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ProvidoTST·2ª Turma·

TST muda entendimento: Ente Público só responde por terceirização se negligência for provada pelo trabalhador

Processo nº · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou seu entendimento para seguir uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Agora, para um órgão público ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa provar que o órgão foi negligente na fiscalização. Não basta apenas inverter a responsabilidade de provar essa negligência.

⚖️ Tese Jurídica

A responsabilidade subsidiária do ente público não se configura pela simples inversão do ônus da prova da culpa in vigilando, sendo indispensável a comprovação dessa negligência pela parte autora

Temas

Dispositivos

art. 1art. 71

📖 Resumo técnico

A Turma exerceu juízo de retratação para adequar a decisão ao Tema 1.118 do STF. Entendeu-se que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser fundamentada apenas na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação da culpa in vigilando pelo reclamante. Diante da ausência de comprovação, o agravo de instrumento e o recurso de revista do ente público foram providos.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/ASS/ I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral (RE 1.298.647), deve ser exercido o juízo de retratação. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, deve ser provido o agravo de instrumento do ente público, para se determinar o processamento do recurso de revista, na forma regimental. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública.

2. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando ) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 32-06.2013.5.01.0031 , em que é Recorrente ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Recorridos INFORNOVA AMBIENTAL LTDA. e [NOME] . A 2.ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público, mantendo a decisão denegatória do recurso de revista. Inconformado, o ente público interpôs recurso extraordinário. Por se tratar de recurso extraordinário em que a parte se insurge quanto ao tópico "responsabilidade subsidiária", questão relacionada com tema cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, a Vice-Presidência desta Corte determinou o encaminhamento dos autos a este órgão fracionário, prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação da decisão então proferida, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO – TEMA 1.118 DE REPERCUSÃO GERAL (RE 1.298.647) Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. A Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento do ente público, com base na atribuição de ônus da prova ao ente público. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema em epigrafe aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015, e passo à reanálise do agravo de instrumento do ente público. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO O recurso de revista do ente público teve seu seguimento negado, por não se vislumbrar o preenchimento dos requisitos do art. 896 da CLT. Inconformado, o ente público pede a reforma da decisão. Sustenta não ter sido apresentado na decisão nenhum elemento que permita inferir a análise concreta da conduta culposa da Administração Pública. Assevera que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços, e indevida inversão do ônus da prova em seu desfavor. Aponta a existência de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 760.931. Dessa feita, caracterizada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 – TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional consignou o seguinte: No que toca à leitura do referido art. 71, a mera inadimplência do contrato, de fato, não transfere responsabilidade para a Administração Pública. Visto o direito em tese , a questão se resolveria pela simples declaração de constitucionalidade do dispositivo legal, conferindo um salvo-conduto de amplo efeito para o ente público tomador de serviços. E, frise-se, em tese, esta matéria, em si – constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93 – não comporta mais debate algum. Não por outro motivo, a ilustre ministra relatora da reclamação perante o Supremo Tribunal Federal entendeu que o acórdão anterior violava a Súmula 10 da Corte Maior – e cassou o acórdão anterior deste Regional. Decisão, aliás, também calcada na Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, cuja decisão, em 24.11.2010, declarou ser constitucional o referido dispositivo legal. E na esteira desse julgamento, o TST alterou a redação da Súmula 331. Temos, então, que não cabe mais debate algum, nos casos concretos, a respeito de ser ou não constitucional o art. 71 – motivo pelo qual inaplicável a redação antiga da Súmula 331. E assim diz a lei: (...) Então, se como regra geral – em tese – não responde o ente público que toma os serviços, a partir exclusivamente da inadimplência do contratado, o mesmo não se pode afirmar com total segurança quando é visto o caso concreto sob o prisma da fiscalização e da eleição dessa empresa contratada. Ou seja, a discussão muda de lugar: ao invés de analisarmos a controvérsia pela ótica da constitucionalidade do artigo, ou mesmo da responsabilização da Administração Pública calcada no simples descumprimento por parte do contratado, a análise, agora, prende-se ao cumprimento por parte do ente público das suas obrigações: fiscalização e escolha do contratado. E esta prova é da reclamada tomadora de serviços (CLT, art. 818). Em miúdos, o enfoque a ser perseguido – agora, a partir da ADC do Supremo e da nova Súmula 331 do TST – é o da existência, ou não, de culpa in eligendo e in vigilando. E isto está claro no próprio julgamento da ADC 16, quando o STF