Órgão Público não é automaticamente responsável por dívidas de terceirizada: trabalhador precisa provar falha na
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho mudou uma decisão anterior para seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Agora, para um órgão público ser responsabilizado por dívidas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa provar que o órgão foi negligente na fiscalização. Não basta apenas presumir a culpa do ente público, a prova da falha é essencial.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público com base na premissa da inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da culpa in vigilando ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta da Administração Pública
📖 Resumo técnico
A Turma exerceu juízo de retratação para adequar a decisão ao Tema 1.118 do STF, que exige a comprovação, pelo trabalhador, da culpa in vigilando do ente público. Foi reformada a decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na inversão do ônus da prova, pois o STF determinou que o ônus da prova da negligência fiscalizatória é do reclamante.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/ASS/ I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral (RE 1.298.647), deve ser exercido o juízo de retratação. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, deve ser provido o agravo de instrumento do ente público, para se determinar o processamento do recurso de revista, na forma regimental. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública.
2. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando ) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 235100-15.2007.5.12.0006 , em que é Recorrente INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO e são Recorridos [NOME][NOME] JOSÉ [NOME] e OUTROS , [NOME] , INSTITUTO BRASILEIRO DE DIFUSÃO UNIVERSITÁRIA - IBDU e PLANSUL - PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA. A 2.ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público, mantendo a decisão denegatória do recurso de revista. Inconformado, o ente público interpôs recurso extraordinário. Por se tratar de recurso extraordinário em que a parte se insurge quanto ao tópico "responsabilidade subsidiária", questão relacionada com tema cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, a Vice-Presidência desta Corte determinou o encaminhamento dos autos a este órgão fracionário, prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação da decisão então proferida, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO – TEMA 1.118 DE REPERCUSÃO GERAL (RE 1.298.647) Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. A Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento do ente público, com base na atribuição de ônus da prova ao ente público. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema em epigrafe aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015, e passo à reanálise do agravo de instrumento do ente público. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO O recurso de revista do ente público teve seu seguimento negado, por não se vislumbrar o preenchimento dos requisitos do art. 896 da CLT. Inconformado, o ente público pede a reforma da decisão. Sustenta não ter sido apresentado na decisão nenhum elemento que permita inferir a análise concreta da conduta culposa da Administração Pública. Assevera que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços, e indevida inversão do ônus da prova em seu desfavor. Aponta a existência de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 760.931. Dessa feita, caracterizada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 – TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional consignou o seguinte: Venho manifestando entendimento pela possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas não adimplidos, com espeque na teoria da culpa in vigilando , na hipótese de não observar o seu dever, como tomador dos serviços, de zelar pela incolumidade dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa contratada para lhe prestar serviços. Os arts. 58, inc. III e 67, §1º, da Lei nº 8.666/1993 embasam essa teoria, conforme segue: Art.
58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: III - fiscalizar-lhes a execução; Art.
67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1 o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. O aludido entendimento não viola o disposto no art. 71, §1º, da Lei de Licitações, nem resulta na declaração de inconstitucionalidade do referido preceito de lei, conforme julgado recente proferido por este Tribunal (AINC RO 4483-2007-005-12-00-2, TRTSC/DOE: 08-4-2010), em sua composição Plena, em que fui designada redatora do acórdão, assim ementado: ART. 71, § 1º DA LEI Nº 8666/93. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Consoante se extrai do inc. III do art. 58 da Lei de Licitações, aos entes públicos, ainda quando contratam empresas para lhe prestarem serviços por meio de processo licitatório, incumbe o dever de fiscalizar a execução e o cumprimento daqueles pactos, dentre eles, o pagamento das obrigações trabalhistas. A inobservância dessa obrigação caracteriza a culpa in vigilando, e permite responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública pelos débitos trabalhistas não adimplidos. Esse entendimento não resulta na declaração de inconstitucionalidade do § 1º art. 71 da Lei 8.666/93, mas de sua interpretação em conformidade com a Constituição Federal, com vistas a conferir plena eficácia aos arts. 1º, IV, e 170, caput, que orientam no sentido da valorização do trabalho humano e da exaltação da dignidade da pessoa humana, bem como ao 37, § 6º, da Carta Magna, que prevê a responsabilização dos entes da Administração Pública pelos danos causados a terceiros. No mesmo sentido foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido na Ação Declarató‧ria de Constitucionalidade nº 16/DF. Nesse julgado, os Ministros da Excelsa Corte, após declararem a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, esclareceram ainda que a responsabilização do ente público pelos créditos trabalhistas não resulta da mera inadimplência da empresa contratante, mas sim do descumprimento – devidamente demonstrado no caso concreto - do seu dever de zelar pela incolumidade dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa contratada para lhe prestar serviços (culpa in vigilando). Houve apenas o consenso dos [NOME] no sentido de que os Magistrados não poderão generalizar os casos que envolvam a matéria, tendo que investigar com maior rigor se a inadimplência do contratado tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante. E ressaltaram os [NOME] a necessidade de a Administração Pública fiscalizar as empresas contratadas, exigindo-lhes demonstrativo de pagamento de verbas trabalhistas elementares, a exemplo do salário, FGTS, contribuição previdenciária, durante todo o cumprimento