FCT do SERPRO: TST Garante Incorporação ao Salário e Reflexos, com Prescrição Parcial
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Função Comissionada Técnica (FCT) paga pelo SERPRO tem natureza salarial e deve ser incorporada ao salário do trabalhador. A decisão aplica a prescrição parcial, permitindo que o valor seja integrado pelo maior percentual já recebido, com reflexos em outras verbas. Isso garante a irredutibilidade salarial e reconhece a importância dessa parcela para o cálculo de adicionais.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a aplicação da prescrição parcial à pretensão de reconhecimento de natureza salarial da Função Comissionada Técnica (FCT/FCA/GFE) paga pelo SERPRO, com sua incorporação ao salário pelo maior percentual recebido e reflexos nas demais parcelas, nos termos da Súmula 294 do TST e princípio da irredutibilidade salarial.
📖 O que diz a lei
Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
I – As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. II – Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.
📖 Resumo técnico
A decisão aplica a prescrição parcial à pretensão de reconhecimento da natureza salarial da Função Comissionada Técnica (FCT/FCA/GFE) do SERPRO, permitindo sua incorporação ao salário. Além disso, a incorporação deve ser feita pelo maior percentual recebido, com reflexos em outras parcelas. Rejeitou-se a negativa de prestação jurisdicional e a alegação de nulidade por falta de transcrição.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO [EMPRESA] GMSPM/apm I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Regional examinou todos os temas aludidos pelo reclamado no recurso de revista, motivo pelo qual não se verifica negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No recurso de revista não se observou o inciso I do art. 896, § 1º-A, da CLT, tendo em vista que a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão do Tribunal Regional proferido no julgamento do recurso ordinário, o que não atende o mencionado dispositivo legal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT) . A jurisprudência desta Corte Superior está sedimentada no sentido de que deve ser aplicada a prescrição parcial à pretensão de reconhecimento de natureza salarial da Função Comissionada Técnica – FCT paga pelo Serpro, para fins de incorporação definitiva ao salário, uma vez que se trata de parcela que, diante de sua natureza salarial, está também assegurada por preceito de lei, o que atrai a incidência da parte final da Súmula 294 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. OPÇÃO POR NOVO PLANO EM 2011. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PAGAMENTO EM PERCENTUAL DA FCT. PREVISÃO DE PAGAMENTO DA GFE EM NÍVEIS. O TRT destaca que a Súmula 51 do TST é inespecífica ao caso em exame porque não se discute “ revogação ou alteração normativa”, nada sendo dito acerca de suposta opção do empregado às regras de novo plano de cargos e salários em 1/8/2011, o que impede a análise da questão sob este enfoque por esta Corte Superior . Isto porque, apesar da oposição de embargos de declaração, o Regional permaneceu silente sobre a questão, atraindo a necessidade de que a parte suscite, de forma válida, preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT/FCA) NATUREZA JURÍDICA. INCORPORAÇÃO. O aresto citado para demonstração de divergência jurisprudencial é inespecífico, à luz da Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT/FCA). INCORPORAÇÃO PELO MAIOR PORCENTUAL RECEBIDO PELO EMPREGADO. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, firmada no sentido de que a incorporação da FCT ao salário do empregado do SEPRO deve se dar pelo maior porcentual recebido, em atenção ao princípio da irredutibilidade salarial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. A decisão regional está em consonância com o item V da Súmula 368 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – LEI Nº 13.467/2017 – REFLEXOS DA FCT SOBRE O ANUÊNIO E O ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Esta Corte Superior, em sede de reafirmação de jurisprudência, fixou a seguinte tese de observância obrigatória: “ A função comissionada técnica (FCT/FCA/GFE), paga a empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, incorpora-se ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo dos adicionais por tempo de serviço e de qualificação ” (Tema 69 da Tabela de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 1086-19.2016.5.10.0009 , em que é Agravante(s) e Recorrido(s) SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO e é Agravado(s) e Recorrente(s) [AUTOR] . O recurso de revista do reclamante foi recebido. O reclamado interpõe agravo de instrumento contra a decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista. Foi apresentada contraminuta e contrarrazões. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. 2 – MÉRITO 2.1 – NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O agravante afirma a nulidade do despacho de admissibilidade por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Regional não se manifestou sobre a sua alegação de que o reclamante optou por outro plano de cargos e salários, o qual não prevê o recebimento da gratificação FCT/GFE em percentual, mas somente em nível. O Regional examinou todos os temas aludidos pelo reclamado no recurso de revista, motivo pelo qual não se verifica negativa de prestação jurisdicional. Nego provimento. 2.2 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no art. 896, “c”, da CLT. O reclamado insurge-se contra a referida decisão e argumenta que o [EMPRESA] não se pronunciou sobre aspectos essenciais à resolução da controvérsia, em que pese a oposição de embargos de declaração. Alega violação dos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República, 832 e 897-A da CLT, 4º, 489 e 1.022, do CPC. Ao exame. Na espécie, no recurso de revista não se observou o inciso I do art. 896, § 1º-A, da CLT, tendo em vista que a parte recorrente, no ponto (fls. 908/923), não transcreveu o trecho do acórdão do Tribunal Regional proferido no julgamento do recurso ordinário, o que não atende o mencionado dispositivo legal. Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta 8ª Turma: "RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRASCRIÇÃO DO
ACÓRDÃO PRINCIPAL EMBARGADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I e IV, DA CLT. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que a parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o acórdão principal impugnado. Logo, não houve atendimento do comando dos incisos I e IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/12/2024) "RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. DESPROVIMENTO 1. Em relação à preliminar suscitada, a parte não observou o requisito do artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, na medida em que deixou de transcrever o v. acórdão principal, com o fim de demonstrar a alegada e efetiva omissão da egrégia Corte Regional em examinar a matéria.
