Justiça do Trabalho confirma indenização por dano moral em caso de demissão humilhante que abalou a saúde do
📌 Em resumo
Um trabalhador foi afastado e demitido de forma humilhante, o que causou grande abalo à sua reputação e saúde, culminando em seu falecimento. A empresa tentou reverter a condenação por dano moral, mas o Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão, pois as provas já haviam sido analisadas e confirmadas nas instâncias anteriores. Isso significa que, uma vez comprovados os fatos, o TST não pode reexaminá-los.
⚖️ Tese Jurídica
É devido o reconhecimento de dano moral em caso de afastamento e demissão constrangedores e humilhantes, que abalam a reputação profissional e a saúde do empregado, quando comprovados por farto conjunto probatório em instância ordinária
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
O TST manteve a condenação por dano moral decorrente do afastamento abrupto e demissão humilhante de um médico, que culminou em seu falecimento. A decisão se baseou na análise do conjunto fático-probatório pelo Tribunal Regional, que comprovou o constrangimento, humilhação e o abalo à reputação do empregado, sendo vedado o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO [EMPRESA] GMFG/ec/ihj AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. REFORMA DA
DECISÃO DEMANDARIA A REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O acórdão regional reconheceu a configuração do dano moral com fundamento na análise do conjunto fático-probatório dos autos. Constatou-se, a partir do depoimento da viúva, que o médico falecido, após quase dez anos de atuação no CAPS de Avelino Lopes, foi abruptamente constrangido por ordem da Secretária de Saúde para deixar o trabalho e a cidade, sob ameaça infundada de prisão. Mesmo sem qualquer denúncia formal ou registro de irregularidades, foi afastado de suas funções e, posteriormente, demitido, situação que expôs sua imagem perante a cidade, causando-lhe profunda humilhação, comprometendo sua reputação profissional construída ao longo dos anos, e agravando seu estado físico e psicológico que culminou, por fim, no seu falecimento um ano após os fatos. A testemunha ouvida relatou que o empregado e sua esposa a procuraram após receberem ordem para deixar o trabalho e a cidade, sob ameaça de ação policial. Confirmou que o médico sempre foi elogiado e reconhecido pela comunidade, destacando o intenso abalo emocional sofrido em razão da situação, agravado por rumores públicos e pela conotação política da demissão, fatores que culminaram em sua saída da cidade. A Agravante insiste na inexistência de prova suficiente que comprove o dano moral, argumentando que o conjunto probatório se limita ao depoimento da viúva e ao de uma única testemunha, cujas declarações, segundo sustenta, teriam se baseado apenas em informações fornecidas pelo próprio empregado e por sua esposa. Nesse contexto, revela-se infundada a alegação da Agravante de que a testemunha teria se limitado a reproduzir informações prestadas pelo empregado ou pela esposa, pois se extrai do acórdão que suas conclusões decorreram de fatos presenciados diretamente e da repercussão social do ocorrido. Desse modo, verifica-se que a conclusão do Tribunal de origem resultou da avaliação do acervo probatório, sobretudo da prova testemunhal, a qual se mostrou suficiente para o reconhecimento do dano moral. Assim, qualquer pretensão de reforma da decisão demandaria o revolvimento da matéria fática, medida vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] , são AGRAVADOS [AUTOR] , [NOME] , [NOME] e [NOME] [NOME] e é [NOME] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de Agravo de Instrumento (ID. d05d5b5 – fl. 192) interposto pela Reclamada contra a decisão de ID. 25aee8a (fl. 181), que negou seguimento ao seu Recurso de Revista ao fundamento de que o acórdão regional reconheceu a ocorrência de dano moral com base no exame do conjunto fático-probatório dos autos e, quanto à alegada divergência jurisprudencial, concluiu que os julgados apresentados não atendem aos requisitos previstos na Súmula nº 337 do TST e no art. 896, alínea “a”, da CLT. Não houve apresentação de contraminuta. Parecer do Ministério Público do Trabalho em ID. 7d73529 (fl. 210) manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do Agravo de Instrumento.
É o relatório.
