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ProvidoTST·6ª Turma·

Órgão público é responsável por dívidas trabalhistas de terceirizada se não fiscalizar direito

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um órgão público pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada se ficar provado que ele não fiscalizou corretamente o contrato. Não basta a empresa terceirizada não pagar as contas; é preciso que o órgão público tenha sido negligente em sua fiscalização. Neste caso, atrasos de salário e problemas com o FGTS sem providências do órgão público configuraram essa negligência, mantendo a condenação.

⚖️ Tese Jurídica

Configura-se a responsabilidade subsidiária do ente público quando comprovada sua culpa in vigilando por negligência na fiscalização do contrato de terceirização, e não apenas pelo inadimplemento da contratada ou pela inversão do ônus da prova, nos termos dos Temas 246 e 1.118 do STF

Temas

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93Tema 246 do STFTema 1.118 do STFart. 121, § 3º, da Lei 14.133/2021

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária do ente público em terceirização não é automática pelo mero inadimplemento da contratada, exigindo a comprovação da culpa in vigilando. No caso, apesar do Tema 246 e 1.118 do STF, o ente público foi responsabilizado subsidiariamente por negligência comprovada na fiscalização do contrato, evidenciada por atrasos salariais e irregularidades no FGTS sem providências, o que configura culpa e não mera inversão do ônus da prova.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 6ª Turma GMFG/ess I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL N.ºs 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . NÃO COMPROVAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO DE VERBA RESCISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante do entendimento fixado pelo STF no precedente de repercussão geral RE 760.931 (leading case do Tema 246) e no RE 1298647 (Tema 1.118), aconselhável o provimento do Agravo de Instrumento por possível violação do art. 71, §1.º, da Lei n.º 8.666/93. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL N.°s 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO DELIMITADA NO

ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O provimento do agravo de instrumento não vincula o recurso de revista. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE n.º 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC n.º 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Recentemente, no julgamento do RE 1298647 (Tema 1.118), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, definiu que “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” Ademais, dentre as teses proferidas, também estabeleceu que nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso dos autos, observa-se que a condenação do ente público não está amparada na mera distribuição do ônus da prova, mas na demonstração de negligência na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, visto que foi mantida a rescisão indireta do contrato, pois havia reiterado descumprimento de obrigações elementares do contrato de trabalho. O quadro fático descrito no acórdão regional revela o atraso dos salários do Autor e irregularidades no recolhimento do FGTS, sem qualquer providência por parte do ente público tomador de serviços, hipótese em que o STF admite o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, pois cabia à Administração Pública adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n.º 14.133/2021. Tendo em vista o substrato fático do acórdão regional, no sentido de que restou demonstrada a ausência da adequada fiscalização por parte do ente da Administração Pública, acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora de serviços, conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte e com a atual redação do item V da Súmula nº 331 do TST. Recurso de Revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO IN RE IPSA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso dos autos, restou incontroverso o atraso no pagamento dos salários. É entendimento pacífico deste Tribunal no sentido que o atraso reiterado no pagamento de salários configura, por si só, lesão aos direitos da personalidade, devendo o empregador compensar esses danos, sem necessidade de prova do abalo psicológico sofrido pela vítima, pois se denominam de “dano in re ipsa ”. Recurso de revista conhecido e provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 133-02.2018.5.21.0002, em que são Recorrente e RecorridoS [AUTOR] e INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL e é Recorrido(s) EMPRESSERV EMPRESA DE SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA. O Tribunal Regional do Trabalho da 21.ª Região deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada. O reclamante interpôs recurso de revista, com base no art. 896, alíneas “a” e “c”, da CLT e o reclamado também interpôs recurso de revista, com base no mesmo dispositivo. O recurso de revista do reclamado foi indeferido pela Presidência da Corte Regional, enquanto o recurso de revista do reclamante foi admitido. Do despacho proferido pelo Tribunal Regional denegando seguimento ao recurso de revista do reclamado, este interpôs agravo de instrumento com fundamento no art. 897, ‘b’, da CLT. Contraminuta apresentada (fl. 1156). Com remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho que opinou pelo não provimento do Agravo de Instrumento.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço . MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL N.°s 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . NÃO COMPROVAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO DE VERBA RESCISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, consignando os seguintes fundamentos: RECURSO DE REVISTADO IPHAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/05/2020; recurso interposto em 09/06/2020). Logo, o apelo encontra-se tempestivo, considerando a prerrogativa de prazo em dobro por se tratar de ente público (art. 183 do CPC). Regular a representação processual, nos termos da Súmula 436, do TST. Isento de preparo (art. 790-A da CLT e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. - alega violação aos arts. 5º, II e LV; 37, II e § 6º; 97; 102, § 2°; 109, I; 114, I, todos da Constituição da República; - alega violação ao art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93; - alega violação à Súmula 331, V, do c. TST; - alega violação aos arts. 141, 319, III e IV; 371; 373, I; 489, I, e492, do CPC; - alega violação aos arts. 769,818, 832 e 840, §1°, da CLT; - alega violação à decisão proferida na ADC 16; - alega violação à Súmula Vinculante 10 do STF; - alega violação à OJ 07 do Tribunal Pleno do TST; - alega violação ao art. 5° do Decreto n° 2.271/97; - alega violação ao art. 1°-F da Lei n° 9.494/97. FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se destacar que cabe ao colendo TST, e não aos egrégios TRTs, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, ex vido artigo 896-A da CLT. No tocante ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada, o recorrente alega, em apertada síntese, que o acórdão viola, dentre outros dispositivos legais e constitucionais, os arts. 5º, II e LV; 37, II e § 6º; 97; 102, § 2°; 109, I; 114, I, todos da Constituição da República; 71, §1º, da Lei nº 8.666/93;141, 319, III e IV; 371; 373, I; 489, I, e 492, do CPC; 769, 818, 832 e 840, §1°, da CLT; art. 5° do Decreto n° 2.271/97; art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, a decisão proferida na ADC 16, além de contrariar frontalmente a Súmula 331, V, do TST, Súmula Vinculante 10 do STF e OJ 07 do Tribunal Pleno do TST. Pinço do acórdão recorrido: [removido] Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 20/05/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à administração pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pelo art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990, qual seja, o direito "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo art. 818, §1º da CLT. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é "prova diabólica", insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei n. 8.666/1993 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a administração pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 200066620165040281, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 29/04/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/04/2020). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. 1 - Foi reconhecida a transcendência da causa e negado provimento ao agravo de instrumento ante o não preenchimento de outros requisitos de admissibilidade do recurso de revista. 2 - Na hipótese dos autos, o TRT concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços, imputando ao ente público o ônus da prova, que não demonstrou a adoção de medidas capazes de impedir o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. 3 - O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a recente jurisprudência desta Sexta Turma. 4 - Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 203742120165040008, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 20/05/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DOS HAVERES TRABALHISTAS. Sobre o tema, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Incide o óbice constante da Súmula nº 333 do TST. (...) (TST - AIRR: 15059820165050196, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 13/05/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/05/2020). RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014.