2. Não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/03/2025) Assim, constata-se que o recurso de revista da parte não demonstra a existência de transcendência da matéria objeto de insurgência, em qualquer de suas modalidades. Nego provimento 2.3 – PRESCRIÇÃO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT) O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro na Súmula 296 do TST e no art. 896, “a” e “c”, da CLT. A reclamada insurge-se contra a referida decisão e argumenta que “o caso concreto é de integração da gratificação de função técnica (FCT/GFE), verba regimental (não prevista em lei), com base na forma de cálculo de percentual sobre o salário base não mais praticada pela empresa desde novembro de 2007, por meio da edição da segunda versão da GP 030, de 1º/11/2007 (ato único positivo), tendo a presente ação sido ajuizada 9 anos APÓS a prática do suposto ato lesivo”, devendo prevalecer a prescrição total, sobretudo porque se cuida de verba não prevista em lei. Defende que se trata de empregado que aderiu às regras do novo plano de cargos e salários em 1/8/2011 e que não recebe a parcela em comentário em percentual desde 30/10/2007. Alega violação dos artigos 7º, XXIX, da Constituição da República e 11, I, § 2º, da CLT e contrariedade à Súmula 294 e à OJ 175 da SbDI-1 do TST. Colaciona arestos para o cotejo de teses. Ao exame. O Regional, sobre o tema, consignou: “Quanto ao tema da prescrição, o juízo de primeiro grau aplicou o instituto nas pretensões anteriores a agosto de 2011 (fl. 632), e o tema não foi devolvido nos recursos ordinários. Porém, diante da procedência parcial dos pedidos, à luz da amplitude do efeito devolutivo, passo a esclarecer a questão. No caso em análise a lide está situada na definição do regulamento aplicável ao contrato de emprego, e ela no aspecto encerra natureza declaratória. Assim, apenas após tal aferição é que os efeitos concretos poderão ser estabelecidos, inexistindo a figura da alteração contatual única tratada no verbete sumular em comento. Nesse sentido a jurisprudência atual do TST, sendo oportuno citar, a título ilustrativo o seguinte excerto, in verbis : AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA. PRESCRIÇÃO. FCT. SERPRO. SÚMULA 294 DO TST. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Quanto à prescrição aplicável, o Regional entendeu se tratar de pretensão de reconhecimento da natureza salarial da parcela, cuja redução é vedada por preceitos legais e constitucionais, sendo a eventual lesão de trato sucessivo. O TST entende que ante a pretensão de reconhecimento da natureza salarial da parcela, cuja redução é vedada por preceitos legais e constitucionais e eventual lesão é de trato sucessivo, não incide a prescrição total, mas apenas parcial. Incidência da parte final da Súmula 294 do TST. (...) (Ag-AIRR - 2964-52.2012.5.02.0005, Rel. Min. Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT de 30/11/2018). Portanto, saliento a ausência da violação dos artigos 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, 11 da CLT e 487, inciso II, do CPC, pois inexiste prescrição total a ser declarada, devendo prevalecer a prescrição parcial declarada pelo juízo de primeiro grau. Além disso o v. acórdão, de forma explícita, assentou todos os motivos de ordem fática e jurídica para condenar a empresa ao pagamento das diferenças da vantagem ajustada. Do mesmo modo afastou, de forma explícita, o apregoado contraste entre o decidido e a Súmula 51 do TST, uma vez que " o conflito de interesses em exame não encerra revogação ou alteração normativa, sendo o elevado verbete inespecífico à hipótese em exame" (fl. 741)”. A jurisprudência desta Corte Superior está sedimentada no sentido de que deve ser aplicada a prescrição parcial à pretensão de reconhecimento de natureza salarial da Função Comissionada Técnica – FCT paga pelo Serpro, para fins de incorporação definitiva ao salário, uma vez que se trata de parcela que, diante de sua natureza salarial, está também assegurada por preceito de lei, o que atrai a incidência da parte final da Súmula 294 do TST. Nesse sentido, cito os seguintes julgados, inclusive da SbDI-I do TST: AGRAVO. EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA - FCT.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. ÓBICE DO ART. 894, §2º, DA CLT. Na hipótese, a Eg. 5ª Turma consignou, com amparo na jurisprudência desta Corte Superior, que a prescrição aplicada ao reconhecimento da natureza salarial das gratificações FCT e GFE e respectiva integração ao salário é a parcial, uma vez que a lesão se renova mês a mês. Destacou que não há falar em aplicação analógica da tese firmada no Tema 12 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, pois a parcela é diversa daquelas suscitadas no caso vertente. De fato, a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que deve ser aplicada a prescrição parcial à pretensão de reconhecimento de natureza salarial da Função Comissionada Técnica - FCT e GFE, para fins de incorporação definitiva ao salário, uma vez que se trata de parcela que, diante de sua natureza salarial, está também assegurada por preceito de lei, o que atrai a incidência da parte final da Súmula nº 294 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-ED-RR-522-66.2014.5.03.0183, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/03/2023) RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. SERPRO. DIFERENÇAS SALARIAIS. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA E AUXILIAR - FCT/FCA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARCIAL. Consoante o entendimento desta Subseção Especializada, órgão de uniformização interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, incide a prescrição parcial sobre a pretensão de diferenças salariais e reflexos decorrentes da integração da Função Comissionada Técnica e Auxiliar - FCT/FCA, pois, diante da natureza salarial da parcela e da lesão de trato sucessivo, tem aplicabilidade a parte final da Súmula n° 294 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido (E-ED-RR-1237-82.2016.5.10.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 10/12/2021) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SERPRO. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO FCT/FCA. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA. INCORPORAÇÃO.
