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ProvidoTST·2ª Turma·

Órgão Público Não Responde por Dívidas Trabalhistas Sem Prova de Negligência na Fiscalização

Processo nº · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes

📌 Em resumo

Uma decisão importante do TST esclareceu que um órgão público não pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada apenas porque não conseguiu provar que fiscalizou. Para que o órgão público seja condenado, o trabalhador precisa comprovar que houve negligência na fiscalização. Essa regra segue um entendimento do Supremo Tribunal Federal.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público baseada unicamente na inversão do ônus da prova da negligência na fiscalização (culpa in vigilando), sendo indispensável a comprovação, pelo reclamante, da conduta omissiva ou comissiva que causou o dano, de acordo com o Tema 1118 do STF

Temas

Dispositivos

Lei 13.467/2017Súmula 331, V do TSTTema 1118 do STF

📖 Resumo técnico

A ementa trata da responsabilidade subsidiária de ente público, decidindo que ela não se sustenta se baseada apenas na inversão do ônus da prova da culpa in vigilando. É imprescindível que o reclamante comprove a negligência na fiscalização para que o ente público seja responsabilizado, conforme tese vinculante do STF (Tema 1118).

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 2.ª Turma GMDMA/SPF/at RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO , são RECORRIDOS [NOME] e WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . O Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região deu provimento ao recurso ordinário do reclamante. O ente público interpõe recurso de revista com fulcro no art. 896, “a” e “c”, da CLT. Foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso de revista.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante quanto ao tema “responsabilidade subsidiária”. Adotou os seguintes fundamentos: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O reclamante, em suma, busca a procedência do pedido de responsabilidade subsidiária do ente estatal. Analiso. Inicialmente, verifico que o Município do Rio de Janeiro, em contestação, não nega a contratação da empresa prestadora de serviços [EMPRESA] e, tampouco, que através dele tenha o autor prestado serviços em seu benefício. Limita-se a invocar uma suposta impossibilidade de "verificar, junto a todos os órgãos municipais (uma quantidade incomensurável de unidades), a existência de vínculo entre esse ente público e a 1ª Reclamada (e, indiretamente, com a parte Reclamante)". A alegação desafia o princípio constitucional de prestação de contas pela administração municipal, previsto no inciso III do art. 30 da Constituição, que obriga os municípios a prestar contas e publicar balancetes acerca da destinação dada à arrecadação tributária. Perceba-se que a obrigação constitucional não é dirigida, como pretende a contestação, a cada um dos órgãos municipais, mas ao Município. A contestação, como produzida, é genérica e invoca impossibilidade de defesa não prevista em lei, a saber, não localização dos próprios documentos municipais afetos a determinado contrato administrativo encetado pela Administração Pública Municipal com empresa privada. Repisa-se: não há expressa negativa de prestação de serviços pelo autor em favor do ente estatal; a alegação produzida na contestação não é amparada na realidade, ou seja, pela ciência certa de que não houve labor do autor em seu benefício, mas, sim, como estratégia de defesa em função de alegada ausência de prova dessa prestação. Em outras palavras, a defesa não invoca uma certeza, mas demonstra o desconhecimento do fato. Fosse em depoimento pessoal, restaria confessa fictamente em relação à alegação autoral. Assim, tenho por incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, bem como que, no âmbito dessa contratação, que o autor prestou serviços exclusivamente ao município reclamado durante todo o pacto. Passo a enfrentar a questão da responsabilidade subsidiária, propriamente dita. A responsabilidade subsidiária dos entes da administração pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais pela empresa contratada, devendo estar evidenciada sua culpa, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pela prestadora de serviços. Nesse ponto, ressalta-se que a Lei nº 8.666/1993 foi revogada em 30/12/2023, na forma do art. 193, II, "a", da Lei nº 14.133/2021. Todavia, quando da ocorrência dos fatos em questão, a Lei nº 8.666/1993 ainda vigia, de modo que será observada. Ademais, o art. 121 da referida Lei nº 14.133/2021 contém dispositivo similar. Transcrevo: Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. Como se observa, o referido dispositivo, em seu § 1º, determina a não transferência para a Administração Pública da responsabilidade pelos encargos trabalhistas quando houver inadimplência do contratado. Contudo, também não tem o condão de isentá-la da responsabilidade no caso de descumprimento do contrato por parte da prestadora de serviços. Em paralelo, no caso de contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o § 2º expressamente determina a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, caso comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. Portanto, tem-se que o dispositivo busca prevenir a transferência automática da responsabilidade com base unicamente no inadimplemento, fazendo-se necessária a prova da omissão do ente público no seu dever de fiscalizar o contrato. Assim, seja em virtude da lei anterior ou da atual, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de entes da Administração Pública é possível. Ressalte-se que, embora a referida lei seja nova, a matéria em exame é demasiadamente conhecida no Judiciário Trabalhista por conta da jurisprudência formada em torno da Lei nº 8.666/1993, consolidada ao longo dos anos ao