TST decide: Ente Público não é responsável por dívidas trabalhistas sem prova de falha na fiscalização
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada se não for provado que ele falhou na fiscalização do contrato. A decisão reforça que a responsabilidade não pode ser presumida, e quem alega a falha deve apresentar as provas. Isso segue um entendimento importante do Supremo Tribunal Federal (STF).
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura a responsabilidade subsidiária do ente público com base na inversão do ônus da prova da fiscalização, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da negligência fiscalizatória (culpa in vigilando) ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva da Administração Pública
📖 Resumo técnico
A decisão afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, aplicando o Tema 1.118 do STF. O STF fixou que a culpa in vigilando deve ser comprovada pelo empregado, não se admitindo a inversão do ônus da prova contra a Administração Pública. Assim, a decisão do TRT que inverteu o ônus foi reformada.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/LW I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. Em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.298.647, com repercussão geral, impõe-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública.
2. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público atribuindo-lhe o ônus da prova da fiscalização do contrato, sem registro efetivo da culpa omissiva na fiscalização do contrato, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1810-49.2013.5.01.0471 , em que é Recorrente ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Recorridas EXCELLENCE RH SERVIÇOS LTDA. e [NOME] . Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015, na medida em que o recurso extraordinário interposto pela reclamada versa sobre o Tema 1.118 de Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ENTE PÚBLICO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO A Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento, concluindo o seguinte: (destaques acrescidos) Quanto à responsabilização subsidiária, o Tribunal Regional assim se manifestou: (...) Desse conjunto de normas legais e regulamentares aqui longamente exposto, ao invés, resulta a inarredável conclusão de que, uma vez tenha sido constatado e comprovado, em determinada ação trabalhista movida pelo trabalhador terceirizado contra seu empregador e contra o ente público que contratou este último, o inadimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes daquele contrato administrativo pelo empregador contratado, à Administração Pública contratante caberá, com exclusividade, para evitar que sua conduta seja considerada omissa e ilícita, nos termos e para os efeitos dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil, alegar e comprovar, cabalmente, no curso da instrução processual, que praticou todos esses atos administrativos detalhadamente estabelecidos nos apontados preceitos da Lei nº 8.666/93 e na Instrução Normativa nº 2/2008, alterada pela Instrução Normativa nº 3/2009, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), no sentido de fiscalizar, no curso e no encerramento daquele contrato administrativo, a plena observância dos direitos trabalhistas do correspondente reclamante e de que, uma vez constatado o seu inadimplemento, tomou todas as medidas e as providências legalmente previstas para prevenir ou ressarcir o trabalhador terceirizado vítima daqueles atos ilícitos. Ressalta-se ser exclusivamente do ente público contratante o ônus de alegar e de demonstrar, completamente, em cada processo trabalhista, que tomou todas as medidas e praticou todos os atos previstos na Lei de Licitações e nas suas normas regulamentadoras para evitar o inadimplemento das obrigações trabalhistas dele objeto, para assegurar a sua quitação por meio dos mecanismos necessariamente previstos no contrato administrativo correspondente (pelo uso da garantia patrimonial oferecida pelo contratado e pela retenção dos valores a ele devidos, para pagamento direto, aos trabalhadores terceirizados, de seus direitos trabalhistas) e para sancionar, na forma também nelas prevista, aquele empregador inadimplente – afinal, trata-se, aqui, de fato impeditivo da pretensão do autor de que a Administração Pública seja condenada a responder, ainda que subsidiariamente, pelo pagamento daqueles direitos trabalhistas, nos termos dos arts. 333, inciso II, do CPC e 818 da CLT. Ademais, também por direta aplicação do princípio da aptidão para a prova, decisivo para estabelecer para qual parte, em determinado litígio judicial, deverá ser atribuído o onus probandi de determinado fato controvertido, não pode haver nenhuma dúvida de que esse encargo, em casos como este, só pode mesmo recair sobre a Administração Pública demandada, que terá que demonstrar haver praticado todos os atos administrativos de fiscalização do adimplemento, pelo empregador, de suas obrigações trabalhistas referentes aos trabalhadores terceirizados. Do contrário, a única alternativa para esse entendimento seria atribuir a cada trabalhador