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ProvidoTST·1ª Turma·

Poder Público não responde por dívidas trabalhistas de terceirizada sem prova de falha na fiscalização

Processo nº · Rel. Luiz Jose Dezena Da Silva

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o Poder Público não pode ser responsabilizado automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, é preciso provar que o órgão público falhou em fiscalizar o contrato, e não apenas que a empresa deixou de pagar os funcionários. Essa decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária do Poder Público quando não comprovada a sua culpa in vigilando, sendo insuficiente para configurá-la o mero inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa contratada

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaPoder PúblicoCulpa in VigilandoSúmula 331 TSTTema 246 STF

Dispositivos

art. 282, § 2.º, do CPCTema 246 do STFSúmula 331, V do TSTADC 16 do STFRE 760.931/DF do STF

📖 Resumo técnico

A Corte deu provimento a agravo de instrumento e recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária do Poder Público. A decisão se baseou no entendimento do STF (Tema 246) e Súmula 331, V, do TST, que exigem a comprovação de culpa in vigilando, não bastando o mero inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa contratada.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 1ª Turma GMDS/r2/llmb/dzc/ac AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO. ART. 282, § 2.º, DO CPC. Por força do artigo 282, § 2.º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, deixa-se de examinar a preliminar de nulidade suscitada em razão de a decisão de mérito ser a favor da parte a quem aproveita a decretação da nulidade. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. CULPA IN VIGILANDO . NÃO COMPROVAÇÃO. Uma vez constatado que a tese jurídica adotada no decisum não se alinha ao posicionamento fixado pela Suprema Corte (Tema n.º 246) e pelo Pleno do TST (Súmula n.º 331, V), e, visando prevenir possível violação de norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. CULPA IN VIGILANDO . NÃO COMPROVAÇÃO. A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, conclusão essa que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADC n.º 16/2010 e do RE-760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral) e da Súmula n.º 331, V, do TST. No caso dos autos, o Juízo a quo reconheceu a culpa in vigilando da Administração Pública pela simples constatação de verbas inadimplidas, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP e são [NOME] [NOME] e ALT-TEC SERVICOS TECNICOS EM GERAL LTDA FALIDO .

RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. A parte Agravada foi intimada a apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2.º, II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ANÁLISE PREJUDICADA - APLICAÇÃO - ART. 282, § 2.º, DO CPC Por força do artigo 282, § 2.º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, deixo de examinar a preliminar de nulidade suscitada em vista de a decisão de mérito ser a favor da parte que aproveita a decretação da nulidade. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Uma vez constatado que a matéria em debate foi objeto de julgamento pela Suprema Corte, em regime de repercussão geral – Tema n.º 246 (RE-760.931/DF) -, reconhece-se a transcendência política da causa. Exegese do art. 896-A, § 1.º, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF - MERO INADIMPLEMENTO – CULPA IN VIGILANDO – NÃO COMPROVAÇÃO O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo, quanto ao tema, pelos seguintes fundamentos: “ RECURSO DE: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em - Id ; recurso apresentado em 25/09/2024 - Id). Regular a representação processual. (ID fe2fdc3 e 3aa3994). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 12.000,00; Custas fixadas, id 5e21d5a: R$ 240,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8c5b658: R$ 12.000,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido Recurso de Revista por contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do Recurso de Revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do TST. (...) 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O acórdão manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do contratante público (2.ª reclamada), por constatar o comportamento negligente deste: “A prestadora de serviços, entretanto, não cumpriu corretamente a legislação obreira, conforme já acima tratado. A segunda reclamada não adotou nenhuma providência capaz de evitar os prejuízos causados à obreira (...)”. Quanto à responsabilização subsidiária do contratante público, o acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93.” (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl n.º 11985-AgR / MG, Relator: Ministro Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl n.º 13.760 AgR / SP, Relator: Ministro Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC n.º 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa “in vigilando”, “in eligendo” ou “in omittendo”. Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”. Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Assim, inviável o Recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, tampouco em divergência dos verbetes colacionados, conforme exige o § 9.º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” A parte Agravante afirma que demonstrou afronta a norma constitucional, nos exatos termos em que preceitua o art. 896, “c”, da CLT, bem como contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST. Questiona, ainda, possível afronta à tese fixada no Tema n.º 246 do STF. No mais, renova a questão de mérito, suscitada no Recurso de Revista. Ao exame. Cinge-se a questão controvertida a examinar a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, nos casos em que se discute a terceirização de serviços, à luz do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Pois bem. Considerando a tese fixada pelo STF no Tema de Repercussão Geral n.º 246 e o teor da Súmula n.º 331, V, do TST, o mero inadimplemento das verbas trabalhistas, sem a análise concreta da culpa in vigilando do Poder Público, não gera a sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços. Assim, uma vez constatado que a tese jurídica adotada no decisum não se alinha ao posicionamento fixado pela Suprema Corte e pelo Pleno do TST (Súmula n.º 331, V), e, visando prevenir possível violação de norma legal e constitucional, dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista, na forma regimental. RECURSO DE REVISTA Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos. CONHECIMENTO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF - MERO INADIMPLEMENTO – CULPA IN VIGILANDO – NÃO COMPROVAÇÃO Quanto ao tema, o Regional negou provimento ao Recurso Ordinário do Poder Público e manteve a sentença de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, IV, da CLT, consignando que não há contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do C. TST, nem violação da Constituição da República. Eis o teor da sentença transcrito nas razões do Recurso de Revista: “A segunda reclamada defende não ter nenhuma responsabilidade pelos direitos vindicados nesta demanda, haja vista que não foi empregadora da reclamante. Contudo, ficou comprovado que a prestação de serviços se desenvolveu em seu favor, de sorte que, ainda que na condição de tomadora de serviços, dita reclamada acabou se aproveitando dos serviços prestados pela reclamante durante todo o período contratual. A prestadora de serviços, entretanto, não cumpriu corretamente a legislação obreira, conforme já acima tratado. A segunda reclamada não adotou nenhuma providência capaz de evitar os prejuízos causados à obreira. Aliás, a partir da alteração legislativa imposta pela Lei n.º 13.429/17, a responsabilização subsidiária do tomador de serviços passou a constar, expressamente, no ordenamento jurídico: “A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991” - artigo 5.º-A, § 5.º, da Lei n.º 6.019/74. Sendo assim, a segunda reclamada, empresa tomadora de serviços, responde subsidiariamente por eventual inadimplemento de obrigações trabalhistas, por parte da empregadora - empresa prestadora de serviços. Culpa “in eligendo” e “in vigilando”. Exegese da Súmula 331, IV, do C. TST, c / c art. 31 da Lei 8.212 /91 e art. 455 da CLT. Fica ressalvado, evidentemente, o seu direito de retenção ou regresso na forma da legislação civil (Parágrafo único do art. 455 da CLT). Convém explicitar não ser possível tratar a subsidiariedade de forma parcial. Com efeito, a tomadora, embora responda apenas subsidiária e não solidariamente pelas verbas deferidas, em caso de inadimplemento da principal pagadora arcará com “todos” os títulos e valores deferidos, inclusive multas cabendo a ela, se quiser, ressarcir-se perante sua contratada através de ação própria, na Justiça Comum (Parágrafo único do art. 455 da CLT). Esta a interpretação que, no entender deste Juízo, mais se adequa à expressão “obrigações trabalhistas”, de conotação ampla, inserida no suprarreferido verbete sumular.” A parte recorrente sustenta que o acórdão regional proferido colide com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento da ADC n.º 16 e do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral. Entende que sua responsabilização foi fixada de forma automática. Aponta violação do art. 5.º, II, da CF/88 e contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST. De início, cumpre registrar que a parte recorrente observou os parâmetros de admissibilidade do artigo 896, § 1.º-A, da CLT, seja em relação à transcrição do acórdão recorrido (fls. 1.044/1.045), para fim de demonstrar o prequestionamento, seja em relação à demonstração analítica da vulneração alegada. Pois bem. A responsabilização subsidiária da Administração Pública deve considerar, analiticamente, as condutas omissivas e irregulares, devendo estar devidamente comprovadas no caso concreto. Em decisão proferida na ADC n.º 16 - 24/11/2010, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, o STF asseverou que apenas a constatação da culpa in vigilando , isto é, a omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento dos encargos sociais, gera a responsabilidade do contratante. O referido posicionamento foi confirmado pelo STF, ao julgar o Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931/DF), no qual foi fixada a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93.” (ATA DE JULGAMENTO N.º 10, de 26/4/2017, publicada no DJE de 2/5/2017.) Visando esclarecimentos, foram opostos Embargos de Declaração, os quais, por maioria, foram rejeitados. Não houve acréscimos à tese fixada pela Suprema Corte (decisão publicada em 6/9/2019). Diante desse posicionamento, esta Corte decidiu dar nova redação ao item IV da Súmula n.º 331 e acrescentar o item V ao seu texto: “SÚMULA N.º 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. ........................................................................................................... IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.” Esse item do verbete sumular, conquanto tenha sido editado em momento anterior ao julgamento do Tema n.º 246 de Repercussão Geral pelo STF, não se encontra em descompasso com o entendimento nele firmado, porquanto ressalta a necessidade de se examinar a culpa in vigilando da Administração Pública para reconhecer a sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços. Portanto, a partir de então, tornou-se imprescindível a comprovação concreta da responsabilidade subjetiva do Poder Público pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pela prestadora de serviços. Assim, para que a Administração Pública possa ser responsabilizada subsidiariamente ao pagamento dos encargos trabalhistas advindos da inadimplência da empregadora, faz-se necessário que o Poder Público tenha agido, comprovadamente, de forma omissiva quando da fiscalização do cumprimento das referidas obrigações, permitindo que danos sejam causados aos empregados da empresa contratada. Tal conduta deve estar demonstrada nos autos, porquanto não há de se cogitar de imposição de responsabilidade objetiva à Administração Pública com amparo no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal. No caso em tela, conforme se verifica o teor do acórdão recorrido, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do Poder Público pela simples constatação de que a parte reclamante laborou em seu favor, e, ainda, pelo mero inadimplemento de verbas trabalhistas. Tal entendimento, como visto, não se coaduna com o disposto no item V da Súmula n.º 331 do TST e no entendimento firmado, pelo STF, no RE 760.931 (Tema 246/STF). Assim, demonstrada a violação do art. 5.º, II, da CF/88, conheço do Recurso de Revista. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF - MERO INADIMPLEMENTO – CULPA IN VIGILANDO – NÃO COMPROVAÇÃO Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, II, da CF/88, dou-lhe provimento para julgar improcedente a demanda com o Poder Público. Exclui-se, por conseguinte, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, a cargo da Administração Pública. Constatado nos autos que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita (fls. 956), fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência, a seu encargo, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4.º, da CLT. Ressalte-se que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, a exigibilidade da verba honorária está condicionada à comprovação, pelo credor, no prazo de até dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da alteração da situação de hipossuficiência econômica da parte autora. Findo esse prazo sem a devida comprovação, extingue-se a obrigação legal. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I – conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; II – conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, II, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com o Poder Público, ora Recorrente. Exclui-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios imposta à Administração Pública. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte reclamante, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, mantida a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4.º, da CLT. Conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, a exigibilidade da verba honorária está condicionada à comprovação, pelo credor, no prazo de até dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da alteração da situação de hipossuficiência econômica da parte autora. Findo esse prazo sem a devida comprovação, extingue-se a obrigação legal. Prejudicado o exame dos demais aspectos recursais. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária do Poder Público exige a comprovação de sua culpa in vigilando.
  • O mero inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa contratada não é suficiente para configurar a culpa in vigilando do Poder Público.
  • A tese jurídica adotada na decisão anterior não se alinha ao posicionamento fixado pelo STF (Tema n.º 246) e pelo TST (Súmula n.º 331, V).

