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Prescrição Total

📖 O que é Prescrição Total? Significado e conceito

Em regra, quando um direito trabalhista é pago mês a mês (uma "prestação sucessiva"), cada parcela tem sua própria contagem de prazo — se o trabalhador não reclamar uma diferença de determinado mês dentro do prazo, ele perde só aquela parcela específica, mas continua podendo reclamar as parcelas seguintes. É a chamada prescrição parcial.

A prescrição total é uma exceção a essa lógica: ela se aplica quando o pedido do trabalhador não é sobre uma parcela isolada, mas sobre uma alteração no próprio contrato de trabalho que reduziu ou suprimiu um direito não garantido diretamente por lei — por exemplo, quando a empresa muda o critério ou reduz o percentual de comissões, ou substitui o salário fixo por remuneração variável. Nesses casos, entende-se que o prazo de 5 anos para reclamar começa a correr da data em que a alteração ocorreu, e não de cada pagamento mensal seguinte. Se o trabalhador deixa passar mais de 5 anos sem questionar a mudança, perde o direito de discutir toda a diferença gerada por ela — daí o nome "total".

A distinção chave para saber se a prescrição é total ou parcial é: a parcela discutida é assegurada por lei, ou depende só de norma interna da empresa/contrato individual? Se o direito tem base legal direta (como o adicional de horas extras previsto na CLT), a prescrição costuma ser parcial, atingindo apenas as parcelas mais antigas. Se o direito depende apenas do que foi ajustado entre empresa e empregado (como o percentual de uma comissão específica), a alteração prejudicial ao empregado tende a gerar prescrição total, contada da data da mudança.

Essa distinção é historicamente aplicada pela jurisprudência do TST em casos como alteração de critério de comissões, incorporação de adicional de horas extras ao salário e mudança na forma de remuneração de bancários, entre outros — sendo um dos temas mais recorrentes em recursos trabalhistas sobre prescrição.

📋 Requisitos

  • O pedido decorre de alteração contratual prejudicial ao empregado (redução, supressão ou mudança de critério de uma parcela)
  • A parcela alterada não é assegurada diretamente por preceito de lei, dependendo de ajuste entre as partes ou de norma interna
  • A ação não foi ajuizada dentro de 5 anos contados da data em que a alteração ocorreu (ou da supressão da parcela, conforme o caso)

📝 Procedimento

  • Identificada uma alteração contratual que reduziu ou suprimiu direito não garantido por lei, o trabalhador deve buscar a Justiça do Trabalho dentro do prazo de 5 anos contados da alteração
  • Ao analisar o caso, o juiz verifica se o pedido decorre de mera prestação sucessiva de parcela garantida por lei (prescrição parcial) ou de alteração prejudicial de parcela sem amparo legal direto (prescrição total)
  • Reconhecida a prescrição total, o pedido é extinto por completo em relação àquela verba, e não apenas quanto às parcelas mais antigas

💡 Exemplos

  • O TST manteve a declaração de prescrição total em pedido de diferenças de comissões decorrentes de alteração no critério de pagamento, aplicando a Súmula 294 e a OJ 175 da SBDI-I, ambas do TST.
  • O TST reafirmou entendimento pacificado sobre prescrição total em caso de alteração do pactuado quanto a comissões, mesmo em contrato de trabalho iniciado antes e encerrado após a vigência da Lei 13.467/2017.
  • O TST aplicou a prescrição total a pedido de diferenças decorrentes de redução do percentual de comissão, com base na Súmula 294 e na OJ 175 da SBDI-I do TST.
  • O TST manteve reconhecimento de prescrição total em caso de alteração da forma de remuneração com supressão do salário fixo, com base no óbice da Súmula 333 do TST.

📚 Base legal

  • Orientação Jurisprudencial nº 175 da SDI-I do TST — a supressão de comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total, por se tratar de parcela não assegurada por preceito de lei — fonte: tabela `leis`
  • Orientação Jurisprudencial nº 242 da SDI-I do TST — havendo previsão legal para o direito à hora extra, mas não para a incorporação do respectivo adicional ao salário, incide a prescrição total sobre esse pedido de incorporação — fonte: tabela `leis`
  • Súmula nº 199, item II, do TST — em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de 5 anos a partir da data em que foram suprimidas — fonte: tabela `leis`

❓ Perguntas frequentes

⚖️ Jurisprudência sobre Prescrição Total

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Verbete: Prescrição Total — área de trabalhista. Conteúdo elaborado por Inteligência Artificial a partir de fontes jurídicas e da legislação vigente.