1. De acordo com a jurisprudência do TST, é parcial a prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais e reflexos decorrentes da integração de função comissionada - FCT - ante o reconhecimento da natureza salarial, cuja alteração da forma de cálculo, de modo a reduzir ou suprimir a quantia, implica lesão se renova mês a mês, nos termos da parte final da Súmula 294 do TST.
2. Quanto aos reflexos da incorporação da gratificação FCT sobre anuênios, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte, no sentido de que a FCT instituída pelo reclamado e paga independentemente do exercício de função diferenciada. Precedentes. Agravo não provido (Ag-AIRR-688-04.2021.5.17.0009, [EMPRESA] , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2024) Nesse contexto, proferida a decisão em sintonia com o entendimento firmado no âmbito desta Corte, resta superada qualquer possibilidade de processamento do recurso de revista, ante a incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, constata-se que o recurso de revista da parte não demonstra a existência de transcendência da matéria objeto de insurgência, em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. 2.4 – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. OPÇÃO POR NOVO PLANO EM 2011. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PAGAMENTO EM PERCENTUAL DA FCT. PREVISÃO DE PAGAMENTO DA GFE EM NÍVEIS O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro na Súmula 333 do TST. A reclamada insurge-se contra a referida decisão e argumenta que o reclamante optou por plano de cargos e salários em agosto de 2011, o qual não prevê a gratificação denominada FCT, paga em percentual, dispondo, na verdade sobre pagamento de gratificação chamada GFE, paga por meio de nível fixado em tabela. Defende que a citada opção do autor representa renúncia às regras do sistema anterior. Alega contrariedade à Súmula 51, II, do TST. Colaciona aresto para o cotejo de teses. Ao exame. O Regional, sobre o tema, consignou: “No que tange à apregoada contrariedade à Súmula 51 do TST, esclareço que o conflito de interesses em exame não encerra revogação ou alteração normativa, sendo o elevado verbete inespecífico à hipótese em exame”. O TRT destaca que a Súmula 51 do TST é inespecífica ao caso em exame porque não se discute “ revogação ou alteração normativa”, nada sendo dito acerca de suposta opção do empregado às regras de novo plano de cargos e salários em 1/8/2011, o que impede a análise da questão sob este enfoque por esta Corte Superior . Isto porque, apesar da oposição de embargos de declaração, o Regional permaneceu silente sobre a questão, atraindo a necessidade de que a parte suscite, de forma válida, preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu. Ausente a transcendência da causa. Nego provimento. 2.5 – FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT/FCA). NATUREZA JURÍDICA. INCORPORAÇÃO O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro na Súmula 333 do TST. A reclamada insurge-se contra a referida decisão e argumenta que a declaração da natureza salarial da gratificação não pode se transformar em determinação de que ela perde o caráter de salário-condição. Defende que as normas empresariais referentes às parcelas ora discutidas preveem, expressamente, desde a criação, que a FCA/FCT é provisória e está vinculada à execução de tarefa específica, adicional às atribuições inerentes ao cargo ocupado. Colaciona aresto para o cotejo de teses. Ao exame. O Regional, sobre o tema, consignou: “Conforme define o § 1º do artigo 457 da CLT, as gratificações ajustadas integram o salário, sendo, de ordinário, assim consideradas para todos os fins de direito. O objeto da lide tem assento em gratificação ajustada, não apenas porque consta expressamente das normas internas patronais, mas também em virtude de seu pagamento ininterrupto - ao menos durante o período não atingido pela prescrição. Trata-se, na verdade, de plus destinado a remunerar o empregado pelo exercício de suas atribuições e, enquanto percebida, ostenta evidente feição salarial. Por outro lado, não é a manifestação expressa na norma regulamentar da empresa que fixa a natureza jurídica da parcela, mas sim a realidade que emerge de sua satisfação, à luz das regras legais que regem o tema, sendo inadmissível a prevalência do regulamento sobre lei - nemo jus ignorare censetur . A propósito, a invocação do princípio da legalidade administrativa justifica, quando muito, a atuação de seus dirigentes em emprestar interpretação literal e estrita aos seus regulamentos, mas jamais pode balizar a interpretação do sistema normativo realizada por esta eg. Corte, no exercício regular de sua jurisdição