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a culpa in vigilando da Administração Pública poderia ser reconhecida pela simples constatação de verbas inadimplidas foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o Poder Público não tem responsabilidade subsidiária automática pelas dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, a menos que seja comprovada sua falha na fiscalização.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa contratada e um órgão do Poder Público.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do Poder Público, afastando sua responsabilidade subsidiária, pois a decisão anterior havia reconhecido a culpa apenas pelo mero inadimplemento das verbas trabalhistas, o que contraria o entendimento do STF e do próprio TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema de Repercussão Geral n.º 246 do STF, a Súmula n.º 331, V, do TST, e o artigo 282, § 2.º, do CPC.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária do Poder Público exige a comprovação de sua culpa na fiscalização (culpa in vigilando), e não apenas a constatação de que a empresa contratada não pagou as verbas trabalhistas.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao Poder Público, que era o recorrente no processo.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar o Poder Público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, é fundamental apresentar provas concretas de que houve falha na fiscalização do contrato, e não apenas a falta de pagamento por parte da empresa.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha as provas específicas, mas indica que a comprovação da culpa in vigilando é essencial, o que geralmente exige documentos que demonstrem a omissão ou falha do órgão público na fiscalização do contrato.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ter recursos limitados a casos específicos, como embargos de declaração ou recurso extraordinário ao STF, dependendo da matéria e de requisitos muito restritos.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a serem tomados.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.