Poder Público só é responsável por dívidas trabalhistas se o trabalhador provar sua negligência
📌 Em resumo
O TST mudou seu entendimento sobre a responsabilidade do Poder Público em casos de terceirização. Agora, para que o governo seja responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa contratada, o próprio trabalhador precisa provar que a Administração Pública foi negligente na fiscalização. Se essa prova não for feita, o Poder Público não terá que pagar as dívidas.
⚖️ Tese Jurídica
Para a atribuição da responsabilidade subsidiária do Poder Público, é do reclamante o ônus de provar a negligência da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações da prestadora de serviços, sob pena de afastamento da culpa in vigilando
📖 Resumo técnico
A decisão se retrata para alinhar-se à tese do STF (Tema 1.118), firmando que é do reclamante o ônus de provar a culpa in vigilando do Poder Público para fins de responsabilidade subsidiária. Como o trabalhador não se desincumbiu desse ônus, o recurso da Administração Pública foi provido, afastando sua responsabilidade.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/ecsfn/dzc/ac RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA
DECISÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Verificado que a tese adotada pela Turma não mais se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015 para reexaminar o Recurso de Revista, quanto ao tema. O STF, no julgamento do Tema n.º 1.118 d a Tabela de Repercussão Geral, fixou tese de que, para fins de atribuição de responsabilidade subsidiária, é do reclamante o ônus de provar a negligência da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços. No caso em apreço, a Corte de origem, conquanto não tenha mencionado a quem seria atribuído o encargo probatório, imputou à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que não haveria nos autos prova quanto à efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais pela prestadora de serviços. Diante da ausência de comprovação da culpa in vigilando do Poder Público, a questão deve ser dirimida no enfoque da distribuição do ônus da prova. Assim, com fundamento na tese firmada pela Suprema Corte, compete ao trabalhador o referido encargo, do qual, in casu, não se desvencilhou. Nessa senda, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à tese de caráter vinculante e efeitos erga omnes do STF. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST - RR - 21351-18.2014.5.04.0029 , em que é Recorrente ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são Recorridos [AUTOR] e MONTECASTELO SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA.
RELATÓRIO Esta Primeira Turma não conheceu do Recurso de Revista do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , quanto ao tópico “responsabilidade subsidiária”, em razão da aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula n.º 331, V, do TST. Inconformado, o 2.º reclamado interpôs Recurso Extraordinário. Quando do exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, a Vice-Presidência desta Corte entendeu que a matéria abordada está relacionada ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, razão pela qual determinou o retorno dos autos a esta Turma, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, para eventual emissão de juízo de retratação.
É o relatório.
VOTO RECURSO DE REVISTA Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos. CONHECIMENTO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA
DECISÃO Quanto ao debate, esta Primeira Turma não conheceu do Recurso de Revista, em razão da aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula n.º 331, V, do TST. Óbice da Súmula n.º 333 do TST. Traçadas tais considerações, passo ao exame de possível divergência entre o acórdão proferido por esta 1.ª Turma e a tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral. À análise. O TRT de origem, quanto à responsabilidade subsidiária imputada ao Poder Público, consignou: “1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. O Estado do RS entende que sua condenação subsidiária pelos créditos devidos, viola direta e literalmente o disposto no artigo 5.º, inciso II e artigo 37, “caput”, todos da Constituição Federal; artigo 265 do Código Civil e artigos 70 e 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993. Entende em síntese, inexistir responsabilidade solidária ou subsidiária, pois não há previsão legal ou contratual neste sentido, nem sequer ser hipótese de configuração de subsidiariedade, pois, tanto o contrato, como a legislação, dispõem expressamente em sentido contrário. Alega que o contrato de prestação de serviços prevê que a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas é exclusiva da empresa contratada, sendo a contratação lícita, autorizada pelo Decreto-lei n.º 200/1967 e realizada mediante licitação pública. A julgadora de 1.º grau entendeu ser cabível a responsabilização subsidiária do Estado do RS pelos créditos não pagos ao reclamante, na forma da Súmula n.º 331, item IV do TST e Súmula n.