Licença-Prêmio: TST confirma prescrição total para benefício suprimido por acordo coletivo
📌 Em resumo
Um trabalhador buscou na Justiça o direito à licença-prêmio, um benefício que era previsto em um regulamento interno da empresa, mas foi retirado por um acordo coletivo em 2008. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o pedido prescreveu, pois a ação foi ajuizada muitos anos depois da supressão do benefício, aplicando a regra da prescrição total.
⚖️ Tese Jurídica
Configura-se a prescrição total da pretensão de licença-prêmio quando a parcela, não prevista em lei, é suprimida por norma coletiva, e a ação é ajuizada após o prazo prescricional de cinco anos, conforme Súmula 294 do TST
📖 O que diz a lei
Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
📖 Resumo técnico
O TST reafirmou que a supressão de licença-prêmio por norma coletiva, não prevista em lei, configura ato único do empregador. Assim, aplica-se a prescrição total, conforme Súmula 294 do TST, se a ação for ajuizada mais de cinco anos após a extinção da parcela.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LICENÇA-PRÊMIO. EXTINÇÃO POR NORMA COLETIVA NO ANO DE 2008. SÚMULA 294/TST. PARCELA NÃO PREVISTA EM LEI. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA .
1. Caso em que o Tribunal Regional registrou que a licença-prêmio pleiteada pelo Reclamante era prevista em regulamento interno da empresa (MANO e IN/02/94) e foi suprimida por norma coletiva no ano de 2008. Entendeu que, por se tratar de parcela não prevista em lei, restou configurado ato único do empregador, nos termos da Súmula 294 do TST, e, considerando que a ação foi ajuizada apenas no ano de 2023, pronunciou a prescrição total da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito.
2. Esta Corte Superior já teve oportunidade de julgar casos análogos, envolvendo a mesma controvérsia jurídica - pretensão relativa à licença-prêmio de empregados da CEDAE, que fora suprimida por norma coletiva, no ano de 2008, tendo firmado sua jurisprudência no sentido de que deve incidir a prescrição total. Julgados recentes da SBDI-1 e de Turmas.
3. Dessa forma, o acórdão proferido pela Corte Regional está em harmonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual não se verificam as violações e divergências apontadas. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO (5ª Turma) GMDAR/IHR AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LICENÇA-PRÊMIO. EXTINÇÃO POR NORMA COLETIVA NO ANO DE 2008. SÚMULA 294/TST. PARCELA NÃO PREVISTA EM LEI. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA .
1. Caso em que o Tribunal Regional registrou que a licença-prêmio pleiteada pelo Reclamante era prevista em regulamento interno da empresa (MANO e IN/02/94) e foi suprimida por norma coletiva no ano de 2008. Entendeu que, por se tratar de parcela não prevista em lei, restou configurado ato único do empregador, nos termos da Súmula 294 do TST, e, considerando que a ação foi ajuizada apenas no ano de 2023, pronunciou a prescrição total da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito.
2. Esta Corte Superior já teve oportunidade de julgar casos análogos, envolvendo a mesma controvérsia jurídica - pretensão relativa à licença-prêmio de empregados da CEDAE, que fora suprimida por norma coletiva, no ano de 2008, tendo firmado sua jurisprudência no sentido de que deve incidir a prescrição total. Julgados recentes da SBDI-1 e de Turmas.
