Órgão Público Não É Culpado Automaticamente por Dívidas Trabalhistas em Terceirização, Decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o órgão seja responsabilizado, o trabalhador precisa provar que houve negligência na fiscalização do contrato ou que a falta de fiscalização causou o não pagamento. A culpa do ente público não é presumida apenas porque a empresa terceirizada não quitou os direitos.
⚖️ Tese Jurídica
A responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços em terceirização não é automática, exigindo a demonstração efetiva pelo trabalhador da conduta negligente na fiscalização ou do nexo de causalidade entre a omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas
📖 Resumo técnico
A decisão reitera que a responsabilidade subsidiária de ente público em terceirização não é automática. Para sua configuração, o trabalhador deve comprovar a negligência do ente tomador na fiscalização ou o nexo causal entre sua omissão e o inadimplemento, não sendo presumida a culpa por falha de fiscalização.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX
ACÓRDÃO (4ª Turma) GMALR/ nc/rgs DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento em recurso de revista em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de revista merece trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.
4. Diante da possível contrariedade à tese vinculante fixada pelo STF no Tem 1118 de Repercussão Geral, merece provimento o agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista.
IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de instrumento provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso de revista em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ente público pode ser responsabilizado, subsidiariamente, por dívidas trabalhistas, quando terceiriza serviços.
4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou a tese vinculante do STF.
5. A transcendência política deve ser reconhecida em virtude da contrariedade à jurisprudência do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas.
2. Não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO , são RECORRIDOS [NOME] e CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Ente Público, no qual se discute sua condenação subsidiária pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas na presente demanda, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço .
2. MÉRITO 2.1. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. Trata-se de discussão acerca da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. Diante da possível contrariedade à tese vinculante fixada pelo STF no Tem 1118 de Repercussão Geral, merece provimento o agravo de instrumento. Assim sendo, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se de discussão acerca da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Registre-se que a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser vinculante, quanto às decisões judiciais supervenientes, a tese firmada em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, caracterizando-se coisa julgada inconstitucional a produção de decisão que não observe referido entendimento. Assim, verificado que o recurso preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é desnecessário o exame de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de obediência a conteúdo jurídico fixado pela Suprema Corte, seja em controle concentrado, seja em controle difuso. Dessa maneira, na hipótese dos autos, torna-se despicienda a avaliação do cumprimento dos requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal quanto ao tema em análise, inclusive os contidos no art. 896 da CLT, porquanto se aplica tese de acatamento imperativo. Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o “ ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública”, ficando o julgado assim ementado: “DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS POR INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRATADA. ADC 16 E RE 760.931. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO GENÉRICA DE CULPA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DÉBITOS DE TERCEIRIZADOS AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto para discutir a possibilidade de transferência do ônus da prova à Administração Pública quanto à comprovação de ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em contratos de prestação de serviços, visando à atribuição de responsabilidade subsidiária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de inadimplemento de encargos trabalhistas por empresa prestadora de serviços, a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente com base em inversão do ônus da prova, independentemente de comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, que veda a transferência automática da responsabilidade ao poder público, exigindo, para tal responsabilização, a comprovação de conduta negligente na fiscalização dos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços.
4. Nos precedentes fixados no RE 760.931 (Tema 246/RG) e na ADC 16, a Corte destacou a necessidade de prova da conduta culposa da Administração Pública, afastando a aplicação de inversão do ônus probatório para fundamentar a responsabilização subsidiária .