º 11 deste Tribunal. Ressaltou que, do contrato de prestação de serviços acostado, cláusula 12, verifica-se entre os encargos do contratante, Estado do RS, fiscalizar os serviços prestados pela contratada, bem como que tal cláusula restou descumprida, considerando ainda, ser parca a documentação juntada aos autos. A questão sub judice versa sobre a clássica situação de contratação triangular de trabalhadores, com a existência de três partes intervenientes: a prestadora dos serviços, a tomadora dos serviços e o empregado. Existe de um lado um contrato de natureza civil entre a empresa tomadora de mão de obra e a fornecedora. Existe também um contrato de emprego entre o empregado e a empresa fornecedora. A empresa cliente - tomadora dos serviços -, que nada pactua com o trabalhador, mas dirige sua atividade, deve ser responsabilizada pela satisfação dos créditos do trabalhador e da previdência social. A situação econômico-financeira da empresa prestadora de serviços deve ser suficiente para suportar a remuneração de seus empregados. Quando isto não ocorre, a tomadora dos serviços é responsável por esse pagamento em decorrência da culpa in eligendo, por ter escolhido mal aquele que lesou os direitos trabalhistas. Nestes casos, a responsabilização do tomador de serviços se embasa na culpa. A culpa surge de uma conduta errônea, que leva o indivíduo a lesar o direito alheio. O erro de conduta culposo leva à obrigação de reparar o dano, imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem (artigo 927 do CC). A culpa pode ser in eligendo, que se caracteriza pela má escolha da empresa prestadora de serviços, empresa sem reais condições econômico/financeiras de suportar os custos trabalhistas decorrentes da contratação de pessoal, e in vigilando, pela falta de atenção do tomador dos serviços aos procedimentos e atitudes da empresa prestadora em relação aos empregados que colocam seu esforço físico e mental à disposição do empreendimento econômico mantido pela tomadora de serviços. Com referência à terceirização no serviço público, é fato que, desde a publicação do Decreto-lei n.º 200/1967, já ocorria estímulo à descentralização da atividade pública e à execução indireta das obras e serviços, permitindo que as entidades estatais contratassem empresas para a realização de tarefas complementares. O artigo 10, parágrafo 7.º, do Decreto-Lei n.º 200/1967 tem a seguinte redação: para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle, e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre, que possível à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução. (grifo nosso). A própria norma exigia empresa efetivamente capaz de desempenhar os encargos, vale dizer, empresa técnica e financeiramente idônea. Se o ente público contrata de forma incorreta, pactuando com empresa prestadora de serviços economicamente inidônea, causando prejuízos aos trabalhadores, deve ser responsabilizado pelo pagamento do débito trabalhista, pois evidentemente não cumpriu com os ditames legais. Assim, causando prejuízos a terceiros, deve ressarci-los, por força do princípio da responsabilidade objetiva do contratante público. Neste sentido, o artigo 37, parágrafo 6.º, da Constituição Federal. Veja-se que o ente público se encontra sujeito às disposições da Lei n.º 8.666/1993 (alterada pela Lei n.º 9.032/1995). O seu artigo 71 disciplina sobre a responsabilidade das partes: Art.
71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. §1.º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei n.º 9.032, de 1995); §2.º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991 . (Redação dada pela Lei n.º 9.032, de 1995); Assim, o fato de o ente público depender de processo de licitação para a contratação do prestador de serviços (atendendo ao disposto no artigo 37, inciso XXI, da CF), não afasta a sua culpa pela má escolha da empresa fornecedora dos serviços. Isso porque o processo de licitação não foi realizado de forma regular ou porque as normas legais que regulam as licitações, normas essas originárias do contratante público, são ineficientes, o que acaba trazendo prejuízos aos empregados. Por qualquer ângulo que se observa a questão, o que emerge inapelavelmente é a culpa do ente estatal. Este entendimento não contraria o artigo 594 do CC nem a Instrução Normativa n.º 07 do Ministério do Trabalho. Em razão disto é que resulta a inaplicabilidade da regra prevista no artigo 71, parágrafo 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 (alterado pela Lei n.º 9.032/1995). Nestes casos, considera-se a ocorrência de responsabilidade subsidiária do contratante público, não se considerando caracterizado o vínculo empregatício diretamente com tal ente público. Assim, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador direto, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual. Não se olvida, todavia, as condições estipuladas na Lei n.º 8.666/1993 (alterada pela Lei n.º 9.032/1995), ao estabelecer, para que não ocorra a responsabilização do contratante público quanto aos encargos trabalhistas, advém de premissas que se encontram estabelecidas no mesmo diploma legal, que exige a qualificação técnica e financeira das empresas, para que sejam admitidas a licitar, a fim de garantir um mínimo de segurança nas contratações efetuadas e o cumprimento dos princípios da Administração Pública, previstos em rol exemplificativo, no artigo 37, caput , da Constituição Federal. Citada lei disciplina os requisitos a serem preenchidos pelo contratado, nos seus artigos 27, 29 e 31, a saber: [...] Superada a fase licitatória, não se ignora a obrigação do contratante público para fiscalizar os contratos firmados, conforme o artigo 67 da Lei de Licitações: Art.
