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Não ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

Poder Público não é culpado automático por dívidas de terceirizada, diz TST

Processo nº · Rel. Alexandre Luiz Ramos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público que contrata uma empresa terceirizada não é automaticamente responsável se essa empresa não pagar os direitos dos trabalhadores. Para que o órgão público seja responsabilizado, o trabalhador precisa provar que houve uma falha real e negligente na fiscalização do contrato. Não basta apenas que a empresa terceirizada tenha deixado de pagar as verbas, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

⚖️ Tese Jurídica

A responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços não é automática e depende da comprovação efetiva da conduta negligente na fiscalização do contrato, não se presumindo a culpa por falha de escolha ou fiscalização pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empresa prestadora de serviços

Temas

Dispositivos

art. 894, § 2º, da CLTTema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STFTema 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STFart. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93

📖 Resumo técnico

A decisão negou provimento ao agravo em embargos, mantendo a exclusão da responsabilidade subsidiária de ente público. Fundamentou-se nos Temas 246 e 1118 do STF, que exigem a comprovação da conduta negligente na fiscalização para configurar a responsabilidade, não bastando o mero inadimplemento da prestadora de serviços.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMALR/ale/pv/ DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. ART. 894, § 2º, DA CLT. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo em embargos em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos merecem trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.

4. No presente caso, ao excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, ante a ausência de comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, a Eg. Turma afinou-se às teses vinculantes do STF, o que torna inadmissíveis os embargos, à luz do art. 894, § 2º, da CLT.

IV. DISPOSITIVO 5. Agravo não provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Recurso de Revista nº TST- Ag-Emb-RR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é Agravante(s) [NOME] e são Agravado(s)S MÉTODO ENGENHARIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS . A [NOME] interpõe agravo em face de decisão exarada pela Presidência da Turma desta Corte, que denegou seguimento aos embargos. Sem contrarrazões. Participação do Ministério Público do Trabalho conforme art. 95 do RITST.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. A Presidência da Turma do TST denegou seguimento aos embargos, ante a seguinte fundamentação: Em virtude do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, determino o dessobrestamento do feito e procedo à análise da admissibilidade dos embargos. Recurso de embargos interposto pelo reclamante, sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Eg. Primeira Turma desta Corte Superior, nos seguintes termos: II - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 16/DF.

1 . Na fração de interesse, o acórdão regional registrou o seguinte: “E, no caso, muito embora a recorrente sustente ter mantido efetivos controles de fiscalização no cumprimento do contrato de prestação de serviço, tal não se confirma diante da própria natureza das verbas deferidas, consistindo a condenação da primeira ré no pagamento de verbas trabalhistas mais comezinhas, como FGTS não depositado, benefícios previstos em norma coletiva, além das verbas rescisórias in totum, evidenciando que a fiscalização noticiada pela recorrente não se dava de forma eficaz.” 2. Como se verifica, foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em razão do inadimplemento das verbas trabalhistas pela primeira ré. Entende-se que a efetividade da fiscalização não é requisito da culpa in vigilando quando apresentadas provas da fiscalização contratual, sob pena de se atribuir responsabilidade pelo mero inadimplemento das verbas trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido. No recurso de embargos, o reclamante requer a responsabilização subsidiária da Administração Pública. Aponta contrariedade à Súmula 331, V, do TST e colaciona arestos. Ao exame. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Em 13 de fevereiro de 2025, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), o STF estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços em razão do inadimplemento das verbas trabalhistas. Nessa medida, ao afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público tomador dos serviços, a Eg. Turma decidiu em harmonia com a decisão proferida pelo STF em sede de repercussão geral, de modo que é inviável o recurso de embargos. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Nego seguimento. No agravo, a [NOME] insiste na admissibilidade dos embargos. Transcreve arestos. Trata-se de discussão acerca da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o “ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública”, fixando-se a seguinte tese (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Nesse contexto, o acórdão prolatado pela Turma encontra-se em sintonia com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, atraindo a incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Inviável, assim, a reforma da decisão agravada.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária de ente público não é automática e depende da demonstração efetiva de sua conduta negligente na fiscalização do contrato.
  • Não se presume a culpa da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empresa prestadora de serviços.
  • A decisão da Turma que excluiu a responsabilidade do ente público está alinhada às teses vinculantes do STF (Temas 246 e 1118).

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a responsabilidade subsidiária do ente público seria automática ou presumida pelo simples inadimplemento das verbas trabalhistas foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST manteve que um órgão público não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas que contrata.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o recurso buscando a responsabilização de um ente público, que era o tomador de serviços da empresa onde ele trabalhava.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso do trabalhador, mantendo a exclusão da responsabilidade do ente público. A decisão se baseou no entendimento do STF de que a responsabilidade não é automática e exige prova de negligência na fiscalização.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que estabelecem a necessidade de comprovação de culpa na fiscalização. Também foram citados o art. 894, § 2º, da CLT e o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade do ente público não pode ser presumida. É essencial que o trabalhador prove que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato com a empresa terceirizada.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que buscava a responsabilização do ente público.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa apresentar provas concretas de que o órgão falhou em fiscalizar o contrato, e não apenas que a empresa não pagou.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O acórdão menciona que a ausência de comprovação efetiva de culpa na fiscalização foi determinante. Portanto, provas que demonstrem a negligência do ente público seriam cruciais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em Agravo em Embargos, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo do caso específico e de questões constitucionais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as provas disponíveis e orientar sobre os melhores caminhos legais.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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