deixou claro que está vedada a adoção da (antiga) súmula trabalhista indiscriminadamente, ainda que em nome dos princípios protetivos do Direito do Trabalho, mas, ao mesmo tempo, admitiu – com todas as letras - a possibilidade de responsabilização do ente público quando ficar demonstrado que esse se omitiu no dever de fiscalizar a execução do contrato. Confira-se o trecho extraído do informativo nº 610 do STF sobre o julgamento final da ADC 16/DF, em 24/11/2010. "Quanto ao mérito, entendeu-se que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade. Registrou-se que, entretanto, a tendência da Justiça do Trabalho não seria de analisar a omissão, mas aplicar, irrestritamente, o Enunciado 331 do TST....". ADC 16/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 24.11.2010. (ADC-16) ADC e art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 – 5" [Grifos meus]. Tanto assim que o TST reescreveu a Súmula 331, acrescentando o item V, afinado com a decisão do STF na ADC nº 16: (...) Ou seja, aquilo que parecia uma liberação ampla de responsabilidade, viu-se que, na prática e no caso concreto, pode não ser bem assim. Noutras palavras, ainda que constitucional do art. 71 da Lei 8.666/93, a Administração Pública pode responder de forma subsidiária caso não demonstre ter preenchido todos os requisitos legais para a eleição da empresa contratada, e mais ainda, caso não comprove ter agido e usado o seu poder de fiscalização para dar efetivo e eficaz cumprimento ao objeto do contrato – particularmente naquilo que nos diz respeito, o cumprimento da legislação trabalhista. Por isso, as Cortes Trabalhistas continuam reconhecendo a responsabilidade subsidiária dos entes públicos, quando for o caso. E as questões têm sido apreciadas com maior acuidade, para se apurar e definir a culpa pelo não acompanhamento do cumprimento do contrato celebrado com as empresas prestadoras de serviço, exatamente como afirmado pelo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga ao julgar hipótese semelhante no Processo nº TST-AIRR-3267-14.2010.5.07.0000). "(...)não há como afastar a responsabilidade subsidiária do ente público que assume o risco de responder com subsidiariedade, na medida em que a irresponsabilidade contida na lei de licitações não é absoluta, não abrangendo a culpa por omissão." Tal entendimento encontra respaldo em vários dispositivos da própria Lei 8.666/93 e do Decreto-Lei nº 200/67, cuja interpretação sistemática atesta a possibilidade de se responsabilizar subsidiariamente a Administração , já que se trata de fato de terceiro pelos eventos danosos ou prejudiciais à esfera jurídica de outrem. No caso, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. A subcontratação de serviços pelos entes da administração pública importa direito e dever do tomador de fiscalizar a execução dos contratos celebrados com as prestadoras vencedoras das licitações, no que se inclui o cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária da mão de obra necessária à sua consecução. É o que consta do artigo 10, §§ 6º e 7º do Decerto-Lei 200/67 e artigos 58 , III, e 67 da Lei 8.666/93, os quais evidenciam a sua responsabilidade. Por outro aspecto, os artigos 70, parte final, e o par. 2º do art.71, todos da Lei 8.666/93, evidenciam não ser plena a ausência de responsabilidade do contratante nesses casos . (...) Ademais, o art.79, I e o art.80, IV, estipulam a possibilidade de rescisão unilateral pela Administração, o que é regra em se tratando desse tipo de contrato, além da possibilidade de retenção do crédito da prestadora para se ressarcir dos prejuízos. Em suma, não apenas a contratante pode, como deve fiscalizar a prestação dos serviços contratados. Se não o faz e, com isso, concorre para prejuízo a terceiro, caracterizada esta culpa in vigilando, que a torna responsável secundária pela obrigação não cumprida pelo devedor principal. Corroborando a tese o enunciado da súmula 43 deste Regional: Súmula 43 - Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. Não basta ao administrador público contratar uma empresa. Deve zelar pela boa realização dos serviços e o bom cumprimento do estipulado no contrato. Até porque tem a prerrogativa de denunciar o contrato, no caso do cumprimento inadequado. Nessa linha de raciocínio, conclui-se que a interpretação do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, mesmo após o reconhecimento oficial de sua constitucionalidade, jamais pode ser feita de forma como pretende o recorrente - sob pena de afronta aos aludidos dispositivos do DC 200/67, não revogados, e da própria legislação que regula as licitações. A subsidiariedade visa resguardar não apenas o crédito trabalhista, mas, acima de tudo, os princípios constitucionais pertinentes aos direitos sociais e à ordem econômica e financeira, fundados na valorização do trabalho e na observância dos ditames da justiça social. Esclareça-se, ainda, que diante da impossibilidade de o reclamante comprovar o descumprimento da efetiva fiscalização pela tomadora de serviços, resta patente que o ônus da prova incumbe à parte que a detém ou que tem acesso a ela, ou seja, encontra-se apta para apresentá-la . Note-se os termos da súmula 41 deste Tribunal: Súmula 41 - Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública. Prova da culpa. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. No particular, o recorrente não nega a prestação de serviços do reclamante ao estado. Assim, caberia ao ente público a prova de que fiscalizou, de forma efetiva, o cumprimento do contrato de prestação de serviços relativamente às obrigações trabalhistas. Contudo, limitou-se a juntar aos autos contrato e termos aditivos firmados entre ele e a primeira reclamada, fls.37/57. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: (...)

