Multa por recurso protelatório: quem tem Justiça Gratuita precisa pagar na hora? O TST esclarece!
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) esclareceu que, se uma parte é multada por um recurso considerado protelatório, mas tem direito à justiça gratuita, o pagamento dessa multa fica suspenso. A cobrança só poderá ocorrer se, no futuro, a situação financeira da pessoa melhorar. Essa medida protege quem não tem condições de arcar com as despesas do processo.
⚖️ Tese Jurídica
A exigibilidade da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, é suspensa quando a parte condenada for beneficiária da assistência judiciária gratuita
📖 Resumo técnico
Os embargos de declaração foram providos para esclarecer que a exigibilidade da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, aplicada à reclamada, ficará suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98, § 3º, e 1.021, § 5º, do CPC/2015.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/lso EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. Devem ser acolhidos os embargos de declaração apenas para esclarecer que a multa aplicada no acórdão embargado, com fulcro no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015, ficará com sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita à Reclamada, nos termos dos arts. 98, § 3º, e 1.021, § 5º, do CPC/2015. Embargos de declaração providos, apenas para prestar esclarecimentos . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-ED-Ag-AIRR - 11232-60.2015.5.01.0024 , em que é Embargante [AUTOR] e é Embargado(a) COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao agravo do reclamante, e o condenou ao pagamento de multa do artigo 1.021, § 4°, do CPC. Inconformada, a parte opõe os presentes embargos de declaração, alegando omissão no julgado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que é beneficiário da justiça gratuita e que os recursos interpostos não têm natureza protelatória, pois somente visam ao exercício do direito de recorrer de toda e qualquer decisão. Pois bem. Este Órgão Especial, ao negar provimento ao agravo em recurso extraordinário, assim fundamentou: “(...) Observa-se, inicialmente, que a parte recorrente não renova, em sede de agravo, a sua insurgência quanto ao capítulo ”NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL”. Logo, não será apreciado. Com relação ao capítulo “Prescrição”, como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado para o não seguimento do recurso extraordinário foi a aplicação da tese fixada pelo e. STF no Tema 583 da Repercussão Geral, por ter sido declarada a prescrição total da pretensão de nulidade do ato de transferência do reclamante da CBTU para a FLUMITRENS. Desta forma, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que inexiste repercussão geral em relação à “prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho”, razão pela qual o recurso extraordinário não merece seguimento no tópico. Quanto ao capítulo “Nulidade do Ato de Transferência”, verifica-se que o acórdão turmário não aplicou o óbice do art. 896, §1º-A, da CLT, como alegado pelo agravante, mas sim declarou a prejudicialidade da análise de mérito, tendo em vista o reconhecimento da prescrição quanto à pretensão de nulidade do ato de transferência do reclamante da CBTU para a FLUMITRENS. Desta feita, ante a aplicação de óbice processual, o mérito da controvérsia não foi analisado, o que atrai a incidência do Tema 181 do Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese de que “ a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ”, entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. A aplicação de precedente qualificado, da [EMPRESA], de ausência de repercussão geral afasta as violações constitucionais indicadas pela parte agravante. Verifica-se, portanto, que é irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC. Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente .” (Grifos acrescidos – fls. 741/742). Como se observa, foi negado provimento ao agravo e aplicada à Parte Agravante a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, no montante de 3% sobre o valor corrigido da causa. Verifica-se, no entanto, que a [NOME] teve deferidos os benefícios da justiça gratuita, consoante sentença, fl. 239/PDF, o que deve ser considerado. Desse modo, cabe acrescentar que a multa aplicada no acórdão embargado ficará com sua exigibilidade suspensa, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita à Reclamada, nos termos dos arts. 98, § 3º, e 1.021, § 5º, do CPC/2015. Nesse sentido o seguinte precedente do STF: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. SUSPENSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA .
1. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022, do CPC/2015.
2. Nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, quando "o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que se revela protelatório o agravo interno que se limita a aduzir aquilo que já constava dos autos e que foi devidamente repelido pela decisão agravada, sem nada acrescentar.
4. A multa aplicada ficará, no entanto, com sua exigibilidade suspensa, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita à ora embargante (art. 1.021, § 5º, c/c o art. 98, § 3º, do CPC/2015).
5. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl: 48633 RS XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 01/12/2021) Cite-se também decisão desta Corte Superior: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. Devem ser acolhidos os embargos de declaração apenas para esclarecer que a multa aplicada no acórdão embargado, com fulcro no art. 1.021, § 4°, do CPC, ficará com sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98, § 3º, e 1.021, § 5º, do CPC . Embargos de declaração acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos. (EDCiv-Ag-Ag-ED-AIRR-10929-85.2018.5.03.0056, Órgão Especial, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 10/09/2024).
Pelo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuir efeitos infringentes ao julgado. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuir efeitos infringentes ao julgado. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A exigibilidade da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, deve ser suspensa quando a parte condenada for beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme os arts. 98, § 3º, e 1.021, § 5º, do CPC/2015.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que os recursos interpostos não tinham natureza protelatória foi rejeitado, pois o tribunal já havia considerado o agravo anterior como de manifesta improcedência e com intuito meramente protelatório.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão esclareceu que a multa aplicada por recurso protelatório, prevista no Código de Processo Civil, tem sua exigibilidade suspensa quando a parte condenada é beneficiária da justiça gratuita.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com embargos de declaração contra uma decisão anterior do TST que o havia multado.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu provendo os embargos de declaração do trabalhador, mas apenas para esclarecer que a multa aplicada anteriormente teria sua exigibilidade suspensa, pois ele era beneficiário da justiça gratuita.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Art. 1.021, § 4º, do CPC/2015: Trata da multa para recursos considerados protelatórios. Art. 98, § 3º, do CPC/2015: Define que a exigibilidade de custas e multas fica suspensa para quem tem justiça gratuita. Art. 1.021, § 5º, do CPC/2015: Reforça a aplicação do benefício da justiça gratuita em relação à multa.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi o fato de a parte multada ser beneficiária da justiça gratuita, o que, por lei, suspende a exigibilidade de qualquer condenação de custas ou multas.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador que pediu os embargos de declaração, pois esclareceu que a multa que ele havia recebido não seria cobrada imediatamente.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você for beneficiário da justiça gratuita e for multado em um processo por um recurso, a cobrança dessa multa ficará suspensa. Ela só poderá ser exigida se sua condição financeira melhorar nos próximos cinco anos.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha as provas específicas, mas o fato de a parte já ser beneficiária da justiça gratuita foi crucial para a suspensão da multa.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão de embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do estágio do processo e da matéria discutida. É importante verificar o caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender os detalhes da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.