1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V / TST.

DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SBDI-1), NO JULGAMENTO DO E-RR-925-07.2016.5.05.0281, EM 12/12/2019, ATRIBUINDO AO ENTE PÚBLICO O ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. 1.1. A Suprema Corte, ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. Ainda, no julgamento do RE 760931, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal para se concluir acerca da responsabilização do Ente da Administração Pública, em caráter excepcional, deve estar robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 1.2. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em 12/12/2019, com sua composição plena, após análise dos debates e dos votos proferidos no julgamento do RE 760931, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou in elegendo da Administração Pública tomadora de serviços. Ponderou, ademais, que o STF rejeitou o voto lançado pelo redator designado, Ministro Luiz Fux, no julgamento dos embargos declaratórios opostos em face da referida decisão, no qual ressaltou a impossibilidade da inversão do ônus da prova ou da culpa presumida da Administração Pública. Asseverou que, após o aludido julgamento, o entendimento de que não teria havido posicionamento acerca do ônus probatório - se do empregado ou da Administração Pública - passou a prevalecer, inclusive na resolução de Reclamações Constitucionais apresentadas perante aquela Corte. Destacou que a definição quanto ao ônus da prova acerca da regular fiscalização do contrato de terceirização fica a cargo desta Corte. Concluiu, assim, que o Ente Público, ao anotar a correta fiscalização da execução do contrato de terceirização, acena com fato impeditivo do direito do empregado, atraindo para si o ônus probatório, nos termos dos artigos 333, II, do CPC/72, 373, II, do CPC/2015 e 818 da CLT, acrescentando que atribuir ao empregado o ônus de provar a fiscalização deficiente por parte do Poder Público significa conferir-lhe o encargo de produzir provas de difícil obtenção (art. 818 § 1º, da CLT). 1.3. No caso dos autos, o Tribunal Regional destacou que competia ao Ente Público provar que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual deu provimento ao recurso ordinário obreiro, declarando a responsabilidade subsidiária do segundo Reclamado. O acórdão regional, portanto, encontra-se em conformidade com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao conhecimento da revista. Recurso de revista não conhecido. (...) (TST - RR: 9424520135010512, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 11/03/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT AFASTADO Ultrapassado o obstáculo apontado pelo despacho denegatório. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - ÔNUS DA PROVA 1. A C. SBDI-1, no julgamento dos TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, e em atenção ao decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal (tema nº 246 da repercussão geral), firmou a tese de que, "com base no Princípio da Aptidão da Prova, é do ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços".

2. O E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, não fixou tese sobre a distribuição do ônus da prova pertinente à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, matéria de natureza infraconstitucional.

