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ProvidoTST·2ª Turma·

Órgão público não paga dívida de terceirizada se não for provada sua culpa na fiscalização

Processo nº · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não pode ser obrigado a pagar as dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada de forma automática. Para que o órgão público seja responsabilizado, é necessário comprovar que ele falhou na fiscalização do contrato ou na escolha da empresa. Essa decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que exige a prova da culpa do ente público.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público fundada no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, sendo indispensável a comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo.

Temas

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 1.030, II, do CPC/2015RE 1.298.647 do STFart. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93ADC 16/DFTema 246 de Repercussão Geral do STFSúmula 331, V, do TST

📖 Resumo técnico

A decisão afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, que havia sido condenado apenas pelo inadimplemento da empresa terceirizada. O TST aplicou o entendimento do STF (ADC 16 e RE 1.298.647), exigindo prova da culpa do ente público na fiscalização do contrato para configurar sua responsabilidade.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/TKW/ I – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO MERO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. Em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.298.647, com repercussão geral, impõe-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. Dá-se provimento ao agravo, por possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Agravo provido . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO MERO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS.

DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF, NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu ser possível a condenação subsidiária do ente público desde que constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. É o que também preceitua a Súmula 331, V, do TST. Assim, inviável manter o acórdão do Tribunal Regional, quando a responsabilidade do ente público decorre do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada ou de presunção de culpa . Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - 12901-54.2017.5.15.0133 , em que é Agravante MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO e são Agravados [RÉ] e [NOME] . Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015, na medida em que o recurso extraordinário interposto pela reclamada versa sobre o Tema 1.118 de Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DO ENTE PÚBLICO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2– MÉRITO A Segunda Turma negou provimento ao agravo concluindo o seguinte: Todavia, não merece provimento o agravo no que concerne ao tema impugnado, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual este Relator negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento no artigo 255, inciso III, alínea "b", do Regimento Interno do TST. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública foi mantida com fundamento nas afirmações da Corte a quo de que a culpa é manifesta. Por sua vez, se o Regional expressamente afirma que ficou caracterizada a conduta culposa do tomador de serviços, despiciendo o questionamento sobre quem detém o ônus da comprovar a efetiva fiscalização da contratação terceirizada. Assim, incontroverso também o fato de que a responsabilidade atribuída ao ente público não foi automática. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte agravante. Diante desses fundamentos, nego provimento ao agravo. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema aparentemente contraria o entendimento do STF no RE 760.931/DF, exerço o juízo de retratação , nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015 e passo à reanálise do recurso de revista do reclamado. II – RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO MERO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS O Tribunal Regional confirmou a responsabilidade subsidiária do ente público com os seguintes fundamentos: 2.1.DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Município de São José do Rio Preto insiste na tese de que não é responsável subsidiariamente em relação aos créditos deferidos à reclamante. Sem razão. Em que pese toda a argumentação expendida pela ora recorrente, a verdade é que no tocante à responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas na origem, o inconformismo não prospera, pois o caso dos autos se verifica que a recorrente não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas, tanto que remanesceram inúmeras verbas inadimplidas. Portanto, sendo a recorrente beneficiária dos serviços prestados pela reclamante, não há que se falar em exclusão da responsabilidade subsidiária. Mantém-se. (grifo nosso) Ao exame . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, proclamou que a mera inadimplência do contratado em relação às verbas trabalhistas devidas aos seus empregados não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento, embora subsista responsabilidade subsidiária quando houver omissão no dever de fiscalizar as obrigações do contratado. Lastreado neste entendimento, o TST, mediante nova redação da Súmula 331, fixou a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada, quando comprovada a sua culpa pela ausência de fiscalização ( culpa in vigilando ). Nesse sentido, dispõe o item V do mencionado verbete: Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (grifos nossos) Em seguida, no julgamento do processo RE 760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal reafirmou seu entendimento de que a responsabilização do ente público não pode se dar de forma automática e genérica. Segundo a Suprema Corte, a imputação de culpa ao Poder Público somente pode prevalecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, não se podendo reputar válida a interpretação que estabelece uma presunção de culpa decorrente, por exemplo, do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas. Assim, apenas se constatada prova concreta da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, é que será possível responsabilizá-lo subsidiariamente. No caso concreto, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem manteve a condenação subsidiária lastreando-se em tese genérica, sem perquirir acerca da efetiva omissão do ente público na fiscalização do contrato, o que é imprescindível para a configuração da culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando), conforme o comando que se extrai do julgamento da ADC 16 do STF. Ao deixar de fazê-lo, simplesmente negando a aplicação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, sem respaldar a condenação em outro fundamento, senão o mero inadimplemento das verbas trabalhistas, o Tribunal Regional violou a cláusula de reserva de plenário. Nesse sentido, a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se viabiliza por presunção de culpa ou pelo simples inadimplemento de obrigações trabalhistas, pressupondo verificação em concreto do comportamento omissivo do gestor público. Desse modo, por obediência à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como se manter a responsabilidade subsidiária do ente público, visto que o acórdão recorrido destoa da decisão exarada pela [EMPRESA] no RE 760.931/DF, com repercussão geral, por condenar o ente público independentemente de comprovação da culpa. Pelos fundamentos supramencionados, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade ao art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO MERO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo o juízo de retratação: I) dar provimento ao agravo do ente público para melhor exame do recurso de revista; e II) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser presumida pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
  • É indispensável a comprovação de culpa do ente público na fiscalização do contrato para configurar sua responsabilidade subsidiária.
  • O entendimento do STF na ADC 16/DF e no RE 1.298.647 exige a prova da violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A condenação do ente público baseada no mero inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada ou em presunção de culpa.
  • A tese de que a culpa do ente público era manifesta, conforme afirmado pela Corte a quo, foi reavaliada e afastada após o juízo de retratação.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que um órgão público não pode ser responsabilizado subsidiariamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada apenas pelo fato de ela não ter pago. É preciso comprovar que o órgão público teve culpa na fiscalização do contrato.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um órgão público (que recorreu), uma empresa terceirizada e um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do órgão público, afastando sua responsabilidade subsidiária. A decisão se baseou no entendimento do STF de que a culpa do ente público na fiscalização do contrato deve ser comprovada, e não presumida pelo mero inadimplemento da empresa contratada.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, a Súmula 331, V, do TST, e os entendimentos do STF na ADC 16/DF e no RE 1.298.647 (Tema 246 e Tema 1.118 de Repercussão Geral).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade do órgão público não pode ser automática ou presumida pelo simples fato de a empresa terceirizada não ter pago as verbas trabalhistas. É fundamental provar que o órgão público falhou em seu dever de fiscalizar o contrato.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao órgão público, que havia recorrido para afastar sua responsabilidade.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem está em uma situação parecida, significa que a simples falta de pagamento da empresa terceirizada não garante a responsabilização do órgão público. Será preciso reunir provas de que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos, mas indica que a comprovação da culpa do órgão público na fiscalização do contrato é essencial. Isso geralmente envolve documentos que demonstrem a falta de acompanhamento ou a omissão em agir diante de irregularidades.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST em Recurso de Revista podem ser objeto de recurso extraordinário ao STF em casos específicos de violação da Constituição Federal, mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e orientar sobre as melhores estratégias e provas a serem apresentadas.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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