Órgão Público é Responsável por Dívidas Trabalhistas de Terceirizada se Não Repassar Verbas, Decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Isso ocorre quando há provas concretas de que o órgão não repassou os valores necessários para a empresa pagar seus funcionários. A decisão reforça que a falha na fiscalização e no cumprimento do contrato de gestão gera essa responsabilidade, especialmente se houver reconhecimento em acordo judicial de que o problema foi a falta de repasse.
⚖️ Tese Jurídica
Configura-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, em contrato de gestão, quando há prova concreta de sua culpa in vigilando, como a ausência de repasse de valores necessários ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, ou o reconhecimento em acordo judicial que o inadimplemento decorreu da ausência de repasse de recursos pelo ente público
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública foi reconhecida devido à prova concreta de sua culpa in vigilando, decorrente da ausência de repasse de valores para a prestação dos serviços e do reconhecimento em Ação Civil Pública de que o inadimplemento trabalhista se deu pela falha no repasse. A decisão está alinhada com a Súmula 331, V, do TST e as teses do STF.
📜 Ementa Documento oficial
I - AGRAVO DA RECLAMANTE – RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CUBATÃO CONHECIDO E0 PROVIDO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONTRATO DE GESTÃO – AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES PELO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO –
ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST E COM AS TESES VINCULANTES FIRMADAS PELO E. STF NO JULGAMENTO DA ADC Nº 16 E DOS TEMAS NOS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL A responsabilização subsidiária da administração pública, no caso dos autos, deu-se em sintonia com a diretriz perfilhada pela jurisprudência vinculante do E. STF (ADC nº 16 e Temas nos 246 e 1.118 de Repercussão Geral) e pelo item V da Súmula nº 331 do TST, pois não decorreu do mero inadimplemento de obrigações trabalhistas e/ou de inadequada distribuição do ônus da prova, mas, sim, de prova concreta de culpa do Município de Cubatão, por ausência de repasse dos valores necessários ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira Reclamada, além da assunção de obrigações trabalhistas pelo Município, por meio de acordo celebrado em Ação Civil Pública, ante o reconhecimento de que o inadimplemento decorreu da ausência de repasse de recursos pelo ente público. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PREJUDICADO Ante o provimento dado ao Agravo da Reclamante, resulta prejudicado o Agravo da primeira Reclamada, em que se requer apenas o restabelecimento da responsabilidade subsidiária do Município.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 4ª Turma GMMCP/jol/jmd I - AGRAVO DA RECLAMANTE – RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CUBATÃO CONHECIDO E0 PROVIDO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONTRATO DE GESTÃO – AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES PELO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO –
ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST E COM AS TESES VINCULANTES FIRMADAS PELO E. STF NO JULGAMENTO DA ADC Nº 16 E DOS TEMAS NOS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL A responsabilização subsidiária da administração pública, no caso dos autos, deu-se em sintonia com a diretriz perfilhada pela jurisprudência vinculante do E. STF (ADC nº 16 e Temas nos 246 e 1.118 de Repercussão Geral) e pelo item V da Súmula nº 331 do TST, pois não decorreu do mero inadimplemento de obrigações trabalhistas e/ou de inadequada distribuição do ônus da prova, mas, sim, de prova concreta de culpa do Município de Cubatão, por ausência de repasse dos valores necessários ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira Reclamada, além da assunção de obrigações trabalhistas pelo Município, por meio de acordo celebrado em Ação Civil Pública, ante o reconhecimento de que o inadimplemento decorreu da ausência de repasse de recursos pelo ente público. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PREJUDICADO Ante o provimento dado ao Agravo da Reclamante, resulta prejudicado o Agravo da primeira Reclamada, em que se requer apenas o restabelecimento da responsabilidade subsidiária do Município. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg-[nº do processo suprimido] , em que são Agravantes ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL e [NOME] e são Agravados AS MESMAS, MUNICÍPIO DE CUBATÃO e PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR. Trata-se de Agravos interpostos à decisão que deu provimento ao Agravo de Instrumento e, desde já, conheceu e deu provimento ao Recurso de Revista do Município de Cubatão para afastar a condenação subsidiária imposta ao ente público. Concedido prazo para manifestação das partes, os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DA RECLAMANTE a) CONHECIMENTO Regularmente processado, conheço do Agravo. b) MÉRITO Por decisão monocrática, dei provimento ao Recurso de Revista do Município de Cubatão para afastar sua condenação subsidiária pelas obrigações trabalhistas objeto da condenação nestes autos. Consignei que, nos termos da jurisprudência do E. STF, a responsabilização da administração pública depende de prova de sua conduta culposa. Em Agravo, a Reclamante insurge-se contra o processamento, conhecimento e provimento do Recurso de Revista do 3º Reclamado. Afirma que a responsabilização não decorreu da inversão do ônus da prova ou do mero inadimplemento das verbas trabalhistas. Alega que a Administração Pública deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas deferidos, quando da ausência de repasse dos valores necessários ao cumprimento do contrato de trabalho pela primeira Reclamada. Argumenta que o Município “ assumiu expressamente todas as responsabilidades e condições trabalhistas dos empregados do hospital municipal da referida comarca de Cubatão, bem como o repasse das verbas atrasadas e o pagamento das verbas rescisórias considerando todo o período de trabalho nas empresas laboradas ” (fl. 3.091). Invoca o art. 67 da Lei 8666/93, e aponta contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. Colacionou arestos. Em melhor análise do feito, concluo que assiste razão à Autora. O Eg. Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do Município de Cubatão, consignando que as provas dos autos revelaram que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela primeira Reclamada decorreu da falta de repasse de verbas pelo ente público, inclusive reconhecida em acordo firmado em Ação Civil Pública, no qual o Município assumiu responsabilidade pelo pagamento de parcelas rescisórias e outros encargos trabalhistas. Eis os fundamentos: (...) a primeira reclamada assumiu as atividades do Hospital Municipal de Cubatão (Hospital Dr. Luiz Camargo da Fonseca e Silva), e para tanto dependia de verbas repassadas pelo recorrente, conforme consta da cláusula nº 4 do Contrato de Gestão firmado entre ambos, sendo certo que a cláusula 7 dispõe acerca das obrigações do recorrente, dentre elas "7.3 Garantir os recursos financeiros para a execução do objeto deste CONTRATO DE GESTÃO, fazendo o repasse mensal nos termos do Anexo Técnico II...", incluídos os encargos trabalhistas, nos termos do item 7.10 do mesmo contrato (fl. 241). Ocorre que assim não procedeu efetivamente o Município reclamado, de acordo com os termos da defesa da empregadora da reclamante, primeira reclamada (...). E, compulsando os autos, constato que tais alegações restaram comprovadas, nos termos dos inúmeros ofícios e notificações juntados com a defesa, endereçados a diversas autoridades públicas, tais como o Secretário Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Cubatão, o Secretário Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Cubatão, a Promotora de Justiça do Ministério Público da Comarca de Cubatão, o Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos da Prefeitura Municipal de Cubatão e [NOME], com vistas a informar a situação caótica em que se encontrava o hospital em decorrência do não repasse regular, pelo recorrente, dos valores estabelecidos no Contrato de Gestão supracitado . De tal modo , extrai-se do processado que os termos do Contrato de Gestão, encartado pelo próprio município, não o eximem de arcar com os haveres não quitados, decorrentes da contratação de trabalhadores que prestaram serviços no Hospital Público, por meio da primeira reclamada, in casu , a reclamante, atraindo o entendimento consagrado na Súmula nº 331 do C. TST, razão pela qual inviável o acolhimento do apelo. Note-se, ainda, que houve acordo homologado em Ação Civil Pública, por meio do qual o Município reclamado se obrigou a apresentar "CRONOGRAMA DE QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DEMAIS ENCARGOS TRABALHISTAS APONTADOS PELA RÉ AHBB, ATÉ DO DIA 24 DE MARÇO DE 2017...", conforme fls. 2775/2779, situação