3. A Corte de origem reputou concretamente caracterizada a conduta culposa do ente público, que não logrou demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, encargo que lhe competia, razão por que deve ser mantida a condenação subsidiária imposta ao Recorrente. Entendimento diverso encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. JUROS DE MORA - FAZENDA PÚBLICA O acórdão regional está em harmonia com a Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: [nº do processo suprimido], Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 11/03/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2020)" Nesse contexto, revendo posicionamento anterior e por disciplina judiciária, perfilho o entendimento atual do TST. Destarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual da Corte Superior Trabalhista, resulta obstado o seguimento do recurso por quaisquer alegações, consoante regra insculpida no art. 896, § 7º da CLT e entendimento cristalizado na Súmula 333 do TST. No tocante à limitação da condenação às parcelas trabalhistas e aos juros de mora, a decisão turmária também está sintonia com a jurisprudência atual da Superior Corte Trabalhista, cristalizada na Súmula n. 331, VI e na OJ 382, aspecto que também obsta o seguimento do recurso sob quaisquer alegações, nos termos do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Com efeito, ao proceder à elaboração dos verbetes, o TST realizou a interpretação e aplicação de todas as normas constitucionais e legais incidentes sobre a situação apreciada, inexistindo, portanto, qualquer ofensa ao ordenamento jurídico. Sendo assim, impõe-se negar seguimento ao recurso de revista da reclamada. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, à míngua de pressuposto legal de admissibilidade, e dou seguimento ao recurso de revista do reclamante, no seu regular efeito, pela alínea "c" do art. 896 da CLT. O agravante sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC n.º 16, razão pela qual entende ser inaplicável o disposto no item V da Súmula n.º 331 desta Corte, sobretudo após o julgamento do Tema n.º 246 do Banco de Repercussão Geral do STF (RE n.º 760.931), no qual restou expressamente vedada a transferência automática de responsabilidade subsidiária ao ente público em face de terceirização trabalhista. Aduz que o ônus da prova a respeito da falha na fiscalização é da parte reclamante. Aponta ofensa ao art. 37, § 6.º, da Constituição da República e ao art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, bem como contrariedade à Súmula n.º 331, IV e V, do TST. Ao exame. Diante do entendimento fixado pelo STF no precedente de repercussão geral RE 760.931 ( leading case do Tema 246) e no RE 1298647 (Tema 1.118), aconselhável o provimento do Agravo de Instrumento por possível violação do art. 71, §1.º, da Lei n.º 8.666/93 para exame do recurso de revista obstado. Reconheço a transcendência política do tema “responsabilidade subsidiária” e dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade – tempestividade, representação processual e preparo -, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. 1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL N.°s 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1.1 – CONHECIMENTO Inicialmente, imperioso ressaltar que o provimento do agravo de instrumento não vincula o recurso de revista. O Regional, ao apreciar o recurso ordinário, assim decidiu: 3.1. Recurso ordinário da empresa reclamada principal Sobre as pretensões recursais formuladas pela empresa reclamada principal, acompanho in totum o entendimento adotado pelo ilustre Desembargador Relator, proferido da seguinte forma: (...) "Rescisão indireta” (...) Não há razões para reforma. O próprio relato do preposto da reclamada, transcrito nas razões recursais apresentadas, evidencia que a empresa, acerca do reclamante, reconheceu ter o obreiro: [...] trabalhado sem receber pagamento de salário quando foi prestar serviços no DER, pois a empresa com problemas no repasse de verba; [...] que os salários devidos do período no DER foram depositados na conta do autor após a data de ajuizamento da presente ação: que os depósitos do FGTS foram atrasados (Destaquei, ID dbcca07 - Pág. 1). Ora, o artigo 2º do Texto Consolidado preceitua que pertence ao empregador o risco do empreendimento, de modo que não subsistem justificativas da empresa para abonar a mora salarial por ela admitida, bem como aquela relacionada aos depósitos fundiários devidos. (...) É lição comezinha em direito do trabalho considerar que, pelo obreiro, a obrigação principal do contrato de trabalho é a de prestar trabalho, enquanto cabe ao empregador pagar o salário do seu subordinado, dentro do prazo legal (art. 459 da CLT), ou seja, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. A despeito do que afirma a empresa recorrente , ausência de depósitos de FGTS, de per si , já constitui falta grave do empregador, haja vista a inobservância à obrigação decorrente de norma cogente , positivada no artigo 15 da Lei nº 8.036/90, entendimento este consolidado no c. TST, senão vejamos: (...) Face ao exposto, à luz do princípio da aquisição processual ou comunhão da prova (artigo 371 do CPC/15), resta comprovado o comportamento faltoso da parte ré, pelo que não merece reparos a sentença guerreada, que reconheceu a justa causa patronal buscada em juízo, nos termos do artigo 483, “d”, da CLT. Resta prejudicada, pois, a análise do pleito recursal sucessivo de aplicação da culpa recíproca (artigo 484 da CLT e Súmula nº 14 do TST). Nada a reformar, no item." 3.2. Recurso ordinário do Litisconsorte O litisconsorte recorrente insurge-se contra a r. sentença de primeiro grau que o condenou subsidiariamente a pagar ao reclamante recorrido as parcelas discriminadas na sentença, em razão de relação de emprego havida entre aquele e a [EMPRESA]. Argumenta que, in casu, a contratação da reclamada principal se fez através de processo licitatório regular, por meio do qual a empresa comprovou estar apta a participar do certame, dentro das exigências previstas na Lei nº 8.666/93. Sem razão, no entanto. O Juízo de primeiro grau, apreciando a lide, condenou a mencionada empresa como devedora principal e o INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN subsidiariamente. O que se extrai dos autos, de forma inconteste e incontroversa, é que houve a prestação de serviços do reclamante em favor do litisconsorte recorrente, por intermédio da reclamada principal, sua empregadora. No presente caso, a declaração da responsabilidade subsidiária do Município independeu da relação de emprego. O pacto laboral foi mantido com a reclamada principal, responsável pelo vínculo. Todavia, relativamente à responsabilidade subsidiária do recorrente, o art. 37, § 6°, da Constituição prevê: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Note-se, repito, que a sentença primária não reconheceu vinculação de emprego entre o reclamante e o [EMPRESA], apenas discutiu a subsidiariedade, imputando esta ao contratante em virtude da inidoneidade financeira da reclamada principal, visto que aquele se beneficiou com trabalho do empregado. Não há, pois, violação ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, porque não se conferiu ao reclamante o status de empregado público. É, portanto, perfeitamente aplicável, na hipótese vertente, o entendimento cristalizado na Súmula nº 331, em seus incisos IV e V, do colendo TST, a seguir transcritos: "IV - O inadimplemento das obrigações laborais, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações". "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Dessa forma, em que pese, em princípio, não responda o tomador de serviços pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços, é de se reconhecer a responsabilidade subsidiária