Justiça do Trabalho é competente para julgar verbas de empregados públicos sem concurso antes da CF/88
📌 Em resumo
O TST confirmou que a Justiça do Trabalho é a responsável por julgar casos de trabalhadores que buscam verbas trabalhistas contra órgãos públicos, mesmo que não tenham feito concurso, desde que tenham sido contratados antes da Constituição de 1988. A decisão reforça que esses trabalhadores mantêm o vínculo celetista, não se tornando servidores estatutários sem concurso. O tribunal negou um recurso que tentava reverter essa posição, pois não encontrou erros na decisão anterior.
⚖️ Tese Jurídica
É da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar pretensão de pagamento de verbas trabalhistas de empregado não estabilizado nos termos do artigo 19 do ADCT
📖 Resumo técnico
A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de pagamento de verbas trabalhistas de empregados não estabilizados pelo art. 19 do ADCT. A decisão em Recurso Extraordinário denegado, conforme o Tema 853 do STF, não configura vício para embargos de declaração se não há omissão, contradição ou obscuridade. Os embargos foram desprovidos por ausência de vícios na decisão embargada.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/dml EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 853 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS POR EMPREGADO NÃO ESTABILIZADO NOS TERMOS DO ARTIGO 19 DO ADCT. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-Ag-AIRR - 759-49.2017.5.05.0342 , em que é Embargante FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e é Embargado(a) [NOME] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que a decisão embargada é omissa quanto à análise da alegação de violação do artigo 97 da Constituição Federal, consoante o entendimento contido na Súmula Vinculante nº 10, visto que o acórdão turmário teria negado vigência ao caput do artigo 243 da Lei nº 8.112/1990, sem manifestação do Órgão Especial. Sustenta que não houve análise de questões prejudiciais contidas em seu recurso extraordinário, no tocante à constitucionalidade do ato administrativo de transposição de servidores, bem como quanto à indicação de violação dos artigos 5º, XXXVI, 37, II, e 39 da Constituição Federal, e 19 do ADCT. Afirma que tais questões não estariam abrangidas pelos temas 853 e 928 da tabela de Repercussão Geral do STF. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do tema 853 do STF. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , ficou registrado no acórdão embargado que a colenda Turma desta Corte Superior reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, na qual se discute a pretensão de verbas trabalhistas de empregado admitido sob o regime celetista, sem submissão a concurso público, diante da contratação em período inferior a cinco anos anteriores à CF/88. Entendeu-se que a matéria impugnada pelo recurso extraordinário está em conformidade com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 853 do ementário de Repercussão Geral, segundo a qual “ Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT ”. Ressaltou-se que, no referido julgamento, a Suprema Corte concluiu ser incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário nas situações de ingresso da parte reclamante no serviço público sem prévia realização de concurso público, de modo que o advento de regime jurídico único no âmbito do ente público não altera a natureza celetista do vínculo existente entre o empregado e o poder público. Por fim, consignou-se que, estando a decisão em conformidade com o referido precedente qualificado, restam afastadas as alegações de violações constitucionais, bem como que, diante da ausência de transposição de regime, nos termos do artigo 19 do ADCT, não há contrariedade à tese fixada no Tema 928 da tabela de Repercussão Geral do STF. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não para rediscutir o mérito da decisão.
- A decisão anterior estava em conformidade com a tese vinculante do Tema 853 do STF, que atribui à Justiça do Trabalho a competência para julgar verbas trabalhistas de empregados públicos sem concurso, contratados antes da CF/88.
- O STF entende que não há transmudação automática do regime celetista para o estatutário sem concurso público, mantendo o vínculo celetista para esses trabalhadores.
- A conformidade com o Tema 853 do STF afasta as alegações de violações constitucionais e a contrariedade ao Tema 928 do STF, pois não houve transposição de regime pelo artigo 19 do ADCT.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de omissão quanto à análise de violação do artigo 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 foi rejeitada, pois os embargos não servem para rediscutir o mérito.
- A alegação de omissão sobre a negação de vigência ao caput do artigo 243 da Lei nº 8.112/1990 foi rejeitada, pois os embargos não se destinam a esse fim.
- A alegação de falta de análise de questões prejudiciais sobre a constitucionalidade do ato administrativo de transposição de servidores e violação dos artigos 5º, XXXVI, 37, II, e 39 da Constituição Federal, e 19 do ADCT foi rejeitada, pois a decisão já estava alinhada com o Tema 853 do STF.
- A afirmação de que as questões levantadas não estariam abrangidas pelos temas 853 e 928 da tabela de Repercussão Geral do STF foi rejeitada, pois a decisão anterior já havia considerado a aplicação desses temas.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que a Justiça do Trabalho é competente para julgar pedidos de verbas trabalhistas de empregados que trabalhavam para órgãos públicos sem concurso, antes da Constituição de 1988.
Quem entrou no processo?
Um órgão da administração pública entrou com um recurso (embargos de declaração) contra uma decisão anterior que favorecia um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso do órgão público porque a decisão anterior estava de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 853), que já define a competência da Justiça do Trabalho nesses casos, e não havia nenhum erro formal a ser corrigido.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 1.022 do Código de Processo Civil e 897-A da CLT, que definem as situações para embargos de declaração. O Tema 853 do STF, que trata da competência da Justiça do Trabalho para esses casos, foi o principal fundamento.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a decisão anterior já estava alinhada com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 853), que estabelece a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações de verbas trabalhistas de empregados públicos sem concurso, contratados antes de 1988.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao órgão da administração pública que apresentou os embargos de declaração, mantendo a competência da Justiça do Trabalho para o caso do trabalhador.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você foi contratado por um órgão público sem concurso antes de 1988 e busca verbas trabalhistas, a Justiça do Trabalho é o local correto para sua ação, e seu vínculo é considerado celetista.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas em casos assim, são importantes documentos que comprovem a contratação, o vínculo de trabalho e as verbas devidas.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Os embargos de declaração são um tipo de recurso para esclarecer pontos de uma decisão. Após o julgamento dos embargos, as possibilidades de novos recursos são limitadas e dependem da fase processual e da existência de questões específicas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.