que, sem dúvida, demonstra o inadimplemento no repasse de verbas e ampara o direcionamento de origem quanto à responsabilidade do terceiro reclamado, independentemente de ser ou não contrato de terceirização de mão-de-obra. Assim, a despeito do arrazoado do terceiro reclamado, o direcionamento de origem prestigia o entendimento jurisprudencial dominante, eis que a responsabilidade do recorrente está expressamente prevista no contrato de gestão, atraindo, também, a aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Não se pode perder de vista que, sendo a reclamante hipossuficiente na relação jurídica havida e tendo prestado sua força de trabalho, merece por ela ser remunerado. Mantenho. (fls. 2.401/2.403 – destaquei) A primeira Reclamada opôs Embargos de Declaração, requerendo pronunciamento sobre a alegação de que deveria ser reconhecida responsabilidade exclusiva do Município, tendo em vista o acordo formulado em Ação Civil Pública, em que o ente público teria assumido responsabilidade por todo o passivo de processos trabalhistas decorrentes de sua inadimplência. Os Embargos de Declaração foram parcialmente acolhidos para prestar esclarecimentos, nestes termos: Cumpre esclarecer que no aresto embargado constaram os fundamentos pelos quais esta relatora houve por bem afastar a tese da embargante sobre ilegitimidade passiva e responsabilidade exclusiva do Município de Cubatão, valorando a prova produzida e manifestando entendimento expresso de que "muito embora o Município de Cubatão não tenha repassado oportunamente as verbas decorrentes do contrato de gestão firmado entre os reclamados , a recorrente na condição de empregadora é a responsável principal pela quitação das verbas inerentes ao contrato de trabalho na medida em que o diploma consolidado sub judice , conceitua o empregador como sendo aquele que assume os riscos da atividade econômica. Eventual pendência entre os reclamados, em razão do contrato de gestão, deve ser objeto de demanda própria, que não prejudica os direitos da reclamante ." (grifei). (fls. 2.841/2.843 – destaquei) Depreende-se do acórdão regional que a responsabilização do Município de Cubatão não decorreu de má aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, uma vez que o Tribunal Regional evidenciou a culpa direta da Administração. Com efeito, a decisão Regional não se fundamenta apenas em falta de prova de fiscalização do contrato de trabalho, mas em registro expresso de ausência de repasse dos valores necessários ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira Reclamada, além da existência de acordo celebrado em Ação Civil Pública, pelo qual o Município se obrigou a quitar verbas rescisórias e outros encargos trabalhistas, justamente porque o inadimplemento decorreu da ausência de repasse de recursos pelo ente público. Em tais hipóteses, esta C. 4ª Turma admite que a responsabilização subsidiária da administração pública está em sintonia com a diretriz perfilhada pela jurisprudência vinculante do E. STF (ADC nº 16 e Temas nos 246 e 1.118 de Repercussão Geral) e pelo item V da Súmula nº 331 do TST, por não decorrer do mero inadimplemento de obrigações trabalhistas e/ou de inadequada distribuição do ônus da prova, mas, sim, de prova concreta de culpa do ente da administração pública pelo inadimplemento. Cito os seguintes julgados: RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CULPA DIRETA –
ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL – INTRANSCENDÊNCIA – NÃO CONHECIMENTO.
1. A Suprema Corte, ao apreciar a ADC 16 e firmar tese para o Tema 246 de repercussão geral no RE 760.931, reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, no sentido de que a Administração Pública não responde pelos débitos trabalhistas não pagos pelas empresas terceirizadas que contrata, a não ser que fique demonstrada sua culpa in eligendo ou in vigilando.
2. In casu , embora o TRT tenha incialmente presumido as culpas in vigilando e in eligendo a partir da inversão do ônus da prova, ao atribuí-lo à Administração Pública, na contramão das decisões vinculantes do STF, há registro no acórdão regional de que o Estado do Rio de Janeiro “[...] deixou de efetuar repasse financeiro devido à primeira reclamada em razão do contrato de gestão, como é notório nesta Especializada. Vale dizer, há culpa direta do ESTADO DO RIO DE JANEIRO quanto ao inadimplemento, por parte da primeira reclamada, das verbas trabalhistas devidas ao autor ”. Assim, verifica-se do acórdão recorrido o reconhecimento também da culpa direta .
