Órgão Público é Responsabilizado por Falha na Fiscalização de Contrato Terceirizado, Decide TST
📌 Em resumo
Um órgão público foi considerado responsável por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada que contratou. Isso aconteceu porque o órgão não fiscalizou corretamente o contrato, mesmo sabendo que a empresa não estava pagando os funcionários. A Justiça entendeu que houve falha na fiscalização, o que é chamado de 'culpa in vigilando', e por isso manteve a condenação.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a responsabilidade subsidiária do ente público quando comprovada sua omissão culposa na fiscalização do contrato de terceirização, configurando culpa in vigilando, conforme Súmula 331, V, do TST e entendimento do STF
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida pela comprovação da omissão culposa na fiscalização do contrato de terceirização, o que configurou culpa in vigilando. A decisão está alinhada à Súmula 331, V, do TST e à tese do STF (RE-760931/DF), que permitem tal responsabilização quando há falha na fiscalização.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO [EMPRESA] GMDMA/ASS/ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST.
1. O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato ( culpa in vigilando ), na medida em que ficou demonstrada a inércia do tomador mesmo após a ciência das irregularidades perpetradas pela contratada.
2. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST.
3. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização.
4. Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público . Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO e são AGRAVADAS [RÉ] e STAFF'S RECURSOS HUMANOS LTDA , é [NOME] e é [NOME] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte agravante. Inconformado, o ente público interpõe agravo de instrumento. S ustenta que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Não foram apresentadas contrarrazões nem contraminuta. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO O recurso de revista do ente público teve seu seguimento negado por não se vislumbrar o preenchimento dos requisitos do art. 896 da CLT. A parte sustenta o cabimento do apelo, ao tempo em que renova a insurgência quanto à responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída. Relativamente ao tema, o [EMPRESA] consignou o seguinte: O entendimento fixado nos julgamentos da ADC 16 e do RE n.º 760.931 é de que a Administração Pública não pode ser responsabilizada pelo mero inadimplemento da contratada, porém, persiste a responsabilidade subjetiva verificada no presente caso. A responsabilidade do tomador se fundamenta no art. 186 do Código Civil de 2002, que considera ilícito o ato daquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem. A própria Lei n° 8.666/93, expressamente disciplina em seus artigos 58, III, 67 e 76 o poder de fiscalização da entidade pública, relativamente a seus contratados, conferindo-lhe, também, a prerrogativa de rejeitar o serviço fornecido ou executado em desacordo com o pactuado. Nesse sentido, a nova lei de Licitações passou a dispor em seu art. 121, §2°, que a Administração responderá subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado . Na situação em análise, é possível verificar que o recorrente tinha plena ciência de que a primeira reclamada não tinha pago as verbas devidas aos funcionários após as rescisões contratuais, desde agosto/2023, conforme documentação anexada às fls. 1075/1079, evidenciando sua conduta negligente, conforme decidido pelo Eg. STF no julgamento do Tema 1118: Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. A reclamante foi dispensada em 09/08/2023 e precisou ingressar em Juízo para ter os seus direitos atendidos. Desse modo, tem-se por inequívoca a atuação culposa do ente público, o que autoriza a sua responsabilização subsidiária por todas as verbas condenatórias inadimplidas pela empregadora, nos termos do item V e VI da Súmula 331 do C. Reconheço que a inadimplência das verbas pleiteadas também está diretamente relacionada às ações e omissões do órgão público. Registre-se que eventual omissão ou previsão em sentido contrário no contrato das reclamadas sobre débitos trabalhistas, trata-se de fundamento que a recorrente pode invocar contra a prestadora em eventual ação regressiva, não produzindo nenhum efeito contra o(a) empregado(a), sobretudo porque a previsão legal acerca da responsabilidade da tomadora trata-se de norma imperativa que não poderia ser afastada por acordo entre as empresas. Por comprovada a culpa in vigilando, a tomadora responde subsidiariamente pelas parcelas