julgar incontáveis ações que versam sobre a responsabilidade de entes públicos no âmbito Municipal, Estadual e da União, tanto que o tema foi levado a corte suprema para apreciação, por ocasião do julgamento da ADC 16 pelo STF. Na ocasião foi enfatizado que a entidade pública contratante, desde o processo licitatório, deve exigir o cumprimento das condições de habilitação e fiscalizá-las na execução do contrato. Assim, ainda que a contratação de serviços se dê mediante regular processo licitatório, a responsabilidade subsidiaria dos entes integrantes da administração pública pode ser reconhecida quando configurada sua culpa in vigilando, que consiste na omissão em relação aos deveres de acompanhamento e fiscalização do contrato de trabalho, da forma do já citado art. 67 da Lei 8.666/93. O TST, adotando a posição do STF no julgamento da ADC - 16 alterou a redação do item IV da súmula 331 e inseriu o item V e VI, sem, contudo, isentar a administração da responsabilidade em caso de inadimplemento do contrato por parte da empresa prestadora de serviços. O tema, que não se esgotou aí, foi novamente submetido ao STF, que no julgamento do RE 760.931 (decisão publicada em 02.05.2017, Rel. Original [NOME], com repercussão geral), fez prevalecer por maioria o voto divergente do Ministro Luiz Fux firmando o seguinte entendimento: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Imperioso, assim, para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública, a prova de que atuou de modo deficiente na fiscalização do contrato, não se admitindo sua responsabilização com alicerce apenas no inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Há que se perquirir, portanto, a ocorrência de culpa pela ausência de fiscalização e/ou pela má eleição do prestador de serviços. Nessa trilha, importa verificar se o poder público promoveu a fiscalização mediante o acompanhamento da execução do objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços, de plano nomeando um representante com essa incumbência. Portanto, é no exame do caso concreto que se poderá apontar negligência ou não do ente público nesse tocante, a qual, sendo constatada, acarretará a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por eventuais créditos trabalhistas pendentes de pagamento, conforme doutrina e jurisprudência consolidada em torno do tema. O artigo 67 da Lei nº 8.666/93, que regulamenta a matéria, impõe ao contratante a designação de um representante da Administração Pública que faça o acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato administrativo, incluindo-se aí, por certo, a observância das obrigações trabalhistas e previdenciárias que dele derivam. A Lei nº 14.133/2021 contém dispositivo similar em seu art. 117. À luz dessa norma, verifica-se que houve omissão na fiscalização em conformidade com art. 67 da Lei 8.666/93 ou com o art. 117 da Lei nº 14.133/2021, observando-se inexistir prova nos autos de que um representante da Administração tenha sido especialmente designado pessoa para efetivamente acompanhar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pela empresa prestadora do serviço. Não se constata a fiscalização por parte do ente público no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços em relação aos seus empregados. Ocorre que o ente estatal não juntou documento algum da contratação, nem mesmo os pertinentes à contratação em si. Em consequência, nenhum documento foi juntado que comprove a fiscalização do contrato no que concerne a esse específico aspecto: cumprimento da legislação trabalhista. Da conduta omissiva ao não fiscalizar a prestadora de serviços quanto ao pagamento a tempo das verbas rescisórias configura a culpa do ente público. Ressalta-se que o entendimento é aplicável inclusiva aos contratos de gestão. Destaca-se que não se trata de declaração de inconstitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 ou do art. 121 da Lei nº 14.133/2021, mas, sim, conforme já esclarecido, de sua interpretação sistemática com o ordenamento jurídico. Nesse contexto, prevalece o entendimento expresso nos incisos IV e V da Súmula nº 331 do TST, verbis: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial; V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Além da jurisprudência consolidada na Súmula nº 43, deste Regional com o seguinte teor: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas pela sentença, conforme item IV da Súmula 331 do C. TST acima transcrito. Dou provimento para condenar o Município do Rio de Janeiro a responder subsidiariamente pelas verbas deferidas em favor do reclamante. CONCLUSÃO Do que veio exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o Município do Rio de Janeiro a responder subsidiariamente pelas verbas deferidas em favor do reclamante, nos termos da fundamentação supra . (grifos nossos) Irresignado, o ente público pede a reforma da decisão. Sustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações. Alega que, segundo o entendimento prevalecente no RE 760.931/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a imputação de culpa na escolha ( in elegendo ) ou na fiscalização ( in vigilando ) à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa, a pressupor prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido. Alega que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente apenas do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços e de indevida inversão do ônus sobre a prova da culpa. Aduz não haver elementos concretos que justifiquem a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Indica violação aos artigos 5º, II, 22, XXIV, 37, §6º, e 102, § 2º da Constituição Federal, 71, § 1.º, da Lei Federal 8.666/93, bem como contrariedade à Súmula 331, IV e V, VI do TST, e às decisões proferidas pelo STF na ADC 16 e no RE 760.931. Ao exame . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: [...]