3. Nesse contexto, constatada a culpa direta da Administração Pública pelo inadimplemento dos créditos trabalhistas devidos à Autora, verifica-se que a responsabilidade subsidiária não foi atribuída de forma automática ao Ente Público .
4. A bem da verdade, de acordo com a Súmula 331, V, do TST e com a Tese de Repercussão Geral firmada pelo STF no Tema 246, se a constatação da culpa in vigilando da Administração no caso concreto dá ensejo ao reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelos haveres trabalhistas sonegados aos empregados terceirizados, com mais razão deve ser mantida a referida responsabilidade da Entidade Pública quando o inadimplemento dos direitos laborais está alicerçado na culpa direta da Administração, que não assegurou o repasse de verbas para o pagamento dos direitos trabalhistas.
5. Logo, estando a decisão regional em sintonia com o entendimento vinculante do STF, descabe o reconhecimento de transcendência. Recurso de revista não conhecido. (RR-[nº do processo suprimido], 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 11/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE MAIRINQUE – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CULPA DIRETA –
ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO.
1. A Suprema Corte, ao apreciar a ADC 16 e firmar tese para o Tema 246 de repercussão geral no RE 760.931, reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, no sentido de que a Administração Pública não responde pelos débitos trabalhistas não pagos pelas empresas terceirizadas que contrata, a não ser que fique demonstrada sua culpa in eligendo ou in vigilando .
2. In casu , há registro no acórdão regional de que o 2º Reclamado, Município de Mairinque, deixou de repassar recursos financeiros à 1ª Reclamada, restando configurada a culpa direta da administração pública pelo inadimplemento das parcelas trabalhistas .
5. Logo, estando a decisão regional em sintonia com o entendimento vinculante do STF, descabe o reconhecimento de transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-10687-92.2022.5.15.0108, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 14/02/2025) AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TERCEIRIZAÇÃO – SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST – AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES – DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO – CULPA DO ENTE PÚBLICO CONFIGURADA – SÚMULA Nº 126 DO TST Deve ser confirmada a responsabilidade da Administração Pública, por ausência de repasse dos valores necessários ao cumprimento do contrato de trabalho pela empresa prestadora de serviços . Julgados. Eventual modificação das premissas fáticas do acórdão regional esbarraria na Súmula nº 126 do TST. A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do NCPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-102221-89.2017.5.01.0203, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 27/09/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TERCEIRIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE REPASSES FINANCEIROS –
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST E COM O TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL 1. Depreende-se do acórdão regional que a responsabilização do Estado do Rio de Janeiro não se limitou às regras de distribuição do ônus da prova, uma vez que o Tribunal Regional evidenciou a culpa direta da Administração Pública em razão da ausência de repasses de recursos financeiros à empresa prestadora de serviços . Em hipóteses como esta, a C. 4ª Turma possui entendimento no sentido de que a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público não ocorre de forma automática, mas, sim, direta, estando em sintonia com a diretriz perfilhada pelo item V da Súmula nº 331 do TST e pelo Tema 246 de repercussão geral.
2. Embargos de Declaração acolhidos, para, imprimindo efeito modificativo ao acórdão de fls. 404/417, negar provimento ao Agravo do Estado do Rio de Janeiro, mantendo o acórdão regional, que condenou subsidiariamente o ente público. (ED-RR-11545-89.2015.5.01.0551, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024) Em igual sentido, julgados das outras Turmas desta Corte: Ag-AIRR-330-20.2020.5.23.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/09/2025; ARR-101016-16.2017.5.01.0206, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/07/2025; Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/08/2022; AIRR-828-50.2023.5.11.0101, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/10/2025; Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 17/02/2025; AIRR-54100-97.2011.5.21.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/11/2014; AIRR-771-84.2022.5.10.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 14/10/2025. Conclui-se que o Recurso de Revista do Município de Cubatão não comportava conhecimento, porquanto o acórdão Regional está em consonância com jurisprudência desta Corte e com as teses vinculantes do E. STF.