daquele, porque também partícipe e real beneficiário das violações dos direitos trabalhistas. A responsabilidade subsidiária não decorre, na espécie, da existência de uma relação de emprego entre o tomador e o seu prestador, pessoa física. Emerge sim, da chamada culpa "in vigilando", por força da falta de vigilância na execução do contrato. Nesta condição, até por força do contrato celebrado entre as reclamadas, haveria a recorrente de diligenciar no sentido de apurar o integral cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da real empregadora, haja vista que poderia condicionar os pagamentos à comprovação da regularidade com ditas obrigações. Observe que os documentos apresentados pela recorrente em contestação, não têm o condão de afastar a sua responsabilidade, pois apenas comprovam a inadimplência da reclamada principal para com as suas obrigações trabalhistas e a insuficiente e ineficaz fiscalização empreendida pela contratante. Deveria agir a contratante da forma mais energética e acautelatória possível, com o efetivo acompanhamento mensal e integral dos repasses salariais da empresa contratada em favor dos seus empregados, sem embargo, também, v.g., de acompanhar os recolhimentos devidos de valores referentes ao FGTS e às verbas de natureza previdenciária, retendo, em suas mãos, em caso de inadimplência, o montante a ser repassado à reclamada principal, evitando com isso o desfecho a que chegou a presente demanda. Se não o fez, incorreu, portanto, em culpa in vigilando . In casu, a empresa não fez valer a comprovação da observância aos ditames constantes do art. 67 da Lei 8.666/93 (abaixo transcrito), incidindo, pois, no exposto no item V da Súmula nº 331 do c. TST. "(...)". A questão da responsabilidade do tomador de serviços deriva da ineficiência da sua atividade fiscalizatória, independendo da alegação (ou evidência) de inidoneidade da empresa contratante direta da força de trabalho. A única exigência é que o tomador dos serviços figure no polo passivo da lide trabalhista correspondente, ao lado do empregador formal, o que "in casu" ocorreu. Não há, destarte, como se afastar a aplicação da Súmula nº 331, IV, do colendo TST, hoje desmembrado nos incisos IV e V antes transcritos, tendo em vista que o dispositivo apenas tenta resguardar os direitos dos empregados das empresas prestadoras de serviços, somente alcançando a tomadora, aí sim, no caso de inidoneidade financeira da contratada (frise-se, sem que isso caracterize a relação de emprego com o tomador), uma vez que no presente caso já fora abordada a culpa "in vigilando" do tomador. É importante lembrar, aqui, que a inadimplência é considerada, pelo nosso atual ordenamento jurídico, um débito inadmissível, em consequência da inquestionável prevalência e proteção que são conferidas às obrigações de cunho trabalhista, em face de seu especial e indispensável caráter alimentar. A atual Carta Magna, ao valorizar o trabalho humano, colocando o seu primado como base de ordem social, reforça o princípio da ampla garantia assegurada à eficácia desses direitos. Cabe observar que a aplicação da Súmula nº 331 do c. TST está em total consonância com os princípios que embasam o texto constitucional. Cumpre também registrar que o art. 71 da Lei nº 8.666/93 veda apenas a responsabilidade direta do tomador do serviço, a qual, entretanto, não foi determinada na condenação. Pelo contrário, a sua responsabilidade é declaradamente subsidiária, nos termos dos incisos IV e V da Súmula nº 331 do c. TST, que em nenhum momento afronta o dispositivo legal acima mencionado. Ademais, é importante salientar que a decisão proferida pelo e. STF no âmbito da ADC nº 16, por meio da qual foi reputado constitucional o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, não torna juridicamente impossível a responsabilização do ente público pelas verbas trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, desde que verificada a culpa in vigilando do tomador, o que ocorreu no caso concreto, conforme já devidamente salientado no presente voto. Neste sentido, destaco o ensinamento consubstanciado na doutrina do ilustre Ministro Maurício Godinho Delgado (in Curso de Direito do Trabalho. 12ª ed. São Paulo: LTr, 2013, p. 471): "(...)". Em sendo assim, não há como excluir o [NOME] da lide, nem como deixar de proceder à sua condenação subsidiária, por ser parte legítima na relação contratual. Relativamente à condenação subsidiária, tem-se a registrar que a Súmula nº 331, do c. TST, como já analisado anteriormente, determina a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto às obrigações trabalhistas, fruto de inadimplemento por parte do empregador. O fato de o recorrente ser condenado apenas de forma subsidiária não o excepciona do pagamento dos títulos deferidos ao reclamante, inclusive das verbas rescisórias devidas e não pagas. Sendo categórica a Súmula ao prever a responsabilidade subsidiária do tomador pelas obrigações trabalhistas, devem aí ser incluídas todas as verbas resilitórias oriundas da obrigação patronal conectada ao rompimento do pacto laboratício, incluindo o recolhimento das contribuições previdenciárias. Sobre tal matéria, de modo a dissipar qualquer dúvida acerca da extensão da responsabilidade da recorrente no pagamento dos títulos constantes no acordo homologado, vale transcrever o inciso VI da Súmula nº 331 do colendo TST, inserido recentemente na sua redação pela Resolução nº 174/2011, que estabelece: "(...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Destarte, correta a condenação subsidiária do IPHAN nas verbas deferidas inseridas no acordo homologado, visto que a Súmula n° 331 do c. TST não excepciona nenhuma verba da sua incidência. Em relação aos juros de mora, é sabido que o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 dispõe expressamente que: "Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". Essa regra geral, no entanto, é excepcionada em caso de responsabilização subsidiária do ente público, em relação ao qual deve prevalecer o entendimento consubstanciado na OJ nº 382 da SDI-1 do c. TST, senão vejamos: "JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997." Nesse sentido, por ser aplicável a orientação jurisprudencial supramencionada, não deve incidir no presente caso a limitação de juros prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Sem objeto a pretensão recursal relativa responsabilização de ambas as partes pelo recolhimento das contribuições previdenciárias vez que a sentença já determinou dedução da quota do obreiro dos seus créditos (fls. 492). Recurso ordinário ao qual se nega provimento. O Recorrente sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC n.º 16, razão pela qual entende ser inaplicável o disposto no item V da Súmula n.º 331 desta Corte, sobretudo após o julgamento do Tema n.º 246 do Banco de Repercussão Geral do STF (RE n.º 760.931), no qual restou expressamente vedada a transferência automática de responsabilidade subsidiária ao ente público em face de terceirização trabalhista. Aduz que o ônus da prova a respeito da falha na fiscalização é da parte reclamante. Aponta ofensa ao art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993. Ao exame. Considerando a controvérsia jurisprudencial verificada nas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e nas manifestações do Supremo Tribunal Federal de qual(is) ato(s) omissivo(s) da Administração Público autorizaria(m) a sua responsabilidade subsidiária, reconheço a transcendência jurídica da questão. A controvérsia versada no Recurso de Revista está centrada na responsabilidade subsidiária do Ente Público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Posteriormente, no julgamento do RE n.º 1.298.647 (Tema nº 1.118), por maioria, o STF proferiu as seguintes teses vinculantes:

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso dos autos, observa-se que a condenação do ente público não está amparada na mera distribuição do ônus da prova, mas na demonstração de negligência na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, visto que foi mantida a rescisão indireta do contrato, pois havia reiterado descumprimento de obrigações elementares do contrato de trabalho. O quadro fático descrito no acórdão regional revela o atraso dos salários do Autor e irregularidades no recolhimento do FGTS, sem qualquer providência por parte do ente público tomador de serviços , hipótese em que o STF admite o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, pois cabia à Administração Pública adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n.º 14.133/2021. A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Sexta Turma: I - ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo do ente público, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647). II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DE SÃO PAULO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL CASO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA PREMISSAS FÁTICAS DO

ACÓRDÃO DO TRT QUE EVIDENCIAM O COMPORTAMENTO NEGLIGENTE DO ENTE PÚBLICO. DELIMITAÇÃO DO

ACÓRDÃO DO TRT DE QUE O RECLAMANTE FICOU MESES SEM RECEBER SALÁRIOS. Em acórdão anterior, a Sexta Turma do TST manteve a decisão monocrática, na qual foi reconhecida a transcendência jurídica, mas negado provimento ao agravo de instrumento do Estado de São Paulo no tocante ao tema da responsabilidade subsidiária. Adotou-se o entendimento pacificado à época pela SBDI-1 desta Corte, no sentido de que cabia ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, [NOME], constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, “ não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que não foi exclusivamente com base na distribuição do ônus da prova que o TRT manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, mas também com base nas provas produzidas. Ficou consignado o seguinte: “a corroborar a ausência de fiscalização, o trabalhador ficou meses sem receber salários, vale refeição e vale transporte, bem como foi dispensado sem o pagamento das verbas rescisórias”. Não se trata de mero inadimplemento da empregadora nem da transferência automática da responsabilidade para o ente público - nestes autos o inadimplemento foi grave, habitual e ostensivo, impossível de ocorrer quando as medidas fiscalizatórias são eficientes (nesse ponto da matéria, no mesmo sentido é a jurisprudência da SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas). Com efeito, a própria tese vinculante relembra a previsão legislativa de que deve o ente público “ adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ” (mesma recomendação que os órgãos de controle administrativo, a exemplo de auditorias internas e auditorias externas dos tribunais de contas, indicavam na vigência da Lei 8.666/1993). Esclareça-se que no caso concreto não se está exigindo que o ente público prove sua conduta regular, mas, pelo contrário, está se concluindo, com base na valoração das provas feita pela Corte regional, que a presunção de regularidade da conduta do ente público foi infirmada pela real demonstração da conduta negligente do ente público. E no TST é vedado o reexame de fatos e provas. Nesse contexto, tem-se que o acórdão da Sexta Turma não contraria a tese vinculante do STF. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/11/2025); I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE - UFCSPA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331, V, DO TST. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. COMPROVAÇÃO DE CULPA EFETIVA DA ENTIDADE PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-I do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso concreto, houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita. Na situação em tela, há prova colhida nos autos da negligência da entidade pública, registrada expressamente no acórdão regional, especialmente no capítulo alusivo à rescisão indireta, que a empregadora negligenciou sua obrigação de pagar os salários a partir de fevereiro de 2016 e não recolheu o FGTS desse período, bem assim o FGTS do mês de dezembro de 2015, o que forçou o reclamante a pedir em juízo a rescisão indireta do contrato, sendo acolhida essa pretensão nas duas instâncias ordinárias (que dataram a resolução contratual em 4/abr/2016 ). Assim, o provimento jurisdicional foi no sentido de configuração da rescisão indireta, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. O fato de as empresas tomadoras dos serviços não agirem de modo a impedir que o autor tivesse a sua subsistência comprometida nesses últimos meses da relação laboral revela, fácil é notar, que os entes públicos faltaram gravemente ao dever de "adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", como enuncia a regra permissiva da responsabilidade subsidiária contida no item 4,(ii) da tese fixada pelo STF no tema 1118 do sistema de repercussão geral. Configurada, assim, a negligência da UFCSPA. Logo, em face da comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, em atenção à diretriz preconizada na Súmula 126 do TST, entende-se que a decisão regional, ao manter a responsabilização subsidiária, está em sintonia com o item V da Súmula 331 do TST. Agravo de instrumento não provido. [...] (RRAg-20571-46.2016.5.04.0017, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/11/2025). Tendo em vista o substrato fático do acórdão regional, no sentido de que restou demonstrada a ausência da adequada fiscalização por parte do ente da Administração Pública, acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora de serviços, conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte e com a atual redação do item V da Súmula nº 331 do TST. Não conheço. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade – tempestividade, representação processual e preparo -, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. 1 – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO IN RE IPSA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1 – CONHECIMENTO O Regional, ao apreciar o recurso ordinário, assim decidiu: "Danos morais" "Assim fundamentou o juízo o acolhimento do pleito autoral em epígrafe: x Com relação à indenização por danos morais, de fato, os constantes atrasos nos pagamentos dos salários do autor, que restou incontroverso nos autos, causaram-lhe danos morais, pelo constrangimentos potencial vivido junto a eventuais credores, inclusive CEF, quanto à prestação da casa própria, fato não impugnado pelos acionados, pelo que defiro também essa pretensão fixando a reparação pelos danos morais no valor também requerido pelo autor (R$ 3.000,00), por ser de pequena monta o dano e também servir de alerta para que comportamento semelhante não se repita com outros empregados. (SIC, ID 88e18af - Pág.