3. Dessa forma, o acórdão proferido pela Corte Regional está em harmonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual não se verificam as violações e divergências apontadas. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADA COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE . O Reclamante interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual não foi conhecido seu recurso de revista. Houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Eis o teor da decisão agravada: [removido] Relator: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO, Data de Julgamento: 22/11/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: DEJT: 202311-27). RECURSO ORDINÁRIO. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO. ATO ÚNICO. CEDAE. LICENÇA PRÊMIO. Tratando-se de hipótese de suspensão de direito regulamentar, não previsto em lei, o qual fora suprimido pelo empregador, incide à presente a prescrição total prevista na Súmula nº 294 do C. TST. (TRT-1 ROT: [nº do processo suprimido], Relator: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Data de Julgamento: 24/05/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-30). CEDAE - LICENÇA PRÊMIO - PRESCRIÇÃO TOTAL. Não se tratando de parcela prevista em lei, correta a decisão de primeiro grau que reconheceu a prescrição total em relação ao pedido de restabelecimento da licença prêmio suprimido há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, por aplicação do entendimento contido na Súmula 294 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. (TRT-1 - RO: [nº do processo suprimido], Relator: CESAR MARQUES CARVALHO, Data de Julgamento: 11/04/2023, Sexta Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-04-14). LICENÇA PRÊMIO. CEDAE. PRESCRIÇÃO. A Súmula 294 do E. TST excepciona a prescrição total da pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas apenas quando a parcela também é assegurada em lei. Ocorre que a licença prêmio estava assegurada aos empregados exclusivamente por norma interna da empresa, sem qualquer previsão legal. Por essa razão, é inafastável a prescrição (TRT-1ROT [nº do processo suprimido], Relator: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, Data de Julgamento: 04/10/2023, Sétima Turma, Data de Publicação: DEJT: 2023-10-07). CEDAE. PRESCRIÇÃO TOTAL. LICENÇA PRÊMIO O direito à licença prêmio foi instituído pelo PCCS da CEDAE através do item 6 do MANO - Manual de Normas de Recursos Humanos, tendo sido suprimido a partir do ano de 2008, incidindo a Súmula 294 do TST (TRT-1 - ROT [nº do processo suprimido], Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO, Data de Julgamento: 08/11/2023, Nona Turma, Data de Publicação: DEJT: 2023-11-10).
Ante o exposto, pronuncio a prescrição total da pretensão deduzida na presente demanda, na forma do disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito, nos estritos termos do artigo 487, inciso II, do CPC de 2015. Nada a reparar. Na inicial, o reclamante postulou o restabelecimento do cômputo da licença prêmio, aduzindo que sua supressão teria ocorrido a partir da celebração do acordo coletivo relativo ao biênio 2008/2010. Em defesa, a reclamada arguiu a prescrição total, ao argumento de que, em 2008, por meio de negociação coletiva, foi alterada a forma de contagem de tempo de serviço para efeitos da licença prêmio, de modo que o pedido de recontagem do tempo de serviço destinado ao cálculo da licença prêmio decorre de ato único praticado em período anterior a 05 (cinco) anos da data da distribuição da presente ação. Pois bem. É incontroverso que a Convenção Coletiva 2008/2010 suprimiu o referido benefício a partir de 1º de janeiro de 2009, enquanto a presente demanda somente foi ajuizada em outubro de 2023, após transcorrido o prazo prescricional de 5 anos. É certo que a concessão de licença-prêmio era benefício previsto em normativo interno da CEDAE (MANO). Assim, a vantagem objeto da pretensão (licença-prêmio) não decorre de previsão legal. Ainda que, de fato, tenha havido a supressão de direito regulamentar, por meio da norma coletiva de 2008/2010, incide a prescrição total prevista na Súmula nº 294 do C. TST, verbis: PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. À luz de circunstâncias fático-jurídicas similares às da presente ação, esta E. 5ª Turma adotou igual entendimento, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CEDAE. LICENÇA PRÊMIO. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO. ATO ÚNICO. SÚMULA 294 DO COL. TST. Considerando que a supressão da licença prêmio decorreu de alteração na norma coletiva promovida em 2008, ou seja, há 15 anos do ajuizamento da presente ação (2023), impõe-se a pronúncia da prescrição total, consoante entendimento veiculado pela Súmula 294 do col. TST, uma vez que a parcela suprimida não era prevista expressamente em lei. Recurso não provido. (ROT- [nº do processo suprimido], Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS, Quinta Turma, DEJT 27/05/2024) RECURSO ORDINÁRIO. CEDAE. LICENÇA PRÊMIO. SUPRESSÃO. ACT2008/2010. PRESCRIÇÃO TOTAL. Considerando que a alteração contratual que suprimiu a licença prêmio ocorreu em 2008, quando o novo Acordo Coletivo passou a vigorar e que a presente ação somente foi ajuizada em 18/10/2022, ou seja, decorridos 14 (quatorze) anos do ato lesivo, resta incontornável a declaração da prescrição total, conforme preceitua a Súmula nº 294 do TST, na medida em que o benefício perseguido não decorre de lei. (ROT- [nº do processo