Órgão Público não é culpado automaticamente por dívidas de terceirizada, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma decisão que isentou um órgão público de pagar dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. A Corte entendeu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por esses débitos. Para que haja essa responsabilidade, é preciso provar que o órgão público falhou na fiscalização do contrato, e não basta apenas alegar a culpa sem provas.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilização subsidiária de ente público por débitos trabalhistas de empresa terceirizada, se ausente prova de conduta culposa na fiscalização do contrato, conforme os Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF
📖 Resumo técnico
A decisão negou provimento aos embargos de declaração da reclamante, mantendo a improcedência do pedido de responsabilidade subsidiária do ente público. Isso se deu em conformidade com os Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que afastam a responsabilidade automática da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas terceirizadas.
📜 Ementa Documento oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Embargos de declaração opostos em face de decisão em que se reconheceu a existência de transcendência política da causa e, em consequência, deu provimento ao agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, julgando improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público pelo pagamento das parcelas trabalhistas deferidas na presente ação.
II. C ontradição e obscuridade inexistentes.
III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 4ª Turma GMALR/GC / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Embargos de declaração opostos em face de decisão em que se reconheceu a existência de transcendência política da causa e, em consequência, deu provimento ao agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, julgando improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público pelo pagamento das parcelas trabalhistas deferidas na presente ação.
II. C ontradição e obscuridade inexistentes.
III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST- ED-RR - [nº do processo suprimido] , em que é Embargante [NOME] e são Embargado(a)S G&E MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS . A parte Reclamante opõe embargos de declaração, alegando a existência de contradição e obscuridade no julgado e a necessidade de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO A parte Reclamante alega haver contradição e obscuridade no acórdão embargado, em relação ao tema “Responsabilidade Subsidiária do ente público”. Quanto ao tema, consta do acórdão ora embargado: [removido] Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 13-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2025 PUBLIC 15-04-2025). Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Cabe ressaltar que não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. Assim, o conhecimento e o provimento do recurso de revista é a única solução possível. Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. No presente caso , conforme se observa do acórdão recorrido, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrada a conduta negligente do ente público ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta omissiva ou comissiva do ente público. Ao assim decidir, a Corte Regional divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral”. A parte embargante afirma que constou “ equivocadamente no v. Acórdão embargado que o Tribunal de origem responsabilizou o Ente Público sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa ”, pois “o v. Acórdão Regional, além de não responsabilizar o Ente Público de forma automática, ÚLTIMA INSTÂNCIA QUE ANALISOU O CONJUNTO PROBATÓRIO, conforme Súmula 126 do C. TST, reconheceu a conduta culposa do Ente Público independentemente do ônus da prova quanto a ausência de fiscalização, a culpa in vigilando foi reconhecida pelo Tribunal Regional”. Argumenta, assim, que, “ Qualquer julgamento contrário, teria que analisar o conjunto probatório, do qual existe impedimento, conforme Súmula 126 do C. TST ”. Afirma que “ a modulação estabelecida no Tema 1118 estabelece que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. (Tese 1118 do STF) O QUE NÃO FOI O CASO DOS AUTOS!!! IMPORTANTE PONTUAL QUE O JULGAMENTO NÃO FOI AMPARADO EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DE INVERSÃO DO ÔNUS ”. Isso porque “ existem requisitos a serem obedecidos pelo Ente Público”, e que, “ para aplicação do Tema 1118 do STF, deverá ser analisado TODOS OS REQUISITOS PERTINENTES, ou seja, o Ente Público não poderá se manter inerte a comprovação documental após sua citação na Justiça do Trabalho, pois a ausência de comprovação documental já comprova negligência, conforme expressamente constante no referido Tema do STF ”. Afirma que “ Ausente a apresentação de documentação, impossibilitou a ampla defesa do reclamante em proceder com o apontamento preciso da ausência de fiscalização ”. E que, “ no presente processo NÃO FOI TRANSFERIDA AUTOMATICAMENTE A RESPONSABILIDADE PARA O ENTE PÚBLICO E NEM ATRIBUIU A CONDENAÇÃO COM BASE EXCLUSIVA EM ÔNUS DA PROVA, pois o Tribunal Regional procedeu uma análise documental e concluiu pela ausência de fiscalização efetiva ”. Requer “ o reclamante que seja suprida a CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE demonstrada e seja declinado expressamente pela Nobre Turma, sobre a questão desta suposta ausência de comprovação da ausência da efetiva fiscalização, considerando os termos do Acórdão Regional que reconheceu expressamente a culpa in vigilando, descrendo, inclusive, questões fáticas que levaram a referida conclusão ”. Todavia, não há contradição ou obscuridade a serem sanadas. O que se verifica é que a parte Embargante pretende a revisão do posicionamento adotado, e não