constitucional. A condição de empresa pública federal não isenta a reclamada do cumprimento das obrigações estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho, pois, conquanto jungida aos princípios que regem a administração pública, também está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas (CF, art. 173, § 1º e inciso II). Não há falar, pois, em ofensa ao disposto nos arts. 37, caput , e 169, § 1º, I, da Constituição Federal. Fixados tais parâmetros, observo que o fato de a norma interna prever que a vantagem "...terá caráter provisório,não incorporável ao salário" em momento algum afasta a sua natureza salarial, sob a ótica da norma legal aplicável à espécie. Ora, a provisoriedade mencionada colide com a prática entre as partes, desafiando os fatos, pois o empregado sempre recebeu dita gratificação, havendo apenas atos formais de designação e destituição, destinados a criar suposta situação de transitoriedade que não havia materialmente. Ainda que assim não fosse, enquanto paga a vantagem possui natureza salarial, dado que, segundo a própria norma regulamentar, destina-se a remunerar "a execução de tarefas adicionais de natureza técnica de responsabilidade inerente ao cargo e à classe do empregado" , isto é, nada além da contraprestação pecuniária pelo exercício de atribuições ínsitas ao próprio emprego ocupado. A FCT/FCA era parcela destinada a remunerar o trabalho, ainda que a ré alegue que se destinava a remunerar atividades específicas. Já o afastamento da incorporação ao salário não guarda elo com a natureza da parcela, mas com seus efeitos ao longo tempo, desafiando exegese própria sob a ótica da Súmula 372 do TST; contudo, tal matéria não integra os limites da presente lide. Fixada a natureza salarial da parcela, resta examinar a forma de seu pagamento e a alegada redução de seu percentual. A norma regulamentar que instituiu a vantagem não fixa o direito ao índice de 60% (sessenta por cento), mas estabelece a margem variável no intervalo entre 1% (um por cento) e 60% (sessenta por cento) sobre a referência do empregado. O parâmetro não foi alterado pela GP/30 de 2003 e nem por sua versão 02, de 2007, que apenas alterou a redação da regra, dizendo que o valor da benesse "não pode ser superior a 60% (sessenta por cento) de sua referência salarial". A partir de 2008 a parcela foi paga com base em níveis, que sofreram alterações ao longo do contrato, representando flutuações em termos de percentual de salário nominal. No caso do autor, o nível 40 foi utilizado no período imprescrito (fl. 68), ocasionado, por conseguinte, pequenas variações nos percentuais da FCT/FC/GFE, frente ao salário-base. Como gizado pela r. sentença, sem impugnação das partes, no mês de agosto de 2011, representou 54,33%- maior percentual aferido no período imprescrito; agosto de 2012 e 2013, 53,31%; em agosto de 2014, 52,16%; agosto de 2015 e agosto de 2015; ao passo que em agosto de 2016 foi de 51,09% (fl. 635) . Não apresentou o reclamado, todavia, elementos capazes de desvelar os critérios para tais distinções. O art. 468 da CLT torna infenso o contrato de emprego às alterações unilaterais e piorativas, promovidas pelo empregador. Ele tem como objeto específico as condições de trabalho ajustadas, nos precisos limites de sua pactuação. O Direito do Trabalho, salvo nas exceções por ele ditadas, está enquadrado no denominado direito imperativo. A magnitude das relações sociais de produção, assentadas no binômio capital trabalho, reclama condição especial, extravasando a mera vontade das partes envolvidas. O liberalismo positivado no Código de Napoleão, onde prevalecia o princípio da autonomia da vontade, foi cedendo de forma nítida à necessidade de se emprestar feição imperativa ao Direito do Trabalho. Isso porque a injustiça e desigualdade geradas pelo princípio desaguaram na intervenção especial do Estado, para fossem aos trabalhadores garantidas condições mínimas de vida ([NOME][RÉ][NOME]). Na realidade, o caráter cogente nada mais revela que a plena possibilidade de o Estado intervir em cada relação individual de trabalho, inclusive coercitivamente, para que as garantias sociais sejam respeitadas. Daí a afirmativa no sentido de que o Direito do Trabalho traz em si garantias mínimas, isto é, suas regras devem ser observadas imediatamente, pois este é o conteúdo mínimo permitido no relacionamento entre empregados e empregadores. Despido de tal feição o Direito do Trabalho perderia a capacidade de realizar seus objetivos, porquanto a ideia das garantias, quer individuais ou sociais, traz em si ínsita a existência de normas consideradas como essenciais ao seu objeto próprio. Inclusive atado a tal contexto vem o princípio da irrenunciabilidade ([NOME]), exatamente para proteger o subordinado da atuação indiscriminada do subordinante, e garantindo àquele o mínimo estipulado em lei. E exatamente nesta perspectiva as normas trabalhistas atingem os empregados e empregadores como tais, e não na condição de meros contratantes ([NOME]). A essência do Direito do Trabalho - ao contrário do apregoado por muitos - reside na proteção da relação de emprego em si, e nunca a determinado componente. Como visto, dela emana fração substancial, senão a de maior relevância, das atuais relações sociais de produção. Ora, fincado em tais princípios o preceito em exame veio exatamente consagrar a intangibilidade unilateral e prejudicial das condições ajustadas pelas partes. Constitui verdadeiro sistema de freios ao poder diretivo do empregador, determinando que ele observe aquelas situações criadas com a sua participação. Veda as alterações das cláusulas e condições contratuais, como a parcela ora examinada, esvaziando de conteúdo jurídico e, portanto, de validade, aqueles atos contrários ao princípio da inalterabilidade unilateral. Por outro lado, e em se tratando de gratificação ajustada, a verba em referência compõe o salário dos empregados (CLT, art. 457, § 1º), que por sua natureza é protegido pelo princípio da irredutibilidade (CF, art. 7º, inciso VI). Conforme antes relatado, em determinados momentos não houve, a rigor, redução nominal da remuneração do obreiro, e menos ainda do valor específico da FCT. Apesar desse contexto, as inafastáveis reduções dos percentuais, ocorridas a partir de agosto de 2011, configuram efetiva alteração unilateral do ajuste, prejudicial ao patrimônio financeiro do empregado. A feição formal de gratificação esporádica, destinada a remunerar, temporariamente, atividades extraordinárias realizadas pelo empregado, não se coaduna com a moldura fática emergente do processo. Na realidade trata-se de típica gratificação destinada a remunerar o exercício ordinário das atribuições inerentes ao emprego efetivo, assegurando o direito ao seu recebimento segundo o percentual costumeiramente praticado. E assim é ilícita a redução desse índice quando há reajuste da base de cálculo - o salário de referência -, nos termos já gizados. Assim sendo, faz jus o obreiro ao recebimento de diferenças da gratificação e seus reflexos. (...) Assim, dou parcial provimento ao recurso obreiro, para a ele conceder diferenças a título de Função Comissionada Técnica - FCT, fixando o índice de 54,33% (cinquenta e quatro inteiros, trinta e três centésimos por cento) para balizar a apuração do valor devido, com reflexos pleiteados (fl. 12), à exceção do repouso semanal remunerado e dos adicionais por tempo de serviço e de qualificação”. O aresto de fls. 1262/1268 é inespecífico, à luz da Súmula 296, I, do TST, pois trata de caso em que restou demonstrado que “a verba denominada ‘função comissionada técnica’ era paga como contraprestação, condicionada ao desenvolvimento de atividades técnicas extraordinárias do obreiro”, enquanto o Regional menciona que “a FCT/FCA era parcela destinada a remunerar o trabalho, ainda que a ré alegue que se destinava a remunerar atividades específicas”. Ausente a transcendência da causa. Nego provimento. 2.6 – FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT/FCA). INCORPORAÇÃO PELO MAIOR PORCENTUAL RECEBIDO PELO EMPREGADO O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro na Súmula 333 do TST. A reclamada insurge-se contra a referida decisão e argumenta que a GFE sempre foi quitada de forma variável e em níveis pré-dispostos no anexo da norma empresarial GP-015/2008, dependendo da atribuição a ser desenvolvida, a qual varia dos níveis 1 ao 40. No caso de eventual condenação, requer que a incorporação seja efetuada pela média dos valores por recebidos pelo empregado e não no maior percentual já praticado, eis que incontroverso que FCT/GFE sempre foi paga de forma variada. Colaciona arestos para o cotejo de teses. Ao exame. O Regional, sobre o tema, consignou: “Não há que se cogitar em incorporação pela média percebida a título de FCT ao longo dos anos, uma vez que a condição mais benéfica deve prevalecer. E como já antecipado, durante o período em lide não alcançado pela prescrição o maior parâmetro praticado foi de 54,33% (cinquenta e quatro vírgula trinta e três por cento), o qual deve prevalecer”. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, firmada no sentido de que a incorporação da FCT ao salário do empregado do SEPRO deve se dar pelo maior porcentual recebido, em atenção ao princípio da irredutibilidade salarial. Nesse sentido, citam-se julgados de todas as Turmas: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. (...)
