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ProvidoTST·2ª Turma·

Órgão público só responde por dívida trabalhista de terceirizada se falhar na fiscalização, decide TST

Processo nº · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior para se alinhar ao Supremo Tribunal Federal (STF). Agora, um órgão público só pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada se for comprovado que ele falhou em fiscalizar o contrato. Não basta apenas a empresa não ter pago os direitos dos trabalhadores para que o órgão público seja condenado.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público quando fundada apenas no mero inadimplemento da prestadora de serviços, sendo indispensável a comprovação de sua culpa in vigilando para a condenação

Temas

Dispositivos

art. 1.030, II do CPC/2015Tema 246 de Repercussão GeralRE 760.931Súmula 331, V do TST

📖 Resumo técnico

A Turma exerceu juízo de retratação para adequar sua decisão ao Tema 246 do STF (RE 760.931), afastando a responsabilidade subsidiária do ente público. Decidiu-se que a condenação da Administração Pública não pode ser baseada no mero inadimplemento da prestadora de serviços, sendo indispensável a comprovação da culpa in vigilando para configurar a responsabilidade.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/FPF I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO MERO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), deve ser exercido o juízo de retratação. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO MERO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS.

1. Caso em que foi reconhecida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, sem que fosse analisada a existência de culpa in vigilando do ente público no caso concreto, entendimento que contraria o disposto no item V da Súmula 331, desta Corte, como também a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 760.931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, apenas quando constatada a omissão na fiscalização.

2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou de simples inadimplemento, mas de sua verificação em concreto pela instância revisora. Assim, merece reforma o acórdão recorrido para julgar improcedente a reclamação trabalhista em face do ente público. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 11672-89.2017.5.15.0123 , em que é Recorrente MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO e são Recorridos [AUTOR] e EMPRESA URBANA SANTO ANDRÉ LTDA. . Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015, na medida em que o recurso extraordinário interposto pelo reclamado versa sobre o Tema 1.118 de Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

VOTO I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. A Segunda Turma não conheceu do recurso de revista do ente público, aos seguintes fundamentos: Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional expressamente consignou, no acórdão recorrido: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser presumida ou baseada no mero inadimplemento da prestadora de serviços.
  • É indispensável a comprovação da culpa in vigilando do ente público para que sua responsabilidade subsidiária seja configurada.
  • A decisão anterior do TST contraria o entendimento do STF pacificado no Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931).

❌ Costuma ser rejeitado

  • A condenação da Administração Pública poderia ser baseada no mero inadimplemento da prestadora de serviços, sem a análise da culpa in vigilando.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Decidiu que um órgão público só pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas se for provado que ele falhou em fiscalizar o contrato, e não apenas pelo simples não pagamento da empresa.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com uma ação contra uma empresa e um município. O município recorreu da decisão.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST reverteu sua própria decisão anterior (exercendo juízo de retratação) e deu provimento ao recurso do município, afastando sua responsabilidade subsidiária. Isso ocorreu porque a decisão anterior não havia analisado a culpa do município na fiscalização, contrariando o entendimento do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 246 de Repercussão Geral do STF (RE 760.931), que trata da responsabilidade da Administração Pública, e o item V da Súmula 331 do TST, que aborda a responsabilidade subsidiária. Também foi citado o art. 1.030, II, do CPC/2015 para o juízo de retratação.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária do órgão público não pode ser presumida ou baseada apenas no não pagamento da empresa terceirizada, sendo essencial a comprovação de que o órgão público falhou em seu dever de fiscalizar o contrato.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao município (órgão público) que recorreu, afastando sua responsabilidade.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, é preciso provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato, e não apenas que a empresa não pagou.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a decisão anterior não analisou a existência de culpa in vigilando no caso concreto. Para uma condenação, seria importante a prova da omissão na fiscalização por parte do ente público.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos específicos, dependendo do caso e da fase processual, mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso específico.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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