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ProvidoTST·7ª Turma·

Administração Pública não é responsável automaticamente por dívidas trabalhistas de terceirizadas: entenda o que

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho mudou uma decisão anterior e agora entende que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o órgão público seja responsabilizado, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou falha na fiscalização por parte do poder público. Não basta apenas a empresa não ter pago os direitos.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa prestadora de serviços se amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da culpa in eligendo ou in vigilando do Poder Público

Temas

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 1.030, II do CPCTema 1.118 do STFRE 1.298.647/SPADC 16 do STFRE 760.931/DF (Tema 246 do STF)

📖 Resumo técnico

A decisão afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, que havia sido reconhecida em segunda instância por ausência de prova de fiscalização. O STF, no Tema 1.118, firmou que não há inversão do ônus da prova para a Administração Pública, exigindo a comprovação, pelo trabalhador, da culpa in eligendo ou in vigilando do Poder Público para configurar a responsabilidade.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 7ª Turma GDCJPC/jfvm/nev AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). Por vislumbrar possível dissonância com a tese fixada no Tema 1.118, deve ser provido o agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido, em juízo de retratação, para processar o agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. Tendo em vista possível dissonância entre o acórdão regional com a tese fixada no Tema 1.118, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido para processar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

1. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e o RE 760.931/DF ( Tema 246 ), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo , quanto in vigilando . Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 , decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão regional atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública justificando que não foi comprovada a fiscalização dos serviços, registrando o entendimento de que “ o ente público não demonstrou a adoção de providências na fiscalização da execução do convênio, sob o ângulo da satisfação das parcelas trabalhistas aos empregados da conveniada. ”.

3. Assim, a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1993-94.2016.5.10.0105 , em que é Recorrente(s) DISTRITO FEDERAL e são Recorrido(s)[NOME] e INSTITUTUM PAX ET VITAE . Trata-se de processo que retorna da Vice-Presidência desta Corte Superior, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema 1.118 , leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, pelo Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

VOTO AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. Eis a ementa da decisão proferida por esta c. Turma: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ANALISADA NA

DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA.

I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (Tema 246).

II. A SBDI-1 do TST, no julgamento do recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019 , partindo da premissa de que o STF, ao fixar tese no Tema nº 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional, assentou que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. À luz dessas premissas, conforme entendimento prevalente nesta Sétima Turma, haverá responsabilidade subsidiária nos casos de aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública; de registro de ausência ou de insuficiência de prova da fiscalização do contrato administrativo ou, ainda, na hipótese de registro da efetiva culpa da administração pública ¿ conclusão que não pode ser afastada sem o revolvimento de fatos e provas (Súmula nº 126/TST).

III. No caso dos autos, observa-se que a condenação subsidiária fundou-se na ausência de prova da fiscalização. Irreprochável, desse modo, a decisão monocrática agravada. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Considerando que a matéria atinente ao ônus da prova quanto à comprovação da culpa do ente público em caso de terceirização de serviços foi objeto de julgamento pelo STF no leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, que originou o Tema 1.118, com repercussão geral reconhecida, e por vislumbrar possível dissonância entre o julgado proferido e a tese fixada, deve ser provido o agravo para exame do agravo de instrumento. Dou provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço . MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. Eis o teor do trecho transcrito nas razões do recurso de revista:

