VadeLab
Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST confirma: Prescrição em casos trabalhistas não chega ao STF, conforme Tema 583

Processo nº · Rel. Mauricio Godinho Delgado

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão que negou um recurso sobre a prescrição de direitos relacionados a promoções de um trabalhador. Isso aconteceu porque o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu, no Tema 583, que a discussão sobre qual tipo de prescrição (total ou parcial) deve ser aplicada na Justiça do Trabalho não é um tema de "repercussão geral". Ou seja, o STF entende que não precisa analisar esses casos, e por isso o recurso não pôde seguir adiante.

⚖️ Tese Jurídica

Não há repercussão geral em recurso extraordinário que versa sobre a prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho, seja ela total ou parcial, conforme Tema 583 do STF

Temas

Prescrição TrabalhistaPrescrição TotalPrescrição ParcialRepercussão Geral

Dispositivos

Tema 583 do STFart. 1.030, I, “a”, do CPC/2015art. 1.035, § 8º, do CPC/2015

📖 Resumo técnico

O agravo foi desprovido, mantendo a decisão que denegou seguimento ao Recurso Extraordinário sobre prescrição de promoções na Petrobras. O STF, no Tema 583 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que a controvérsia sobre a prescrição aplicável na Justiça do Trabalho (total ou parcial) não possui repercussão geral, inviabilizando a análise do tema em sede extraordinária.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/ccb/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR NÍVEIS. PETROBRAS. APLICAÇÃO DO TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO . Relativamente ao tema da prescrição, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à “prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho”. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-Ag-RR - 523-29.2015.5.05.0161 , em que é Agravante(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Agravado(s)S FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e [NOME] . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral – aplicação do Tema 583 de Repercussão Geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista às Partes Agravadas para se manifestarem no prazo de 8 (oito) dias. As Partes Agravadas apresentaram manifestação.

É o relatório.

VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR NÍVEIS. PETROBRAS. APLICAÇÃO DO TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recursos extraordinários interpostos contra o acórdão proferido por esta Corte Superior do Trabalho, em que as Partes se insurgem quanto à matéria “prescrição” . As partes recorrentes arguem prefacial de repercussão geral.

É o relatório. Eis o teor da decisão recorrida: [removido] agravada: [removido] Ementa: RECLAMAÇÃO. TEMA 583. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SÚMULA VINCULANTE 10. ART. 11, § 2º, DA CLT. NÃO APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A possibilidade de revisão do ato reclamado com fundamento em suposto desacerto na aplicação de tese de repercussão geral somente se viabiliza diante da comprovação da existência de teratologia ou de peculiaridade que torne incorreta a aplicação do tema de repercussão geral invocado.

2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da não exigência de reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação de normas jurídicas, que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar violação à tal cláusula que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Carta da República.

3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 50735 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, [EMPRESA], julgado em 29-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 26-10-2022 PUBLIC 27-10-2022) A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que a controvérsia sobre a prescrição aplicável no Direito do Trabalho não possui repercussão geral, conforme o Tema 583.
  • A decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015).
  • A prescrição incidente em relação à pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em plano de cargos e salários é parcial, a teor da Súmula nº 452 do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa alegou que a Súmula nº 452 do TST não se aplicava, pois as diferenças salariais não decorreram de descumprimento de norma interna vigente, mas sim de alteração de norma pactuada.
  • A empresa sustentou que a Norma 30-04-01/1994 cancelou e substituiu normas anteriores, o que afastaria a aplicação da Súmula 452 do TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que negou um recurso extraordinário sobre a prescrição de direitos relacionados a promoções de um trabalhador.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (Petrobras) e uma fundação de seguridade social (Petros) eram as partes que interpuseram o agravo, e um trabalhador era o agravado.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu por "Não Provido" (desprover o agravo), porque o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou o entendimento, no Tema 583, de que a controvérsia sobre a prescrição aplicável na Justiça do Trabalho não possui repercussão geral.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 583 da Repercussão Geral do STF, que trata da prescrição na Justiça do Trabalho, e os artigos 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015, que regulam a denegação de recursos extraordinários. A Súmula nº 452 do TST foi mencionada na decisão recorrida, sobre prescrição parcial em diferenças salariais.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu, no Tema 583, que a discussão sobre a prescrição aplicável na Justiça do Trabalho não tem "repercussão geral", impedindo que o recurso extraordinário fosse analisado.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa (Petrobras e Petros) que interpôs o agravo, pois seu recurso foi desprovido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de discussão sobre a prescrição aplicável no Direito do Trabalho, o Supremo Tribunal Federal não irá analisar o recurso extraordinário, pois entende que o tema não tem repercussão geral.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas menciona que a discussão girava em torno de normas internas da empresa (Norma 30-04-01/1994, Norma 30-04-00/1992, Norma 302-25-12 de 1984) relacionadas a planos de cargos e salários e promoções.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

O agravo foi desprovido, o que geralmente encerra as possibilidades de recurso dentro do processo em relação a essa matéria específica no âmbito do TST e STF, dada a ausência de repercussão geral.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar se ainda existem outras vias ou estratégias jurídicas possíveis.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.