sanar os vícios indicados. Como se observa do acórdão anteriormente transcrito, esta Turma se pronunciou a esse respeito, ao adotar tese de que não há registro, no acórdão regional, de elementos probatórios específicos que permitam aferir a existência de conduta culposa por parte do ente público na fiscalização do contrato. Consta do acórdão regional o seguinte: MÉRITO DO APELO DA RECLAMADA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Decisão recorrida: [removido] Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 16-02-2016 PUBLIC 17-02-2016 REPUBLICAÇÃO: DJe-038 DIVULG 29-02-2016 PUBLIC 01-03-2016) (...) Destarte, verifica-se que o C. STF, em seus julgados, tem entendido que mesmo após a decisão proferida na ADC n. 16 do STF e desde que a inadimplência das obrigações trabalhistas tenha tido como causa principal a falta de fiscalização sobre a empresa prestadora (culpa "in vigilando") é possívelo reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente da Administração é possível. O artigo 67 da própria Lei nº 8666/1993 preceitua que: 'A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição § 1º. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2º. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.' Da mesma forma, o artigo 31 da Instrução Normativa 02/2008 do Ministério do Planejamento e que dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não está assim redigido: O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do contrato, devendo ser exercidos por um representante da Administração, especialmente designado na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666/93 e do art. 6º do Decreto nº 2.271/97. Parágrafo único. Além das disposições previstas neste capítulo, a fiscalização contratual dos serviços continuados deverá seguir o disposto no anexo IV desta IN Veja-se, assim, que referida fiscalização deve ser acompanhada de forma minuciosa, durante todas as fases do processo, e não apenas de maneira genérica. Portanto, existe dever legal da administração pública para que o contrato seja acompanhado e fiscalizado, inclusive com determinação legal de registro de ocorrências relacionadas à sua execução. O descumprimento de tal obrigação legal implica em caracterização da culpa in vigilando que atrai a possibilidade responsabilização da administração pública com base nos artigos 186 e 927 do CCB. No caso em tela, as provas dos autos demonstram que a fiscalização exercida pela recorrente foi insuficiente e ineficaz. Assim, sendo insuficiente e ineficaz a fiscalização por parte da Administração Pública quanto ao correto cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada licitada, devidas aos seus empregados, evidencia a omissão culposa da Administração Pública, o que atrai a sua responsabilidade, porque todo aquele que causa dano pratica ato ilícito e fica obrigado a reparar (art. 82, da Lei 8666/93 c/c arts. 186, 927 e 944 CC/02). Portanto, existe dever legal da administração pública para que o contrato seja acompanhado e fiscalizado, inclusive com determinação legal de registro de ocorrências relacionadas à sua execução. O descumprimento de tal obrigação legal implica em caracterização da culpa in vigilando que atrai a possibilidade responsabilização da administração pública com base nos artigos 186 e 927 do CCB. É nesse sentido, a atual redação da Súmula 331 do C.TST, in verbis: 331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade (Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000. Nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993 - Nova Redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011). VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011). Deste modo, restou evidenciado nos autos o descumprimento dos direitos trabalhistas pelo fornecedor da mão de obra, sem a devida fiscalização do tomador do serviço, pelo que reconheço a responsabilidade da 2ª reclamada. Por fim, não há qualquer delimitação a ser feita quanto à responsabilidade da tomadora de serviços, vez que se beneficiou da prestação de serviços do reclamante durante todo o seu contrato de trabalho, inexistindo qualquer elemento que leve à conclusão diversa. Nesse rumo, a recorrente mantém sua responsabilidade subsidiária sobre todos os títulos inadimplidos, incluindo verbas rescisórias, penalidades pelo seu inadimplemento e quaisquer outros títulos advindos do contrato de trabalho do reclamante. A responsabilidade do tomador dos serviços, em regra, não sofre limitação quanto às verbas, porquanto a culpa decorre da ausência de fiscalização, logo, a tomadora responde de forma subsidiária pelas verbas rescisórias, pelas multas, aí incluída a dos artigos 467 e 477 da CLT, indenizações, contribuições previdenciárias e fiscais, e direitos decorrentes de normas coletivas deferidos ao Reclamante, razão pela qual não há se falar na aplicação da Súmula 363 do C. TST, pois não se trata de contratação de servidor público sem concurso após a Constituição Federal. Excluem-se apenas as obrigações de fazer de caráter personalíssimo, tais como reintegração e anotação na CTPS. Considerando a inadimplência rescisória e confissão da 1ª reclamada, além da falta de impugnação específica da 2ª reclamada, são mantidas as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Também está inclusa na responsabilidade subsidiária a multa referente à demissão no trintídio que antecede a data-base da Convenção Coletiva de Trabalho. Mencione-se, ainda, que não há respaldo para a tese de que a norma coletiva não pode ser aplicada, ainda mais considerando que o reclamante não pretende o vínculo diretamente com a recorrente, tão somente sua condenação de forma subsidiária. Ressalte-se que não se confunde o direito de execução dos bens do devedor principal, com aqueles pertencentes aos seus sócios, decorrentes de eventual desconsideração da personalidade jurídica, o que deve ser procedido apenas depois de