constantes da condenação, durante o período em que ocorreu a prestação de serviços, o que inclui eventuais penalidades, multas e indenizações, pois a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Adverte-se que a obrigação personalíssima se caracteriza pela intransmissibilidade do cumprimento para outra pessoa. Contudo, essa característica não se aplica à obrigação de pagamento pelo devedor subsidiário, mesmo no que respeita a eventuais multas e indenizações pelo descumprimento contratual, pois a tomadora assumiu os riscos de terceirizar parcela de seu empreendimento e esses riscos não podem ser suportados pelo empregado. Ademais, o art. 121, §2° da Lei 14.133/2021 e o art. 5º-A, §5° da Lei 6.019/1976, não fazem distinção sobre as parcelas que integram a responsabilidade da tomadora, não cabendo ao intérprete fazer. Portanto, a responsabilidade também abrange a indenização por danos morais, FGTS, honorários advocatícios e as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, sobretudo porque é incontroverso que as verbas rescisórias não foram pagas no prazo legal, tampouco na primeira audiência. Mantenho. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, proclamou que a mera inadimplência do contratado em relação às verbas trabalhistas devidas aos seus empregados não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento, embora subsista responsabilidade subsidiária quando houver omissão no dever de fiscalizar as obrigações do contratado. Lastreado neste entendimento, o TST, mediante nova redação da Súmula 331, fixou a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada, quando comprovada a sua culpa por ausência de fiscalização (culpa in vigilando). Nesse sentido, dispõe o item V do mencionado verbete: Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (grifos nossos) Vale ressaltar, todavia, que, segundo a própria Corte Suprema, cabe à Administração Pública fiscalizar a execução do contrato. Não apenas a perfeição da obra ou do serviço prestado, mas também o cumprimento da legislação trabalhista pelo seu contratado e a manutenção das condições originais de habilitação na licitação, entre as quais se encontra exatamente a regularidade fiscal e trabalhista (Lei 8.666/93, art. 27, IV), bem como a inexistência de débitos para com a Previdência Social e o FGTS (art. 29, IV). É o que asseverou o Ministro Celso de Mello, nos autos da Reclamação 12.440: É importante assinalar, por oportuno, que o dever legal das entidades públicas contratantes de fiscalizar a idoneidade das empresas que lhes prestam serviços abrange não apenas o controle prévio à contratação - consistente em exigir, das empresas licitantes, a apresentação dos documentos aptos a demonstrar a habilitação jurídica, a qualificação técnica, a situação econômico-financeira, a regularidade fiscal e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal (Lei nº 8.666/93, art. 27) -, mas compreende, também, o controle concomitante à execução contratual, viabilizador, dentre outras medidas, da vigilância efetiva e da adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados vinculados ao contrato celebrado (Lei n.º 8.666/93, art. 67). (DJE 4/12/2012) Referido entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, como, por exemplo, na Rcl 60.473/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11/10/2023; Rcl 25.221/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 6/11/2017; Rcl 18917/BA, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 6/11/2014. O art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, deve ser interpretado em harmonia com outros dispositivos dessa lei que imputam às entidades estatais o dever de fiscalização da execução dos seus contratos de terceirização (art. 58, III). Constatando o descumprimento de direitos trabalhistas pela empresa contratada, a Administração Pública tem a obrigação de aplicar sanções como advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (art. 87, I, II, III e IV), e/ou rescindir unilateralmente o contrato (arts. 78 e 79). Esse entendimento confere maior eficácia aos preceitos constitucionais que consagram a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1.º, III e IV), e que estabelecem como objetivo da República construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3.º, I) de modo a garantir os direitos fundamentais dos trabalhadores (art. 7.