terceirizado, autor de sua demanda trabalhista, o pesado e praticamente impossível encargo de demonstrar que o ente público para o qual prestou serviços não praticou os atos fiscalizatórios a que estava obrigado por lei – prova negativa e de natureza verdadeiramente “diabólica”, de produção praticamente impossível pela parte hipossuficiente. À falta dessa demonstração de que esses atos de fiscalização foram mesmo praticados, como era dever legal do ente público contratante, só se poderá concluir que este, por omissão voluntária, violou os direitos daqueles empregados terceirizados pelo contratado e lhes causou dano, pelo qual deve responder civilmente (ainda que de forma subsidiária), nesta Justiça do Trabalho, por sua manifesta culpa in vigilando. Ao assim se decidir, é preciso advertir, com todas as letras, que não se estará responsabilizando a Administração Pública contratante dos serviços terceirizados pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas por aquele que com ela celebrou contrato administrativo de prestação de serviços contínuos, nem, muito menos, negando-se vigência ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (o que ficou expressamente vedado pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na citada Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16-DF). (...) Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação , nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015 e passo à reanálise do recurso de revista do reclamado. III – RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA Nas razões do recurso de revista, o ente público pretende a exclusão de sua responsabilidade subsidiária. Aponta violação dos arts. 2º e 5º, II, da Constituição Federal, 818 da CLT, 373, I, do CPC, 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e contrariedade à Súmula 331, V, do TST, bem como divergência jurisprudencial. Pois bem. O Tribunal Regional confirmou a responsabilidade subsidiária do ente público com os seguintes fundamentos: (grifos nossos) Responsabilidade subsidiária No caso em tela, incontroverso que a autora prestou serviços ao Estado do Rio de Janeiro, em razão de um contrato firmado entre as partes rés (fis. 901100), sendo certo que o recorrente não nega a prestação de serviços. Assim, configurada a terceirização. Induvidoso que, nas hipóteses de terceirização, o tomador dos serviços, embora não seja o empregador formal, obtém proveito da atividade desenvolvida pelo trabalhador contratado pela empresa interposta. Deste fato exsurge sua responsabilidade subsidiária, quando a prestadora revela não possuir idoneidade econômico-financeira para o adimplemento das obrigações trabalhistas que lhe competem. Assim, seja por análogia com preceitos inerentes ao Direito do Trabalho, com a assunção de riscos por aquele que se utiliza de trabalho subordinado, ao Direito comum, relativos à responsabilidade civil prevista no art. 927 do CCB, ou, ainda, em face da prevalência do valor social do trabalho, a jurisprudência se pauta na busca de conferir eficácia jurídica aos direitos trabalhistas oriundos da terceirização. Entendimento contrário consistiria em vulneração ao princípio de proteção ao hipossuficiente, que informa o direito laboral. Esta a tese sufragada pelo TST, nos termos da Súmula 331, item IV, que dispõe sobre as consequências do descumprimento das obrigações trabalhistas do empregador e dos limites das obrigações do beneficiário da prestação de serviços. Trata-se de jurisprudência pacífica decorrente da aplicação da lei civil que prevê a responsabilidade por culpa in eligendo, in contrahendo e in vigilando (ad. 186 do CCB), sendo insustentável a tese de inconstitucionalidade ou de ilegalidade da referida Súmula. Assim, em se tratando de beneficiário dos serviços prestados, tem o tomador dos serviços interesse em fiscalizar o cumprimento do contrato, o que não se confunde com a fiscalização do serviço do empregado da empresa prestadora. E isto não só no interesse do cumprimento do seu objeto, mas também em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas. A responsabilidade subsidiária não se confunde com aquela responsabilidade direta decorrente de um liame empregatício, que poderia decorrer de constatação de fraude no contrato de prestação de serviço. A licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária, porquanto se ilícita fosse, poderia ser reconhecida a responsabilidade solidária. Vale frisar que se extrai do disposto no art. 71, §1º da Lei 8.666193, que o ente da administração pública não pode ser responsabilizado diretamente, ressalvando-se, no entanto, que responda subsidiariamente pela satisfação de todos os créditos trabalhistas, sem exceção, na forma do que dispõe a Súmula 331, IV do TST. Contudo, no que tange ao julgamento da ADC/16, ocorrido em 24.11.2010, no qual foi declarada a constitucionalidade do art. 71, §1º da Lei 8.666193, cabe esclarecer que reconheceu-se tão-somente que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à administração pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos. Todavia, entendeu-se que "isso não significa