3. INCORPORAÇÃO DA FCT. CÁLCULO. MAIOR PERCENTUAL RECEBIDO PELO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional concluiu que a FCT deve ser incorporada ao salário, considerando-se o maior percentual recebido pelo empregado. A matéria em apreço está pacificada no âmbito desta Corte Superior, a qual reconhece que a Função Comissionada Técnica – FCT possui natureza salarial e é devida sua incorporação ao salário do empregado no maior percentual recebido, ante o princípio da irredutibilidade salarial insculpido no art. 7º, VI, da Constituição Federal. Decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. (...) (AIRR-10943-20.2017.5.03.0019, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/12/2024) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT) E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA (GFC) PAGAS PELO SERPRO. INCORPORAÇÃO DA FCT E GFC PELO MAIOR PERCENTUAL RECEBIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
1. Nos termos do entendimento da SDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho, as parcelas Função Comissionada Auxiliar (FCA) e Função Comissionada Técnica (FCT), pagas pelo SERPRO, possuem natureza salarial (Ag-E-Ag-ED-RR-522-66.2014.5.03.0183, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/03/2023).
2. Ainda, cabe ressaltar que sendo inconteste a natureza salarial da parcela, por força do art. 457, §§1º e 2º, da CLT, esta Corte Superior entende que é devida a incorporação da FCT ao salário no maior percentual recebido pelo empregado, ante as garantia da irredutibilidade do salário e da proibição de alteração contratual lesiva, previstas nos artigos 7º, VI, e 468, caput, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-1882-39.2012.5.07.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/03/2024) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SERPRO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. (...)
2. FCT. INCORPORAÇÃO. MAIOR PERCENTUAL. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. Não se discute, no presente caso, o direito à incorporação da função comissionada técnica (FCT/FCA/GFE) ao salário (Tema 69 da Tabela de IRR/TST), mas sobre o percentual a ser incorporado, se pela média ou pelo maior nível recebido. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a incorporação deve ocorrer no maior nível percebido. Incidência da Súmula 333 do TST, como óbice ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. (...) (Ag-ARR-1101-61.2016.5.10.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/10/2025) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...)
3. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA - FCT. NATUREZA JURÍDICA. CÁLCULO. FORMA. INCORPORAÇÃO NO MAIOR PERCENTUAL RECEBIDO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÕES. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a parcela denominada Função Comissionada Técnica - FCT, paga de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, possui natureza salarial (art. 457, § 1º, da CLT), devendo, portanto, ser incorporada ao salário do empregado do SERPRO, bem como que, em razão dessa natureza, a redução do seu percentual constitui alteração contratual lesiva. Precedentes.
II. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "função comissionada técnica (FCT) - natureza jurídica - cálculo - forma - alteração - impossibilidade - repercussões", pois o Tribunal Regional prolatou acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST.
III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-311-40.2017.5.10.0018, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 17/03/2023) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
1. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA - FCT. INCORPORAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. REFLEXOS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DA PARCELA FCT/GFE NO MAIOR NÍVEL JÁ PERCEBIDO PELO EMPREGADO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. A jurisprudência do TST é no sentido de que a parcela FCT tem natureza salarial, pois paga habitualmente pelo SERPRO como contraprestação ao trabalho, sem vinculação com o desempenho de atividade extraordinária ou adicional, de forma que é devida sua incorporação ao salário no maior percentual recebido pelo empregado, nos termos dos artigos 7º, VI, e 468, caput, da CLT, os quais garantem a irredutibilidade do salário e a proibição de alteração contratual lesiva, não havendo de se falar, portanto, em exclusão dos reflexos da incorporação da referida verba sobre anuênios, gratificação de especialização adicional-GEA, GEP, e gratificação de confiança - GFC.
II. Logo, as gratificações pagas pelo empregador têm natureza salarial e, portanto, devem ser calculadas sobre as parcelas que compõem o salário do empregado.
III. No caso concreto, assinalado na decisão regional o manifesto caráter salarial da verba Função Comissionada Técnica (FCT), é devida a sua incorporação ao salário pelo maior percentual recebido pelo Reclamante, por força do princípio constitucional da irredutibilidade salarial (CF/88, art. 7º, VI), de modo que, ao estabelecer a incorporação da gratificação FCT/GFE ao salário do Reclamante pela média dos valores recebidos a título de gratificação, com base na Súmula 372 do TST, e determinar a exclusão dos reflexos da incorporação da FCT sobre anuênios, GEP e GEA, bem como os reflexos da incorporação em repouso semanal remunerado e GFC, o Tribunal Regional divergiu da iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior.
IV. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 457, § 1º, da CLT.
V. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores "entre outros".
VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-937-45.2017.5.05.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/04/2023) DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. (...) SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). NATUREZA SALARIAL. INCORPORAÇÃO DEVIDA. FORMA DO CÁLCULO. INCORPORAÇÃO NO MAIOR PERCENTUAL RECEBIDO. O entendimento deste Tribunal Superior pacificou-se no sentido de que a parcela FCT tem natureza salarial, pois é paga habitualmente pelo SERPRO como contraprestação ao trabalho, sem vinculação com o desempenho de atividade extraordinária ou adicional, devendo, pois, ser incorporada à remuneração do empregado pelo maior percentual que vinha sendo pago. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (ARR-113-70.2016.5.10.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/05/2025) AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. (...) FCT. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA. NATUREZA SALARIAL. PERCENTUAL INCORPORADO. Registre-se, inicialmente, que no presente recurso não se questiona a natureza salarial da parcela. Na hipótese, monocraticamente, o recurso de revista interposto pela reclamante foi conhecido e provido para determinar que a incorporação da FCT seja no percentual de 60% do salário referência. Em consonância com o entendimento adotado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior, consolidou o entendimento no sentido de que, uma vez reconhecida a natureza salarial da parcela paga pelo SERPRO, esta se incorpora ao patrimônio do empregado, devendo observar o maior percentual recebido pelo empregado, sob pena de violação dos princípios da irredutibilidade salarial e da vedação à alteração contratual ilícita, nos termos dos arts. 7.º, VI, da CF e 468, caput, da CLT. Precedentes. Agravo não provido. (...) (Ag-ED-ARR-1057-53.2017.5.10.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/05/2024) (...) III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. FCT. INCORPORAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. DIFERENÇAS. MAIOR VALOR RECEBIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do valor a ser considerado para o cálculo da Função Comissionada Técnica a ser incorporada à remuneração da empregada detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. INCORPORAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. DIFERENÇAS. MAIOR VALOR RECEBIDO. In casu, o Regional deu provimento parcial ao recurso da autora para “determinar a incorporação definitiva do FCT à sua remuneração, devendo ser considerada, para tanto, a maior parcela paga à reclamante durante o período imprescrito, e ainda, para acrescer à condenação o pagamento de diferenças de FCT durante o período imprescrito”. Na hipótese, considerando tratar de parcela salarial, a FCT deve-se incorporar definitivamente à remuneração com base no maior percentual efetivamente recebido ao longo do contrato de trabalho, conforme o princípio da irredutibilidade salarial insculpido no art. 7º, VI, da CF. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (ARR-11409-07.2017.5.03.0183, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/05/2025) Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Ausente a transcendência da causa. Nego provimento. 2.7 – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. A reclamada insurge-se contra a referida decisão e argumenta que “é somente a partir do efetivo pagamento ao reclamante da verba deferida judicialmente que se consubstancia o fato gerador na hipótese de incidência das referidas contribuições, e não a partir da prestação de serviço”. Alega violação do art. 195, I, “a”, da Constituição da República. Ao exame. O Regional, sobre o tema, consignou: “Sobre as verbas concedidas incidirão as contribuições fiscais e previdenciárias, de acordo com os parâmetros traçados em lei, observada a interpretação da Súmula 368 do TST. A parcela objeto da lide, assim como seus reflexos nos 13º salários e férias gozadas - estas sem o acréscimo de 1/3 (um terço) - comporão a base de cálculo do segundo tributo”. No julgamento dos embargos de declaração, destacou: “A propósito, não há falar na inconstitucionalidade do artigo 43, §2º, da Lei 8.212/1991, conforme os parâmetros já traçados pelo TST, ao editar o item V da sua Súmula 368. Na realidade, o artigo 195, inciso I e alínea "a", da Constituição Federal, consagra o regime da competência, devendo a contribuição previdenciária ser apurada mês a mês, já que a condenação é posterior a 05/03/2009”. A decisão regional está em consonância com o item V da Súmula 368 do TST. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Ausente a transcendência da causa. Nego provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE a) Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. REFLEXOS DA FCT SOBRE O ANUÊNIO E O ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO O reclamante argumenta que “a FCA/GFE incorporada integra o salário nominal do recorrente e não há dúvida de que o salário nominal do autor é base de cálculo do anuênio e do adicional de qualificação, de acordo com o Acordo Coletivo de Trabalho e o regimento interno da empresa recorrida”. Alega violação do art. 457, § 1º, da CLT. Colaciona arestos para o cotejo de teses. Ao exame. Reconheço a transcendência da causa. O Regional, sobre o tema, consignou: “Assim sendo, faz jus o obreiro ao recebimento de diferenças da gratificação e seus reflexos. Contudo, tal repercussão não deve incidir sobre o adicional por tempo de serviço, conforme expressamente vedado pelas normas coletivas vigentes, destacando-se a vigente nos anos de 2016/2017, a título ilustrativo (fl. 605). Não devem incidir reflexos sobre o adicional de qualificação, pois as gratificações que compõem o referido adicional têm como base de cálculo o salário nominal, conforme o Plano de Gestão de Carreiras da reclamada”. O reclamante logrou demonstrar divergência jurisprudencial por meio do aresto de fls. 869, oriundo do [EMPRESA], o qual destaca: “em relação aos reflexos em gratificação por tempo de serviço (anuênio) e gratificação de especialização adicional, são devidos porque Plano de Gestão de Carreiras do SERPRO PGCS os acordos coletivos juntados aos autos prevêem que base de cálculo tanto da