5. O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual .
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso extraordinário provido, com afastamento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Tese de julgamento: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior” (RE 1298647, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 13-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2025 PUBLIC 15-04-2025). Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente d a Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público . Cabe ressaltar que não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. Assim , o conhecimento e o provimento do recurso de revista é a única solução possível. Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. Consta no acórdão recorrido sobre a controvérsia: “RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A segunda reclamada discute a responsabilidade subsidiária declarada e pretende afastá-la. In casu , é incontroverso que o reclamante foi contratada pela primeira reclamada para prestar serviços em seu benefício. Tratou-se de terceirização típica de serviços de vigilância. O E. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade e em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, colocou fim às discussões a respeito da responsabilização da tomadora na terceirização, nas atividades-fim ou meio, aprovando as seguintes teses: a) RE 958.252: É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. (g.n.) b) ADPF 324:
1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.(g.n.). Ademais, recentes diplomas legais fixaram essa responsabilidade subsidiária do tomador: a) Lei nº 13.429/2017. Alterou parcialmente a Lei nº 6.019/74, inclusive para fazer incluir os artigos 4º-A e 5º-A: Art. 4o-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos. § 1o A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços. § 2o Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante. Art. 5 -A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. § 1o É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços. § 2o Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes. § 3o É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. § 4o A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado. § 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. b) Lei n. 13.467/2017. Promoveu alteração no caput do art. 4º-A da Lei nº 6.019/1974, que passou a contar com a seguinte redação: Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. Não se olvida do entendimento pacificado pela C. Corte Suprema, na apreciação do Tema 0246, no sentido de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Diferentemente da tese defendida, o art. 71 e seus parágrafos da Lei nº 8.666/93, não afasta por completo a responsabilidade subsidiária dos órgãos públicos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, quando tomadores dos serviços e diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador contratado. De acordo com a interpretação que lhes foi dada pelas Cortes Superiores, havendo culpa, o órgão público tomador responde pelos direitos violados. Nesse sentido, o inciso V da Súmula n° 331 do C.TST, que também está inspirado no que dispõe o art. 37 da Constituição Federal: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. O texto se coaduna com a tese fixada pelo Pleno do E. STF, na apreciação do Tema 246, de repercussão geral, nos seguintes termos: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. De fato, pela relação triangular própria das terceirizações, o tomador beneficiário deve sempre responder pelos direitos inadimplidos pelo contratado, como responsável subsidiário, mas, no caso do ente público, a responsabilidade subsidiária do tomador depende de culpa, normalmente na modalidade in vigilando . No caso dos autos, em que pese tenha a ré demonstrado que buscou fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empregadora, a documentação exibida com a defesa não tem o condão de constituir conduta concreta de fiscalização . É certo que vários direitos da parte reclamante foram desrespeitados, de modo que a fiscalização porventura tentada pela tomadora não foi suficiente, nem eficaz. Em especial, além das verbas rescisórias, as rés foram condenadas ao pagamento de horas extras, decorrentes do período que antecede a jornada de trabalho e da supressão do intervalo intrajornada, e de PLR, durante todo o pacto laboral, e, ainda, ao pagamento de vale-refeição no período de abril a junho de 2023, o que incrementa a responsabilidade do 2º reclamado, beneficiário dos serviços. É inegável, nesses termos, a sua culpa in vigilando , pois as violações de direitos ocorreram sob o olhar de seus prepostos, configurando negligência. Assim, pela aplicação direta do que orienta a jurisprudência pacífica do C. TST (Súmula 331, IV, V e VI), respeitados os entendimentos com repercussão geral do E. STF e a legislação vigente sobre a matéria, e identificada a culpa da tomadora, rejeito os argumentos da 2ª reclamada e mantenho sua responsabilidade subsidiária pela integralidade dos direitos e valores nos moldes deferidos nesta ação. Saliento, ainda, que, quanto à extensão da condenação, orienta o item VI da citada súmula de jurisprudência: VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. De fato, como devedor subsidiário, a recorrente assumirá, se for o caso, toda a dívida da devedora principal, não podendo se beneficiar de eventuais privilégios decorrentes de sua condição, nem limitar a responsabilidade a algumas verbas. A natureza da verba não afasta a responsabilidade subsidiária, por ausência de amparo legal ou jurídico e porque, na condenação subsidiária, o devedor secundário se subroga na dívida inteira. Por fim, caso a tomadora venha a responder efetivamente, poderá se ressarcir em relação à devedora principal, mediante ação regressiva. Destaco que estas são as únicas e suficientes razões de decidir a respeito da matéria, já exaustivamente debatida perante a Justiça do Trabalho. A renovação do tema, pela via dos embargos de declaração, com o intuito de que outros incabíveis argumentos de defesa sejam rebatidos, será interpretada como deslealdade no processo. Nego provimento.” Opostos embargos declaratórios pela segunda Reclamada, o Tribunal Regional assim se pronunciou: RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA TEMA 1118 DO E.STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÕES Aduz a embargante, em suma, ser necessária a análise da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, à luz do que dispõe o Tema 1118; e que, em contrarrazões, apesar da primeira instância ter reconhecido a responsabilidade do ente público, arguiu cerceamento do seu direito de defesa, pois pretendia a produção de prova oral sobre a matéria, o que foi indeferido, sob protestos. De acordo com o art. 897-A da CLT, cabem embargos de declaração quando houver omissão, contradição e, também, obscuridade no julgado, assim como manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A medida pode ser manejada, ainda, para adequar a decisão ao que decidido em julgado vinculante por Cortes Superiores, na esteira do que dispõe o inciso I, do parágrafo único, do