67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. A par de tais premissas, observe-se que o Estado do RS, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente, contratou a reclamada Montecastelo Serviços de Vigilância Ltda., conforme contrato firmado em 31-10-2012, para a prestação de serviços terceirizados de Vigilância Armada para defender e proteger o patrimônio das Unidades de Conservação da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, consoante processo Administrativo n.º 4613- 500/11-7, Pregão Eletrônico n.º 463/CELIC/2012. Estipulado o prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação do contrato, teria sua duração prorrogada por sucessivos períodos até o limite de 60 meses, conforme instrumento contratual (ID f214050, cláusulas 1.ª e 11.3). Saliente-se ainda, que o reclamante prestou serviços na função de vigilante, no período compreendido entre 01-11-2012 e 12-09-2014, sendo despedido sem justa causa (a empregadora é revel e fictamente confessa quanto à matéria fática), conforme alegações constantes da petição inicial e CTPS (ID 018583e). Atente-se que na cláusula 14 (ID f214050 - Pág. 5), dentre as obrigações da contratante restaram estabelecidas as seguintes: fiscalizar a execução deste Contrato conforme disposto no art. 67 da Lei n.º 8.666/1993; designar formalmente um servidor do quadro permanente para acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias para com os empregados envolvidos na prestação de serviços. Veja-se que não é suficiente a apresentação dos recibos e demais documentos que demonstrem a relação de emprego da reclamante com a contratada, necessário também que o tomador comprove que houve o correto pagamento das verbas postuladas. Se assim não o fez, deixou de fiscalizar devidamente o desenvolvimento da relação contratual pactuada. Inexistem no processo elementos que comprovem que tenha o Estado do RS efetivamente fiscalizado o cumprimento fiel do contrato, e tanto é assim, que ao reclamante não foram repassadas diversas verbas trabalhistas, consoante o deferido na sentença. Há, pois, clara negligência, porque, se não há provas nos autos da fiscalização efetiva do cumprimento do contrato de prestação de serviços, não se tem como presumir que as ações de fiscalização tenham sido realizadas pelo ente público, que tem o dever constitucional e legal de efetuar o acompanhamento do contrato firmado com a prestadora de serviços. Acresça-se a isso, as ponderações do TST, na decisão proferida no Recurso de Revista - Processo n.º TST-RR-179-10.2010.5.04.0401, julgado pela 6.ª Turma, em 27-02-2013, tendo como relator o Ministro Aloysio Correa da Veiga: Não é possível, portanto, que se determine a culpa in vigilando, sem levar em consideração a efetiva ausência de fiscalização, de inércia na condução do contrato de terceirização de atividade especializada pelo administrador público, a ser traduzido conforme enfatizou o Exmo. Ministro Cezar Peluso ‘à luz dos fatos de cada causa’. Faço parênteses para lembrar que a rotina dos contratos de prestação de serviços terceirizados deve ser acompanhada pelo ente público, pela fiscalização cuidadosa da folha de pagamento desses empregados, cujos valores são repassados pelo ente público que pode, na medida em que verificar qualquer irregularidade, proceder à retenção desses valores. Isso porque em todo o contrato na administração pública tem de haver alguém designado para fiscalizar o cumprimento das cláusulas contratuais, em razão do dever de cautela para prevenir eventual dano. Necessário, se torna, portanto, que o ente público, ao ser incluído no polo passivo, para eventual responsabilização subsidiária, demonstre que fiscalizou o contrato de trabalho, ainda que no caso não tenha sido a empresa adimplente com o empregado. Como exemplo, cita-se um contrato de prestação de serviços, em que o gestor do contrato acompanha os relatórios de pagamento dos empregados da prestadora, o recolhimento da contribuição previdenciária e acaba por deixar de fiscalizar se o empregado tem a CTPS assinada, e se nela estão anotadas as férias. Por certo, tal situação denota culpa in vigilando, por inércia, negligência. Veja-se que naquela decisão o TST afirma que o cerne que deve balizar o julgamento de ações que visam à responsabilidade subsidiária do contratante público é a observância da Instrução Normativa n.º 02/2008, como se conclui dos artigos 34, parágrafos 5.º e incisos, e 35, a seguir transcritos:[...]. Conclui-se que a responsabilização do tomador de serviços se embasa na culpa, a qual se caracteriza como conduta omissiva ou comissiva, que leva o indivíduo a lesar o direito alheio. O erro de conduta culposo leva à obrigação de reparar o dano, imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem (artigo 927 do CC). A condenação da reclamada [EMPRESA] (formal empregadora e revel e confessa quanto à matéria fática), como responsável principal, consiste no pagamento dentre outras, das seguintes verbas: rescisórias, diferenças do FGTS e indenização compensatória de 40%; vales-transportes e alimentação; adicional normativo de hora extra da 8.ª diária até o limite da 44.