VOTO I – CONHECIMENTO O Recurso de Revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Presentes os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, conheço do recurso. II – MÉRITO A decisão monocrática de ID. 25aee8a (fl. 181) negou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela Reclamada, ao fundamento de que o acórdão regional reconheceu a ocorrência de dano moral com base no exame do conjunto fático-probatório dos autos e, quanto à alegada divergência jurisprudencial, concluiu que os julgados apresentados não atendem aos requisitos previstos na Súmula nº 337 do TST e no art. 896, alínea “a”, da CLT. Transcreve-se a decisão: 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. O município recorrente impugna a decisão da Turma que manteve a condenação em danos morais, alegando que a decisão que lhe impôs \a responsabilização por danos morais, fundamentou-se exclusivamente no depoimento da esposa do empregado falecido, não se constatando prova robusta e/ou suficiente para subsidiar o pleito indenizatório. Reitera a ausência de lastro probatório para confirmar uma possível indenização por danos morais, dizendo que a testemunha não confirmou qualquer situação ensejadora de indenização por danos morais, mas sim as declarações que foram dadas pelos próprios interessados na presente demanda. Indica arestos ao confronto de teses. Fundamentos do acórdão acerca do direito à indenização por danos materiais (Id c82237): De início, destaco que a jurisprudência consolidada no enunciado da Súm. 363 do TST só trata das verbas trabalhistas devidas, não incidindo seu enunciado sobre direitos extrapatrimoniais, como o caso da indenização a título de dano moral. Destarte, ainda que reconhecida a nulidade do contrato de trabalho em virtude da ausência de prévia aprovação em concurso público, conforme diretriz fixada pela Súmula 363 do TST, tal circunstância não obsta o reconhecimento de lesão a direitos extrapatrimoniais, como a honra, imagem, dignidade e integridade psíquica do trabalhador. A referida súmula limita os efeitos patrimoniais da nulidade, assegurando exclusivamente o pagamento da contraprestação pelos serviços prestados e os depósitos fundiários, sem, contudo, afastar a incidência do sistema geral de responsabilidade civil, previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Entretanto, o recorrente contesta os danos morais ao argumento de ausência de provas robustas da alegada ofensa. Efetivamente, por tratar-se de parcela não devida de ordinário na relação empregatícia, a indenização fundada em danos morais necessita de prova robusta, sendo tal ônus da parte reclamante a teor do disposto no art. 818, I, da CLT. Contudo, analisado detalhadamente o acervo probatório constante dos autos, constado que a parte reclamante desvencilhou-se a contento do ônus processual que lhe competia. Vejamos. A viúva relatou que seu esposo, médico com quase 10 anos de serviço no CAPS de Avelino Lopes, foi subitamente constrangido por visita da secretária de saúde, que insinuou prisão iminente, sem base legal, o que lhe causou pânico e humilhação. Mesmo sem qualquer denúncia formal, ele foi impedido de trabalhar e posteriormente demitido, fato que gerou desinformação pública, comprometendo sua reputação e resultando em graves abalos emocionais, isolamento, perda de renda, deterioração física e psicológica, culminando em seu falecimento um ano depois. A viúva ainda apontou discricionariedade na contratação de substituta sem qualificação superior à do falecido. A única testemunha ouvida em juízo, [NOME], comprova a veracidade das afirmações da viúva ([NOME]), pois confirmou que o médico [NOME] atuou por cerca de 10 anos no CAPS de Avelino Lopes, sendo reconhecido por sua dedicação, profissionalismo e reputação na região. Relatou que, em setembro de 2023, [NOME] e sua esposa, visivelmente abalados, procuraram-na após receberem ordem para que ele deixasse o trabalho e a cidade, sob ameaça de ação policial, embora jamais houvesse qualquer denúncia ou irregularidade comprovada. Afirmou que o médico nunca teve problemas disciplinares, sempre foi elogiado pelos pacientes e que sua demissão causou revolta na comunidade. Destacou ainda que o episódio teve forte conotação política, possivelmente motivado pelo salário elevado de [NOME], e que a médica contratada em seu lugar atendia menos pacientes, apesar da especialização. A demissão e os boatos públicos contribuíram para a desestabilização emocional do profissional e sua posterior saída da cidade. Assim, tendo em vista que o dano moral foi robustamente comprovado, não havendo insurgência quanto ao valor da condenação a esse título, impende a manutenção incólume da sentença. Destarte, pelo exposto, nego provimento ao recurso interposto. (Relator Desembargador Francisco Meton Marques de Lima) A Turma Regional, após análise fático-probatória manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão da conduta do ente público ao praticar atos de constrangimento (insinuação prisão iminente, sem base legal, o que causou ao obreiro, médico com mais de dez anos de serviço prestados ao município, pânico e humilhação), impedindo-o de trabalhar, sem denuncia formal e posterior despedimento. No caso em exame a parte recorrente cinge-se a apontar como fundamento da revista divergência jurisprudencial com arestos oriundos de outros regionais (TRT-9, [EMPRESA]-15 e TRT 23 ). Contudo, as decisões apontadas como paradigmas não servem à comprovação do conflito de teses, não viabilizando o processamento do recurso de revista, porque não atendem as exigências insertas na Súmula 337 do