Justa Causa por Abandono de Emprego: TST exige prova de intenção e impede revisão de fatos
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que uma empresa não pode aplicar justa causa por abandono de emprego sem provar que o trabalhador realmente tinha a intenção de não voltar ao trabalho. A decisão manteve o entendimento de que não basta apenas a ausência, é preciso a intenção de abandonar. Além disso, o TST não pode rever as provas já analisadas pelos tribunais inferiores, aplicando a Súmula 126.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura o abandono de emprego para justa causa sem a comprovação do 'animus derelinquendi', sendo inviável o reexame fático-probatório em recurso de revista.
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
O Tribunal Regional manteve a reversão da justa causa por abandono de emprego, pois não houve comprovação do 'animus derelinquendi'. O TST negou o provimento ao agravo de instrumento da reclamada, aplicando a Súmula 126, que impede o reexame de fatos e provas, e considerou prejudicado o exame da transcendência.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO [EMPRESA] GMACC/coa/mrl AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional, ao analisar o conjunto fático-probatório, concluiu que não fitou configurado o abandono de emprego, por ausência de animus derelinquendi . A pretensão da reclamada de reverter a decisão, com base na análise de documentos e depoimentos, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE SILVA E BARBOSA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e é AGRAVADO [RÉ] . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista não foram apresentadas. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. 2 – MÉRITO O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis : RECURSO DE: MERCADINHO SILVA & BARBOSA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2025 - Id dab8ce6; recurso apresentado em 05/03/2025 - Id fa16bbc). Regular a representação processual (Id 1fb1e74). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id efcb028; Custas fixadas, id 5466f26; Depósito recursal recolhido no RO, id 6ffca16; Depósito recursal recolhido no RR, id 698897f. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA / FALTA GRAVE Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227- 46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: Justa causa Pretende a reclamada seja reconhecida a justa causa por abandono de emprego aplicada, alegando que o recorrido ajuizou a presente ação somente em 09/02/2023, sendo que deixou de prestar serviços para a recorrente a partir de 02/01/2023, ou seja, 38 dias depois (ID 1b64fa4). A infração trabalhista tipificada na alínea "i" do art. 482 da CLT, abandono do emprego, caracteriza-se pela ausência injustificada do trabalhador ao posto de trabalho, por trinta dias e o animus derelinquendi , qual seja, manifestação de intenção do empregado de não mais retornar ao trabalho, abandonando-o. Ocorre que, na hipótese dos autos, o autor deixou de comparecer ao trabalho a partir de 22/12/2022, esteve afastado de suas atividades por recomendação médica em 26/12/2022 e de 29/12 a 31/12/2022 (ID 488487a, fl. 223), tendo ajuizado reclamação em 09/02/2023, postulando rescisão indireta, quando a questão relativa à responsabilidade pela extinção contratual tornou-se controvertida judicialmente, o que descaracteriza a justa causa imputada pela parte ré ao autor em 02/02/2023 para a rescisão contratual, por abandono de emprego. O fato de o reclamante não ter comunicado imediatamente a reclamada de que deixaria de trabalhar a partir do ajuizamento da reclamação não tem o condão de caracterizar o abandono de emprego, pois a questão passou a ser discutida em Juízo com o ingresso da demanda, o que afasta o animus derelinquendi. Assim, não caracterizada falta grave atribuída ao autor, MANTÉM-SE a r. sentença. Quando da oposição dos embargos de declaração o Tribunal consignou o seguinte quanto ao tema: Conforme consignado no voto condutor do julgamento, o autor deixou de comparecer ao trabalho a partir de 22/12/2022, esteve afastado de suas atividades por recomendação médica em 26/12/2022 e de 29/12 a 31/12/2022 (ID 488487a, fl. 223), tendo ajuizado reclamação em 09/02/2023, postulando rescisão indireta, quando a questão relativa à responsabilidade pela extinção contratual tornou-se controvertida judicialmente, o que descaracteriza a justa causa imputada pela parte ré ao autor em 02/02/2023 para a rescisão contratual, por abandono de emprego. O fato de o reclamante não ter comunicado imediatamente a reclamada de que deixaria de trabalhar a partir do ajuizamento da reclamação não tem o condão de caracterizar o abandono de emprego, pois a questão passou a ser discutida em Juízo com o ingresso da demanda, o que afasta o animus derelinquendi. Na realidade, a reclamada, demonstrando nítido inconformismo, visa a revisão da decisão tomada por este Juízo ad quem na parte que lhes foi desfavorável, mediante o reexame de