do contrato (fonte: acórdão da ADC nº 16/DF). Atento à referida decisão, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a Súmula nº 331, especialmente os itens IV e V, pacificando o entendimento de que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, como tomadores do serviços, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/1993, especialmente na verificação do cumprimento das obrigações contratuais e legais pela prestadora de serviço contratada. Desta feita, a partir de então a responsabilidade do ente público pelas verbas trabalhistas não decorre da mera inadimplência da empresa contratada, mas sim da caracterização – no caso concreto – da sua culpa in vigilando, decorrente da incúria na fiscalização dos contratos que firma. Indispensável ponderar ainda acerca da necessária inversão do ônus da prova em favor do obreiro, tendo em vista a maior aptidão que a Administração Pública possui para a produção dos documentos hábeis à comprovação do cumprimento do seu dever de fiscalização das empresas contratadas. Desse modo, ao ente público incumbe a apresentação das provas necessárias para comprovar o cumprimento de sua obrigação de fiscalizar os contratos firmados . Nesse mesmo sentido recentemente decidiu o Tribunal Superior do Trabalho, em julgado assim ementado: RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TERCEIRIZAÇÃO - DEVER DE FISCALIZA‧ÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - OMISSÃO - - CULPA IN VIGILANDO - - No julgamento da ADC 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ressalvou a possibilidade de a Justiça do Trabalho constatar, no caso concreto, a culpa in vigilando da Adminis‧tração Pública e, diante disso, atribuir responsabilidade ao ente público pelas obri‧gações, inclusive trabalhistas, inobservadas pelo contratado. A própria Lei de Licitações impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos adminis‧trativos, conforme se depreende dos artigos 58, III, e 67, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Partindo dessas premissas, compete ao ente público, quando pleiteada em juízo sua res‧ponsabilização pelos créditos trabalhistas inadimplidos pelo contratado, apresentar as provas necessárias à demonstração de que cumpriu a obrigação prevista em lei, sob pena de restar caracterizada a culpa in vi‧gilando da Administração Pública, decorrente da omissão quanto ao dever de fiscalização da execução do contrato administrativo. Na hipótese dos autos, o Regional consignou que a tomadora de serviços não comprovou ter fiscalizado a ação da prestadora de serviços no que pertine ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Assim sendo, resta caracteri‧zada a conduta culposa, por omissão, da Ad‧ministração Pública ( culpa in vigilando ), razão pela qual se atribui a responsabili‧dade subsidiária, com fundamento nos artigos 186 e 927, caput , do CC, pelo pagamento dos encargos trabalhistas devidos. Precedentes do C. TST. Recurso de Revista não conhe‧cido.(...). RR - 156900-47.2008.5.20.0002 Data de Julgamento: 15/06/2011, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2011. No caso dos autos, o ente público não comprovou sua alegação de ter fiscalizado o cabal cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, evidenciando, assim, a sua conduta culposa (culpa in vigilando) no cumprimento dos deveres impostos pela própria Lei de Licitações, pelo que é imperiosa a manutenção da sua responsabilização subsidiária. Nego provimento ao recurso" O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: (...)
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos) No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando ) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, conforme se verifica da seguinte passagem: No caso dos autos, o ente público não comprovou sua alegação de ter fiscalizado o cabal cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, evidenciando, assim, a sua conduta culposa (culpa in vigilando) no cumprimento dos deveres impostos pela própria Lei de Licitações, pelo que é imperiosa a manutenção da sua responsabilização subsidiária. (g.n.) Esse entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. 2 – MÉRITO 2.1 – TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO Conhecido por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista, para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral, determinando o reexame do agravo de instrumento do ente público; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, determinando o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser baseada na inversão do ônus da prova, exigindo a comprovação da negligência na fiscalização pelo trabalhador.
- O entendimento do Tribunal Regional, que reconheceu a culpa com amparo exclusivo na inversão do ônus da prova, não se adequa à tese vinculante do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- A premissa da inversão do ônus da prova para atribuir responsabilidade subsidiária ao ente público foi rejeitada, pois o trabalhador deve comprovar a negligência.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que um órgão público só pode ser responsabilizado subsidiariamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada se o trabalhador provar a negligência na fiscalização, sem a inversão do ônus da prova.
Quem entrou no processo?
Um órgão público (o reclamado) entrou com recurso, e o trabalhador (reclamante) era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST reformou a decisão anterior, dando provimento ao recurso do órgão público. Isso ocorreu porque a decisão anterior se baseava na inversão do ônus da prova, o que contraria o entendimento vinculante do STF (Tema 1.118).
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF (RE 1.298.647), o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e o art. 1.030, II, do CPC/2015.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o Supremo Tribunal Federal determinou que o ônus de provar a negligência do órgão público na fiscalização é do trabalhador, e não se pode presumir essa culpa ou inverter o ônus da prova.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao órgão público que recorreu.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização com órgãos públicos, o trabalhador que busca a responsabilidade subsidiária do ente público precisará apresentar provas concretas de que houve falha na fiscalização por parte do órgão.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica quais provas ou documentos foram importantes neste caso. Em situações similares, seriam importantes documentos que comprovem a negligência do órgão público na fiscalização do contrato.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que segue um tema de repercussão geral do STF, as possibilidades de recurso são limitadas, mas a análise exata depende do caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso específico, orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.