TST e art. 896, "a" da CLT . Ausente os requisitos exigidos à comprovação do dissenso jurisprudencial, não se admite o recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inconformada, a Reclamada interpôs Agravo de Instrumento, insistindo na inexistência de prova suficiente que comprove o dano moral. Argumenta que o conjunto probatório se limita ao depoimento da viúva e ao de uma única testemunha, cujas declarações, segundo sustenta, teriam se baseado apenas em informações fornecidas pelo próprio empregado e por sua esposa. Ressalte-se que a parte não apresentou qualquer impugnação quanto ao descumprimento dos requisitos legais exigidos para a configuração da divergência jurisprudencial. Analiso. O acórdão de ID. c82237f (fls. 165/166) reconheceu a configuração do dano moral com fundamento na análise do conjunto fático-probatório dos autos. Embora a indenização por dano moral exija prova robusta, cujo ônus incumbe à parte Reclamante nos termos do art. 818, I, da CLT, entendeu-se que tal encargo foi devidamente cumprido. Constatou-se, a partir do depoimento da viúva, que o médico falecido, após quase dez anos de atuação no CAPS de Avelino Lopes, foi abruptamente constrangido por ordem da Secretária de Saúde para deixar o trabalho e a cidade, sob ameaça infundada de prisão. Mesmo sem qualquer denúncia formal ou registro de irregularidades, foi afastado de suas funções e, posteriormente, demitido, situação que expôs sua imagem perante a cidade, causando-lhe profunda humilhação, comprometendo sua reputação profissional construída ao longo dos anos, e agravando seu estado físico e psicológico que culminou, por fim, no seu falecimento um ano após os fatos. A testemunha ouvida relatou que o empregado e sua esposa a procuraram após receberem ordem para deixar o trabalho e a cidade, sob ameaça de ação policial. Confirmou que o médico sempre foi elogiado e reconhecido pela comunidade, destacando o intenso abalo emocional sofrido em razão da situação, agravado por rumores públicos e pela conotação política da demissão, fatores que culminaram em sua saída da cidade. Nesse contexto, revela-se infundada a alegação da Agravante de que a testemunha teria se limitado a reproduzir informações prestadas pelo empregado ou pela esposa, pois se extrai do acórdão que suas conclusões decorreram de fatos presenciados diretamente e da repercussão social do ocorrido. Desse modo, verifica-se que a conclusão do Tribunal de origem resultou da avaliação do acervo probatório, sobretudo da prova testemunhal, a qual se mostrou suficiente para o reconhecimento do dano moral. Assim, qualquer pretensão de reforma da decisão demandaria o revolvimento da matéria fática, medida vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Incidindo o óbice da Súmula nº 126 do TST, impõe-se a manutenção da decisão denegatória agravada e o desprovimento do presente Agravo. Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento. Em razão dos óbices identificados, julga-se prejudicada a análise da transcendência . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, e, no mérito , negar-lhe provimento , por incidência da Súmula nº 126 do TST, e julgar prejudicada a análise da transcendência , nos termos da fundamentação do Ministro Relator. Brasília, de de 2025
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O dano moral foi devidamente comprovado pelo conjunto fático-probatório analisado nas instâncias ordinárias.
- A revisão da decisão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que a testemunha teria se limitado a reproduzir informações prestadas pelo trabalhador ou pela esposa foi considerada infundada.
- O argumento da empresa de que não havia prova suficiente para comprovar o dano moral foi recusado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por dano moral a um trabalhador, devido a um afastamento e demissão constrangedores e humilhantes.
Quem entrou no processo?
A empresa entrou com um recurso (Agravo de Instrumento) buscando reverter a condenação, e o trabalhador (representado por sua família) era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por não dar provimento ao recurso da empresa, ou seja, manteve a condenação. O motivo principal foi que a revisão da decisão exigiria reexaminar fatos e provas, o que é vedado nesta instância superior, conforme a Súmula nº 126 do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas, e a Lei nº 13.467/2017, que alterou o artigo 896-A da CLT, sobre a análise da transcendência dos recursos.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi a impossibilidade de o TST reavaliar o conjunto de provas já analisado pelas instâncias inferiores, que confirmaram a ocorrência do dano moral.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador e sua família, pois manteve a condenação da empresa que havia recorrido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem está em situação parecida, significa que a comprovação robusta dos fatos e das provas nas primeiras fases do processo é crucial, pois o TST não reexamina essa matéria.
Quais provas ou documentos foram importantes?
Foram importantes o depoimento da viúva do trabalhador e o depoimento de uma testemunha, que confirmaram o constrangimento, a humilhação e o abalo sofrido.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após uma decisão do TST que não admite o reexame de fatos e provas, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando apenas em questões de direito e não mais nos fatos do caso.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre os direitos e as melhores estratégias para buscar a reparação devida.