artigo 1.022, do CPC. O Pleno do E. STF, ao julgar, em 13/2/205, o Recurso Extraordinário (RE) 1298647, firmou tese sobre o Tema 1118, de repercussão geral, no sentido de que é do trabalhador(a) o ônus da prova da culpa do ente público tomador dos serviços, nas relações de terceirização. O E. STF também definiu que cabe à Administração Pública adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, observando a evolução da legislação e o que prevê o art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, o que inclui condicionar o pagamento da empresa prestadora de serviços à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso sob análise, o comportamento negligente do ente público e a relação de causalidade entre o prejuízo da parte autora e a postura omissiva ou comissiva da administração está devidamente caracterizada. Conforme constou no acórdão: No caso dos autos, em que pese tenha a ré demonstrado que buscou fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empregadora, a documentação exibida com a defesa não tem o condão de constituir conduta concreta de fiscalização. É certo que vários direitos da parte reclamante foram desrespeitados, de modo que a fiscalização porventura tentada pela tomadora não foi suficiente, nem eficaz. Em especial, além das verbas rescisórias, as rés foram condenadas ao pagamento de horas extras, decorrentes do período que antecede a jornada de trabalho e da supressão do intervalo intrajornada, e de PLR, durante todo o pacto laboral, e, ainda, ao pagamento de vale-refeição no período de abril a junho de 2023,o que incrementa a responsabilidade do 2º reclamado, beneficiário dos serviços. É inegável, nesses termos, a sua culpa in vigilando , pois as violações de direitos ocorreram sob o olhar de seus prepostos, configurando negligência (destaquei). Como se vê, a Administração Pública não fiscalizou adequadamente a execução do contrato e o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa que contratou, e as medidas de fiscalização adotadas não garantiram o efetivo adimplemento das verbas devidas. A culpa da administração pública está, portanto, devidamente configurada. Ademais, o E. STF, ao fixar a supracitada tese, não estabeleceu nenhum critério de modulação temporal. Não se pode, em fase recursal, exigir que o trabalhador tivesse, na fase instrutória, produzido prova, cujo encargo, à época, não lhe pertencia. Era, portanto, despicienda a produção da prova oral pretendida pelo embargante, não havendo falar no aduzido cerceamento do direito de defesa, que foi ventilado em contrarrazões devido à ausência de sucumbência do trabalhador quanto à matéria. Nessa esteira, acolho os embargos de declaração opostos, apenas para acrescentar fundamentos, sem atribuir efeito modificativo ao julgado.” No presente caso , conforme se observa do acórdão recorrido, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrada a conduta negligente do ente público ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta omissiva ou comissiva do ente público. Ao assim decidir, a Corte Regional divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 111 8 da Tabela de Repercussão Geral. Esclareço que não houve modulação d os efeitos da decisão no julgamento do RE nº 1.298.647 , de modo que a decisão possui efeitos retroativos. O julgamento do Tema 1118 apenas consolidou e explicitou um entendimento que o STF já vinha sinalizando desde o julgamento da ADC 16 , e depois reforçado no RE 760.931 (Tema 246 da repercussão geral) . Corroborando essa lógica, em julgados supervenientes ao julgamento do Tema nº 246, o STF afastou, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público, sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador de serviços. As duas Turmas do STF apreciaram reclamações constitucionais em que se deixa claro que, em conformidade com o entendimento firmado no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931, para responsabilização do Estado, é ônus do trabalhador a comprovação real de comportamento sistematicamente negligente do ente público. Por todo o exposto, reconheço a transcendência política da causa e conheço do recurso de revista.
2. MÉRITO 2.1. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do conhecimento do recurso de revista, seu provimento é medida que se impõe, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhis tas deferidas. Em consequência do provimento do recurso de revista quanto ao tema, fica prejudicado o exame das demais matérias suscitadas no recurso interposto. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: (a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Ente Público e, no mérito, dar-lhe provimento , para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA ”, a fim de conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento , para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público pel o adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. Brasília, 3 de fevereiro de 2026.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária de ente público em terceirização não é automática e exige a demonstração efetiva de negligência na fiscalização ou nexo causal.
- Não se presume a culpa da Administração Pública por falha de escolha ou fiscalização apenas pela existência de direitos trabalhistas não quitados.
- O Tribunal Regional contrariou a tese vinculante do STF ao imputar responsabilidade sem comprovação de culpa na fiscalização.
❌ Costuma ser rejeitado
- A tese de que a responsabilidade subsidiária do ente público seria automática ou presumida pela simples existência de dívidas trabalhistas não quitadas pela empresa terceirizada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas não é automática, exigindo prova de negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e um município (ente público) estavam envolvidos no processo.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do ente público, pois o Tribunal Regional havia imputado responsabilidade subsidiária sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização, contrariando a tese vinculante do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e os Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária do ente público não é automática e depende da comprovação, pelo trabalhador, da negligência na fiscalização ou do nexo causal entre a omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas, conforme decidido pelo STF.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente público (município), que era o recorrente no TST.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisará apresentar provas concretas da falha na fiscalização por parte do órgão.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica quais provas ou documentos foram importantes neste caso. Em situações similares, seriam relevantes documentos que comprovem a negligência do ente público na fiscalização do contrato.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
O acórdão analisado é do Tribunal Superior do Trabalho. Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões constitucionais específicas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, pois cada situação tem suas particularidades e exige orientação jurídica adequada.