esgotados os meios de execução contra as empresas devedoras, assim consideradas a responsável principal e subsidiária. Súmula 331, IV do C. TST. Portanto, não tendo sido encontrados bens do devedor principal aptos a satisfazer o crédito exequendo, a execução deve prosseguir em face da devedora subsidiária, sem que isso implique afronta aos arts. 5º, II, XXII, XXXVI, LIV e LV e 114 da Constituição Federal. Nego provimento. Nota-se que o Tribunal Regional atribui ao ente público o ônus de demonstrar a existência de fiscalização do prestador de serviços. Frisa que inexistem nos autos documentos que comprovem a efetiva fiscalização dos direitos trabalhistas do Reclamante. Diversamente do que argumenta a parte Embargante, não ficou devidamente comprovada a conduta culposa do Ente Público na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços. Não é permitida a presunção de culpa da Administração Pública com base apenas na inadimplência da prestadora de serviços. Logo, o mero registro no acórdão regional de direitos sonegados é uma constatação de inadimplemento, e não prova, por si só, que a Administração foi negligente na fiscalização. Como já exposto, a tese firmada no Tema 1118 do STF exige prova objetiva e específica da conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato analisado, ônus que deve ser atribuído ao trabalhador. No que se refere à suscitada contrariedade à Súmula nº 126 do TST, melhor sorte não socorre a parte Embargante, visto que não se verifica revolvimento do conjunto fático probatório delineado nos autos, somente houve enquadramento jurídico diverso à situação fática descrita pelo Tribunal Regional. Note-se que as premissas noticiadas pela decisão do TRT autorizam a conclusão adotada na decisão embargada, sem que tenha ocorrido reexame de fatos e provas. Além disso, quanto à alegada contradição na aplicação do Tema 1118 do STF ao presente caso, esclareço que não houve modulação d os efeitos da decisão no julgamento do RE nº 1.298.647 , de modo que a decisão possui efeitos retroativos. O julgamento do Tema 1118 apenas consolidou e explicitou um entendimento que o STF já vinha sinalizando desde o julgamento da ADC 16 , e depois reforçado no RE 760.931 (Tema 246 da repercussão geral) . Corroborando essa lógica, em julgados supervenientes ao julgamento do Tema nº 246, o STF afastou, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público, sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador de serviços. As duas Turmas do STF apreciaram reclamações constitucionais em que se deixa claro que, em conformidade com o entendimento firmado no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931, para responsabilização do Estado, é ônus do trabalhador a comprovação real de comportamento sistematicamente negligente do ente público. Logo, não há que se falar em efeitos prospectivos da tese e em contradição na decisão embargada.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa contratada não transfere automaticamente a responsabilidade de pagamento ao Poder Público contratante.
- A responsabilização subsidiária da Administração Pública exige a comprovação de conduta culposa na fiscalização do contrato, sem presunção genérica de culpa.
- Não é cabível a inversão do ônus da prova para atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública por débitos de terceirizados.
- Não há contradição ou obscuridade na decisão que afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, estando em conformidade com o entendimento do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da parte reclamante de contradição e obscuridade no acórdão anterior foi rejeitada pelo TST.
- O argumento de que a Administração Pública poderia ser responsabilizada subsidiariamente com base na inversão do ônus da prova foi afastado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que um órgão público não deve ser responsabilizado automaticamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, negando um pedido que buscava essa responsabilização.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra a empresa terceirizada e o órgão público tomador dos serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o pedido do trabalhador, mantendo a decisão anterior que afastou a responsabilidade do órgão público. Isso ocorreu porque, segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), a responsabilidade da Administração Pública não é automática e exige prova de falha na fiscalização do contrato.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que tratam da responsabilidade da Administração Pública em contratos de terceirização. Também foi citado o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade do órgão público por dívidas trabalhistas de terceirizadas não é automática e depende da comprovação de que houve uma conduta culposa, ou seja, uma falha na fiscalização do contrato, sem inversão do ônus da prova.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que buscava a responsabilização subsidiária do órgão público.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar um órgão público por débitos trabalhistas de uma empresa terceirizada, é essencial apresentar provas concretas de que o órgão falhou em fiscalizar o contrato, não bastando apenas a alegação de culpa.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha as provas específicas, mas ressalta que a comprovação de conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato é fundamental para a responsabilização.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após a análise de embargos de declaração pelo TST, as possibilidades de recurso são mais restritas, mas a viabilidade de novos recursos depende da análise detalhada do caso concreto e das questões jurídicas envolvidas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar o caso individualmente, entender as particularidades e orientar sobre os melhores passos a seguir.
