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ProvidoTST·3ª Turma·

Órgão público só paga dívida trabalhista de terceirizada se houver prova de falha na fiscalização, decide TST

Processo nº · Rel. Alberto Bastos Balazeiro

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não pode ser obrigado a pagar as dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada de forma automática. Para que isso aconteça, é preciso que fique provado que o órgão público foi negligente e falhou em fiscalizar o contrato. Não basta apenas presumir que houve falta de fiscalização para que a responsabilidade seja aplicada.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando a condenação se baseia na mera presunção de culpa in vigilando, sendo necessária a efetiva comprovação de sua conduta negligente na fiscalização do contrato.

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaCulpa In VigilandoTema 246 STF

Dispositivos

Lei n.º 13.467/2017art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993Tema 246 do STFTema 1.118 do STFADC n.º 16/DFSúmula n.º 331, V, do TST

📖 Resumo técnico

O TST decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente de forma automática pelo inadimplemento de verbas trabalhistas da contratada. É indispensável a comprovação inequívoca da culpa in vigilando, e não a mera presunção de ausência de fiscalização, conforme a tese vinculante do Tema 246 do STF.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 3ª Turma GMABB/sf AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. MERA PRESUNÇÃO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. TEMA 246 DO STF. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO TEMA 1.118 DO STF. Em face da plausibilidade da indigitada violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. MERA PRESUNÇÃO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. TEMA 246 DO STF. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO TEMA 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. De início, ressalte-se que a hipótese em análise não possui aderência ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a controvérsia não foi dirimida à luz da distribuição do ônus da prova .

2. A jurisprudência consolidada do tanto do STF (ADC n.º 16/DF e Tema 246/RG) como do TST (Súmula n.º 331, V, do TST) demonstra que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas contratadas é excepcional e depende da comprovação de culpa na fiscalização do contrato, não bastando o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviço.

3. Na hipótese em análise, observa-se, a partir do acórdão proferido pelo Tribunal a quo , que a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública foi automática, na medida em que não ficaram demonstradas quais condutas a administração pública deixou de adotar na fiscalização da execução do contrato, não havendo prova inequívoca do comportamento negligente a ensejar a responsabilidade subsidiária do Poder Público pelo inadimplemento das verbas trabalhistas não pagas pela prestadora de serviços. Vê-se, assim, que a Corte de origem concluiu pela condenação do Poder Público de maneira genérica.

4. Verifica-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da mera presunção de ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada e, ao assim decidir, contrariou o julgado proferido pelo STF, no RE 760.931, razão pela qual deve ser aplicada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE ESTADO DE SAO PAULO , são RECORRIDOS [NOME] e CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Não foram oferecidas contraminuta e contrarrazões. Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. 2 - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. MERA PRESUNÇÃO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. TEMA 246 DO STF. O recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, por constatar que o ente público não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada, restando configurada sua culpa "in vigilando". Quanto à possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público, o v. acórdão decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do C. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por outro lado, em relação à Administração Pública, segue havendo peias para a terceirização da "atividade-fim" - ainda que possível -, a mercê do que dispõe, no âmbito federal, o Decreto nº 9.507, de 21/9/2018, especialmente em seus artigos 3º e 4º. Atente-se que o decreto foi editado após a Lei nº 13.467/2017, sem qualquer contestação judicial, cabendo admitir tratamento similar nos Estados e Municípios, até mesmo em vista do paralelismo federativo. Quanto ao ônus da prova da fiscalização, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do Eg. TST no sentido de que, diante do silêncio da Suprema Corte sobre a quem caberia o ônus da prova da efetiva fiscalização do ente público, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760.931/DF (Tema 246), incumbe à Administração Pública comprovar que fiscalizou de forma adequada o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, com fundamento no princípio da aptidão para a prova e por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária (Ag-AIRR-100-75.2017.5.05.0007, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/02/2023, Ag-AIRR-100330-06.2018.5.01.0039, 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023, RR-100515-88.2019.5.01.0401, 3ª Turma, Relator:Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023, AIRR-100176-02.2019.5.01.0023, 5ª Turma, Relator:Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023, RRAg-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/02/2023, AIRR-102046-58.2017.5.01.0571, 7ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/02/2023, Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/02/2023 e E-RR-1699-30.2016.5.05.0251, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator:José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/03/2022). Portanto, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista”. O segundo reclamado, Estado de São Paulo, insurge-se em face do reconhecimento de sua condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços e afirma que ônus de comprovar sua culpa in vigilando caberia à parte reclamante. A discussão ora travada nos autos refere-se ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada. A jurisprudência consolidada do tanto do Supremo Tribunal Federal (ADC n.º 16/DF e Tema 246/RG) como do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula n.º 331, V, do TST) demonstra que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas contratadas é excepcional e depende da comprovação de culpa na fiscalização do contrato, não bastando o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviço. Analisando detidamente os autos e considerando o julgamento do Tema 246, verifica-se a plausibilidade de violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Diante de possível desconformidade do acórdão regional com recente decisão do proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, reconheço a transcendência política da matéria e passo ao exame dos demais pressupostos recursais. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos recursais, passo ao exame dos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. MERA PRESUNÇÃO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. TEMA 246 DO STF. A Corte Regional, ao analisar o tema em epígrafe, assim se manifestou (destaques acrescidos): “(...) Desse modo, tornou-se imprescindível analisar em cada caso concreto a culpa "in vigilando" do ente público, destacando-se que a própria Lei n. 8.666/93 (arts. 58 e 67) prevê que a execução do contrato deve ser acompanhada e fiscalizada pela Administração. Esse é o entendimento esposado na nova lei de licitações, Lei Federal n. 14.133/2021, que, no § 2.º do art. 121, admite a possibilidade de responsabilização da Administração " se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado" . No presente caso, ficou comprovado que o empregador: a) não pagou o salário de abril e o saldo de salário de maio de 2023; b) não quitou as verbas rescisórias. Tudo isso reforça a conclusão pela existência de culpa "in vigilando" por parte do tomador. Destaco que os documentos apresentados pelo recorrente, assim como o transcurso da instrução processual, demonstram a ineficácia da fiscalização da execução do contrato que firmou com a 1.ª ré, uma vez que não identificou o descumprimento das obrigações trabalhistas e as providências adotadas foram insuficientes para assegurar os direitos dos trabalhadores afetados. A responsabilidade subsidiária imputada ao ente integrante da Administração Pública não está fundamentada no simples inadimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato que a 1.ª ré firmou com a autora, mas em suas condutas culposas consubstanciadas na falta de fiscalização adequada quanto ao cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela 1.ª ré com seus empregados, decorrentes do respectivo contrato de trabalho de cujos serviços foi beneficiado, conforme pacificado pela Súmula 331, IV e V do TST, já adequada à decisão do STF na ADC n.