º) como forma de valorizar o trabalho humano e assegurar a todos existência digna (art. 170). Mesmo com a declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 (ADC 16/DF), a Corte Suprema relegou à Justiça do Trabalho a possibilidade de reconhecer a responsabilidade com base nos fatos de cada causa. Não seria razoável, de fato, que esta Especializada estivesse tolhida de, no exercício regular de sua jurisdição, reconhecer, à base de outras normas, dependendo das causas, a responsabilidade do Poder Público. No caso dos autos , o reconhecimento da responsabilidade subsidiária decorreu da comprovada omissão do ente público, na medida em que ficou demonstrada a inércia do tomador mesmo após a ciência das irregularidades perpetradas pela contratada . Eis os fundamentos do acórdão recorrido no aspecto: Na situação em análise, é possível verificar que o recorrente tinha plena ciência de que a primeira reclamada não tinha pago as verbas devidas aos funcionários após as rescisões contratuais, desde agosto/2023, conforme documentação anexada às fls. 1075/1079, evidenciando sua conduta negligente , conforme decidido pelo Eg. STF no julgamento do Tema 1118: […] A reclamante foi dispensada em 09/08/2023 e precisou ingressar em Juízo para ter os seus direitos atendidos. Desse modo, tem-se por inequívoca a atuação culposa do ente público , o que autoriza a sua responsabilização subsidiária por todas as verbas condenatórias inadimplidas pela empregadora, nos termos do item V e VI da Súmula 331 do C. Reconheço que a inadimplência das verbas pleiteadas também está diretamente relacionada às ações e omissões do órgão público . (g.n.) Consoante os fundamentos do acórdão recorrido, a hipótese não se refere à presunção de culpa, mas de sua verificação em concreto pela instância revisora , cuja conclusão não pode ser alterada sem a reanálise dos fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, ao teor da Súmula 126 do TST. Nesse passo, é forçoso concluir que a decisão do Tribunal Regional encontra-se em consonância com a Súmula 331, V, do TST e com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no Tema 246.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária do ente público é devida quando há comprovação de sua omissão culposa na fiscalização do contrato de terceirização (culpa in vigilando).
- A inércia do órgão público, mesmo após a ciência das irregularidades trabalhistas da contratada, configura conduta negligente.
- A decisão está em harmonia com a Súmula 331, V, do TST e a tese de repercussão geral do STF (RE-760931/DF e Tema 1118), que permitem a responsabilização por falha na fiscalização.
- A responsabilidade se fundamenta no artigo 186 do Código Civil e nas prerrogativas de fiscalização da Lei nº 8.666/93 e da nova Lei de Licitações.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do ente público de que seu recurso de revista tinha condições de prosperar foi negado por não preencher os requisitos do art. 896 da CLT.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, devido à sua falha em fiscalizar o contrato.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador (como parte inicial), uma empresa terceirizada e um órgão público (que recorreu da decisão).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso do órgão público, mantendo sua responsabilidade subsidiária. A decisão se baseou na comprovação de que o órgão foi negligente na fiscalização do contrato, mesmo após ser informado sobre as irregularidades.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 331, V, do TST, o entendimento do STF no RE-760931/DF (Tema 1118), o artigo 186 do Código Civil de 2002, e artigos da Lei nº 8.666/93 e da nova Lei de Licitações (art. 121, §2º).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a comprovação da omissão culposa do órgão público na fiscalização do contrato, ou seja, sua 'culpa in vigilando', que não se baseou em mera presunção.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador e à empresa que buscava a responsabilização do órgão público, e contrária ao órgão público que tentava se eximir da responsabilidade.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que órgãos públicos podem ser responsabilizados por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas se for comprovado que eles falharam na fiscalização do contrato, especialmente se foram alertados sobre as irregularidades e não agiram.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a ciência do órgão público sobre o não pagamento das verbas trabalhistas desde agosto/2023, conforme documentação anexada às fls. 1075/1079, foi crucial para evidenciar a conduta negligente.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após a decisão do TST em Agravo de Instrumento, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a recursos extraordinários ao STF em casos específicos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