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos) No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando ) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, conforme se verifica da seguinte passagem: Esclareça-se, ainda, que diante da impossibilidade de o reclamante comprovar o descumprimento da efetiva fiscalização pela tomadora de serviços, resta patente que o ônus da prova incumbe à parte que a detém ou que tem acesso a ela, ou seja, encontra-se apta para apresentá-la . Note-se os termos da súmula 41 deste Tribunal: […] No particular, o recorrente não nega a prestação de serviços do reclamante ao estado. Assim, caberia ao ente público a prova de que fiscalizou, de forma efetiva, o cumprimento do contrato de prestação de serviços relativamente às obrigações trabalhistas. Contudo, limitou-se a juntar aos autos contrato e termos aditivos firmados entre ele e a primeira reclamada, fls.37/57. (g.n.) Esse entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela [EMPRESA], de caráter vinculante.

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. 2 – MÉRITO 2.1 – TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO Conhecido por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista, para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral, determinando o reexame do agravo de instrumento do ente público; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, determinando o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária do ente público exige a comprovação da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) pelo trabalhador.
  • A simples inversão do ônus da prova não é suficiente para configurar a responsabilidade subsidiária do ente público, conforme o Tema 1.118 do STF.
  • A decisão do Tribunal Regional que se baseou apenas na inversão do ônus da prova contraria o entendimento vinculante do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O entendimento do Tribunal Regional de que a culpa in vigilando do ente público poderia ser reconhecida com base exclusivamente na inversão do ônus da prova.
  • A decisão anterior do próprio TST que negou provimento ao agravo de instrumento do ente público, por contrariar o Tema 1.118 do STF.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que um órgão público só pode ser responsabilizado subsidiariamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada se o trabalhador comprovar a negligência do órgão na fiscalização.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um ente público (órgão do governo), uma empresa terceirizada e um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor do ente público, provendo seu recurso. Isso ocorreu porque a decisão anterior do Tribunal Regional se baseou apenas na inversão do ônus da prova, o que contraria o entendimento vinculante do STF (Tema 1.118).

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF (RE 1.298.647), o artigo 1.030, II, do CPC/2015, e o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser presumida pela simples inversão do ônus da prova, sendo essencial que o trabalhador comprove a negligência do órgão na fiscalização.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente público, que teve seu recurso provido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização com órgãos públicos, o trabalhador que busca a responsabilidade subsidiária do ente público precisará apresentar provas concretas da negligência do órgão na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas ou documentos foram importantes, mas indica que a comprovação da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) é indispensável.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ter recursos limitados a questões específicas, como recursos extraordinários ao STF, dependendo do caso e da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as provas necessárias e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.