VOTO ADMISSIBILIDADE. De plano, assinalo que o recurso do empregador não ultrapassa a barreira da admissibilidade. Em síntese, a parte não realizou o depósito recursal e nem recolheu as custas processuais no prazo alusivo à interposição do recurso. Conquanto intimada, a parte deixou transcorrer in albis o prazo para a regularização do preparo (fl. 420). Dentro desse contexto, e tal como pontuado pelo juízo a quo, o recurso ordinário não comporta conhecimento, por deserto. Já o interposto pelo ente público é próprio e tempestivo, ostentando dispensa de preparo, além de deter a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais, dele conheço. Pontuo, ainda, ser prescindível o cumprimento do duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II do CPC. SENTENÇA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. O ente público ventila a nulidade da r. sentença, por negativa de prestação jurisdicional, pois o juízo de origem não teria enfrentado as questões postas em seus embargos de declaração. Efetivamente o réu alegou, em contestação, que a obreira não apresentou nenhum documento comprovando que o primeiro reclamado informava ao [EMPRESA] o pagamento de remuneração superior à efetivamente praticado, mas também não negou que tal fato tenha ocorrido (fls. 65/66). O juízo originário, em ordem a deferir o pleito, pautou-se, sobretudo, na confissão ficta aplicada ao primeiro reclamado, que confirmou a tese vertida na inicial. E em sede de embargos de declaração explicitou que todo o conjunto probatório foi analisado para formar seu convencimento, assim como foram observadas as normas legais pertinentes para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária atribuída ao Distrito Federal (fl. 320). O art. 93, inciso IX, da CF, é expresso ao cominar a nulidade das decisões judiciais desfundamentadas. E o conceito de fundamentação vem traduzido no art. 489, inciso II, do CPC, que melhor explicita o pressuposto também exigido pelo art. 832, caput, da CLT. Indiscutível ser a sentença um ato de vontade do juiz, mas não de imposição ao seu livre alvedrio, pois necessariamente deverá vir assentada em juízo lógico. A fundamentação de que trata o preceito exige, claramente, exame dos fatos em dissenso, com o subsequente enquadramento nos preceitos legais adequados à espécie. E dupla é a razão da observância obrigatória de tal procedimento, como a seguir gizado. A primeira repousa na ideia, inclusive intuitiva, que a decisão judicial é um ato de justiça. Destinada a compor interesses em conflito, deve estampar conteúdo bastante a pôr termo ao litígio, na sua inteireza, convencendo as partes e a própria opinião pública ([NOME]). Ambas necessitam adquirir claro e preciso conhecimento das razões ensejadoras do resultado final, pois caso contrário restará subtraída a oportunidade de cada um dos litigantes detectar o motivo pelo qual foi vencedor ou sucumbente, na ação. A segunda, por sua vez, vem ligada à recorribilidade da sentença. O enfrentamento de todos os elementos de ordem fática e jurídica deve, necessariamente, transpirar, pois apenas assim a parte que experimentar a sensação de prejuízo pode devolver a matéria à revisão, quando indicará equívocos referentes aos fatos ou ao próprio direito. Ora, a decisão vergastada analisou as provas produzidas e em decisão fundamentada concluiu pela procedência do pleito de diferenças salariais. Dessa forma, entendendo a parte ser imprópria a solução dada à controvérsia, o cenário passa ao largo da negativa de prestação jurisdicional, e para resolver o aspecto o ordenamento jurídico põe à disposição dos litigantes a ampla via do recurso ordinário. De toda sorte, e ainda que assim não fosse, a superação do incidente encontra amparo também no art. 1.103, § 3º e inciso IV, do CPC. Pontuando a ausência do aparente maltrato aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal; 489, inciso II, do CPC; 832 da CLT, rejeito a preliminar. REVELIA. CONFISSÃO. LITISCONSÓRCIO. EFEITOS. O primeiro reclamado, empregador da obreira, apesar de regularmente notificado, não apresentou defesa e não compareceu à audiência de instrução e julgamento. Mas o segundo litisconsorte passivo, este último apontado como tomador dos serviços, atendeu ao chamamento judicial, produzindo defesa (fls. 50/69). O princípio geral, imperante em nosso direito, reside no da autonomia dos colitigantes, como posto no art. 117 do CPC. E nem de outra forma poderia ser, pois é inadequado reconhecer a confissão de uma parte em virtude da omissão de outra, que sequer a representa. Inclusive a inteligência findaria por contrariar preceito de lógica elementar, violando a regra em comento. A exceção do art. 345, inciso I, do CPC, encontra campo de aplicação em todas as vezes que o fato em litígio for comum aos litisconsortes. Pouco importa a natureza do instituto, ou seja, de feição necessária ou facultativa. O de interesse repousa na unicidade dos fatos postos, pois eles nunca poderiam ser reconhecidos como reais, para determinada parte, e inverídicos quanto à outra, pois materialmente eles são idênticos. Apenas para pacificar a questão, eis clara a lição da doutrina, ad litteram: "O que em verdade objetivou o inciso I do art. 320 foi não só impedir que o mesmo fato se coloque diversamente para formar a convicção do juiz, se o julgamento é uno, como também, por igual impedir resulte da revelia do litisconsorte a cisão do procedimento, ocorrendo, em relação ao revel, o julgamento antecipado da lide(art. 330, II) e, quanto aos demais réus, julgamento após a audiência de instrução. Obviou-se, com isso, o julgamento por duas vezes, e talvez contraditoriamente, da mesma questão.