. 265 do Código Civil - porque o entendimento jurisprudencial consagrado nos itens IV e V da Súmula 331 do TST tem amparo legal, consoante articulado acima; Art. 37, II, da Constituição Federal - porque a autora em momento algum postulou o reconhecimento do vínculo de emprego com o ente público, mas apenas a sua responsabilidade decorrente da condição de tomador de serviços. A exigência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, conforme esclarecido acima, não impõe ao ente público a direção pessoal dos serviços prestados pelos empregados da empresa contratada, única hipótese em que se cogitaria de burla ao princípio do concurso público; Art. 37, § 6º, da Constituição Federal - porque o fundamento da responsabilidade da [EMPRESA] não se funda nesse dispositivo, restando caracterizada a culpa in vigilando pelo descumprimento do dever imposto à Administração pelo art. 67 da Lei nº 8.666/93. Nesta senda, correta a decisão da origem ao fixar a responsabilidade subsidiária do segundo e terceiro reclamados pelos créditos reconhecidos ao autor na presente ação. Nega-se provimento aos recursos. Verifico que a decisão regional encontra-se em aparente dissonância com tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual, viabilizado o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, justifica-se o processamento do recurso de revista, motivo pelo qual dou provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF Verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em aparente dissonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, razão pela qual, viabilizado o debate em torno da interpretação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, justifica-se o processamento do recurso de revista, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122). RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante. Assim, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em dissonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF. Logo, conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2 – MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF Conhecido o recurso, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a consequência lógica é o seu provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo o juízo de retratação: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar -lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar -lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, pela alegada ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar -lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A condenação subsidiária da Administração Pública não pode se basear exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo indispensável a comprovação da culpa in vigilando pela parte autora.
- A decisão anterior estava em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo STF no Tema nº 1.118.
- A ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora pela Administração Pública não é suficiente para gerar a responsabilidade subsidiária.
❌ Costuma ser rejeitado
- A condenação subsidiária da entidade pública com base na ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a Administração Pública não é responsável pelas dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas se a condenação se basear apenas na inversão do ônus da prova.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador que buscava o pagamento de encargos trabalhistas e a Administração Pública, que havia contratado a empresa empregadora.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST reformou a decisão anterior para afastar a responsabilidade da Administração Pública, pois a condenação original contrariava o Tema 1.118 do STF, que exige a comprovação da culpa do ente público pelo trabalhador.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e referências à Lei nº 6.019/1974 e Lei nº 14.133/2021.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a condenação da Administração Pública não pode se basear apenas na inversão do ônus da prova, sendo essencial que o trabalhador comprove a negligência do ente público na fiscalização do contrato.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à Administração Pública, que teve sua responsabilidade subsidiária afastada.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores terceirizados que buscam a responsabilização da Administração Pública precisarão apresentar provas concretas da negligência do ente público na fiscalização do contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto indica que a ausência de provas de efetiva fiscalização por parte da Administração Pública foi o ponto central da decisão anterior, mas a decisão atual exige que o trabalhador apresente provas da culpa do ente público.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas, mas a possibilidade de recurso sempre depende do caso concreto e da fase processual.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso individualmente, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