16. Considerando a conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/1993, deve o Estado de São Paulo responder subsidiariamente pelos encargos da condenação, o que abrange todas as verbas dela decorrentes, inclusive as rescisórias - Súmula n. 331, IV, V e VI, do TST. Nego provimento. O segundo reclamado, Estado de São Paulo, insurge-se em face de sua condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas, ao argumento de que é ônus da parte reclamante a comprovação de eventual conduta culposa. Aponta violação dos artigos 102, § 2º, da Constituição da República; 818, I, da CLT; 373, I, e 927, I e III, do CPC e 71, caput , § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e traz arestos para confronto de teses. De início, ressalte-se que a hipótese em análise não possui aderência ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a controvérsia não foi dirimida à luz da distribuição do ônus da prova. Pois bem. A Suprema Corte, no julgamento da ADC 16/DF (DJE de 6/12/2010), declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1193, com o fito de estabelecer que a condenação subsidiária da administração pública não decorre automaticamente do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais. O Tribunal Superior do Trabalho editou o item V da Súmula n.º 331 para ajustar a súmula ao entendimento do STF, firmado no julgamento da ADC 16, restando evidenciada a necessidade de efetiva prova da conduta culposa da administração pública (tomador dos serviços) pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Restou assim redigido o referido item: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" Mais tarde, o STF, ao julgar o Tema 246, estabeleceu critérios para determinar a responsabilidade subsidiária da administração pública. A decisão se fundamentou na interpretação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, em que, como dito, discorria acerca da impossibilidade de transferir automaticamente à administração pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais decorrentes da execução do contrato de prestação de serviços. Assim, o STF concluiu pela possibilidade da responsabilização subsidiária da administração pública, desde que comprovada a sua culpa in elegendo ou culpa in vigilando . Por oportuno, transcrevo a tese firmada no Tema 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Dessa forma, constata-se que a jurisprudência consolidada do tanto do STF como do TST demonstra que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas contratadas é excepcional e depende da comprovação de culpa na fiscalização do contrato, não bastando o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviço. Na hipótese em análise, observa-se, a partir do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, que a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública foi automática, na medida em que não ficaram demonstradas quais condutas a administração pública deixou de adotar na fiscalização da execução do contrato, não havendo prova inequívoca do comportamento negligente a ensejar a responsabilidade subsidiária do Poder Público pelo inadimplemento das verbas trabalhistas não pagas pela prestadora de serviços. Vê-se, assim, que a Corte de origem concluiu pela condenação do Poder Público de maneira genérica. Verifica-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária imputada aos entes da Administração Pública decorreu da mera presunção de ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada e, ao assim decidir, contrariou o julgado proferido pelo STF, no RE 760.931, razão pela qual deve ser aplicada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e por contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246.

2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 e por contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e II – conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e por contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de terceirizadas depende da comprovação de culpa na fiscalização do contrato.
  • A condenação da Administração Pública não pode se basear na mera presunção de ausência de fiscalização, conforme a tese vinculante do Tema 246 do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A condenação da Administração Pública baseada na mera presunção de ausência de fiscalização foi rejeitada.
  • A responsabilidade subsidiária automática da Administração Pública por dívidas trabalhistas de terceirizadas, sem prova de negligência, foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas se a culpa na fiscalização for apenas presumida, exigindo prova efetiva da negligência.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e um ente da Administração Pública (o Estado).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do ente público, pois a condenação anterior se baseou em mera presunção de culpa na fiscalização, contrariando a tese vinculante do Tema 246 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, a Súmula n.º 331, V, do TST, e a tese vinculante do Tema 246 do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi a necessidade de comprovar a culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato, não bastando a mera presunção de que houve falha para gerar a responsabilidade subsidiária.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente da Administração Pública (o Estado), que recorreu da condenação anterior.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, é fundamental apresentar provas concretas de que o órgão foi negligente na fiscalização do contrato, e não apenas presumir essa negligência.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas específicas, mas enfatiza a ausência de prova inequívoca de comportamento negligente. A decisão anterior foi baseada em 'mera presunção' de ausência de fiscalização.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

A decisão é do TST, que é a última instância para questões trabalhistas. Recursos para o Supremo Tribunal Federal são excepcionais e dependem de questões constitucionais específicas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendado buscar um advogado especialista para analisar o caso específico, entender os detalhes e orientar sobre os próximos passos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 3ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.