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Não ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

Órgão Público não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de terceirizadas, decide TST

Processo nº · Rel. Alexandre Luiz Ramos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que essa responsabilidade exista, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato ou que essa falha causou o não pagamento. A simples falta de pagamento pela empresa terceirizada não é suficiente para culpar o ente público.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, em caso de terceirização, sem a efetiva demonstração, pelo trabalhador, da conduta negligente na fiscalização ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas, não se presumindo a culpa in vigilando ou in eligendo

Temas

Dispositivos

Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STFTema 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STFart. 894, § 2º, da CLT

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária de ente público foi afastada, pois não houve comprovação efetiva de sua culpa na fiscalização do contrato. A decisão está alinhada aos Temas 246 e 1118 do STF, que exigem a demonstração da negligência ou do nexo causal para configurar a responsabilidade.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMALR/ale/pv DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. ART. 894, § 2º, DA CLT. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo em embargos em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos merecem trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.

4. No presente caso, ao excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, ante a ausência de comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, a Eg. Turma afinou-se às teses vinculantes do STF, o que torna inadmissíveis os embargos, à luz do art. 894, § 2º, da CLT.

IV. DISPOSITIVO 5. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Recurso de Revista nº TST- Ag-Emb-RR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] , são AGRAVADOS GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA e MUNICIPIO DE CANOAS e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . A [NOME] interpõe agravo em face de decisão exarada pela Presidência da Turma desta Corte, que denegou seguimento aos embargos. Sem contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho opina pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. A Presidência da Turma do TST denegou seguimento aos embargos, ante a seguinte fundamentação: Em virtude do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, determino o dessobrestamento do feito e procedo à análise da admissibilidade dos embargos. Recurso de embargos interposto pelo reclamante, sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Eg. Primeira Turma desta Corte Superior, nos seguintes termos: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO. A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, conclusão essa que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADC n.º 16/2010 e do RE-760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral) e da Súmula n.º 331, V, do TST. No caso dos autos, o Juízo a quo reconheceu a culpa in vigilando da Administração Pública pela simples constatação de verbas inadimplidas, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante . Recurso de Revista conhecido e provido. No recurso de embargos, o reclamante requer a responsabilização subsidiária da Administração Pública. Aponta contrariedade à Súmula 331, V, do TST e colaciona arestos. Ao exame. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Em 13 de fevereiro de 2025, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), o STF estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face o inadimplemento de verbas trabalhistas. Nessa medida, ao afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público tomador dos serviços, a Eg. Turma decidiu em harmonia com a decisão proferida pelo STF em sede de repercussão geral, de modo que é inviável o recurso de embargos. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Nego seguimento. No agravo, a [NOME] insiste na admissibilidade dos embargos. Afirma que “...nos autos não apenas prova de que o Município não fiscalizou e foi conivente com o inadimplemento, restando comprovado a falha na fiscalização e posterior execução do contrato como interventor, devendo ser condenado em caráter solidário/subsidiário pelo inadimplemento”. Indica contrariedade à Súmula 126 do TST e transcreve arestos. Trata-se de discussão acerca da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o “ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública”, fixando-se a seguinte tese (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Nesse contexto, o acórdão prolatado pela Turma encontra-se em sintonia com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, atraindo a incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Ausente, ainda, afronta à Súmula 126 do TST, uma vez que a Turma não promoveu reincursão no caderno fático-probatório dos autos. Inviável, assim, a reforma da decisão agravada.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária de ente público em terceirização não é automática e exige a demonstração efetiva de sua conduta negligente na fiscalização ou do nexo causal com o inadimplemento.
  • A culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública não se presume pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empresa prestadora de serviços.
  • A decisão do tribunal inferior, ao excluir a responsabilidade subsidiária do ente público por ausência de comprovação de culpa, está alinhada às teses vinculantes dos Temas 246 e 1118 do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que o mero inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa terceirizada seria suficiente para configurar a culpa 'in vigilando' do ente público foi rejeitado.
  • A alegação do trabalhador de contrariedade à Súmula 331, V, do TST foi recusada, pois o entendimento do STF sobre a necessidade de prova da culpa prevalece.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão afastou a responsabilidade subsidiária de um ente público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, pois não foi comprovada a culpa do órgão na fiscalização do contrato.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o recurso buscando a responsabilização do ente público, que era o tomador dos serviços, e da empresa prestadora de serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por 'Não Provido' o recurso do trabalhador, mantendo a exclusão da responsabilidade do ente público. O motivo foi a ausência de comprovação efetiva de culpa do órgão na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada, seguindo entendimentos do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que possuem efeito vinculante, e o Art. 894, § 2º, da CLT. Também foi mencionada a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93 e a Súmula 331, V, do TST, esta última para contextualizar o argumento do trabalhador.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi que a responsabilidade subsidiária do ente público não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do órgão na fiscalização ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o não pagamento das obrigações trabalhistas.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que interpôs o recurso (agravante) e favorável ao ente público (agravado).

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você é um trabalhador terceirizado por um órgão público e a empresa não pagou seus direitos, não basta alegar o não pagamento. Você precisará apresentar provas concretas de que o órgão público foi negligente em sua fiscalização para que ele seja responsabilizado subsidiariamente.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto destaca a 'ausência de comprovação efetiva de culpa na fiscalização'. Portanto, para casos futuros, seriam importantes documentos que demonstrem a negligência do ente público, como falhas em auditorias, omissão em aplicar multas ou outras provas de que não fiscalizou adequadamente o contrato.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

A possibilidade de recurso depende da fase processual e das regras específicas de cada tribunal. Em geral, após decisões de instâncias superiores como o TST, as opções de recurso se tornam mais limitadas e específicas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho. Ele poderá analisar seu caso específico, orientar sobre as provas necessárias e as melhores estratégias para buscar seus direitos.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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