ª semanal, assim como das horas extras após esse limite, com reflexos; feriados trabalhados e reflexos; uma hora extra por intervalo descumprido, por dia de trabalho, com o adicional de 50% e reflexos; diferenças do adicional noturno, com reflexos; multa do artigo 477, parágrafo 8.º, da CLT; multa pela mora no pagamento dos últimos dois salários. A condenação se refere em sua maioria, a verbas não repassadas pela empregadora ao longo do contrato de trabalho, condutas que deveriam ser objeto de fiscalização pelo Estado, por força da Lei n.º 8.666/1993. Tem-se que o cumprimento da Lei n.º 8.666/1993 - no que diz respeito ao procedimento licitatório e à fiscalização do contrato de trabalho, foi olvidado pelo próprio ente público (contratante), que não observou os termos do contrato administrativo e contratou empresa evidentemente inidônea para a prestação de serviços, que deixou de efetuar o pagamento de verbas mensais devidas ao reclamante, a exemplo de salários e verbas resilitórias, ao que se verifica dos elementos de prova do processo. Assim, restou caracterizada, de forma flagrante, a culpa, in eligendo e in vigilando do Estado, na contratação da reclamada Montecastelo Serviços de Vigilância Ltda . Registra-se ainda, seguindo idêntico entendimento do TST, ao concluir-se que o cerne que deve balizar o julgamento das ações que visam à responsabilidade subsidiária do contratante público são as regras fixadas na Instrução Normativa n.º 02/2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que Dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não, já referidos, tem-se que não há notícias do cumprimento, pelo tomador de serviços, da efetiva exigência dos documentos elencados no artigo 34, parágrafo 5.º, item I, alíneas a a k, dentre as quais, pagamentos tempestivos de salários, isto é, o cumprimento de obrigações contidas na CLT, normas coletivas e sentenças normativas. Como bem referiu o TST, no Recurso de Revista já citado: Não cabe falar em norma da própria administração para acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos, sem que efetivamente o órgão demonstre que cuidou de cumpri-la, sob pena de responsabilidade do administrador público . Assim, evidenciada a culpa in vigilando e in eligendo do Estado, as condenações devem ser por ela suportadas, de forma subsidiária, inclusive quanto às multas dos artigos 467 da CLT e 477, parágrafo 8.º, da CLT, que decorrem, justamente, da ausência de cumprimento de condições mínimas do contrato de trabalho, vale dizer, não pagamento de salário e das verbas resilitórias - e portanto decorrentes do contrato de trabalho, no prazo legalmente estipulado. Neste sentido, as Súmulas n.os 47, deste Tribunal e 331, item VI, do TST. Aplica-se, ainda, o entendimento jurisprudencial constante da Súmula n.º 11 deste Tribunal, a seguir transcrita, adotado por este Relator: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades do contratante público, direta e indireta, tomadora dos serviços. Irrelevante que a forma de responsabilidade do Estado do RS não tenha sido ajustada no contrato firmado entre ele e a empregadora, porque no âmbito do Direito do Trabalho são ineficazes as disposições que venham em prejuízo do trabalhador, as quais vinculam as empresas contratantes no âmbito civil. Por estes fundamentos, não se verifica qualquer ofensa aos dispositivos legais e constitucionais referidos pelo Estado do . O mesmo se diga, também, com referência ao Decreto n.º 2.300/1986, com as alterações contidas na Lei n.º 8.666/1993 (alterada pela Lei n.º 9.032/1995) no que se refere à licitação. Observe-se, por fim, que o fato de o STF ter declarado a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1.º da Lei n.º 8.666/1993 na ADC n.º 16 (julgada em 24-11-2010), não afasta a possibilidade da Justiça do Trabalho, analisando o caso concreto, reconhecer a responsabilidade subsidiária do contratante público com base em outros dispositivos legais. Tal entendimento, inclusive, foi endossado pelo Presidente do STF, conforme notícia extraída do site do próprio Supremo Tribunal Federal, que ora se transcreve: Segundo o presidente do STF, isso ‘não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa’. ‘O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público’, observou o presidente do Supremo. Ainda conforme o Ministro, o que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização - se a empresa contratada é ou não idônea, se paga ou não encargos sociais - gera responsabilidade da União. Assim, a presente decisão, pelas razões expostas, não viola a jurisprudência do STF, a Súmula Vinculante n.º 10 do referido Tribunal e os artigos 28, 29, 30, 31 e 71, todos da Lei n.º 8.666/1993 (alterada pela Lei n.º 9.032/1995) e quaisquer dos demais dispositivos citados pelo reclamado Estado do RS, razão pela nega-se provimento ao Recurso Ordinário por ele interposto.” (Grifos acrescidos.) A parte reclamada pugna pela reforma do acórdão regional que lhe imputou responsabilidade subsidiária. Indica violação dos arts. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e 37, XXI, da Constituição Federal. Pois bem. De início, cumpre registrar que a parte recorrente observou os parâmetros de admissibilidade do artigo 896, § 1.