13) No recurso manejado, a empresa sustenta ser indevida a condenação à reparação moral havida. Com razão a recorrente. O ordenamento legal vigente não prevê e nem permite, por sua legislação, a condenação em danos morais pelo inadimplemento ou atraso de salários (e de depósitos fundiários) considerados em si mesmos. Mesmo a construção jurisprudencial deve guardar escorreito atendimento aos dispostos legais que, “in casu", expressam claramente a punição por atraso legal como multa administrativa aplicável pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social ou pela Corte Judicial. Na hipótese de não haver sido aplicada administrativamente, pode gerar, como afirma [NOME], a rescisão indireta do Contrato de Trabalho, com a condenação ao pagamento de todas as verbas rescisórias, e cujo pedido deve estar contido na petição inicial reclamatória. este o determinante do já supracitado art. 483, alínea "d", CLT, novamente transcrito neste julgado: Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (omissis) d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;(...). Todavia, estamos a tratar de mora salarial que, na verdade, possui previsão legal específica no DECRETO-LEI Nº 368, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1968, o qual, respectivamente, nos seus artigo 1º e seu parágrafo único, artigo 3º, artigo 6º e artigo 7º, assim trata, litteris: Art. 1º - À empresa em débito salarial com seus empregados não poderá: (omissis) Parágrafo único. Considera-se em débito salarial a empresa que não paga, no prazo e nas condições da lei ou do contrato, o salário devido a seus empregados.(...) Art. 3º - À mora contumaz e a infração ao Art. 1º serão apuradas mediante denúncia de empregado da empresa ou entidade sindical da respectiva categoria profissional, pela Delegacia Regional do Trabalho, em processo sumário, assegurada ampla defesa ao interessado.(...) Art. 6º - Considera-se salário devido, para os efeitos deste Decreto-lei, a retribuição de responsabilidade direta da empresa, inclusive comissões, percentagens, gratificações, diárias para viagens e abonos, quando a sua liquidez e certeza não sofram contestação nem estejam pendentes de decisão judicial. Art. 7º - Às infrações descritas no Art.1, incisos Te II, e seu parágrafo único, sujeitam a empresa infratora a multa variável de 10 (dez) a 50% (cinquenta por cento) do débito salarial, a ser aplicada pelo Delegado Regional do Trabalho, mediante o processo previsto nos artigos 626 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo da responsabilidade criminal das pessoas implicadas.(...). Assim, ao meu juízo, descabe a condenação ao dano moral por mora salarial, porque não prevista em lei específica de regência do tema, como demonstrado acima, e tampouco demonstrada cabalmente a ocorrência de efetivo dano a bens imateriais do autor da demanda. Dou provimento ao recurso ordinário da reclamada, para retirar da condenação o dano moral a que foi condenada em Primeiro Grau." Sustenta o recorrente que o atraso no pagamento de salários é capaz de gerar direito ao dano moral. Aponta violação ao art. 7.º, IV, VII, X e XVII da CF/1988. Ao exame. No caso dos autos, o Regional reformou a sentença e retirou da reclamada a condenação de danos morais pelo atraso no pagamento de salários. Consignou em seus fundamentos que: O ordenamento legal vigente não prevê e nem permite , por sua legislação, a condenação em danos morais pelo inadimplemento ou atraso de salários (e de depósitos fundiários) considerados em si mesmos. (...) Assim, ao meu juízo, descabe a condenação ao dano moral por mora salarial, porque não prevista em lei específica de regência do tema , como demonstrado acima, e tampouco demonstrada cabalmente a ocorrência de efetivo dano a bens imateriais do autor da demanda (grifos nossos) Primeiramente, cumpre ressaltar que, conforme jurisprudência consolidada desta Corte, o atraso no pagamento de obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de emprego, como recolhimento do FGTS, por si só, não gera direito ao dano moral, devendo ser efetivamente comprovada à ofensa sofrida. Entretanto, em relação ao atraso reiterado no pagamento de salários, o Regional, ao retirar a indenização por danos morais, decidiu em dissonância com entendimento pacífico deste Tribunal no sentido que o atraso reiterado no pagamento de salários configura, por si só, lesão aos direitos da personalidade, devendo o empregador compensar esses danos, sem necessidade de prova do abalo psicológico sofrido pela vítima, pois se denominam de “dano in re ipsa ”. O salário se reveste de caráter alimentar, indispensável à subsistência do trabalhador e de sua família, de modo que o pagamento extemporâneo, de forma reiterada, ocasiona grave dano a sua esfera privada. A transgressão de ordem moral, o abalo e o sofrimento são inatos à natureza da conduta, na medida em que o empregado se vê privado de sua contraprestação salarial por culpa única e exclusiva do empregador. A Constituição da República de 1988 dispõe que a vida é um direito fundamental, não se resumindo, entretanto, na acepção literal do termo. Na verdade, além de garantir o direito à vida, é essencial que ela seja minimamente digna. A partir do momento em que o trabalhador tem seu salário imotivadamente diferido, muitas das vezes, sua única fonte de renda, ele é exposto ao risco de não conseguir suprir suas necessidades vitais mais básicas, em grave e irreparável violação a sua dignidade, o que jamais pode ser entendido como “mero dissabor”, tampouco como uma simples e comum frustração da vida em sociedade. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.