provas. Evidente que esta E. Turma não pode reexaminar a sua própria decisão (art. 836 da CLT), nem os embargos de declaração constituem-se em meio adequado para tal finalidade (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). Eventual inconformismo da parte quanto à decisão adotada, deverá ser suscitada mediante o recurso cabível, jamais em sede de embargos declaratórios. Embargos rejeitados. A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. A reclamada insurge-se contra a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Nas razões de agravo de instrumento renova as alegações, buscando o reconhecimento da justa causa por abandono de emprego. Sustenta que comprovou o abandono, demonstrando que o funcionário se ausentou injustificadamente por mais de 30 dias e não retornou ao trabalho, mesmo após ser notificado. Ressalta que o funcionário ajuizou a ação trabalhista somente após o período de ausência e após o envio de telegrama comunicando a rescisão por abandono. Aponta contrariedade à Súmula 212 do TST e colaciona aresto para confronto de tese. O Tribunal negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo a decisão que afastou a justa causa por abandono de emprego. Diante da alegação da reclamada de que o autor não compareceu ao trabalho por mais de 30 dias, entendeu que não houve abandono, pois o ajuizamento da ação trabalhista ocorreu antes de completar o prazo, demonstrando sua intenção de manter o vínculo empregatício e contestando a rescisão. Consignou que a ausência de "animus derelinquendi" (intenção de abandonar o emprego) descaracterizou a justa causa alegada. À análise. A reclamada insiste na análise das provas produzidas para demonstrar o abandono, como a ausência prolongada do empregado e o envio de telegrama. Contudo, a análise do acórdão demonstra que a decisão regional baseou-se na análise do conjunto fático-probatório, especialmente na constatação de que o empregado ajuizou a ação trabalhista antes de completar o período de ausência que caracterizaria o abandono, demonstrando, assim, o "animus derelinquendi" (intenção de abandonar o emprego), elemento essencial para a justa causa. A reapreciação dessas provas, como pretende a reclamada, implicaria no reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Portanto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, julgo prejudicada a análise da transcendência e nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise da transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O Tribunal Regional concluiu que não houve abandono de emprego por ausência de "animus derelinquendi".
- A Súmula 126 do TST impede o reexame de fatos e provas em recurso de revista.
- A análise da transcendência fica prejudicada quando o recurso carece de pressupostos processuais que impedem o exame do mérito.
- Para configurar abandono de emprego, é necessária a ausência injustificada por trinta dias e a intenção do empregado de não mais retornar ao trabalho.
❌ Costuma ser rejeitado
- A empresa alegou que houve abandono de emprego, pois o trabalhador deixou de prestar serviços por 38 dias antes de ajuizar a ação.
- A empresa pretendia reverter a decisão com base na análise de documentos e depoimentos.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST confirmou que não houve abandono de emprego para justa causa, pois a empresa não provou que o trabalhador tinha a intenção de abandonar o trabalho.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (agravante) e um trabalhador (agravado).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa (agravo de instrumento), porque o Tribunal Regional já havia analisado as provas e concluído que não havia intenção de abandonar o emprego, e o TST não pode reexaminar fatos e provas.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas, e o artigo 482, alínea "i", da CLT, que trata do abandono de emprego. O artigo 896-A da CLT sobre transcendência também foi mencionado.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa não conseguiu provar a intenção do trabalhador de abandonar o emprego (o "animus derelinquendi"), e o TST não pode reavaliar as provas já analisadas pelos tribunais inferiores.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador e contrária à empresa que recorreu.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para configurar abandono de emprego e justa causa, a empresa precisa provar não apenas a ausência do trabalhador, mas também a sua intenção clara de não retornar ao trabalho.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o Tribunal Regional analisou o "conjunto fático-probatório", incluindo "documentos e depoimentos", e que o trabalhador esteve afastado por recomendação médica.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo de instrumento, as possibilidades de recurso são muito limitadas, focadas em questões constitucionais específicas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar cada caso individualmente e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.
