Poder Público e Terceirização: TST não julga responsabilidade por falha em recurso
📌 Em resumo
Neste caso, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) não chegou a analisar se um órgão público deveria ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Isso aconteceu porque o recurso apresentado não seguiu todas as regras de como um recurso deve ser feito. Assim, a discussão principal sobre a culpa do Poder Público na fiscalização não pôde ser julgada.
⚖️ Tese Jurídica
Não é possível analisar a responsabilidade subsidiária do Poder Público por culpa in vigilando quando o recurso de revista não preenche os requisitos formais de admissibilidade do artigo 896, § 1º-A da CLT
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária do Poder Público, em decorrência de culpa in vigilando, não foi analisada pelo TST. Isso ocorreu porque o recurso de revista não cumpriu os requisitos formais de admissibilidade do artigo 896, § 1º-A da CLT. Consequentemente, o agravo de instrumento foi conhecido, mas não provido, impedindo o avanço da discussão sobre o mérito.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/tcm/dzfs/jfl AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, INCISOS, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista. Precedentes de todas as Turmas do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e AGRAVADA PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS .
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. A parte Agravada foi intimada a apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2.º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Uma vez constatado que a matéria em debate foi objeto de julgamento pela Suprema Corte, em regime de repercussão geral – Tema n.º 246 (RE-760.931/DF) -, e que foi reconhecida a repercussão acerca do ônus da prova sobre eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviço, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública – Tema n.º 1.118 -, reconhece-se a transcendência política da causa . Exegese do art. 896-A, § 1.º, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - CULPA IN VIGILANDO - NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, INCISOS, DA CLT O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade, denegou trânsito ao Recurso de Revista, nos seguintes termos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Constou no acórdão: “...Considerando os elementos dos autos, não há como afirmar anegligência do segundo reclamado na adoção de providências para o cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora em face da parte autora. Com efeito, à luz da tese fixada pela Suprema Corte, competia à parte autora provar a inércia da recorrente na fiscalização, sendo que o único documento juntado ao processo indica que, em razão do descumprimento do prazo para o início da prestação regular dos serviços, o contrato foi rescindido. O exame dos autos não revela, assim, que a Recorrente tinhaciência dos descumprimentos do contrato de trabalho pela empresa terceirizada e,ainda assim, tenha se mantido inerte. Nesse passo, o reclamante não fez prova de queo ente público tivesse conhecimento de que a empresa contratada estariadescumprindo suas obrigações trabalhistas, circunstância considerada pela SupremaCorte como ponto de partida para a aferição da culpa da Administração Pública. Não demonstrando comportamento negligente do contratante público, não há como ser reconhecida a sua responsabilidade subsidiária. Desse modo, não há como atribuir a responsabilidade subsidiária à PETROBRAS no caso sob exame.
Ante o exposto, aplicando a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1118 de Repercussão Geral, dou provimento aos Embargos de Declaração para afastar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, ora Embargante, provendo parcialmente o Recurso Ordinário de Id 4bd1dd8 também quanto ao ponto, atribuindo efeito modificativo ao acórdão. Mantém-se inalterado o acórdão de Id.6dcab47 quanto às demais matérias.” Ressalte-se que o Pleno do STF, em 13/02/25, ao julgar o RE1298647, objeto do Tema1118, proferiu a seguinte decisão (destacado): “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 darepercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando oacórdão Recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública,nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Emseguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: “1. Não há responsabilidade subsidiáriada Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento deempresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissada inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pelaparte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo decausalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poderpúblico.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Públicapermanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresacontratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador,sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meioidôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condiçõesde segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho forrealizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nostermos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, aAdministração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital socialintegralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigaçõestrabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, taiscomo condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigaçõestrabalhistas do mês anterior”, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente osMinistros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente,justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentadaanterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.Plenário, 13.2.2025.” Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sobquaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT e o teor da Súmulan.º 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” Compulsando os autos, verifica-se que o Poder Público, quando da interposição do Recurso de Revista, não observou os pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, da CLT, ínsitos ao apelo de natureza extraordinária, visto que não indicou especificadamente os trechos do acórdão regional que consubstanciavam o prequestionamento das matérias controvertidas. No caso, a transcrição realizada (fls. 439) é insuficiente para demonstração do prequestionamento da discussão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, pois não consta, no trecho reproduzido pela parte, todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Regional para a solução da controvérsia ( acórdão de fls. 425-430 que deu provimento aos Embargos de Declaração para afastar a responsabilidade subsidiária imposta à PETROBRAS ), em desacordo com o art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes oriundos desta Corte Superior: Ag-AIRR-21992-45.2014.5.04.0404, 1.ª Turma , Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/2/2023; Ag-AIRR-75-46.2021.5.11.0301; ARR-11309-95.2016.5.03.0180, 2.ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/03/2023; Ag-AIRR-958-55.2018.5.20.0007, 3.ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/03/2023; Ag-AIRR-764-05.2019.5.09.0661, 4.ª Turma , Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/3/2023; Ag-AIRR-1822-42.2015.5.05.0193, 5.ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/03/2023; AIRR - 20454-04.2017.5.04.0831, 6.ª Turma , Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/03/2023; RR-585-74.2016.5.10.0006, 7.ª Turma , Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/3/2023; AIRR-1364-82.2019.5.09.0028, 8.ª Turma , Relatora: Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 20/3/2023. Assim, para o preenchimento dos requisitos recursais previstos nos incisos I a III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, é necessário que a parte transcreva adequadamente os trechos do acórdão regional que contêm a tese jurídica impugnada no apelo Revisional, o que, de fato, não ocorreu na hipótese. Nego provimento ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade do recurso de revista impede a análise do mérito da matéria.
- O agravo de instrumento deve ser conhecido, mas não provido, quando o recurso de revista não preenche os requisitos do art. 896, § 1º-A da CLT.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que não era possível analisar a responsabilidade subsidiária do Poder Público, pois o recurso não cumpriu os requisitos formais necessários para ser julgado.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador que buscava a responsabilização de uma empresa e de um órgão público (tomador de serviços).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST conheceu o agravo de instrumento, mas negou provimento, ou seja, não aceitou o recurso principal. O motivo foi que o recurso de revista não preencheu os requisitos formais exigidos pela lei.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 896, § 1º-A da CLT, que trata dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista, e o artigo 896-A, § 1.º, da CLT, sobre transcendência. Também foram mencionados os Temas n.º 246 e 1.118 de Repercussão Geral do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o recurso de revista não seguiu as regras processuais obrigatórias, impedindo que o TST analisasse o mérito da questão sobre a responsabilidade do Poder Público.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador (agravante), pois seu recurso não foi aceito para análise do mérito.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, mesmo em casos importantes, é fundamental que os recursos sejam elaborados com muita atenção aos detalhes e requisitos formais da lei, sob pena de não serem sequer analisados pelo tribunal.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O acórdão menciona que o Regional considerou que o trabalhador não provou a inércia do ente público na fiscalização, e que o único documento juntado indicava a rescisão do contrato por descumprimento de prazo. No entanto, o TST não chegou a analisar essas provas por questões formais do recurso.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo de instrumento em recurso de revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo das particularidades do caso e da existência de questões constitucionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar possíveis próximas etapas ou alternativas jurídicas.