que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Informativo n° 610 do STF). Apesar de declarada a constitucionalidade do art. 71, §1º da Lei 8.666193, foi reconhecida a possibilidade da condenação subsidiária do ente público quando incorrer em culpa in vigilando e in eligendo, justamente como configurado na hipótese dos autos, sendo que o recorrente não demonstrou ter se empenhado em fiscalizar a observância dos ônus trabalhistas, previdenciários e fiscais pela contratada (1 1 ré). Atente-se que o processo de contratação da prestação de serviços, por meio de licitação pública, prestigiado pela CF/88 em seu artigo 37, item )O(l, impõe ao ente público, na escolha da empresa prestadora, a verificação de sua estrita idoneidade econômico financeira (culpa in eligendo), e no curso do contrato, rigorosa fiscalização de seu cumprimento e da observância dos ônus trabalhistas, previdenciários e fiscais (culpa in vigilando). Observe-se que decorre da própria Lei 8.666193 a obrigação do ente público de fiscalizar a execução do contrato que formaliza com terceiros. O art. 67 do referido diploma legal é cristalino: "A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição." Assim, caberia ao recorrente o ônus de comprovar os atos de fiscalização que lhe competiam, conforme cláusula terceira 'c" do contrato (fi. 91). In casu, restou evidenciado que a autora foi dispensada sem sequer receber suas verbas rescisórias. Note-se que não houve retenção de qualquer quantia (dever de cautela) a fim de garantir e honrar os direitos trabalhistas dos empregados da prestadora, de cuja mão-de-obra obteve proveito. Tal circunstância, por si só, já é suficiente para demonstrar a sua atuação culposa na falta de fiscalização da execução do contrato, estando a sentença em perfeita harmonia com a Súmula 331, V do TST. Ressalto que os documentos (fis. 103 e seguintes) não são hábeis a comprovar a efetiva fiscalização do recorrente. (...) Frise-se que a condenação na forma subsidiária torna o recorrente responsável por todas as obrigações pecuniárias da 1a reclamada, atraindo as mesmas consequências por seu inadimplemento, independentemente da natureza jurídica das verbas deferidas. Sendo cedo que os títulos da condenação referem-se ao extinto contrato de trabalho, por eles responderá in totum, descabendo as restrições pleiteadas, inclusive diferenças de FGTS, indenização compensatória de 40% do FGTS e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Neste sentido a Súmula n 331 do C. TST e a Súmula n° 13 deste E. TRT. Vejamos: (...) Nego provimento. Ao exame . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: [...]
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (grifos nossos) No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização do ente público, culpa in vigilando , com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Pelos fundamentos supramencionados, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade ao art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercendo o juízo de retratação, dar provimento ao agravo de instrumento do ente público, em razão de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária do ente público exige a comprovação da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade pela parte autora.
- A decisão do Tribunal Regional estava em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.118.
❌ Costuma ser rejeitado
- O entendimento de que o ônus da prova da fiscalização do contrato caberia exclusivamente ao ente público.
- A premissa de que a responsabilidade subsidiária do ente público poderia ser amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão afastou a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, exigindo que a falha na fiscalização seja comprovada pelo trabalhador.
Quem entrou no processo?
Um órgão público recorreu contra uma decisão que o responsabilizava, e o trabalhador e a empresa terceirizada eram as partes contrárias.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do órgão público, pois a decisão anterior do Tribunal Regional estava em desacordo com o Tema 1.118 do STF, que exige a comprovação da negligência fiscalizatória pelo trabalhador.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF e o art. 1.030, II, do CPC/2015 (juízo de retratação). O art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 foi mencionado como possível violação.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser baseada na inversão do ônus da prova, sendo indispensável que o trabalhador comprove a negligência do órgão na fiscalização.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao órgão público que recorreu.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisará apresentar provas concretas de que houve falha na fiscalização por parte do órgão.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos, mas indica que a comprovação da negligência fiscalizatória é crucial para o trabalhador.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que aplica tese de repercussão geral do STF, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem do caso específico.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir.
