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Não ProvidoTST·6ª Turma·

Por que o TST não pode reavaliar a decisão sobre vínculo de emprego?

📌 Em resumo

Um trabalhador buscou o reconhecimento de vínculo de emprego, mas seu pedido foi negado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). A corte superior entendeu que não poderia reavaliar as provas e fatos já analisados pelo Tribunal Regional, que é a instância responsável por essa análise. Isso significa que, uma vez que o Tribunal Regional decide sobre as provas, o TST não pode mudar essa conclusão.

⚖️ Tese Jurídica

Não é cabível o reconhecimento de vínculo de emprego em instância recursal extraordinária quando o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, conclui pela sua inexistência, aplicando-se o óbice da Súmula nº 126 do TST

Temas

Dispositivos

Lei 13.467/2017Súmula 126 do TSTSúmula 74, I do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

O Agravo de Instrumento foi desprovido porque o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego esbarrou na Súmula 126 do TST. O Tribunal Regional, ao analisar fatos e provas, incluindo a confissão ficta do reclamante e a ausência de prova da prestação de serviço autônomo pelo reclamado, não reconheceu o vínculo, e esta instância superior não reexamina fatos.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 6ª Turma GMFG/sr AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO RECONHECIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula n.º 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, redefinição e reconformação de fatos e provas. O Tribunal Regional, soberano no exame dos fatos e provas, firmou convicção de que, embora o Reclamado tenha admitido ter contratado o Reclamante para prestar serviço autônomo de pedreiro, atraindo para si o ônus de provar fato impeditivo do direito alegado, este não compareceu à audiência de instrução, oque resultou a aplicação da pena de confissão ficta, o que gera a presunção relativa de veracidade dos fatos suscitados pela Reclamada, conforme Súmula n.º 74, I, do TST, o que não ocorreu ante o silêncio do Reclamante. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula n.º 126 desta Corte. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e AGRAVADO [AUTOR] - ME . Trata-se de Agravo de Instrumento interposto diante do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista. Sem contraminuta e sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho.

É o relatório.

VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO I – CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. II - MÉRITO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto diante do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: "No que tange a confissão ficta, esta gera apenas presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, devendo, por isso, ser analisada em cotejo com o ônus da prova e com os demais elementos probatórios constantes dos autos. O caso dos autos a reclamada nega a existência de vínculo de emprego, mas admite que a prestação de serviços se dava de forma autônoma. (...) Assim, dá-se a inversão do encargo probatório, por se tratar de alegado fato impeditivo do direito do autor (...)" A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Nego seguimento ao recurso no tópico "DO VINCULO DE EMPREGO". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Não admito o recurso de revista no item. Inviável a análise da admissibilidade do recurso quanto a parcela acessória assim reconhecida em razões recursais. Nego seguimento ao recurso no tópico "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS". CONCLUSÃO Nego seguimento. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse: Nos termos do art. 3º da CLT, empregado é todo aquele que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a sua dependência, tendo como requisitos cumulativos: a não eventualidade, subordinação, onerosidade e pessoalidade. A priori , por ser fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), é ônus do reclamante comprovar a configuração do vínculo de emprego. Todavia, admitida a prestação de serviço pela reclamada, passa a ser desta o ônus de demonstrar fato impeditivo do direito alegado. No caso, a reclamada alegou ter contratado o reclamante para prestar serviço autônomo de pedreiro em obras distintas e períodos diversos, mediante pagamento de diárias, no importe de R$ 80,00 e R$ 100,00, dependendo da localidade. Contudo, por não ter comparecido à audiência de instrução foi aplicada a pena de confissão ficta ao reclamante, o que gera a presunção relativa de veracidade dos fatos suscitados pela reclamada (Súmula nº 74, I, do TST). Por ser relativa, a presunção, no caso, poderia ser afastada mediante prova em sentido contrário no feito, mas isso não ocorreu, haja vista que a parte autora não apresentou nenhuma prova. É certo, ainda, que o fato de a reclamada não ter colacionado documentos junto a sua defesa não é suficiente para reconhecer o vínculo, posto que com a aplicação da pena de confissão ficta , os fatos alegados em contestação são acolhidos como verídicos. Não caracterizado o vínculo de emprego, indevidos os pedidos consectários. O Agravante sustenta, em síntese, a viabilidade do Recurso de Revista. Afirma que atendeu aos requisitos do art. 896, alíneas “a” e “c”, da CLT. Sem razão. Primeiramente, é de se ressaltar que o processo se encontra submetido ao regime da transcendência, dado que a decisão recorrida foi publicada em data posterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017. Do exame detido da matéria em debate no recurso da parte, em cotejo com os fundamentos do despacho agravado, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte. Com efeito, constata-se que o Tribunal Regional, soberano no exame dos fatos e provas, firmou convicção de que, embora o Reclamado tenha admitido ter contratado o Reclamante para prestar serviço autônomo de pedreiro, atraindo para si o ônus de provar fato impeditivo do direito alegado, este não compareceu à audiência de instrução, o que resultou na aplicação da pena de confissão ficta, de que decorre a presunção relativa de veracidade dos fatos suscitados pelo Reclamado, conforme Súmula nº 74, I, do TST, o que não ocorreu ante o silêncio do Reclamante. Deve ser acrescido que, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, à redefinição e à reconformação de fatos e provas. Nesse contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no Recurso de Revista. Acresça-se, por derradeiro, que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O TST não pode reexaminar fatos e provas, sendo vedado pela Súmula nº 126.
  • O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu pela inexistência do vínculo de emprego.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O pedido do trabalhador para que o TST reexaminasse os fatos e provas do processo, incluindo a aplicação da confissão ficta e o ônus da prova, foi rejeitado por esbarrar na Súmula nº 126.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o pedido de um trabalhador para reconhecer o vínculo de emprego, pois não pode reexaminar fatos e provas já analisados por outra instância.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (agravante) e uma empresa (agravada).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por não prover o Agravo de Instrumento do trabalhador, pois o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recurso de revista, e a Súmula nº 74, I, do TST, que trata da confissão ficta. Também foram citados o Art. 3º e Art. 818, I, da CLT, sobre os requisitos do vínculo de emprego e ônus da prova.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o TST, como instância superior, não pode reavaliar as provas e os fatos do processo, pois essa análise é de responsabilidade do Tribunal Regional, conforme a Súmula nº 126.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador, que foi quem entrou com o Agravo de Instrumento buscando o reconhecimento do vínculo de emprego.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que a análise de fatos e provas é crucial nas instâncias iniciais do processo. Uma vez que um Tribunal Regional decide sobre esses pontos, é muito difícil reverter a decisão em instâncias superiores como o TST, que não reexaminam provas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A decisão do Tribunal Regional considerou a confissão ficta do trabalhador por não comparecer à audiência de instrução, e a alegação da empresa de que o serviço era autônomo. A ausência de prova da prestação de serviço autônomo pela empresa também foi um ponto.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, o TST é a última instância para questões trabalhistas. Como esta decisão se baseou na impossibilidade de reexame de fatos, as chances de um novo recurso são muito limitadas, a menos que haja uma questão de direito não analisada.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar o caso concreto, entender as possibilidades e os riscos de cada etapa processual.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.