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (grifos nossos) No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização do ente público, culpa in vigilando , com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Desse modo, em observância a tese vinculante do STF, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público.

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1. RESPONSABILIADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público recorrente. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a responsabilidade do ente público ora recorrente. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser baseada unicamente na inversão do ônus da prova da negligência na fiscalização.
  • É indispensável que o trabalhador comprove a conduta omissiva ou comissiva do ente público que causou o dano, conforme o Tema 1118 do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que a responsabilidade subsidiária do ente público poderia ser reconhecida com base unicamente na inversão do ônus da prova da negligência na fiscalização foi rejeitado pelo TST.
  • A defesa inicial do município, que alegava impossibilidade de verificar o vínculo com a empresa terceirizada, foi rejeitada pelo Tribunal Regional.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada se a culpa na fiscalização for presumida pela inversão do ônus da prova. É preciso que o trabalhador comprove a negligência.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e um município. O Ministério Público do Trabalho também participou como fiscal da lei.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu razão ao município, reformando a decisão anterior. Isso porque a decisão anterior havia responsabilizado o município baseando-se apenas na inversão do ônus da prova da culpa na fiscalização, o que contraria o Tema 1118 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1118. Também foram mencionadas a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e o artigo 30, inciso III, da Constituição Federal, sobre a prestação de contas dos municípios.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária do ente público exige a comprovação, pelo trabalhador, da negligência na fiscalização, e não pode ser presumida pela inversão do ônus da prova, conforme o Tema 1118 do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão do TST foi favorável ao município, que havia recorrido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização com órgãos públicos, o trabalhador que busca a responsabilidade subsidiária do ente público precisa reunir provas concretas da falha na fiscalização por parte do órgão, e não apenas esperar que a justiça presuma essa falha.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha as provas específicas apresentadas pelo trabalhador ou pela empresa. No entanto, para casos semelhantes, seriam importantes documentos que comprovem a prestação de serviços ao ente público e, principalmente, provas da negligência do órgão na fiscalização do contrato.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, restritas a casos específicos que envolvam questões constitucionais para o Supremo Tribunal Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas disponíveis e orientar sobre os melhores caminhos a seguir, tanto para trabalhadores quanto para empresas e órgãos públicos.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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