suprimido], Relator: Desembargador JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, Quinta Turma, DEJT 17/11/2023) Uma vez mantida a prescrição declarada pelo Juízo a quo, fica prejudicado o exame dos demais pedidos acessórios ao principal Nego provimento. (...) (fls. 759/763) O Reclamante se insurge contra a prescrição total pronunciada nas instâncias ordinárias, em relação à licença-prêmio. Alega que a vantagem era prevista em regulamento interno, tendo sido incorporada ao contrato de trabalho e que, embora o acórdão regional reconheça sua posterior revogação, aplicou indevidamente a prescrição total, com base na Súmula 294 do TST. Argumenta que a pretensão não decorre de alteração do pactuado, mas do descumprimento de cláusula contratual com prestações sucessivas, atraindo a incidência da prescrição parcial. Aponta violação dos artigos 5º, XXXVI e 7º, caput e inciso XIII, da Constituição Federal; artigo 468 da CLT; contrariedade às Súmulas 51, I, e 294 do TST; além de divergência jurisprudencial. Ao exame. Inicialmente, ressalto que a parte Recorrente, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 772/773), indicou ofensa à ordem jurídica e promoveu o devido cotejo analítico. No caso presente , o Tribunal Regional do Trabalho registrou que a licença-prêmio pleiteada pelo Reclamante era prevista em regulamento interno da empresa (MANO e IN/02/94) e foi suprimida pela norma coletiva de 2008/2010. Considerando tratar-se de parcela não prevista em lei, entendeu configurado ato único do empregador, o que atrai a incidência da prescrição total, nos termos da Súmula 294 do TST. Considerando que a ação foi ajuizada apenas no ano de 2023, pronunciou a prescrição total. Pois bem. A Súmula 294, da SBDI-1 do TST, usada como fundamento pelo TRT, assim dispõe: SUM-294 PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Esta Corte Superior já teve oportunidade de julgar casos análogos ao presente - que envolve controvérsia a respeito da prescrição aplicável ao caso de pedido envolvendo licença-prêmio de empregados da CEDAE, que fora suprimida por norma coletiva, no ano de 2008, tendo firmado sua jurisprudência no sentido de que deve incidir a prescrição total. Nesse sentido, cito recentes julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO POR REPRESENTAÇÃO DE EXERCÍCIO DE CARGO DE CHEFIA (GREC). PARCELA PREVISTA EM REGULAMENTO INTERNO. PRESCRIÇÃO TOTAL. NORMA INTERNA. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO. ATO ÚNICO. SÚMULA 294 DO TST. DIREITO NÃO PREVISTO EM LEI. PRESCRIÇÃO TOTAL. Discute-se a prescrição aplicável ao pleito de diferenças salarias decorrentes de alteração na forma de cálculo da gratificação instituída por norma interna – Gratificação por Representação de Exercício de Cargo de Chefia (GREC). A c. Primeira Turma conheceu do recurso de revista da reclamada, por contrariedade à Súmula 294 do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para reformar o acórdão regional e declarar a prescrição total da pretensão deduzida em juízo, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Assentou que “ a pretensão deduzida em juízo envolve o pedido de diferenças salariais, decorrentes da alteração na forma de cálculo da gratificação instituída por norma interna empresarial ”. Concluiu pela incidência da prescrição total da pretensão deduzida em juízo haja vista ter o Regional consignado que a alteração objeto de questionamento se deu em 2008 e que a presente ação foi ajuizada apenas em 2016 – depois de transcorridos os cinco anos da data da modificação. É incontroverso, segundo se extrai do v. acórdão regional, que a GREC (Gratificação por Representação de Exercício de Cargos de Confiança) foi instituída por norma interna da reclamada em 2001, deixando de ser reajustada como pretende a parte em razão da superveniência da Resolução 368/2008, que alterou a forma de cálculo da parcela. No caso em exame, percebe-se que não se trata, na hipótese, de direito previsto em lei, mas, ao contrário, em norma interna da empresa, e registrada a alteração do pactuado, por meio de Resolução interna, incide a prescrição total do direito pleiteado, uma vez que, como no caso, não há previsão legal garantindo o pagamento da própria parcela. Uma vez consignado pelo Regional que a alteração objeto de questionamento se deu em 2008 e que a presente ação foi ajuizada apenas em 2016 - depois de transcorridos os cinco anos da data da modificação - deve ser reconhecida a incidência da prescrição total da pretensão deduzida em juízo. Assim sendo, não se verifica contrariedade à Súmula nº 294/TST. Precedentes. Os arestos apresentados se ressentem de identidade fática, pois, embora se refiram à parcela “GREC”, uns tratam do direito à incorporação da parcela, nos moldes da Súmula 372 do TST, outros porque não abordam a particularidade de superveniência de norma interna que modificou a forma de cálculo da parcela. Não impulsiona o conhecimento do recurso a indicação de contrariedade à Súmula 372 do TST, por sua impertinência ao debate. Ante a restrição do art. 894, II, da CLT, não viabiliza o processamento do recurso a indicação de violação legal ou constitucional. Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR-101026-85.2016.5.01.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/08/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LICENÇA PRÊMIO. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. A Súmula 294 do TST enuncia que, “tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”.