(omissis) O art. 320, I, portanto, tem que ser entendido como restritivo à impugnação de fato comum a todos os litisconsortes, ou comum ao réu atuante e ao revel litisconsorte. Relativamente aos demais fatos, a sanção do art. 319 incide: eles serão reputados verdadeiros pelo juiz, eliminada a possibilidade de prova contrária do réu quanto aos mesmos"([RÉ], Comentários ao Código de Processo Civil, vol. III, 5ª ed. rev. e atual., RJ, [EMPRESA], 1988, págs. 418/419). Na realidade, e se tratando de litisconsórcio unitário, e não simples, os atos de um litigante beneficiarão aquele ou aqueles integrantes de idêntico polo na relação processual. A vedação, aqui, apanha apenas os atos prejudiciais ([NOME], [NOME], [NOME], entre outros), como expressamente dispõe o art. 391, do CPC - específico ao caso concreto. Data venia das razões do ora recorrente, a sua defesa não foi desconsiderada pelo juízo de primeiro grau, e muito menos a natureza relativa da confissão ficta aplicada à primeira litisconsorte. Estabelecidos tais parâmetros, passo ao exame da matéria de fundo versada no recurso. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE GESTÃO. SÚMULA 331, ITEM IV, DO TST. INCIDÊNCIA. Em um primeiro momento, mostra-se necessária a compreensão da natureza do vínculo obrigacional tratado na Súmula 331, item IV, do TST - ela decorre das figuras da culpa in vigilando ou in eligendo, passando ao largo da responsabilidade objetiva. E em um segundo prisma há de ser feita distinção entre os contratos administrativos em geral e os denominados de gestão, bem como o estabelecimento da diversidade de atuação do ente público em cada um deles. Na primeira hipótese, a tese sedimentada pelo TST vem calcada no aproveitamento concomitante ou simultâneo, por parte de prestador e tomador, do resultado da força de trabalho do empregado. Enquanto o primeiro realiza seu objeto social, o segundo aufere os benefícios diretos do labor - daí a vinculação obrigacional entre as pessoas jurídicas. Ora, tais circunstâncias também estão presentes nos contratos de gestão entabulados entre o Poder Público e as organizações sociais, porquanto há, na realidade, uma forma de delegação de serviços públicos recém-concebida, em que tais organismos passam a operacionalizar atividades sociais não exclusivas do Estado, como ocorre no caso concreto - a educação básica infantil (CF, artigos 205, 208 e 209), mediante o recebimento de verbas públicas. Em outras palavras, a Organização Social passa a prestar um serviço público, assegurando a gestão e operacionalização de um programa estatal, percebendo, em contrapartida, transferências de recursos financeiros que, ao final, viabilizam a concretização do ajuste. Nesse contexto, o empregado presta um serviço originariamente reservado ao Estado, que dessa forma é beneficiário de sua força de trabalho, devendo se responsabilizar pela escolha da contratada, máxime em se tratando de hipótese de dispensa de licitação, e pela fiscalização do contrato, inclusive quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados contratados para tal finalidade. Evidenciam tal realidade as previsões contratuais de que cabe ao ente público, através da Secretaria de Estado da Educação, orientar, controlar e fiscalizar o atendimento educacional prestado pela convenente, inspecionar o espaço físico onde realizado o serviço, subsidiar e prestar cooperação técnico-pedagógica à contratada, podendo, inclusive, assumir a execução do convênio nas situações que especifica (fls. 77/78). Na linha da jurisprudência assentada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a inteligência que inspirou a Súmula 331, com as adequações do seu inciso V, promovidas pelo julgamento da ADC 16 pelo STF, é aplicável "....às hipóteses de convênios, ajustes ou instrumentos congêneres celebrados por órgãos ou entidades da Administração Pública, conforme dispõe o artigo 116 da Lei nº 8.666/93" (AIRR - 1860-56.2011.5.15.0083, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 10/10/2014). Em suma, é incontroverso o fato de os dois últimos demandados obtiveram proveito do trabalho do recorrente, mesmo no âmbito oblíquo do contrato de gestão, figura, que por si só, não inibe a incidência da Súmula 331 do TST. A propósito, ao analisar idêntica situação envolvendo os mesmos litisconsortes passivos, esta eg. 2ª Turma já reconheceu ser cabível o potencial reconhecimento da responsabilidade subsidiária (v. g., R0-1670.2012.017.10.00-2, Rel. Des. Elke Doris Just, DJ de 20/05/2015). Sobeja, pois, a aplicação do direito à espécie. Toda a discussão versando sobre o acervo de regras constitucionais e ordinárias suscitado pela recorrente, na atualidade, foi superada quando do julgamento do processo ADC nº 16/DF, pelo STF, valendo a transcrição da ementa do correspondente acórdão, in verbis: "RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/1993. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido. Procedente.

Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032. de 1995." (Ac. Tribunal Pleno, Rel. Min. CÉZAR PELUSO, julgado em 24/11/2010) Na fração de interesse foi afastada a incidência, à hipótese de prestação de serviços por meio de pessoa interposta, do art. 37, § 6º, da CF, consagrando o ilustrado precedente a impossibilidade de atribuição, aos entes da administração pública, de responsabilidade pelo simples fatos deles figurarem como beneficiários da força de trabalho despendida pelos empregados. E aqui, em desabafo individual, lamento profundamente por esta ser, quando menos no momento, a dicção extraída da constituição da sociedade brasileira. Sem embargo desse contexto, também foi expressamente reconhecida a possibilidade do ente público responder patrimonialmente pelos créditos dos trabalhadores, desde que haja a demonstração de culpa na execução do contrato administrativo. Ora, a Lei 8.666/1993, aplicável aos contratos de gestão por força de seu artigo 116, coloca à disposição dos administradores meios suficientes a permitir a escolha de fornecedores sólidos, idôneos e em condições de executar integralmente o objeto do contrato (arts. 27 a 37, § 3º do art. 44, 55, VI, XII e XIII, e 56 e §§). Exige-lhes, por outro lado, o acompanhamento e a fiscalização da respectiva execução (art. 67 e §§), além de garantias específicas, inclusive de natureza securitária (artigos 31, II e 56 e §§). No caso concreto o ente público não demonstrou a adoção de providências na fiscalização da execução do convênio, sob o ângulo da satisfação das parcelas trabalhistas aos empregados da conveniada. A responsabilização do segundo litisconsorte passivo mostra-se em consonância com a Súmula 331, item V, do TST, in verbis: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas deferidas. Nesse sentido o item VI da Súmula 331, estabelecendo que a "responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Logo, inexiste espaço para afastar do espectro da responsabilidade subsidiária as multas devidas e nem para aplicação da inteligência da Súmula 363 do TST, ademais de não cuidar o caso de contratação direita pelo ente público. Sendo assim, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público pela satisfação das verbas trabalhistas deferidas pela r. sentença. Para os fins de direito, registro ausência da aparente violação dos artigos 66 e 71 da Lei nº 8.666/93; 5º e 7º, da Lei 9.637/98; 818, da CLT; 333, do CPC; 5º, incisos II, XLV e XLVI; 22, inciso XXVII; 37, caput, inciso XXI e §6º; 48 e 97, todos da Constituição Federal. Nego provimento ao recurso. Argui o ente público que o eg. Tribunal Regional do Trabalho, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração com base na atribuição do ônus de provar a fiscalização, violou os artigos 71, § 1º da Lei 8.666/1993; 818, I, da CLT; e 373, I, do CPC. Alega que o acórdão não está em sintonia com a Súmula 331, item V, do TST A matéria atinente ao ônus da prova quanto à comprovação da culpa do ente público em caso de terceirização de serviços foi objeto de julgamento pelo STF no leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, que originou o Tema 1.118 , com repercussão geral reconhecida. Neste contexto, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Diante da possível violação ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 e contrariedade à Súmula 331, item V, do TST, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Pelas razões já registradas no julgamento do agravo de instrumento, reconheço a transcendência política da causa e conheço do recurso de revista por violação ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 e contrariedade à Súmula 331, item V, do TST. MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. A Excelsa Corte, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, movida pelo Governador do Distrito Federal, reputou constitucional o parágrafo primeiro do art. 71 da Lei nº 8.666/93, decidindo que não mais caberia à Justiça do Trabalho a aplicação da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser averiguada tanto sua culpa in eligendo , quanto in vigilando . Tal decisão ensejou a revisão da Súmula n. 331 (cuja redação permanecia inalterada desde o ano 2000) em 2011, para alterar o item IV e acrescentar o item V e VI, passando a prever a necessidade de comprovação da atitude culposa da Administração Pública para que responda subsidiariamente, especialmente, quanto aos atos de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhecida a repercussão geral do tema, em 2014, no RE 760.931/DF, leading case do Tema 246, passou-se a discutir a “Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço”. Em seu julgamento, entretanto, houve um impasse sobre os limites da responsabilidade da Administração Pública, a abrangência da fiscalização adequada, bem como a quem competia o ônus da prova. Desta forma, o julgamento se encerrou em 2017, sendo fixada a tese de que: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em face do entendimento de que o tema 246 do STF não fixou tese quanto ao ônus da prova quanto à demonstração de culpa pelo ente público, o Tribunal Superior do Trabalho, decidiu, em 2019, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, na Subseção I de Dissídios Individuais, que a matéria seria infraconstitucional , diante da ampla gama de precedentes oriundos do e. STF que reforçariam tal entendimento, e que seria do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços , por compreender que seria impossível exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou a apresentação de documentos aos quais não teria acesso. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, reconheceu a repercussão geral do Tema 1118 (“ Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246) ”), em 11.12.2020. Ao julgar referido tema, em 13.02.2025, fixou a seguinte tese vinculante:

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Ante a tese fixada, percebe-se que não mais prevalece o entendimento anteriormente firmado por esta c. Corte, de que compete ao Poder Público, como tomador dos serviços, o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pactuado com a empresa contratada, sendo, portanto, atribuído esse ônus ao empregado. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão regional atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública justificando que não foi comprovada a fiscalização dos serviços, registrando o entendimento de que “ o ente público não demonstrou a adoção de providências na fiscalização da execução do convênio, sob o ângulo da satisfação das parcelas trabalhistas aos empregados da conveniada. ”. Assim, verifica-se que a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Portanto, dou provimento ao recurso de revista para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – em juízo de retratação, conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; II – conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III – conhecer do recurso de revista da entidade pública por violação ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 e contrariedade e contrariedade à Súmula 331, item V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O Tribunal Superior do Trabalho aceitou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.118) de que não há inversão do ônus da prova para a Administração Pública.
  • O TST considerou que a decisão regional estava em desacordo com o Tema 1.118 do STF ao atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública pela ausência de comprovação de fiscalização.
  • O tribunal aceitou que é imprescindível a comprovação, pela parte autora (trabalhador), da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade do poder público.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O tribunal rejeitou o argumento de que a Administração Pública seria responsável subsidiariamente apenas pela ausência de comprovação de fiscalização dos serviços.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, exigindo que o trabalhador comprove a culpa do ente público.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador e uma empresa, sendo a Administração Pública (Distrito Federal) a parte que recorreu.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor da Administração Pública, afastando sua responsabilidade subsidiária, porque o entendimento anterior de inversão do ônus da prova para o ente público foi revisto pelo STF (Tema 1.118).

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que trata do ônus da prova da culpa da Administração Pública, e o Tema 246 do STF, que já exigia a comprovação de culpa. Também foi mencionado o art. 1.030, II, do CPC para o juízo de retratação.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o trabalhador deve provar a culpa da Administração Pública (seja por má escolha da empresa ou por falta de fiscalização), e não o ente público provar que fiscalizou, conforme a nova orientação do STF (Tema 1.118).

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública (Distrito Federal), que era a parte recorrente.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você é um trabalhador terceirizado e a empresa não pagou seus direitos, para responsabilizar a Administração Pública, você precisará reunir provas de que o órgão público foi negligente na escolha ou na fiscalização da empresa.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas ou documentos foram importantes neste caso concreto, mas indica que a comprovação da culpa da Administração Pública é essencial. Isso geralmente envolve documentos que demonstrem a falta de fiscalização ou a má escolha da empresa.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são mais limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de inconstitucionalidade.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista em direito trabalhista. Ele poderá analisar seu caso específico, orientar sobre as provas necessárias e as melhores estratégias para defender seus direitos.

Fonte oficial: TST — 7ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST: Responsabilidade Subsidiária da Adm. Pública e Ônus da | VadeLab