GEA/GEP quanto do anuênio é o salário nominal do empregado (f. 203 e 337). E foi reconhecida a natureza de salário da FCT por ser parcela paga pelo reclamado sem que fosse exigido do reclamante trabalho extraordinário além daquele para qual foi contratado, destinando-se a retribuir o trabalho prestado. Portanto, deve haver repercussão da FCT na gratificação de especialização adicional assim como na gratificação por tempo de serviço”. Conheço. b) Mérito REFLEXOS DA FCT SOBRE O ANUÊNIO E O ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO Esta Corte Superior, em sede de reafirmação de jurisprudência, fixou a seguinte tese de observância obrigatória: “ A função comissionada técnica (FCT/FCA/GFE), paga a empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, incorpora-se ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo dos adicionais por tempo de serviço e de qualificação ” (Tema 69 da Tabela de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos). No corpo do julgamento ainda restou especificado que: “como já mencionado, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a FCT, paga a empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), tem natureza salarial, nos termos do artigo 457, §§ 1º e 2º, da CLT, devendo se incorporar ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para fins de repercussão sobre outras parcelas, como, por exemplo, anuênios e adicional de qualificação. Segundo este entendimento, mesmo que as normas coletiva e regulamentar que previram, respectivamente, o anuênio e o adicional de qualificação no âmbito do SERPRO tenham indicado o salário nominal como base de cálculo, a FCT deve repercutir no cômputo das referidas parcelas, pois paga como simples contraprestação salarial, de forma habitual e desvinculada do desempenho de qualquer atividade extraordinária ou atribuição de confiança”. Sendo assim, dou provimento ao recurso de revista do autor para condenar o reclamado ao pagamento de reflexos de FCT sobre anuênios e adicional de qualificação. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado; II) conhecer do recurso de revista do reclamante, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento de reflexos de FCT sobre anuênios e adicional de qualificação. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A prescrição aplicável à pretensão de reconhecimento da natureza salarial da FCT é a parcial, pois se trata de parcela assegurada por preceito de lei, atraindo a Súmula 294 do TST.
- A incorporação da FCT ao salário do empregado do SERPRO deve ocorrer pelo maior percentual recebido, em atenção ao princípio da irredutibilidade salarial.
- A Função Comissionada Técnica (FCT/FCA/GFE) do SERPRO, paga de forma habitual e desvinculada de atividade extraordinária ou de confiança, incorpora-se ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo de adicionais por tempo de serviço e de qualificação, conforme o Tema 69 do TST.
- A decisão regional sobre contribuições previdenciárias está em consonância com o item V da Súmula 368 do TST.
- O Tribunal Regional examinou todos os temas aludidos pelo reclamado, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional foi rejeitada porque a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão do Tribunal Regional, conforme exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
- A alegação de que a Súmula 51 do TST seria aplicável ao caso foi rejeitada porque não se discutia revogação ou alteração normativa, e o Regional permaneceu silente sobre a suposta opção do empregado por novo plano de cargos e salários, sem que a parte suscitasse validamente a nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
- A alegação de divergência jurisprudencial sobre a natureza jurídica e incorporação da FCT/FCA foi rejeitada porque o aresto citado era inespecífico, à luz da Súmula 296, I, do TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a Função Comissionada Técnica (FCT) paga pelo SERPRO tem natureza salarial, deve ser incorporada ao salário do trabalhador pelo maior percentual recebido e gerar reflexos em outras parcelas, aplicando-se a prescrição parcial.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador e a empresa SERPRO.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal negou o recurso da empresa, mantendo a decisão que reconheceu a natureza salarial da FCT e sua incorporação. Já o recurso do trabalhador foi provido para garantir os reflexos da FCT sobre o anuênio e o adicional de qualificação, conforme tese de observância obrigatória do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 294 do TST (sobre prescrição), a Súmula 368, V, do TST (sobre contribuições previdenciárias), o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT (sobre requisitos de recurso) e o Tema 69 da Tabela de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (sobre a incorporação da FCT).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi que a Função Comissionada Técnica (FCT) do SERPRO possui natureza salarial, sendo paga de forma habitual e desvinculada de atividades extraordinárias, o que justifica sua incorporação ao salário e o cálculo de reflexos, em respeito ao princípio da irredutibilidade salarial.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, pois confirmou a incorporação da FCT ao salário e garantiu os reflexos em outras verbas, como anuênio e adicional de qualificação.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para trabalhadores do SERPRO que recebem ou receberam a FCT, essa decisão reforça o direito de ter essa parcela reconhecida como salário, incorporada pelo maior valor e com reflexos em outras verbas, mesmo que a discussão sobre a natureza salarial tenha ocorrido há algum tempo (prescrição parcial).
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha as provas ou documentos específicos, mas em casos assim, geralmente são importantes os contracheques, o histórico funcional e as normas internas da empresa que regulamentam o pagamento da FCT.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), as possibilidades de recurso são bastante limitadas, restringindo-se a casos excepcionais previstos em lei.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso concreto, verificar os direitos aplicáveis e orientar sobre os próximos passos.