2. No caso, extrai-se que “não há controvérsia acerca do fato gerador do direito à licença prêmio, qual seja, norma interna da ré”. Registrou o Tribunal Regional ser “igualmente incontroverso que a possibilidade de conversão em pecúnia daquelas licenças, foi suprimida, por força de norma coletiva, em 2008”.
3. Assim, incontroversa a inovação contratual trazida por negociação coletiva suprimindo a possibilidade de conversão em pecúnia da parcela. Não se tratando de descumprimento do pactuado, nem de parcela assegurada em Lei, incide a prescrição total, ou seja, cinco anos a contar do ato lesivo. No caso, a alteração se deu no ano de 2008, por força de negociação coletiva, e a ação foi ajuizada em 2023, restando ultrapassado o prazo quinquenal a permitir a pronúncia da prescrição total.
4. Ressalte-se que no julgamento do Tema nº 1.046 pelo Supremo Tribunal Federal, foi firmada a tese de que as normas coletivas que regulam direitos não assegurados constitucionalmente se sobrepõem às normas internas, ou seja, têm o condão de alterar o pactuado, não podendo se invocar direito adquirido frente ao que restou negociado coletivamente, dentro dos limites traçados no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO. Dessa forma, a partir do momento em que a norma coletiva dispõe sobre aspecto do contrato de trabalho, sem regulação constitucional, não há que se cogitar de sua inaplicabilidade, pela alegação de alteração prejudicial ou direito adquirido. A esse respeito, o Ministro Relator Gilmar Mendes destacou em seu voto que “os acordos e convenções coletivas devem ser interpretados a partir do princípio da equivalência entre os negociantes, de modo que a autonomia coletiva não pode ser simplesmente substituída pela invocação do princípio protetivo ou princípio da primazia da realidade, oriundos do direito individual do trabalho” (pg. 29, inteiro teor do acórdão). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-[nº do processo suprimido], 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/05/2025). (...) C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
1. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DO REGIME DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE LICENÇA-PRÊMIO PREVISTO EM NORMA INTERNA POR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 294 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. Tratando-se a licença prêmio de benefício previsto no Manual de Recursos Humanos - MANO, regulamento interno da Reclamada, concedido, portanto, por mera liberalidade, e extinto por meio de acordo coletivo em 2008, o pedido de restabelecimento do direito ao cômputo de prazo para novas licenças-prêmio encontra-se fulminado pela prescrição total, por se tratar de parcela não prevista em lei, nos moldes da Súmula 294 do TST.
II. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 294 do TST, e a que se dá provimento. Prejudicado o exame do capítulo "DA LICENÇA-PRÊMIO". (RRAg-101513-90.2016.5.01.0262, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/04/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. REGULAMENTO EMPRESARIAL. ACORDO COLETIVO. LICENÇA-PRÊMIO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO TOTAL. RESTABELECIMENTO DA CONTAGEM DO PRAZO E TRANSFORMAÇÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 896, § 9º, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Segundo se extrai do acórdão regional, a decisão pela prescrição total da pretensão, com a consecutiva extinção processual com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), fundamentou-se no fato de que a licença-prêmio (prevista no “Plano de Cargos, Carreira e Salários da CEDAE - item 6 do MANO - Manual de Normas de Recursos Humanos” e não em dispositivo legal específico) fora objeto de alteração contratual ocorrida em 2008, assim, mesmo que lhe assistisse o direito, a ação trabalhista deveria ter sido proposta até o ano de 2013. Observa-se, contudo, que a presente demanda somente foi ajuizada em 2022. Nessa linha, tendo transcorrido período superior a cinco anos entre o suposto ato lesivo e o ajuizamento da ação, o Regional impôs o reconhecimento da prescrição total da pretensão. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão denegatória por estar o acórdão em consonância com o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, fixado em processo de relatoria do Ministro Breno Medeiros, com acórdão publicado no DEJT de 2/8/2024. Acresce-se, ainda, que, considerando que a licença-prêmio constitui vantagem prevista no regulamento interno da Reclamada e não em lei, instituída, portanto, por mera liberalidade, e que foi extinta por meio de norma coletiva em 2008, o pleito de restabelecimento do direito ao cômputo de tempo para novas licenças-prêmio encontra-se alcançado pela prescrição total (Súmula nº 294 do TST). Precedentes. Prejudicado o exame da transcendência Agravo de Instrumento desprovido (AIRR-[nº do processo suprimido], 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 19/09/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA EM RELAÇÃO AO CÔMPUTO DA LICENÇA-PRÊMIO. A decisão a quo está em sintonia com a Súmula nº 294 deste Tribunal, segundo a qual, "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". O conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 333/TST.
2. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. O recurso de revista, quanto ao tema, vem calcado apenas em divergência jurisprudencial inservível ao confronto. Incidência da Súmula nº 337, I, "a", do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR-100458-65.2016.5.01.0081, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 30/11/2018) Portanto, diferente do que defende o Recorrente, é aplicável ao caso a Súmula 294/TST, não havendo falar em descumprimento sucessivo de cláusula contratual, eis que a parcela foi extinta no ano de 2008. O acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual não verificam as violações e divergências apontadas. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de fevereiro de 2026.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A supressão da licença-prêmio por norma coletiva, por não ser parcela prevista em lei, configura ato único do empregador.
- A ação foi ajuizada mais de cinco anos após a supressão do benefício, o que leva à prescrição total da pretensão, conforme a Súmula 294 do TST.
- A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência do TST em casos análogos, não havendo equívoco que justifique a reforma.
❌ Costuma ser rejeitado
- Os argumentos do trabalhador que buscavam a reforma da decisão regional, alegando violações e divergências, foram recusados pelo TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o pedido de um trabalhador para receber licença-prêmio prescreveu totalmente, pois a ação foi ajuizada mais de cinco anos após a supressão do benefício por norma coletiva.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra a empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST manteve a decisão anterior que reconheceu a prescrição total, pois a licença-prêmio era um benefício não previsto em lei, suprimido por norma coletiva em 2008, e a ação só foi ajuizada em 2023, configurando um ato único do empregador.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicada a Súmula 294 do TST, que trata da prescrição em casos de alteração do contrato de trabalho por ato único do empregador. Também foi mencionada a Lei 13.467/2017, que regulamenta a transcendência para recursos de revista.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a licença-prêmio não era um direito previsto em lei e sua supressão por norma coletiva em 2008 configurou um 'ato único' do empregador. Como a ação foi ajuizada mais de cinco anos depois (em 2023), o direito de reclamar prescreveu totalmente.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que pediu a licença-prêmio e favorável à empresa.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Isso significa que, se um benefício não previsto em lei for suprimido por um ato único da empresa (como uma norma coletiva) e a pessoa demorar mais de cinco anos para entrar com a ação na Justiça, o direito de reclamar pode prescrever totalmente.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a licença-prêmio era prevista em regulamento interno da empresa (MANO e IN/02/94) e foi suprimida por norma coletiva. Esses documentos foram importantes para a análise do caso.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são muito limitadas, restritas a casos excepcionais perante o Supremo Tribunal Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar os prazos e as particularidades da situação, e orientar sobre as melhores medidas a serem tomadas.