1. COMPENSAÇÃO DE VALORES. CRITÉRIO MENSAL. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA À ÉPOCA DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 83 DO TST. 1.1. Trata-se de pretensão rescisória calcada exclusivamente em ofensa ao art. 884 do Código Civil, ante a alegação de que a adoção do critério mensal para a realização de abatimentos dos valores pagos no curso do contrato ensejaria enriquecimento sem causa do trabalhador. 1.2. O fundamento intrínseco da ação rescisória, consubstanciado na violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC), afasta o juízo valorativo que revele interpretação controvertida nos tribunais, ainda que posteriormente pacificada. É dizer, a caracterização quanto à existência de mais de uma compreensão possível, à época em que proferida a decisão rescindenda, revela que a norma jurídica admitia múltiplas interpretações, de modo que a adoção de qualquer delas não materializa a hipótese de rescindibilidade disciplinada no inciso V do art. 966 do CPC (Súmula 83, I, do TST). 1.3. Outrossim, para fins de aferição do critério temporal de pacificação de controvérsias relacionadas à interpretação e aplicação da lei, adota-se a diretriz consolidada na Súmula 83, II, do TST, segundo a qual “ o marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida ”. 1.4. No caso concreto, emerge que, na época de prolação do acórdão rescindendo, em 2011, ainda pendia controvérsia acerca do adequado critério de abatimento dos valores pagos sob idêntica rubrica, uma vez que a matéria restou pacificada somente a partir de fevereiro/2012, com a edição da OJ 415 da SBDI-1 desta Corte. Ação admitida e julgada improcedente.

2. DANO MORAL PRESUMIDO. ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS. VIOLAÇÃO DAS NORMAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA. 2.1. Sustenta a parte autora a ocorrência de violação do art. 818 da CLT, com a redação vigente à época da decisão rescindenda, no sentido de competir ao trabalhador o encargo de comprovar as efetivas violações dos direitos de sua personalidade em decorrência do atraso reiterado no pagamento de salários. 2.2. No caso dos autos, contudo, verifica-se que a SBDI-1 adotou entendimento compatível com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, no sentido de presumir a ocorrência de dano moral “in re ipsa”, do que se conclui desnecessária a produção de provas acerca das consequências danosas concretas do atraso de salários . Ação admitida e julgada improcedente" (AR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 30/06/2023, grifo nosso); "I - AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2.014. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. Ao não considerar a situação como mora salarial reiterada e exigir demonstração de prejuízo, o acórdão embargado diverge do aresto paradigma. Agravo interno a que se dá provimento. II - EMBARGOS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. A mora reiterada no pagamento de salários gera dano moral, classificado como "in re ipsa", pois presumida a lesão a direito da personalidade do trabalhador, consistente na aptidão de honrar compromissos assumidos e de prover o sustento próprio e da família. No caso, a reclamante experimentou atrasos no pagamento de três salários e das verbas rescisórias . Embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-77200-52.2008.5.02.0251, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 14/06/2019, grifo nosso); "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA. In casu, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 760.931/DF (Tema 246) e com o entendimento da SBDI-1 sobre o ônus subjetivo da prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/20), sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, ante a aplicação do óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - DANO MORAL IN RE IPSA. Conforme se evidencia, o Tribunal Regional consignou que havia atraso no pagamento de salários, caracterizando dano in re ipsa. Dessa forma, o Tribunal Regional decidiu em harmonia com o entendimento pacífico desta Corte Especializada, no sentido de que o reiterado atraso no pagamento de salários suscita dano moral presumido ao empregado, ou seja, in re ipsa, o qual dispensa a comprovação da existência e da extensão do dano, eis que previsível o ato ilícito resultante do não pagamento dos salários no tempo correto . Agravo interno não provido" (Ag-AIRR-20792-57.2020.5.04.0512, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/09/2024, grifo nosso); "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. I- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente da administração pública. As premissas fáticas registradas no acordão do Tribunal Regional do Trabalho evidenciam que a responsabilidade subsidiária, imputada à reclamada, não decorreu de mero inadimplemento, mas da comprovada falta de fiscalização do tomador quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, restando configurada a culpa por omissão. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento estabelecido no item V da Súmula n° 331 desta Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. II- INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o atraso reiterado no pagamento dos salários acarreta dano moral in re ipsa . Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20141-43.2020.5.04.0021, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/08/2024, grifo nosso); "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS. DANO IN RE IPSA.

DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, conforme proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o atraso reiterado no pagamento dos salários configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo pelo empregado. Precedentes. Dessa forma, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula n° 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-RRAg-732-95.2022.5.09.0660, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/08/2024); "(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da configuração de dano moral in re ipsa ante a ausência de pagamento dos salários de forma reiterada, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Demonstrada aparente violação de dispositivo da Constituição Federal, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Discute-se nos autos a condenação por danos morais, decorrente do atraso no pagamento dos salários de forma reiterada. A jurisprudência desta Corte distingue os atrasos salariais e a ausência ou atraso no pagamento das verbas rescisórias, considerando cabível o pagamento de indenização por dano moral no primeiro caso, quando reiterado, mas não no segundo, de modo que o atraso de um mês de salário ou o não pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, devendo ser comprovados, por meio de elementos objetivos, os constrangimentos alegados ou a ofensa aos direitos da personalidade. No caso, o Tribunal Regional afastou a condenação deferida na sentença ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude do atraso no pagamento dos salários, por entender que não houve prova efetiva do dano. A ausência total do pagamento dos salários por alguns meses é fato mais grave do que o atraso reiterado por mais tempo. Prescinde-se de demonstração de dano concreto, pois uma vez cumprido o seu dever obrigacional, o empregado espera a combinada contraprestação, a fim de cumprir com sua programação assumida para aquele mês. Malgrado alguma oscilação da jurisprudência sobre o tema, decerto que a mora do empregador gera ipso facto um dano também extrapatrimonial quando não se cuida, por exemplo, de verbas acessórias ou salário diferido, mas daquela parte nuclear do salário que permite ao empregado honrar suas obrigações mensais relativas à alimentação, moradia, higiene, transporte, educação e saúde. O inevitável constrangimento frente aos provedores de suas necessidades vitais revela-se dano in re ipsa. Assim, o atraso reiterado no pagamento dos salários deve ser visto com cautela, pois gera apreensão e incerteza ao trabalhador acerca da disponibilidade de sua remuneração, causando-lhe abalo na esfera íntima suficiente à caracterização de prejuízo ao seu patrimônio moral, nos termos dos arts. 186 do Código Civil e 5º, X, da Constituição Federal . Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido” (RRAg-162-27.2020.5.11.0013, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/05/2024, grifo nosso); "(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - ATO ILÍCITO. DANO À PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é firme no sentido de que o reiterado atraso no pagamento dos salários gera dano moral in re ipsa ao empregado. Pela leitura do acórdão recorrido é possível aferir que havia atraso reiterado no pagamento dos salários do autor. No presente caso, consta expressamente no acórdão recorrido que havia atraso reiterado no pagamento dos salários do trabalhador. Com efeito, a reiterada omissão no pagamento do salário pelo empregador tem como consequência a dificuldade de o trabalhador saldar suas obrigações, criando-lhe constrangimento indevido e acima do que seria razoável. Os constantes atrasos de salários geram um dano extrapatrimonial ao trabalhador correspondente à angústia de não poder quitar regularmente suas despesas mensais. Assim, configurada a ilicitude da conduta empresária, é devida a indenização por danos extrapatrimoniais. Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide o artigo 896, § 7º, da CLT . Não há transcendência a ser reconhecida na causa. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (...)" (Ag-ARR-10883-77.2016.5.18.0241, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/09/2024, grifo nosso); "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS. COMPROVAÇÃO DO ABALO SOFRIDO. DESNECESSIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 – O [EMPRESA] manteve a sentença que indeferiu o pagamento de indenização por danos morais à reclamante, por entender que o atraso no pagamento do salário, por si só, não consiste em conduta ensejadora de lesão extrapatrimonial. 2 - A SBDI-1 do TST firmou entendimento no sentido de que o atraso reiterado no pagamento de salários ao obreiro configura, por si só, lesão aos direitos da personalidade, devendo o empregador compensar esses danos, sem necessidade de prova do abalo psicológico sofrido pela vítima, pois é presumido (dano in re ipsa). Cumpre salientar que o salário constitui natureza alimentar e a sua supressão reiterada pressupõe danos na vida privada e à dignidade do empregado, que mesmo após disponibilizar sua mão de obra, é restringido de receber a sua contraprestação salarial por culpa do empregador, sendo sua responsabilidade o pagamento de indenização compensatória, nos termos do art. 5.º, X, da Constituição Federal . Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/09/2024, grifo nosso) Diante do exposto, fica reconhecida a transcendência política da causa, pois o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento desta Corte (art. 896-A, § 1.º, II, da CLT). Conheço do recurso de revista por violação do art. 7.º, IV da CF/1988. 1.2 – MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação do art. 7.º, IV da CF/1988, a consequência lógica é o seu provimento para restabelecer a sentença em que se condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política do tema “responsabilidade subsidiária”, conhecer do agravo de instrumento do Reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; II – reconhecer a transcendência jurídica do tema “responsabilidade subsidiária” e não conhecer do recurso de revista do reclamado; III - reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema “Dano Moral”; conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamante por violação do art. 7.º, IV da CF/1988 e; no mérito , dar-lhe provimento para restabelecer a sentença em que se condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária do ente público se configura pela comprovação de sua culpa in vigilando, não pelo mero inadimplemento ou inversão do ônus da prova.
  • A negligência do ente público na fiscalização foi comprovada por atrasos reiterados de salários e irregularidades no recolhimento do FGTS sem que ele tomasse providências.
  • A decisão regional que condenou o ente público está em conformidade com os Temas 246 e 1.118 do STF e a Súmula nº 331, item V, do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do ente público de que não havia culpa in vigilando suficiente para sua responsabilização subsidiária foi rejeitado.
  • A alegação de que a condenação se baseou apenas no inadimplemento da contratada ou na inversão do ônus da prova foi afastada pelo tribunal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que um órgão público pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada se ficar comprovada sua negligência na fiscalização do contrato, e não apenas pelo não pagamento da empresa ou pela inversão do ônus da prova.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador contra um ente público e uma empresa prestadora de serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST manteve a condenação do ente público à responsabilidade subsidiária, pois ficou comprovada sua negligência na fiscalização do contrato, evidenciada por atrasos salariais e irregularidades no FGTS sem que ele tomasse providências.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os Temas de Repercussão Geral n.ºs 246 e 1.118 do STF, o art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, e o art. 121, § 3º, da Lei n.º 14.133/2021. A decisão também foi considerada em conformidade com a Súmula nº 331, item V, do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a comprovação da negligência do ente público na fiscalização do contrato, demonstrada por atrasos de salários e irregularidades no FGTS sem que ele tomasse as medidas cabíveis.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve a responsabilidade subsidiária do ente público mantida.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores terceirizados podem buscar a responsabilidade do órgão público contratante se conseguirem provar que houve negligência na fiscalização do contrato, como em casos de atrasos salariais ou FGTS não recolhido sem providências do órgão.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O acórdão regional descreveu o atraso dos salários do trabalhador e irregularidades no recolhimento do FGTS como provas da negligência do ente público.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas a possibilidade de recurso depende do caso concreto e da fase processual.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso individualmente e orientar sobre os melhores passos a seguir, pois cada situação tem suas particularidades.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.