º-A, da CLT, seja em relação à transcrição do acórdão recorrido (id. edb0dc7, de fls. 5), para fim de demonstrar o prequestionamento, seja em relação à demonstração analítica da vulneração alegada. Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, alicerçada no princípio da aptidão do ônus da prova, decidiu que, nos casos em que a empresa contratada pela Administração Pública torna-se inadimplente com os haveres trabalhistas, compete à tomadora dos serviços demonstrar que cumpriu com o seu dever legal de fiscalização para que não seja responsabilizada subsidiariamente. Após o entendimento firmado no âmbito desta Corte, o STF, em 11/12/2020, quando do exame do RE 1.298.647, reconheceu a existência da repercussão geral, razão pela qual se tornou novamente controvertida a referida questão. Na sessão do dia 13/2/2025, a Suprema Corte, após longos debates, apreciou a matéria pertinente ao Tema 1.118, tendo, por sua maioria, fixado a seguinte tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Diante da tese fixada pelo STF, de caráter vinculante e efeitos erga omnes , tem-se por superado o anterior entendimento firmado por esta Casa, não sendo mais possível a manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando pautada apenas na inversão do ônus da prova. No caso em apreço, a Corte de origem, conquanto não tenha mencionado a quem seria atribuído o encargo probatório, imputou à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que não haveria nos autos prova quanto à efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais pela prestadora de serviços. Diante da ausência de comprovação da culpa in vigilando do Poder Público, a questão deve ser dirimida no enfoque da distribuição do ônus da prova. Assim, com fundamento na tese firmada pela Suprema Corte, compete ao trabalhador o referido encargo, do qual, in casu, não se desvencilhou. Diante desse contexto, conclui-se que a atribuição da responsabilidade subsidiária à Administração Pública afronta a literalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993. Logo, conheço do Recurso de Revista, nos termos do art. 896, “c”, da CLT. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA
DECISÃO Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, a consequência lógica é o seu provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com o Poder Público, ora recorrente. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, exercer o juízo de retratação, por força do art. 1.030, II, do CPC/2015, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com o Poder Público, ora recorrente. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Para a atribuição de responsabilidade subsidiária do Poder Público, é do trabalhador o ônus de provar a negligência da Administração Pública na fiscalização.
- Como o trabalhador não se desincumbiu do ônus de provar a culpa in vigilando do Poder Público, a responsabilidade subsidiária deve ser afastada.
- A decisão anterior do TST precisava ser reformada para se adequar à tese vinculante e com efeitos erga omnes do STF (Tema 1.118).
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que, para o Poder Público ser responsabilizado subsidiariamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, o trabalhador deve provar que houve negligência na fiscalização.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com a ação contra uma empresa prestadora de serviços e o Poder Público (Administração Pública). O Poder Público recorreu da decisão inicial.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor do Poder Público, afastando sua responsabilidade. Isso ocorreu porque o tribunal se alinhou a uma tese do STF (Tema 1.118), que exige que o trabalhador prove a negligência do Poder Público na fiscalização, o que não aconteceu neste caso.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que trata do ônus da prova, e o artigo 1.030, II, do CPC/2015, que permite o juízo de retratação para adequação a decisões vinculantes.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que, conforme a tese do STF, é dever do trabalhador provar que o Poder Público foi negligente na fiscalização da empresa contratada, e essa prova não foi apresentada no processo.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao Poder Público, que era o recorrente, afastando sua responsabilidade subsidiária.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Isso significa que trabalhadores que buscam a responsabilidade subsidiária do Poder Público em casos de terceirização precisarão apresentar provas concretas da negligência da Administração na fiscalização da empresa contratada.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona a ausência de prova da culpa in vigilando do Poder Público por parte do trabalhador. Em casos assim, documentos que demonstrem a falta de fiscalização ou a ciência do Poder Público sobre irregularidades da empresa contratada seriam importantes.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que se alinha a uma tese de repercussão geral do STF, as possibilidades de recurso são limitadas, mas a análise exata depende do caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é fundamental procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar o seu caso específico, entender as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas.