Ante o exposto, dou provimento ao Agravo da Reclamante para não conhecer do Recurso de Revista do Município de Cubatão, restabelecendo o acórdão regional quanto à condenação subsidiária do ente público. II – AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA CONHECIMENTO Em Agravo, a primeira Reclamada impugna a decisão monocrática apenas na parte em que se deu provimento a Recurso de Revista do Município para afastar sua responsabilidade subsidiária. Afirma ter sido reconhecida, com base nas provas, a culpa do ente público por falta de repasse de verbas. Requer “ seja restaurado o acórdão em recurso ordinário, a fim de que seja mantida a responsabilidade subsidiária do Município pelas verbas discutidas ” (fl. 3117). Nada refere sobre a matéria de seus próprios recursos (Agravo de Instrumento e Recurso de Revista), em que requeria a responsabilização exclusiva ou solidária do ente público. Tal questão, encontra-se, portanto, preclusa. Ante o provimento dado ao Agravo de da Reclamante, em que se restabeleceu a responsabilidade subsidiária do Município, o presente Agravo resulta prejudicado . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - dar provimento ao Agravo da Reclamante para não conhecer do Recurso de Revista do Município de Cubatão, restabelecendo o acórdão regional quanto à condenação subsidiária do ente público; II – declarar prejudicado o Agravo da primeira Reclamada; III – determinar apenas o registro de impossibilidade de comparecimento do patrono por motivo de saúde e indeferir o requerimento de adiamento para garantia de sustentação oral (petições nos 328009/2025-1 e 335887/2025-2), por ausência de prejuízo (art. 794 da CLT), diante da conclusão favorável à requerente. Brasília, 15 de dezembro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da administração pública se configura pela prova concreta de sua culpa in vigilando, como a ausência de repasse de valores necessários ao cumprimento das obrigações trabalhistas.
- O reconhecimento em acordo judicial de que o inadimplemento trabalhista decorreu da ausência de repasse de recursos pelo ente público é prova suficiente da culpa da administração.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a responsabilidade da administração pública não decorreu de sua conduta culposa foi rejeitado, pois as provas demonstraram a falha no repasse de verbas.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão reafirmou a responsabilidade subsidiária de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, devido à sua culpa na fiscalização e na falta de repasse de verbas.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador (reclamante), uma empresa prestadora de serviços (primeira reclamada) e um órgão da administração pública (terceiro reclamado).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor do trabalhador, mantendo a responsabilidade subsidiária do órgão público. Isso ocorreu porque ficou provado que o órgão não repassou os valores necessários para a empresa cumprir suas obrigações trabalhistas, e essa falha foi reconhecida em um acordo judicial anterior.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula nº 331, item V, do TST, que trata da responsabilidade subsidiária da administração pública, e as teses vinculantes do STF nos julgamentos da ADC nº 16 e dos Temas nº 246 e 1.118 de Repercussão Geral, que abordam a necessidade de prova de culpa. Também foi invocado o art. 67 da Lei 8666/93, que trata da fiscalização de contratos.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi a prova concreta da culpa do órgão público, demonstrada pela ausência de repasse dos valores necessários para a empresa pagar os trabalhadores e pelo reconhecimento dessa falha em um acordo judicial.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador (reclamante), que buscava a responsabilização do órgão público.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem está em situação parecida, significa que é possível buscar a responsabilização de órgãos públicos em casos de terceirização, desde que haja provas de que a administração falhou em fiscalizar o contrato ou em repassar os recursos necessários para o pagamento dos direitos trabalhistas.
Quais provas ou documentos foram importantes?
Foram importantes as provas que revelaram a falta de repasse de verbas pelo órgão público à empresa, e o acordo firmado em Ação Civil Pública onde o órgão reconheceu sua responsabilidade pelo pagamento de parcelas rescisórias devido à ausência de repasse.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Decisões do TST, como esta, são de alta instância na Justiça do Trabalho. Em geral, após o TST, as possibilidades de recurso são limitadas e restritas a questões constitucionais, sendo analisadas pelo Supremo Tribunal Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especializado em Direito do Trabalho. Ele poderá analisar seu caso específico, verificar as provas existentes e orientar sobre os melhores caminhos para buscar seus direitos.
